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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Doença preexistente não confirmada não justifica romper contrato

O entendimento é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Não se pode atribuir má-fé a consumidor que responde a questionário de operadora de plano de saúde sem mencionar doença preexistente ainda não diagnosticada. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao analisar recurso de um consumidor para determinar o restabelecimento de plano de saúde, cancelado unilateralmente.

O segurado nasceu em 26.01.10 com suspeita de ser portador da Síndrome de Down. Seu pai assinou termo de adesão junto a plano de saúde em 25.02.2010, respondendo não aos questionamentos feitos sobre doenças preexistentes, tendo em vista a falta de confirmação do diagnóstico, o que só se deu em 08.03.2010. Ao comunicar a confirmação da suspeita à operadora, foi informado de que o plano vigente seria cancelado, sendo necessária a confecção de um novo plano de saúde.

A operadora mencionou que não houve recusa em incluir o autor no plano de saúde e que a Lei nº 9656/98 prevê a possibilidade de rescisão do contrato no caso de fraude, quando há omissão ou falsidade na declaração de saúde, sendo obrigação do contratante informar sobre todos os problemas de saúde conhecidos.

O Tribunal considerou que não houve má-fé a justificar o cancelamento do plano, pois o diagnóstico da síndrome, com o resultado do cariótipo da criança, só ocorreu após a contratação. A reforçar tal entendimento, o Colegiado cita precedente do STJ, segundo o qual “a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé``.

O relator considerou que a existência de discussão, inclusive a respeito da própria configuração da Síndrome de Down como doença, eis que, em verdade, trata-se de uma condição genética do indivíduo.

Fonte: TJDFT