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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Portaria MEC nº 14/2014 - Autorização de cursos de Medicina

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 14, DE 2 DE JUNHO DE 2014
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 jun. 2014, Seção I, p.15-16

Estabelece os procedimentos de habilitação para autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares, por instituições de educação superior privadas, precedida de chamamento público.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES estabelecerá critérios e procedimentos para autorização de funcionamento de curso de Medicina em unidades hospitalares.

Art. 2º A habilitação para autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares requer que a mantenedora da unidade hospitalar seja a mantenedora da Instituição de Educação Superior - IES, e disponha de:

I - residência médica em, no mínimo, dez especialidades;

II - processo permanente de avaliação e certificação da excelência da qualidade de seus serviços, conforme Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e regramento do Ministério da Saúde - MS; e

III - hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencial para ser acreditada como hospital de ensino, conforme legislação de regência.

Art. 3º Nas hipóteses do inciso II do art. 2º, exige-se que o hospital possua os cinco Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como especialidades prioritárias de residência médica:

I - Clínica Médica;

II - Cirurgia;

III - Ginecologia-Obstetrícia;

IV - Pediatria; e

V - Medicina de Família e Comunidade.

Art. 4º A habilitação de que trata o art. 1º será precedida de chamamento público, e deverá observar, necessariamente, a existência de convênio já firmado com as redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, comprovando a disponibilidade de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:

I - atenção básica;

II - urgência e emergência;

III - atenção psicossocial;

IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V - vigilância em saúde.

Art. 5º A estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no hospital de oferta do curso considerará os seguintes critérios:

I - número de leitos disponíveis do SUS, por aluno, maior ou igual a cinco;

II - número de alunos por equipe de atenção básica menor ou igual a três;

III - existência de leitos de urgência e emergência ou prontosocorro;

IV - inexistência de compartilhamento de leitos do SUS do hospital para utilização acadêmica; e

V - existência de mais de quatrocentos leitos exclusivos para o curso.

Parágrafo único. As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde - SGTES/MS, a pedido da SERES.

Art. 6º A mantenedora da IES e do hospital deverá se comprometer junto ao Ministério da Educação - MEC com o oferecimento de contrapartida ao SUS, em conformidade com o regramento do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 7º O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Fonte: CREMESP