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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 2 de março de 2015

TRF-3 reconhece como especial atividade de analista de laboratório

O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, reconheceu o trabalho de analista de laboratório como sendo uma atividade especial. A decisão foi tomada no julgamento de ação proposta por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. Com a decisão, o autor passa a ter direito à revisão da sua aposentadoria proporcional, que será convertida em integral.

O segurado era analista de laboratório. Segundo a decisão, o autor comprovou, por meio de laudo técnico pericial, que exercia suas atividades exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos como formol, ácidos, trifosfato de sódio, iodo, brometo, cloreto estanhoso, molibidato de sódio, hidróxido de sódio, ácido bórico, entre outros.

A situação dele se enquadra no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 83.080/79. O primeiro apresenta os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos para a concessão da aposentadoria especial; o segundo destaca a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos de acordo com o regulamento dos benefícios da Previdência Social. Por isso, o desembargador autorizou a revisão do benefício. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0006429-90.2007.4.03.9999.

Fonte: Revista Consultor Jurídico