Cabe o Supremo Tribunal Federal julgar Mandado de Segurança contra atos do Tribunal de Contas da União. Esta determinação, prevista na Constituição, foi o fundamento da ministra Cármen Lúcia para declarar a competência do STF para apreciar um vaivém de decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a carga de trabalho de médicos que trabalham na corte.
O TRF-2 cumpriu duas determinações do Plenário do TCU para que seus médicos cumprissem jornada de trabalho de sete horas ou optassem pela jornada de quatro horas, com a correspondente redução dos vencimentos. Acontece que alguns servidores médicos impetraram mandados de segurança contra medida adotada pela direção da corte e foi o mesmo TRF-2 quem derrubou, liminarmente, suas próprias decisões.
Por essa razão, o TCU decidiu recomendar à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República que adotassem providências em relação aos mandados de segurança. Isso porque o TCU foi coautor das medidas adotadas.
A União afirmou que o TRF-2, ao deferir medidas liminares em mandados de segurança, teria usurpado a competência do Supremo estabelecida no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. Argumentou ainda que os servidores da corte teriam buscado a suspensão dos acórdãos do Plenário do TCU por meio de mandados de segurança impetrados originariamente naquele tribunal, o que não poderia ter ocorrido.
Em setembro de 2010, a ministra Cármen Lúcia deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da reclamação, os efeitos das liminares concedidas pelo TRF-2 nos mandados de segurança pelo. Agora, na análise de mérito, a ministra declarou a incompetência da corte regional para analisar os pedidos, determinando a remessa dos autos ao Supremo.
“Evidencia-se, assim, a usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista no artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição da República, pois o Tribunal de Contas da União seria a verdadeira autoridade coatora nos mandados de segurança”, escreveu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.