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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Farmácia é condenada por descontar prejuízos com produtos de salários

O comerciante não tem o direito de descontar os prejuízos que tem no estabelecimento dos salários de seus funcionários. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Drogaria Rosário a devolver a um gerente os valores que descontou da remuneração dele para custear os prejuízos decorrentes dos produtos que venceram ou foram extraviados do estoque. O juízo classificou com grave e ilícita a conduta do estabelecimento, que deveria suportar os riscos da atividade econômica, e não simplesmente repassá-los aos seus empregados.

Segundo o autor da ação, a empresa emitia comunicados internos no qual apresentava, em planilhas, a quantidade de produtos vencidos e deteriorados, assim como os valores a serem pagos pelos trabalhadores para cobrir esses prejuízos. De acordo com os autos, a farmácia solicitava ainda que não houvesse atrasos no ressarcimento.

“Não bastasse a absurda exigência de cobrar do trabalhador o custeio de sua ineficiência operacional e administrativa, já que se trata também de mercadorias vencidas, a reclamada ainda exige dos seus gerentes agilidade na cobrança dos colaboradores, esquecendo-se que apenas ela é quem suporta os riscos da atividade econômica, não seus funcionários”, afirmou o juiz Raul Gualberto F. Kasper de Amorim, na sentença.

Em razão da gravidade da conduta, o juiz determinou o envio autos para o Ministério Público do Trabalho e para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam tomadas providências pertinentes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Processo 0000989-11.2014.5.10.002

Fonte: Revista Consultor Jurídico