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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Plano de saúde deve dar continuidade à internação para tratamento de alcoolismo

A Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar para determinar ao Bradesco Saúde S.A que dê continuidade à internação de segurado, para tratamento de alcoolismo, arcando com as despesas decorrentes desse tratamento, sem limitação de tempo, durante o prazo necessário à alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$500,00 reais. O plano havia interrompido a cobertura exigindo a co-participação.

O autor, representado por sua filha, relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento. O Bradesco Saúde S.A alegou que devido a uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade do valor afeto às diárias da clínica, foi inviabilizada a continuidade do tratamento do paciente.

A juíza entendeu que as cláusulas contratuais inseridas em planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e que, neste caso, se vislumbra a nulidade de cláusula contratual uma vez que minimiza o tratamento de doença contratualmente coberta e limita a permanência do paciente na entidade hospitalar, afrontando a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.

Caber recurso da sentença.

Processo: 2015.01.1.019625-0

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur