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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 2 de março de 2015

Direito à saúde pode ser requerido de qualquer ente público

O Município de Currais Novos moveu apelação contra sentença que determina o custeio do tratamento médico de um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), mas teve o recurso negado, após julgamento do desembargador Amaury Moura Sobrinho. O ente público chegou a argumentar que os municípios são obrigados a cumprir as competências da União e dos Estados e que os magistrados concedem rotineiramente e de imediato tudo aquilo que é pleiteado, sem observar leis, normas e portarias que determinam a repartição da competência no fornecimento de medicamentos e na realização de procedimentos cirúrgicos.

No entanto, segundo a decisão monocrática, o desembargador ressaltou que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público que foi inserido no polo passivo da demanda, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.

Segundo a decisão, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.

“Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual”, enfatizou o desembargador.

O ente público terá que cumprir a sentença inicial e fornecer os medicamentos, conforme prescrição médica.

Fonte: Apelação Cível n° 2014.020021-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte