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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Empresa pode modificar plano de trabalhadores

A empresa foi contestada judicialmente por um empregado que se sentiu prejudicado com a mudança

A Justiça do Trabalho reconheceu como legítima a decisão de uma fábrica de peças de borracha da cidade de Joinville (SC) que alterou, de forma unilateral, o plano de saúde oferecido aos seus funcionários. A decisão foi da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).

A empresa foi contestada judicialmente por um empregado que se sentiu prejudicado com a mudança, já que novo plano oferecido passou a exigir dos usuários uma co-participação de 50% sobre o valor das consultas.

Na ação, o funcionário reivindicou o direito de voltar a usar o antigo convênio, argumentando que a troca configurou alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, proibida pela legislação.

Os desembargadores do Tribunal mantiveram a decisão do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Nivaldo Stankiewicz, favorável à empresa. Para o colegiado, o poder de direção confere ao empregador a liberdade de escolher a operadora e o tipo de plano oferecido aos funcionários, cuja adesão ao convênio é voluntária.

“Trata-se de faculdade do empregador proporcionar aos empregados plano de saúde. A alteração unilateral pode existir porque a concessão do plano de saúde tem natureza assistencial, e não salarial”, apontou a desembargadora Mari Eleda Migliorini, relatora do processo.

De acordo com os desembargadores, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a alteração de cláusulas do contrato laboral, e não a modificação de cláusulas do plano de saúde ofertado pelo empregador.

Fonte: PrevTotal