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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 21 de junho de 2014

Médico é condenado a pagar R$100 mil por morte de criança no parto

O médico F.F.P.S. foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma mãe cujo filho morreu por asfixia no parto. Decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma, parcialmente, sentença do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhumirim. Também impõe às partes o pagamento das custas processuais (30% para a autora e 70% para o réu) e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação para o réu e R$1 800 para a autora.

A questão controvertida nos autos diz respeito à apuração da responsabilidade do médico na adoção de procedimentos durante o parto. Com a inicial, foram juntadas cópias dos autos do processo criminal, cuja sentença o condenou pela responsabilidade na morte do feto. Também foram juntadas as cópias do procedimento administrativo perante o Conselho Regional de Medicina, que concluiu pela aplicação das penalidades previstas no Código de Ética Médica, diante do reconhecimento de que o médico não utilizou os recursos disponíveis para o atendimento à gestante.

Todavia, o médico, contestou a ação civil e negou sua responsabilidade pela ocorrência da morte da criança. Em recurso de Apelação Adesiva, a autora L.C.G requer a reforma da sentença, no sentido de que seja aumentado o valor da condenação a título de indenização por danos morais, imposta ao réu, ora apelante, considerando a dor e o sofrimento por ela suportados.

Ao examinar os autos na segunda instância, o relator do processo, desembargador Moacyr Lobato, entendeu que o réu/apelante principal atuou com imperícia e que o atendimento à gestante durante o parto não foi suficiente, como também ficou provado que ele não agiu de maneira diligente e compatível com a alegada rotina médica.

O relator analisou também o pedido formulado pela autora e considerou que o pedido de majoração do valor da indenização não merece reparos, posto que o valor fixado não foi insignificante, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.

Mediante as citadas considerações, o desembargador relator negou provimento ao apelo principal e ao apelo adesivo e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores amorim Siqueira e Pedro Bernardes, respectivamente revisor e vogal.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais