Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Vítimas da Medicina

Falhas médicas acarretam transtornos à saúde dos pacientes, em muitos casos problemas permanentes e, em outros, situações levam à morte

O Código de Ética Médica (CEM) é claro e objetivo em seu Capítulo III em que trata da responsabilidade profissional, no artigo 1° quando proíbe ao médico “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”, mas o problema do erro médico é mais comum do que se pensa. É corriqueiro ver nos noticiários chamadas do tipo “médico é afastado por falha no diagnóstico”, “médico indicou ácido como colírio”, “bebê pode ter mão amputada por erro médico”, “enfermeira injetou comida na veia de paciente”, “isolante injetado na veia matou pacientes”, “advogada Ludmylla Franco morre após cirurgia plástica, em Goiânia”, revelam os noticiários.

Mesmo com todo um aparato tecnológico, é frequente ver casos de erros em procedimentos médicos, erros esses que podem resultar em tragédias, na maioria das vezes, ou prolongamento do tempo de internação e aumento dos custos hospitalares. Caso este da artista plástica Cristiane Rezende Santos, 45 anos, que ficou durante oito anos sem sentir cheiro de nada, após cirurgia plástica no nariz. “Depois da cirurgia, meu nariz colou todo por dentro e ficou cheio de fragmentos de ossos, por causa disso, fiquei sem sentir cheiros durante oito anos”, descreve.

Problemas

Para a artista plástica, após ter passado pelo procedimento cirúrgico, não sentir cheiros parecia ser normal. Mas conta que com o passar do tempo o quadro foi se agravando mais e ela resolveu procurar ajuda. “Resolvi procurar outro cirurgião plástico que disse que era preciso fazer uma reconstrução nasal e me encaminhou para um otorrino”, lembra. A situação em que se encontrava a artista, na época, era grave e lhe faltava recursos financeiros para bancar uma segunda cirurgia, agora de reconstrução nasal. “Tive que fazer um empréstimo para pagar”, conta.

Cristiane teve que passar por uma reconstrução nasal dos cornetos (tecidos esponjosos que se encontram dentro do nariz e tem como uma das suas funções controlar o fluxo de ar). “Tive que retirar os cornetos porque estavam cheios de fragmentos de ossos (os cornetos estavam inchados, hipertróficos e com isso impediam a passagem do ar). Foi uma cirurgia muito delicada”, reconhece.

Hoje a artista plástica voltou a sentir cheiros dos mais agradáveis aos ruins. Mas ruim mesmo foi à experiência de passar pelas mãos de um profissional não qualificado. Ela conta à reportagem do Diário da Manhã que se submeteu ao procedimento cirúrgico, na época, com o médico porque ele havia sido muito bem recomendado e por apresentar um preço acessível.

No entanto, o que parecia agradável e cômodo para a artista transformou-se em um intenso pesadelo que deixou resquícios até os dias de hoje. “Hoje consigo sentir cheiros, mas quase sempre preciso em determinadas ocasiões levantar a ponta do meu nariz para respirar melhor”, lamenta.

Prejuízos permanentes

Cristiane Rezende não consegue respirar direito e adquiriu uma rinite alérgica, “em qualquer ambiente que tiver algum cheiro forte o meu nariz fecha; faz parte da minha profissão ir a eventos que tem coquetel, evito ir a esses lugares porque não consigo comer, respirar e conversar, para isso preciso ficar segurando o nariz, só vou quando é inevitável”, narra o drama e reconhece que a única coisa que ficou de bom foi a estética do nariz.

Erro médico

Cristiane, assim como muitos brasileiros, optou por fazer a cirurgia de correção do nariz porque o achava desproporcional para seu rosto, “achava meu perfil feio”, diz. Depois de quase tudo dar errado ela procurou o cirurgião responsável por sua cirurgia que se negou a atendê-la. “Ele desfigurou por completo meu nariz e quando o procurei ele não quis me receber”, afirma.

Recentemente a artista procurou um cirurgião plástico para fazer uma bioplastia no nariz (técnica médica de preenchimento) acabou por aplicar botox em busca de melhores condições para respirar. “Apliquei um pouco de botox no início do nariz, mas não resolveu muita coisa”, conclui.

Órgão fiscalizador

Entre 2008 e 2013, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) recebeu 2.779 denúncias contra médicos e instaurou 1.556 sindicâncias, que resultaram em 260 processos. De acordo com informações da assessoria de comunicação do órgão, ao todo foram 313 processos instaurados na gestão 2008/2013 e em gestões anteriores, 250 médicos foram absolvidos e 111 foram apenados, sendo que seis tiveram cassados os direitos de exercerem a medicina. Informaram ainda que, desde a fundação do Cremego, em 1957, até maio de 2014, 12 médicos inscritos no Conselho tiveram seus registros cassados. “Com a cassação, eles ficam impedidos de exercerem a medicina”, informa.

Em entrevista à reportagem do Diário da Manhã, o presidente do Cremego, Erso Guimarães ressalta, que toda a atuação do órgão é baseada no Código de Ética Médica (CEM) que garante ampla defesa, aos denunciantes e denunciados. “O Cremego investiu também, e continua investindo, na conciliação entre as partes, o que explica a diferença entre o número de sindicâncias instauradas e de processos abertos”, avalia.

Erso explica o quanto é rigoroso o processo de verificação de uma denúncia, que para isso o Cremego faz uma investigação, na qual, primeiramente solicita esclarecimentos, , por escrito, do médico e depois são solicitados documentos para serem avaliados. “De acordo com a denúncia o Conselho analisará se existe indícios de danos”, que segundo ele são caracterizados em três etapas o “erro médico”, de fato “resultado indesejado” por parte do paciente e “acidente imprevisível”. Esse último, segundo ele, “independente da atuação do médico o paciente sofreria aquele dano”, o que não pode ser caracterizado por erro médico.

Para comprovação do erro médico é preciso, pontua ele, ser caracterizado dano ao paciente, mediante ação ou omissão, negligência, imprudência e imperícia, por parte do médico. “Quando falamos de negligência é quando o médico deixa de fazer o que precisa ser feito. Imprudência é não fazer o que deveria ser feito e a imperícia é quando ele faz mal o que deveria ser benfeito, para caracterizar um erro médico é preciso ter uma dessas características ou todas”, define Erso.

Mudanças possíveis para evitar erro médico

Para o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), Erso Guimarães, o melhor caminho para se evitar erros médicos é através da educação médica continuada, “tanto em relação à ética médica quanto à atualização científica permanente da área de atuação”. Pontua ainda a importância da implantação das comissões de ética médica nas instituições hospitalares com mais de 15 médicos no corpo clínico.

Outra medida é a ouvidoria do Conselho que fica disponível, 24 horas, para orientar os médicos e a população sobre seus direitos e deveres. “Também é disponibilizado cursos de ética médica para médicos registrados no Conselho”, informa. Reafirma a importância do instrumento de conciliação entre os envolvidos. “Quando não há dano real pode haver uma conciliação entre as partes”, avalia.

Erso faz um alerta aos profissionais da medicina, “o médico precisa tomar bastante cuidado e ter critério nas elaborações de documentos médicos, prontuários e fichas clínicas que são os grandes instrumentos de defesa do médico”, destaca.

Apoio incondicional

Contrário ao procedimento errôneo do médico que fez a cirurgia da artista plástica Cristiane Rezende, Erso adverte que em casos de erro médico ou resultados indesejados o médico não deve abandonar sob hipótese alguma o doente. “Ele tem que acompanhar esse paciente de perto, demonstrar interesse na melhora do mesmo. Não deve abandoná-lo. Agora o paciente tem o direito de escolher se quer ou não continuar com o mesmo médico”, defende.

O presidente acrescenta que as funções do Conselho são fiscalizar o exercício e a normatização da profissão e, ainda, julgar os casos das denúncias médicas. “A finalidade maior é defender o direito de todo brasileiro a ter uma assistência médica de qualidade, você defende a boa qualidade, você defende o profissional evitando que ocorram erros”, conclui.

Cristiane assegura que faria tudo de novo, mas se resguardaria com alguns cuidados importantes. “Pesquisaria primeiro e procuraria ver os resultados e não ir só por indicação. Esteticamente ficou bom, mas eu não consigo respirar direito, devemos procurar profissionais que realmente são qualificados”, aconselha.

O que diz a lei

Penalidades previstas na Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências.

Artigo 22 – As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.

Fonte: Diário da Manhã