A Unimed Belém não pode mais cobrar a extinção de dívidas anteriores para admitir clientes em seus planos de saúde. A prática agora vetada foi nomeada como “lista negra” pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ré de Mandado de Segurança movido pela cooperativa, em 2010, na Justiça Federal no Rio de Janeiro. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com a decisão, os desembargadores da 7ª turma do TRF-2 revertem a liminar da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em 2011 impediu a ANS de exigir da operadora a admissão de inadimplentes e ordenou a anulação de multas aplicadas por essa razão. Em parecer ao tribunal sobre um recurso da agência, a procuradora regional Beatriz Christo se opôs à limitação a inadimplentes para contratar o plano.
Ao processar a ANS, a Unimed Belém alegou que a agência ampliara indevidamente a interpretação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Segundo a norma, “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Para a ANS, em hipótese alguma, e não só nas explícitas no início do artigo (idosos e portadores de deficiência), a operadora pode se recusar a contratar com uma pessoa interessada em um plano de saúde.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região se manifestou ao tribunal no papel de fiscal da lei (custos legis), e não como autora da ação. No parecer, a procuradora regional Beatriz Christo afirmou que a visão da Unimed Belém é “generalista e pouco detalhada, não comprovando que a interpretação dada pela ANS aplica-se de modo sistemático, o que de fato importaria em inovação jurídica na ordem pública”.
Na manifestação, a PRR-2 se opõe à aplicação da decisão liminar a todo caso futuro de imposição do limite de ser contratada por inadimplentes, o que poderia causar um “verdadeiro abuso do Direito”. A decisão do tribunal cita que, dada a atuação de apenas duas operadoras de saúde na região de Belém, o impedimento de nova contratação de plano por cliente inadimplente até a extinção de seu débito contraria o Código de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-2.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.