Em decisão liminar, a Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu a pena aplicada pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóvel (Cofeci) a uma imobiliária após um processo administrativo. De acordo com a juíza Ivani Silva da Luz, o Cofeci violou o princípio da publicidade ao não intimar corretamente a imobiliária sobre o julgamento de seu recurso, prejudicando sua defesa.
“A ausência da intimação da Impetrante via AR sobre o julgamento de seu recurso administrativo, além de ter violado o artigo 26, parágrafo 3º da Lei 9.784/1999 ('a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado'), obstou a sua defesa, pois ainda caberia, desse julgamento, pedido de reconsideração e revisão ao Plenário do Conselho”, explicou a juíza em sua decisão.
A empresa respondeu ao processo administrativo por reter o valor referente à comissão de corretagem de uma negociação na qual o comprador desistiu da venda — a imobiliária também responde a uma ação judicial que irá auferir a responsabilidade da imobiliária pela devolução ou não do valor.
Na esfera administrativa, a imobiliária foi condenada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis que aplicou pena de suspensão por 30 dias e pagamento de multa de quatro anuidades. Após recurso, a pena foi mantida pela Câmara Recursal do Conselho Federal.
Porém, após a decisão do Conselho Federal, a imobiliária ingressou na Justiça Federal pedindo a nulidade do processo. Representada pelo advogado Emerson da Silva, da Emerson Advocacia, a empresa alegou que não houve intimação pessoal sobre a decisão da Câmara Recursal, impedindo que fosse apresentado o pedido de reconsideração e revisão ao Plenário do Conselho.
A defesa da imobiliária alegou ainda que a pena de suspensão aplicada foi desproporcional, pois a paralisação das atividades causaria graves prejuízos financeiros não só para a empresa, mas também para os funcionários que dela se sustentam.
Em decisão liminar, a juíza deu razão à imobiliária e determinou a suspensão da pena de suspensão das atividades. “Ante a violação ao princípio da publicidade, que, por sua vez, é antecedente lógico e necessário para o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, defiro parcialmente o pedido de liminar para suspender a pena de 30 dias de suspensão à impetrante até o presente julgamento final”, concluiu a juíza Ivani Silva.
O advogado Emerson da Silva destaca que a decisão é importante para mostrar que a Lei 9.784/99 se aplica também às entidades da administração indireta. “Todo processo administrativo, mesmo sendo de entidades da administração indireta ficam sujeitos a observância e cumprimento de referida Lei 9.784/99”, diz.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.