A Corregedoria Nacional de Justiça emitiu uma recomendação para que hospitais e outros serviços de saúde emitam, em seus próprios estabelecimentos, certidões de óbito de eventuais morte que venham a acontecer dentro destes locais.
Publicada no dia 4 de março e já em vigor, a medida tem como objetivo reduzir o tempo e trâmites excessivos na emissão da certidão de óbito. A Recomendação 18/2015 determina que as corregedorias gerais de Justiça estaduais fiscalizem a expedição do documento de acordo com as novas regras.
As orientações, no entanto, destacam que eventuais limites impostos por circunstâncias regionais, como a necessidade de participação de serviços funerários, devem ser considerados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, corregedoria-nacional de Justiça, as novas orientações foram baseadas em medidas anteriores, por meio dos provimentos 13/2010 e 17/2012, que exigiram a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde onde se realizam partos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Conjur
Íntegra da Recomendação:
CNJ: Recomendação nº 18/2015 – CNJ - 04/03/2015
Dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os resultados assertivos da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde em que se realizam partos, objeto do Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, e do Provimento nº 17, de 10 de agosto de 2012, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO convir a experiência de estender símile prática à emissão de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, na medida em que isso representa economia de tempo e de esforços, sobretudo para os primeiros obrigados legalmente a fazer a declaração de óbito (art. 79 da Lei nº 6.015, de 31-12-1973);
CONSIDERANDO as variadas circunstâncias locais na Federação - incluídos os casos em que, para a tomada de dados do óbito, haja participação de serviços funerários ou empresas conveniadas -, o que sugere prudência na imposição nacional da prática sob exame,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que promovam e fiscalizem a expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, utilizando analogicamente o procedimento disposto nos Provimentos nºs 13 e 17 da Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 2º Oficiar a todos os Corregedores Gerais de Justiça para que informem à Corregedoria Nacional os resultados das práticas locais objeto desta Recomendação.
Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2015.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.