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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 9 de março de 2015

Atraso de médico não rende indenização a mulher que desistiu de cirurgia

Apesar do atraso para começar uma cirurgia, um médico não deverá pagar indenização a uma paciente que desistiu do procedimento. A decisão, monocrática, foi proferida pelo juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, que manteve a sentença do juízo da 3ª vara Cível de Anápolis. O entendimento do juiz foi de que a mulher não conseguiu comprovar que o médico foi culpado pelo próprio atraso, sendo o caso apenas um mero “dissabor”.

O magistrado também entendeu que não se comprovou que o médico não compareceu ao hospital, o que seria “indispensável para a caracterização da responsabilidade do profissional. Segundo a paciente, a cirurgia havia sido marcada para as 7h, mas ela desistiu do procedimento, pois, até as 9h o médico não havia chegado.

Ela alegou que o médico não apresentou justificativa para a ausência, “tratando-a com absoluto descaso em procedimento que envolvia sua saúde e sua integridade física, o que teria lhe acarretado sérios danos morais”. Em sua defesa, o médico não negou que se atrasou, mas afirmou que compareceu ao hospital às 9h30, quando foi informado pela enfermeira que a paciente havia deixado o hospital.

Wilson Safatle também considerou que, em procedimentos cirúrgicos, é comum a recomendação ao paciente para chegar algumas horas antes para que se possa preencher as fichas pertinentes e se preparar para o procedimento de internação. “O atraso, por curto tempo por parte do profissional não pode ser considerado tão grave a ponto de acarretar dano moral passível de indenização, ainda que a paciente estivesse em jejum para a realização do procedimento”, concluiu.

O juiz ressaltou que “é pública e corriqueira” a notícia do constante atraso de alguns profissionais médicos no atendimento ao público em geral. Porém, ele considerou que presumir que todo e qualquer atraso médico decorre de desídia do profissional seria uma solução generalizada e injusta já que eles podem se “resultar de situações imprevisíveis e/ou emergenciais que escapam ao controle do profissional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Revista Consultor Jurídico