Ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6.964/10 prevê que os planos de saúde terão de substituir imediatamente médicos e hospitais descredenciados por outros equivalentes, de forma a garantir que não haja interrupção no tratamento dos pacientes. Acontece que tal projeto tem os mesmos efeitos do descredenciamento de hospitais previsto na Lei 9.656, de 1998, no qual está disposto que as operadoras devem comunicar o fato com antecedência de 30 dias, informando qual será o estabelecimento substituto.
Segundo o advogados José Luiz Toro da Silva, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Saúde Suplementar (IBDSS), embora a lei não mencione sobre o descredenciamento de médicos, laboratórios e consultórios, o contrato com esses profissionais está regulamentado nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para ele, essas matérias não precisariam ser regulamentadas em lei porque a ANS já as disciplina.
A norma da ANS determina a forma escrita no contrato, bem como estabelece as cláusulas obrigatórias. Existem também norma da ANS a respeito do reajuste anual dos contratos, inclusive com referência a necessidade dos contratantes elegerem um índice de reajuste, caso a livre negociação não seja produtiva. “Percebe-se que muitos dos aspectos aprovados no Parlamento, já constam da regulação exercida pela ANS”, afirma.
O projeto em análise pelos deputados prevê a continuidade da assistência médica nos casos de rompimento de contrato entre operadora do plano e prestadores de serviço, e que, nos contratos entre médicos e operadoras, haja cláusulas de reajuste anual dos procedimentos. A proposta também determina que os contratos entre planos e prestadores sejam feitos por escrito, com o objetivo de evitar os descredenciamentos repentinos de profissionais da saúde, clínicas, hospitais e laboratórios. Caso os reajustes não sejam feitos até o final dos meses de março, quem definirá os novos valores da prestação do serviço será a ANS. O projeto já foi aprovado pelo Senado, onde foi apresentado pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-PA).
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.