Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de março de 2015

Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular

A Súmula 15 do TST deixa claro que a hierarquia dos atestados médicos que a empresa deve aceitar, é aquela prevista na Lei nº 605, de 05/01/1949 que trata do repouso semanal remunerado, explicitando que o trabalhador perderá o descanso semanal remunerado de 24 horas, se não cumprir a jornada semanal integralmente.

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para executar suas atribuições normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa prevalece.

A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.

“Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular”, explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.

A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.

A decisão da 2ª Turma do TRT-7 altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral.

Veja parecer jurídico sobre o assunto:

Reza a Lei nº 605/1949:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local

Art. 6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º. São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.


§ 2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Já a Súmula 282 remeterá à legislação previdenciária.

Súmula nº 282 do TST
ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Dispõe a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
(…)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Logo, nada mais justo que o Médico do Trabalho da Empresa que efetua a gestão da saúde ocupacional tenha autoridade para definir se há ou não incapacidade para a atividade.

(Informações do Departamento Jurídico do SINDHOSP)

Fonte: SaúdeJur