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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Médico que cobrava de pacientes em hospital público é condenado por improbidade

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que condenou um médico à perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa correspondente a 20 vezes o valor da última remuneração e proibição de contratar com o poder público por três anos, pela prática de ato de improbidade administrativa. O profissional foi flagrado cobrando dos pacientes a realização de exames no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa, considerando que o agente público, na qualidade de médico da citada universidade, valeu-se das dependências e dos aparelhos do Hospital de Clínicas para cobrar indevidamente valores de vários pacientes para realizar consultas e exames.

O médico recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que não ficou devidamente comprovado nos autos o enriquecimento ilícito supostamente ocorrido pelo atendimento particular de pacientes. Ponderou que a não ocorrência de dano ao erário afasta a possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa. Por fim, o apelante argumentou que a prova que serviu como fundamento para sua condenação é ilícita, por se tratar de gravação não autorizada de imagem e de áudio.

O Colegiado rejeitou todas as alegações trazidas pelo recorrente. No entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, diferentemente do que sustentou o apelante, “estão comprovadas a materialidade e a autoria dos atos praticados pelo recorrente que, na condição de médico do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, solicitou e recebeu dinheiro de pacientes para pagamento de consultas e/ou realização de exames, mesmo tendo conhecimento de que o referido hospital é totalmente custeado pelo SUS, cujos serviços ali prestados são gratuitos”.

Ainda de acordo com a magistrada, o enriquecimento ilícito e a conduta dolosa do também ficaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual “está caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do médico nas penas do artigo 12 da Lei 8.429/92”.

A relatora finalizou seu voto citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é permitida a utilização, como meio de prova, de gravação clandestina realizada por um dos interlocutores quando inexistir violação de sigilo”.

Com tais fundamentos, a Corte negou provimento à apelação.

(Informações do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Fonte: SaúdeJur