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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de março de 2014

Portaria SAS/SE nº 239/2014 - Testes de ácidos nucléicos em triagem de doadores de sangue

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA CONJUNTA SAS/SE Nº 239, DE 26 DE MARÇO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 28 mar. 2014, Seção 1, p.153
ALTERA A PORTARIA CONJUNTA SAS/SE/MS Nº 193, DE 17-03-2014

Altera a redação do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 193/SAS/SE, de 17 de março de 2014 que regulamenta o inciso XII do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, quanto aos critérios técnicos para realização de testes de ácidos nucléicos em triagem de doadores de sangue.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE E O SECRETÁRIO EXECUTIVO, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Conjunta nº 193/SAS/SE, de 17 de março de 2014 que regulamenta o inciso XII do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, quanto aos critérios técnicos para realização de testes de ácidos nucléicos em triagem de doadores de sangue;

Considerando a necessidade de esclarecer a definição de critério de sensibilidade a serem aplicados aos testes de ácidos nucléico; e

Considerando a necessidade de alinhamento destes critérios ao Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, trazido pela Portaria nº 2.712/GM/MS, de 12 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria Conjunta nº 193/SAS/SE, de 15 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 52, de 18 de março de 2014, Seção 1, página 30, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica permitida a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto de amostras (pool) na pesquisa de HIV e HCV pela tecnologia NAT para triagem de doadores de sangue.

Parágrafo único. O teste NAT para HIV e HCV, a ser utilizado pelos serviços de hemoterapia, deve ser capaz de detectar em 95% das vezes 100 UI/mL para HCV e 100 copias/mL para HIV (sensibilidade analítica) na amostra individual do doador."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário Executivo

Fonte: CREMESP

Justiça nega indenização a grávida de gêmeos por suposto erro médico

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao recurso de uma senhora, grávida de gêmeos, que pleiteava indenização por danos morais contra um médico - contratado por um município da região Oeste do estado - sob a alegação de falta de diagnóstico acerca da possibilidade dos fetos nascerem natimortos.

De acordo com o processo, a autora e o marido argumentaram que, em razão da gestante ter sido diagnosticada portadora de toxoplasmose ativa - doença que traz riscos à gravidez - houve negligência do médico em relação ao diagnóstico. Acrescentam ainda que, por não ter formação em ginecologia e sim exercer a função de clínico geral, os medicamentos prescritos e ministrados teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.

Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto da ocasião da cesariana – momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram realizados conforme as técnicas médicas recomendáveis.

"Neste particular, segundo o expert judicial, o diagnóstico confirmado de toxoplasmose ativa, por si só, já eximiria de qualquer responsabilidade o médico, ou o Poder Público pelo atendimento dispensado à paciente, mormente em função dos riscos de complicações e morte fetal muito mais evidentes", anotou o desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator da apelação. Ele registrou ainda informação que consta dos autos de que a mulher, em segunda gestação, deu à lu´z a uma criança saudável.

“Isso reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida em virtude da gravidade da infecção provocada pelo toxoplasma, a qual, diga-se de passagem, foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico apelado", finalizou o magistrado, em decisão que foi unânime.

Apelação Cível 2009.054023-3

Fonte: AASP/TJSC

Resolução ANVISA nº 13/2014 - Eventos de massa e serviços de saúde

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 mar. 2013. Seção I, p.57-58

Regulamenta a prestação de serviços de saúde em eventos de massa de interesse nacional e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária nº 09/2014, realizada em 27 de março de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a prestação de serviços de saúde realizada em local público ou privado em eventos de massa de interesse nacional.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se eventos de massa de interesse nacional aqueles definidos pelo Governo Federal, por meio de ato específico.

Parágrafo único. Outros eventos podem ser definidos como de interesse nacional, utilizando critérios de risco sanitário.

Art. 3° As ações de vigilância sanitária nos eventos de que trata esta Resolução serão exercidas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º A avaliação de conformidade dos documentos e informações apresentadas pelo organizador do evento para realização da prestação de serviços de saúde nestes eventos deve ser efetuada de forma conjunta pela Anvisa e vigilâncias sanitárias municipais, estaduais e do Distrito Federal, no âmbito de sua esfera de atuação;

§ 2º A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações relativas à prestação de serviços de saúde são de responsabilidade do órgão de vigilância sanitária local, no âmbito de sua esfera de atuação, podendo ser complementadas pela Anvisa.

Art. 4° O órgão de vigilância sanitária municipal, estadual e do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação, pode avaliar a aplicabilidade desta Resolução nos eventos de massa de interesse regional, considerando os critérios de risco sanitário.

Parágrafo único: Nos eventos de interesse regional, todas as ações de vigilância sanitária, são de responsabilidade do órgão sanitário local.

Seção II
Definições

Art. 5º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exija a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeira o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte);

II - Organizador do evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo evento de massa.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA

Seção I
Requisitos Gerais

Art. 6° Para a prestação de serviços de saúde em eventos de massa devem ser cumpridos os requisitos descritos neste regulamento e nas demais normativas sanitárias aplicáveis.

Art. 7º O organizador do evento é responsável por garantir a prestação de serviços de saúde nas situações de urgência e emergência ocorridas com o público durante o evento de massa.

Art. 8° Na prestação de serviços de saúde devem ser considerados os requisitos sanitários necessários à garantia da qualidade do atendimento ao público.

Art. 9º A prestação dos serviços de saúde pode ser realizada pelo próprio organizador do evento ou de forma terceirizada.

Paragrafo único. A terceirização deve estar formalizada por meio de contrato de prestação de serviço.

Art. 10 O organizador do evento é corresponsável pela segurança e qualidade do serviço prestado pela empresa terceirizada.

Art. 11 O organizador do evento deve prover infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais necessários para a prestação do serviço de saúde realizada no local do evento de massa.

Art. 12 O organizador do evento deve garantir a remoção do paciente para um serviço de saúde de maior complexidade, quando necessário.

Parágrafo único. Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório legível, com identificação e assinatura do profissional assistente, que deve passar a integrar o prontuário no serviço de saúde de maior complexidade.

Seção II
Da avaliação da conformidade dos documentos e informações apresentadas pelo organizador do evento para realização da prestação de serviços de saúde.

Art. 13 O organizador do evento deve apresentar os seguintes documentos e informações à sede da Anvisa, em Brasília:

I - Nome do representante do organizador do evento;

II - Contato do representante do organizador do evento;

III - Identificação do profissional que responda pelas questões sanitárias durante o evento de massa;

IV - Tipo, público-alvo e estimativa de público do evento de massa;

V - Local de realização e duração do evento, com cronograma diário de funcionamento;

VI - Leiaute do evento, incluindo as áreas destinadas à prestação de serviços de saúde, quando realizada no local;

VII - Previsão de procedimentos a serem executados nos postos de atendimento disponibilizados no local do evento;

VIII - Cópia do contrato de prestação dos serviços terceirizados, caso houver;

IX - Descrição dos mecanismos de encaminhamento a serviços de saúde de maior complexidade;

X - Descrição dos mecanismos de gerenciamento de resíduos, especificando local de armazenamento, cronograma de coleta e destino final dos resíduos sólidos de serviço de saúde;

XI - Descrição dos mecanismos de encaminhamento de relatório diário das ocorrências de saúde, durante o evento de massa;

XII - Outros documentos previstos em normatizações sanitárias locais;

XIII - Outros documentos e informações conforme avaliação do risco.

Parágrafo único. Nos eventos de interesse regional os documentos e informações devem ser encaminhados ao órgão sanitário local.

Art. 14 O prazo para disponibilização das informações e documentos necessários à avaliação sobre a prestação de serviços de saúde será de 120 dias antes do início do evento de massa.

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput será de 45 dias para efeito da Copa do Mundo FIFA 2014.

Art.15 O organizador do evento deve garantir o acesso das autoridades sanitárias à área de realização do evento de massa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 17 A presente Resolução entra em vigência na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente

Fonte: CREMESP

Recomendação CFM nº 001/2014 - Liberação de prontuário de paciente falecido

RECOMENDAÇÃO CFM Nº 001/2014

EMENTA: Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os
prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida nos autos do processo Ação Civil Pública n.º nº 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo MPF, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a decisão acima citada está sendo atacada por intermédio do recurso Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000, em trâmite no TRF 1ª Região;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Plenário em Sessão realizada em de de 2014,

RECOMENDA-SE:

Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.

Art. 2º - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, de março de 2014

ROBERTO LUIZ d´ÀVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Justiça determina que empresa pague cirurgia de obesidade mórbida

A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Capital, determinou que uma operadora de planos de saúde pague as despesas de tratamento de obesidade mórbida a um cliente. O autor alegou que necessita se submeter a uma cirurgia denominada septação gástrica por videolaparoscopia, procedimento adequado para tratar a enfermidade, porém o plano não autorizou a operação, sob a alegação de que uma cláusula contratual afastaria a cobertura pretendida.

O juiz Régis Rodrigues Bonvicino esclareceu que a exclusão de moléstias em contratos de saúde é nula. Não só a legislação da área como o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 1.075 – que prevê sobre a obrigatoriedade de cobertura para tratamento de obesidade mórbida pelos planos – amparam sua decisão.

"A grande verdade é que a requerida ignora, por conveniência própria, a essência do objeto do contrato de seguro-saúde e o conteúdo social da avença firmada. A resistência da ré é, também, totalmente incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde”, anotou em sentença.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Governo admite pôr enfermeiros a receitar remédios e exames

PORTUGAL

Secretário de Estado Leal da Costa defendeu, em declarações ao Diário de Notícias, que o alargamento de competências dos enfermeiros deve ser estudado.

A discussão foi lançada há uns anos pela Ordem dos Enfermeiros e conheceu neste domingo mais um episódio. O secretário de Estado adjunto do ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, admitiu, em declarações ao Diário de Notícias, que o alargamento de competências dos enfermeiros deve ser estudado, nomeadamente a possibilidade de estes profissionais de saúde virem a prescrever alguns exames e a renovar receitas.

O bastonário da Ordem dos Enfermeiros, Germano Couto, louvou as declarações, enquanto o bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva, voltou a mostrar-se contra a medida.

“É uma matéria que deve ser estudada e aprofundada sem qualquer limitação”, defendeu Leal da Costa, lembrando que outros países já o fizeram, deixando os médicos livres para outras funções essenciais.

“Não entendo que os médicos devam substituir os enfermeiros, nem o inverso. Agora, acho que vale a pena ponderar o que se prende com determinados meios complementares de diagnóstico e renovação de receituário.”

Na saúde materna, a lei permite desde Março de 2009 que os enfermeiros obstetras façam vigilância das grávidas de baixo risco e lhes prescrevam exames, mas essas competências não têm sido exercidas na prática porque o Estado não financia os exames pedidos por estes profissionais.

Em 2012, na sequência de uma petição que recolheu mais de mil assinaturas, o Ministério da Saúde decidiu criar um grupo de trabalho com representantes da Direcção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde e das ordens profissionais dos Enfermeiros e dos Médicos, para avaliar esta questão.

Na edição deste domingo do Diário de Notícias, Leal da Costa afirma que as notícias que tem deste grupo “são muito encorajadoras” e que “se vai conseguir chegar a bons resultados deste pronto de vista”. Mesmo, diz, que os médicos continuem a opor-se a esta medida.

Fonte: www.publico.pt

domingo, 30 de março de 2014

Ofício do Ministério Público do Trabalho de Campinas/SP sobre imposto sindical

Comunicado acerca de requisição do Ministério Público do Trabalho de Campinas/SP:

Atendendo à requisição do DD. Dr. Procurador Regional do Trabalho - Dr. Nei Messias Veira - vimos por meio desta “divulgar aos profissionais odontólogos de todo o Estado para ciência sobre os limites de cobrança do imposto sindical, conforme decisão judicial que tem efeitos imediatos”, proferida na Ação Civil Pública nº 0001730-88.2012.5.15.0129, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas, movida pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo - SOESP . (Clique aqui: sentenças)

Fonte: CROSP

sábado, 29 de março de 2014

Empresa é condenada a indenizar por problema em prótese de silicone

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por M.M.B.F. contra uma empresa de implantes mamários, condenada ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 20.000,00.

A autora narra nos autos que no dia 8 de janeiro de 2009 fez uma cirurgia plástica para o implante de próteses de silicone mamárias. Afirma que a prótese utilizada foi fornecida por uma empresa que emitiu um certificado de garantia de substituição vitalícia, para o caso de acontecer alguma ruptura ou contratura capsular.

Assim, no dia 3 de dezembro de 2009, durante suas férias, M.M.B.F. percebeu uma deformidade em sua mama esquerda e teve que retornar imediatamente para Campo Grande. Após alguns exames, afirma que foi constatado o rompimento de sua prótese e, utilizando-se da garantia, pediu a substituição do mesmo e fez uma nova cirurgia.

No entanto, apesar de a ter substituído imediatamente, a autora descreve que passou por transtornos e aborrecimentos e, em razão deste, requer que a empresa fornecedora seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a ré pediu a nomeação de uma segunda empresa, a qual seria a dona da marca da prótese usada pela autora.

Em contestação, a empresa citada argumentou que a ação foi ajuizada um ano após a ruptura da prótese e que o pedido não estaria claro e objetivo, em razão de não haver provas do dano moral descrito pela autora.

Descreve que não há comprovação de defeito ou ruptura, mas apenas de “possibilidade de rompimento”, a qual não cabe a responsabilidade ao fabricante, já que podem ser ocasionados por algum tipo de acidente. Alega também que, se o produto fosse defeituoso, teria dado problema logo após a cirurgia e que agiu de boa-fé ao fazer a troca imediata da prótese.

Quanto ao pedido por danos morais, defende que não há o que indenizar, pois a suposta reação decorreu do próprio organismo da autora, até mesmo por culpa de terceiro e que a esta foi informada dos riscos que podem ocorrer com implante mamário.

Em audiência de conciliação, não houve composição amigável e a empresa citada pela autora nos autos foi excluída da ação.

Para o juiz, “a prova dos autos é suficiente para evidenciar o rompimento da prótese da autora, demonstrando, assim, o nexo de causalidade. Com isso, é evidente que a saúde da demandante foi colocada em risco pelos vícios apresentados pelo produto importado pela demandada, o que é corroborado pelo fato de que a própria demandada se disponibilizou a trocar a prótese defeituosa”.

O magistrado concluiu que “o abalo moral, por seu turno, restou plenamente configurado, pois a autora foi submetida, por óbvio, a momentos de ilegítimo e desnecessário estresse elevado, por conta do defeito do produto comercializado pela ré. (…) A autora precisou interromper suas férias para se deslocar até Campo Grande, para procurar seus médicos. Além disso, conforme bem destacou em seu depoimento, os fatos ocorreram no mês de dezembro, período em que muitos médicos estão viajando, o que a fez ter que correr contra o tempo para tentar fazer com que os exames fossem feitos, bem como a cirurgia”.

Processo nº 0074770-05.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Processos por erro médico registram crescimento de 300% em MT

8,5% dos médicos de Mato Grosso estão respondendo a algum tipo de processo

Casos de erros médicos chamam a atenção constantemente em Mato Grosso tanto no interior como na própria capital. De acordo com pesquisa, nos últimos 13 anos o Estado aumentou em 300% o número de processos em decorrência de erros médicos no Tribunal de Justiça (TJMT).

E segundo o Conselho Regional de Medicina (CRM), nos últimos cinco anos 126 médicos passaram por algum tipo de processo dentro do conselho, sendo que quatro chegaram a perder o direito de exercer a profissão.

Outro dado que espanta é o fato de 8,5% dos médicos de Mato Grosso estarem respondendo a algum tipo de processo, um número considerado alto em relação à média nacional que é de 7%.

A pesquisa faz parte do livro “Erro Médico e Judicialização da Medicina”, do autor e advogado Raul Canal, que alerta para os problemas estruturais e de capacitação de todos os médicos, até mesmo da rede privada.

Em entrevista ao Circuito Mato Grosso, o especialista em direito médico explicou que mais de 200 mil médicos estão sendo formados no Brasil, contudo apenas 7 mil vagas são disponibilizadas para residência. Por causa desse déficit, muitos profissionais acabam recorrendo a cursos rápidos e atuando na área sem nenhum preparo.

“No Brasil, em 15 anos, dobrou o quantidade de faculdades de Medicina e não há profissionais suficientes qualificados para atuar no ensino de universitários. Com isso, muitos médicos acabam saindo da faculdade sem ter conhecimento suficiente e, pra piorar, não conseguem ingressar em uma residência”, diz Raul Canal.

Entre as principais áreas que são julgadas atualmente na Justiça de Mato Grosso estão as especialidades de obstetrícia (33%), em seguida vem traumas de ortopedia (13%), cirurgias gerais (10%) e cirurgias plásticas (9%).

“Entre os fatores que podemos analisar na área de obstetrícia para ocorrer tantos erros é a falta de estrutura nos hospitais, e em Mato Grosso até mesmo nas clínicas particulares a situação está precária. E no caso de cirurgia plástica posso garantir que 67% dos erros estão atribuídos a profissionais que não têm especialidade na área”, explica Canal.

De acordo com a conclusão da pesquisa do advogado Raul Canal, dos casos julgados no TJMT, 49% condenaram os médicos no Estado nos últimos 13 anos, sendo considerado assim um número alto em relação aos outros Estados.

Na análise do especialista Raul Canal, esse número é muito alto, levando em consideração que é quase um médico por ano. “A maioria dos dados analisados do Estado ultrapassa a média nacional, e a quantidade de quatro médicos chama muito a atenção e por isso deve se dar uma atenção especial aos locais de formação e atuação dos médicos de Mato Grosso”, diz.

Fonte: Circuito Mato Grosso

Jovem morre após cirurgia bariátrica e família fala em negligência

Paciente teria tido inflamação no esôfago após procedimento cirúrgico

Uma jovem de 20 anos morreu na noite de segunda-feira após se submeter a uma cirurgia bariátrica, conhecida como redução de estômago. Segundo a família, ela teve complicações médicas depois de passar pelo procedimento na última quarta-feira (19) no hospital Policlin, em São José dos Campos (SP). A tia da jovem, ouvida pelo G1, acusa o hospital, responsável pela cirurgia, de negligência durante o processo cirúrgico. O Policlin nega o erro médico e informa que uma comissão interna investiga o caso.

Bruna Medeiros, de 20 anos, recebeu alta no sábado (22), três dias após a cirurgia. No mesmo dia, a jovem começou a sentir dores na região abdominal e retornou ao hospital. Segundo a família, a paciente foi internada na UTI e o médico que a atendeu informou que ela estava com esofagite – uma inflamação no esôfago. A família alega ainda que o médico não teria mostrado os exames da paciente, que teve o quadro agravado e faleceu. ``O que suspeitamos é que houve um erro médico. Ela era uma garota saudável que nunca teve problemas de saúde. Pedimos os exames para o médico, mas ele não mostrou nenhum para a família``, afirmou a tia da jovem, Maria Silva Yamaguti, de 53 anos.

O atestado de óbito apontou embolia pulmonar, quando o sangue do paciente vai para os pulmões, provocando dificuldade de respirar e parada cardíaca. De acordo com a tia, Bruna pesava 117 kg e tinha 1,68m, mas não tinha problemas de saúde relacionados à obesidade. “Ela decidiu fazer a cirurgia porque estava se sentindo sem amigos, estava desconfortável com a situação”, disse Maria. A jovem era estudante do último ano de administração e fazia estágio na área.

Ela também afirmou que a família pretende tomar medidas cabíveis quanto ao caso e avalia acionar o hospital ou o médico na Justiça. “A família pretende entrar com uma ação e investigar o que foi essa lesão”. O corpo da jovem foi velado nesta terça-feira (25) na Urbanizadora Municipal (Urbam) e o enterro foi realizado no início da tarde no Cemitério Horto São Dimas.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, no mundo, a cada 100 pacientes operados, estima-se que 13 sofram algum tipo de complicação. Já o índice de óbitos é considerado muito baixo, 0,16%.

Outro lado

O Hospital Policlin informou, por meio de nota, que se solidariza com a família da paciente e afirma que não houve erro médico e nem falta de estrutura hospitalar necessária ao atendimento. Segundo o hospital, a cirurgia ``transcorreu dentro de sua normalidade segundo os protocolos médicos que o caso exigia`` e que a morte ocorreu por consequências pós-cirúrgicas. Também informou que o caso está sendo averiguado pela Comissão Interna do Hospital.

O médico que fez a cirurgia afirmou por telefone à TV Vanguarda que lamenta a morte, mas que qualquer pessoa que faz uma cirurgia desse tipo corre riscos, tanto que assina um termo de responsabilidade. Ainda segundo o médico, Bruna era uma paciente indicada a fazer a cirurgia e passou por um pré-operatório adequado.

Caso investigado

Este é o segundo caso de óbito neste ano envolvendo pacientes que passaram por cirurgia bariátrica em São José dos Campos. Em fevereiro, uma paciente morreu após ser operada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na Santa Casa da cidade. Segundo a família da vítima, um rolo de gaze foi deixado no estômago da jovem após o procedimento, que está sendo investigado pela polícia civil.

A paciente de 27 anos, era de Taubaté e havia realizado a cirurgia há sete meses. Segundo a família, após a intervenção, a jovem começou a reclamar de dores e apresentou dificuldade para se alimentar, o que os médicos diziam ser normal. Uma fita branca foi localizada por meio do raio-x no estômago da paciente e uma nova cirurgia foi realizada, mas a paciente não resistiu.

Fonte: G1

Pagamento de cirurgia plástica pode ser abatido

Valor é dedutível inclusive nos casos em que a operação é feita com fins estéticos

O contribuinte que teve despesas com a realização de cirurgia plástica (sua ou de seus dependentes) pode abater o valor no IR. O abatimento vale inclusive para cirurgias com fins estéticos.

Segundo a Receita, são dedutíveis da base de cálculo do IR as despesas médicas comprovadas, independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis. Mas, se o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível, o abatimento da prótese é permitido.

Os gastos com remédios comprados em farmácias não são dedutíveis. Entretanto, se integrarem uma conta de estabelecimento hospitalar, poderão ser abatidos no IR.

Fonte: Folha de S.Paulo

Parto cobrado à parte pode levar plano a ser multado

Médicos cobram taxa de disponibilidade de pacientes de pré-natal para realizar parto normal ou cesareana

Planos de saúde podem ser multados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) caso tenham médicos conveniados que cobrem por fora para realizar partos, a chamada taxa de disponibilidade.

A cobrança foi criada pelos médicos há aproximadamente dois anos para garantir que o obstetra esteja presente na hora do parto, seja ele normal ou cesárea, e tem o aval do CFM (Conselho Federal de Medicina) e do Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo).

A ANS diz que a cobrança é ilegal e pede que as pacientes denunciem os casos. Como não tem alçada sobre médicos, a ANS penalizará os planos para que passem a fiscalizar e punir os profissionais, descredenciando-os de seus quadros, por exemplo.

As multas, que começaram a ser aplicadas em 2013, variam entre R$ 80 mil e R$ 100 mil. ANS diz não ter um número exato de denúncias e de multas aplicadas, já que estão em meio a todos os casos de recusa de atendimento.

A agência define como cobertura mínima obrigatória dos planos o pré-natal, o trabalho de parto e o parto em si.

No ano passado, o CFM emitiu um parecer favorável à cobrança da taxa.

``Um trabalho de parto pode durar de dez a 12 horas e o médico não recebe por isso. Ele ganha só pelo parto em si``, diz o segundo secretário do CFM, Gerson Zafalon Martins, que assina o parecer.

De acordo com ele, não há um valor fixo e o preço é negociado com a paciente, que pode pedir um recibo e ressarcimento à operadora.

A obstetra Silvana Morandini, conselheira do Cremesp, cobra R$ 2.000 de taxa de disponibilidade. O valor pago por um parto é, em média, R$ 400, seja cesárea ou parto normal.

``Se a gestante se recusar, ela poderá fazer todo o pré-natal com o seu médico do plano e, na hora do parto, ser atendida pelo médico plantonista do hospital que atende pelo seu convênio``, diz.

A advogada especializada em direito da mulher, Priscila Cavalcanti, diz que a cobrança é ilegal e que dificilmente a gestante terá seu reembolso pelo plano, já que a ANS reprova a prática. ``As mulheres pagam ou são atendidas por plantonistas``, diz.

A Abramge, associação que representa 245 operadoras de planos de saúde, diz que segue a recomendação da ANS. Em nota, a associação pede que as ``operadoras respeitem todas as regras do órgão fiscalizador``.

A associação não informou se médicos já foram descredenciados por cobrar a taxa.

Mãe só soube da cobrança no 8º mês de gestação

Quando descobriu que estava grávida, a atriz Lívia da Silva Ferreira Adate, 31, escolheu um médico do plano de saúde. Nas primeiras consultas, o obstetra indicou os hospitais onde ela poderia fazer o parto com ele. Não citou, porém, a cobrança da taxa.

``No final do oitavo mês de gravidez, ele veio falar que só fazia com a equipe dele e que ela custava R$ 5.000``.

Como se recusou a pagar, o médico disse que poderia indicar um colega que fazia plantão no hospital onde ela teria a filha Liana, que no próximo mês completa um ano.

``Me consultei com ele na sexta e a cesárea foi agendada para segunda-feira, dia que ele estaria de plantão.``

A jornalista Ana Carolina Rangel, 32, resolveu trocar de obstetra do plano quando soube da taxa extra de R$ 3.000 a R$ 5.000. ``Pensei em fazer o pré-natal com ela mesmo e o parto com outro médico. Desisti quando ela disse que só me daria o número de celular dela se eu assinasse o contrato aceitando pagar``, diz.

Fonte: GIOVANNA BALOGH - Folha de S.Paulo

ANVISA abrirá Consulta Pública da Resolução sobre clareadores dentais

No “Fórum: a Saúde do Brasil”, em São Paulo, tanto o Ministro da Saúde, Arthur Chioro, quanto o diretor-presidente da ANVISA, Dirceu Barbano, confirmaram o processo

Em 25 de março, na capital federal, aconteceu a 5ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Agência Nacional e Vigilância Sanitária – ANVISA, a fim de tratar de diversos assuntos, dentre eles a proposta de Consulta Pública para edição da RDC que dispõe sobre o controle de agentes clareadores dentais.

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) esteve presente na reunião, representado por Dr. Wilson Chediek, Presidente da Comissão de Ética e pela advogada do CROSP, Roberta Rizzo. Ainda, compareceu o Dr. Samir Najjar, Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal e representantes da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO) e de empresas do ramo.

Desde 2011, o CROSP, o Conselho Federal de Odontologia (CFO), a Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas (APCD), Associação Brasileira de Cirurgiões-Dentistas (ABCD), a ABIMO e alguns de seus associados atuaram em conjunto para auxiliar a ANVISA na construção de regulamentação apropriada sobre o controle e comercialização dos agentes clareadores.

Na reunião da Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL), o relator do processo e Diretor Presidente da ANVISA, Dr. Dirceu Brás Aparecido Barbano, apresentou publicamente a proposta de resolução a ser encaminhada para Consulta Pública, manifestando, prontamente, seu posicionamento de aprovação do texto final para consulta à população.

O texto apresentado prevê que a comercialização dos agentes clareadores que possuem em sua composição acima de 3% de peróxido de carbamida ou peróxido de hidrogênio, se dará somente sob a prescrição de cirurgião-dentista, com comercialização garantida aos profissionais através dos fabricantes ou distribuidores, mediante a apresentação de documento de registro no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que atua.

A proposta foi aprovada por unanimidade pela DICOL, de forma que a diretoria manifestou evidente preocupação com a comercialização e uso indiscriminado dos agentes clareadores por leigos que desconhecem os efeitos danosos do produto sem a devida indicação, prescrição e acompanhamento por cirurgião-dentista.

Os técnicos da ANVISA reiteraram que o uso indiscriminado de agentes clareadores pode trazer danos reversíveis e irreversíveis à saúde bucal da população, como é o caso de problemas periodontais, perda óssea e radicular, sensibilidade dental e, nos casos mais gravosos, a perda do elemento dentário.

Com a aprovação unânime do texto, a Consulta Pública deverá ser publicada no site da ANVISA em breve e ficará disponível para apreciação por 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, a ANVISA considerará as sugestões apresentadas e elaborará o documento final da Resolução que será publicado e vigorará como regra quanto ao controle dos Agentes Clareadores.

“Esse já seria um grande avanço, pois com a obrigatoriedade da prescrição os clareadores dentais apenas poderão ser comercializados em farmácias e sem exposição nas prateleiras”, diz o Dr. Wilson Chediek.

Outros itens do documento que abordam rotulagem, embalagem, retenção de receita no ato da compra, entre outros, serão debatidos durante a consulta pública.

Vale frisar, por fim que, desde 2011 o CROSP vem insistindo junto à ANVISA sobre a necessidade da regulamentação dos agentes clareadores em benefício e proteção à saúde da população. Com o compromisso do ministro da saúde, Arthur Chioro, em menos de três meses no cargo, houve a priorização do assunto em pauta e agora os cidadãos e os profissionais da Odontologia poderão receber o benefício da norma que visa, evidentemente, à proteção da saúde.

Fonte: CROSP

Prontuário médico é instrumento de defesa para o profissional

O preenchimento correto do documento pode ser um aliado do médico, seja na área administrativa (CRM) ou judicial (tribunais)

O correto preenchimento do prontuário médico é um aliado importante para o médico, uma vez que as anotações nele inseridas podem ser utilizadas para eventual defesa judicial, seja diante do Cremesp ou nas áreas da Justiça Civil e Criminal. Por isso, assim como o exame do paciente e dos laudos dos exames, ele é uma prova nos casos de processos (perícia médica).

Esse conjunto de documentos padronizados, que contém informações geradas a partir de fatos a respeito da saúde do paciente, é de caráter legal, sigiloso e científico possibilita a comunicação entre os membros da equipe multi­dis­ciplinar. O prontuário é fundamental ainda para o ensino, pesquisa, elaboração de censos, políticas de saúde pública e avaliação da assistência médica.

Como preencher

O prontuário e a ficha de atendimento devem ser completos, legíveis e sem muitas abreviações e códigos pessoais, com registros de todas as etapas de tratamento, reações do paciente, eventuais faltas ou resistências em seguir a recomendação proposta e as soluções buscadas ao longo do processo.

Recomendações para a segurança do paciente:

Evite abreviar nomes de medicamentos;

Use vírgula (e não ponto) para representar casa decimal, uma vez que ele pode passar despercebido;

Não utilize pontuação para representar milhar (ex: 20.000 UI);

Adote apenas as unidades mililitros (ml) ou gotas para descrever volume; e grama (g), miligrama (mg) e micrograma (mcg), para identificar unidade de massa, reduzindo o risco de compreensões equivocadas;

Evite escrever siglas aleatórias para descrever vias e modos de administração. Prefira siglas padronizadas universalmente: Oral (VO), intramus­cular (IM), endovenoso (EV), retal (VR), sonda gástrica (naso ou orogás­trica (SNG), sonda enteral (naso ou oroen­teral - SNE), subcutâneo (SC), intradér­mico (ID), gastrostomia (GTM), bomba de infusão (BI) etc.

Prefira escrever por extenso: direito; esquerdo; direito e esquerdo. Isso reduz o risco de gerar confusão;

Evite usar símbolos desconhecidos pela maioria das pessoas. Descreva claramente os horários e fre­quências de administração do medicamento. Ex: 14h (ou 14:00); antes do almoço; logo depois do jantar.

Preenchimento do formulário
Em todas as situações, o preenchimento do nome e número de inscrição do Cremesp legíveis, com assinatura e carimbo, são imprescindíveis.

Internação

As informações sobre a internação, incluindo a avaliação médica inicial, histórico e exame físico, devem ser registradas no prontuário, preferencialmente nas primeiras 24 horas da internação;

O registro da anam­nese e exame físico precisam ser efetuados em formulário apropriado da instituição de saúde.

Prescrição médica

Deve ser incluída no formulário da instituição, com clareza;

Anotar a data e o horário da prescrição, assim como suas eventuais modificações diárias;

Se houver prescrição de soluções de dieta pa­renteral deve ser realizada em impresso à parte;

Quando não houver médicos plantonistas, as ordens verbais telefônicas devem ser autenticadas pelo médico responsável assim que possível, em até, no máximo, 24 horas.

Evolução

Registrar a evolução do quadro, com a devida data e identificação do médico assistente;

As informações devem ser descritas, pelo menos, diariamente, com todas as intercorrências e procedimentos realizados;

Para facilitar a continuidade do tratamento, incluir dados relativos aos problemas do paciente, os resultados dos principais exames subsidiários e das discussões e decisões entre as equipes.

Alta

Preencher o formulário específico de Alta, sem abreviaturas. Devem ser incluídos: motivo da inter­nação, diagnóstico principal e secundários da Alta, procedimentos cirúrgicos ou invasivos com sedação ou anestesia realizados, principais intercorrências, tratamento clínico e principais medicações administradas, condições de alta e orientações ao paciente;

Acrescentar data e o horário da Alta;

O Resumo da Alta fica no prontuário, mas uma cópia deve ser fornecida ao paciente;

Além do Resumo, de­ve ser preenchido o Receituário Médico de Alta, em que constam as medicações recomendadas após a Alta hospitalar. A primeira via deste formulário fica com o paciente, e a segunda é anexada ao prontuário.

Solicitação de internação

Preencha todos os campos, incluindo a prescrição de medicamentos, preparos ou exames, assim como materiais especiais a serem usados nos procedimentos cirúrgicos.

Fonte: CREMESP

Condenado plano de saúde que negou tratamento para salvar visão de cliente

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização de R$ 40 mil, por danos materiais e morais, em favor de uma mulher que teve negado, por seu plano de saúde, tratamento oftalmológico delicado para reverter quadro de cegueira iminente.

A operadora de saúde, em sua defesa, alegou que a tentativa de salvar a visão a que se submeteu a apelada era apenas experimental e não está, portanto, entre os casos beneficiados com cobertura pela empresa.

Os magistrados destacaram que o caso se ajusta às regras do Código de Defesa do Consumidor e que as alegações do plano de saúde não se sustentam.

A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, ressaltou que a lista de casos segurados constitui apenas referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória, não indicando, de forma discriminada, todos os tratamentos que devem ser cobertos pelas operadoras.

De acordo com o processo, a companhia não se desincumbiu de forma expressa da obrigação de custear o procedimento, ainda mais porque há, sim, previsão contratual para problemas oftalmológicos.

A relatora chamou atenção para o fato de que é preciso usar as regras disponíveis da legislação do consumidor, cuja interpretação é mais favorável. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2012.042120-1

Fonte: AASP/TJSC

Clínica estética indenizará cliente por tratamento de celulite frustrado

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de uma moça para conceder-lhe R$ 20 mil por danos morais, valor a ser quitado por clínica estética da Capital, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, após fracasso em um tratamento de beleza. Por outro lado, a câmara não entendeu devida indenização por danos estéticos.

Após 14 sessões de um tratamento para celulite, a autora sentiu dores nos locais de aplicação do produto e febre. Atestada inflamação por três médicos, a demandante teve de usar antibióticos e repousar, o que a fez perder dias de trabalho. A clínica, apesar de garantir a devolução do dinheiro, não cumpriu com o prometido e esquivou-se durante três anos de receber a citação. Em apelação, a autora reclamou do indeferimento de prova pericial na primeira instância e do entendimento de que não houve danos.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do recurso, argumentou que, para configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que as lesões têm caráter irreversível, o que não se verificou no caso. As deformidades físicas alegadas poderiam ter sido comprovadas através de fotos, sem necessidade de perícia. No entanto, o magistrado entendeu convincentes as razões que tornaram o abalo moral indenizável: o tratamento de beleza frustrado, associado a grave infecção e utilização de antibióticos, o afastamento do trabalho, assim como a recusa da ré em ser citada durante três anos, fatos incompatíveis com a boa-fé de uma clínica prestadora de serviços.

Além do mais, o desembargador lembrou que as possíveis consequências do tratamento deveriam ter sido passadas por escrito para a vítima, em cumprimento ao dever anexo de informação ao consumidor. "[...] tem-se que a seriedade com que a autora restou afetada em sua saúde e o sofrimento pelo qual passou, sem obter pronto auxílio da clínica responsável, conduz à conclusão de que a angústia a ela imposta desbordou do mero dissabor de uma consulta estética que "deu errado", resumiu o relator. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2010.065538-7

Fonte: AASP/TJSC

Sem prometer cura, médico não é responsável por tratamento sem sucesso

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Gaspar para negar pedido de indenização por danos morais e materiais solicitado por mãe que atribuiu responsabilidade a um médico pelos dez anos em que empregou técnica terapêutica inadequada no tratamento de epilepsia de sua filha.

O profissional diagnosticou um pequeno tumor no cérebro da criança, disse que a cirurgia deveria aguardar por seu crescimento, e ministrou remédios para controle da doença. Sem sucesso, procedeu a intervenção cirúrgica, igualmente sem sucesso. A mãe procurou outros médicos, que submeteram sua filha a nova operação, finalmente com resultado positivo.

A genitora alegou que o médico teria empregado técnica inadequada no tratamento de epilepsia, de forma a contribuir para o retardo no desenvolvimento mental da filha e inviabilizar o controle da doença. O médico, em sua defesa, garantiu ter assegurado que o procedimento era paliativo e que não havia recursos para a doença, nem mesmo qualquer cirurgia adequada.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo, perícia realizada no caso não menciona qualquer ato ou método negligente, imprudente ou imperito por parte do apelado. Pelo contrário, o tratamento que adotou é recomendado pela literatura médica.

“Ainda que a paciente não tenha tido novas crises convulsivas após a intervenção cirúrgica realizada no Instituto de Neurologia de Goiânia-GO, registro que tal circunstância, por si só, não evidencia a cura definitiva da doença”, completou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2012.034374-9

Fonte: AASP/TJSC

Reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial (reapreciação obrigatória da sentença) de sentença proferida pelo juízo de direito do município de Ariquemes/Rondônia, que julgou procedente a ação de um médico e servidor público contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O profissional pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. A sentença também acolheu o pedido da correção monetária das parcelas vencidas e da diferença entre esses benefícios, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

O médico, em seu pedido, reivindicou também o reconhecimento de período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79 e a conversão desse período em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O requerente argumentou, na ação, ter exercido a função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no período em que vigorava a contagem especial de seu tempo de serviço, em relação ao adicional de insalubridade que lhe era reconhecido à época.

A Turma, contudo, deu provimento parcial à remessa, seguindo o voto do relator, desembargador federal Cândido Moraes, ou seja, reconheceu o direito de a parte autora se aposentar levando-se em conta o tempo de insalubridade. Porém, o provimento foi parcial porque os benefícios previdenciários requeridos seriam devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, o que, no caso, não ocorreu.

Nesta hipótese, ou seja, “em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau”, esclarece o relator em seu voto.

O magistrado também considerou que, quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado o vigente na época em que o benefício previdenciário foi requerido e não o que vigorava à época da prestação de serviços. O relator entendeu que “a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O desembargador ainda considerou que “os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à da caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução”.

O colegiado determinou também que os juros sejam contados “a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0019314-63.2010.4.01.9199

Fonte: AASP/TRF - 1ª Região

Paciente que teve seus pertences roubados receberá indenização

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou um laboratório a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5 mil a uma paciente. De acordo com os autos, a autora deixou sua bolsa no guarda-volumes da sala do pré-atendimento e, ao retornar dos exames, verificou que o armário estava aberto e seus pertences haviam sumido.

Para o relator do recurso, desembargador Salles Rossi, é responsabilidade do laboratório responder pelas possíveis falhas na prestação do serviço. “Constitui dever do réu zelar pela perfeita prestação do serviço, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi unânime e teve a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Apelação nº 9000070-22.2010.8.26.0224

FonTJSP

Justiça determina fornecimento de remédio a paciente com lúpus

A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, condenou o Estado a fornecer medicamento de uso diário a uma paciente portadora de doença grave (lúpus eritematoso sistêmico).

Consta do processo que a autora não tinha condições de custear o remédio. Ao pleitear à Fazenda Pública o fornecimento, foi informada que o medicamento não constava da lista padronizada e o pedido foi negado.

A magistrada foi favorável à tese apresentada pela paciente. “O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Justiça determina fornecimento de aparelho a portador de apneia

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para condenar a Fazenda do Estado e a Municipalidade de Ribeirão Preto a fornecerem aparelho e máscara necessários ao tratamento da Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) a um paciente.

O relator do recurso, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, foi contrário à tese dos apelantes, que afirmavam ser partes ilegítimas na ação. “Trata-se de ação civil pública voltada à defesa de direito indisponível (direito à saúde), de pessoa enferma e hipossuficiente, buscando-se o fornecimento de equipamentos e outros insumos que lhe foram prescritos, apontada a possibilidade de sério risco de dano à sua saúde.”

Ainda de acordo com o julgador, “a própria Carta Magna, em seu artigo 196, assenta que ‘a saúde é um direito de todos e dever do Estado’, cujo atendimento deve ser integral”.

Os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Maurício Fiorito acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0377814-06.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

União é multada por não inicar obras em hospital do Andaraí

A Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar multa no valor de R$ 1,7 milhão por descumprir o prazo fixado em decisão liminar para iniciar a obra de substituição do telhado da central de lavagem e esterilização do Hospital Federal do Andaraí, que apresentava focos de mofo e infiltrações.

A juíza federal Fabíola Utzig Haselof, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal, estipulou ainda um novo prazo de 180 dias para que essa obra seja concluida sob pena de nova multa diária de R$ 5 mil por dia de atraso, a ser arcada pela União, e multa diária R$ 500 por dia de atraso, a ser arcada pessoal e individualmente pelo Diretor do departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro e pelo Diretor do Hospital Federal do Andaraí.

Em sua decisão, a juíza afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado e são de relevância pública as ações e serviços de saúde. “Sendo assim, a partir do momento em que se verifica a ausência de cumprimento dos comandos previstos na Constituição e nas normas infraconstitucionais, o Poder Judiciário, a partir da provocação pelos órgãos legitimados, tem o dever de corrigir o desvio e decidir de modo a garantir a máxima eficiência dos preceitos constitucionais e das leis disciplinam sua aplicação”, registrou.

Além disso, na mesma decisão, a juíza deu um prazo de 180 dias para o que o hospital solucione os problemas de superlotação no setor de emergência. De acordo com a decisão, da o hospital deve nesse prazo concluir as obras de expansão, impedindo que pacientes sejam atendidos ou internados nos corredores, e que seja comprado mobiliário, evitando que pacientes sejam internados em cadeiras ou aguarde atendimento no chão. Para esse ponto específico, a juíza estabeleceu multa diária de R$ 10 mil por dia de atraso, a ser arcada pela União, e multa diária R$ 500 por dia de atraso, a ser arcada pessoal e individualmente pelo Diretor do departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro e pelo Diretor do Hospital Federal do Andaraí.

“É incompreensível que a administração não consiga adquirir biombos. Apesar da simplicidade de um biombo, ele é fundamental para preservar minimamente a intimidade das pessoas que se encontram acamadas, especialmente nas alas em que não existe separação por sexo e se faz necessária a troca de fraldas e banho. Imaginar que a pessoa doente, acamada, ainda tem que trocar fraldas sem nenhuma barreira física que a preserve minimamente de exposição ao restante da ala é algo degradante e violador da dignidade do ser humano”, argumenta a juíza.

Para garantir a prestação de serviços de enfermagem, a juíza condenou a União a contratar temporariamente 122 profissionais de enfermagem para o hospital, bem como autorizar a prorrogação dos contratos temporários dos enfermeiros que atuam no local e a renovação dos que tiveram seus contratos vencidos. A decisão atende a pedido feito pelo Conselho Regional de Enfermagem e pelo Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Médico estrangeiro não precisa ter proficiência em português

Se determinado requisito, necessário para a atuação profissional de estrangeiros no Brasil, não está previsto em lei, é ilegal a instituição da exigência por meio de resolução do conselho profissional. Com base em tal entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao Agravo Legal em Apelação Cível apresentado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra decisão monocrática da desembargadora federal Consuelo Yoshida. Ela concedeu Mandado de Segurança autorizando o médico boliviano Carlos Clifton Rojas Urquiza, que vive no Brasil, a exercer sua profissão no país.

Formado em seu país natal, o médico revalidou seu diploma na Universidade Federal do Maranhão e, em 2010, obteve a inscrição perante o Conselho Regional de Medicina do Maranhão. Ao pedir o registro junto ao Cremesp, porém, recebeu resposta negativa por não ter apresentado o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpebras), em nível intermediário superior. Ele ajuizou ação para garantir sua inscrição, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância, dando origem ao recurso ao TRF-3.

A desembargadora Consuelo Yoshida afirmou, ao acolher o MS, que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição define como livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão no país se forem atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. No caso da medicina, segundo ela, “a legislação pertinente é a Lei 3.268/57, regulamentada pelo Decreto 44.045/58”, e em nenhum aparece a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa.

A exigência foi regulamentada pela Resolução 1.831/2008 do Conselho Federal de Medicina, e este aspecto foi classificado por ela como “manifestamente ilegal, por fazer exigência não prevista em lei, violando o princípio da reserva legal”. A desembargadora apontou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região caracterizando a desproporcionalidade e ilegalidade da Resolução 1.831 do CFM. Ao analisar o recurso apresentado pelo Cremesp, a 6ª Turma entendeu não haver elemento novo capaz de alterar o entendimento citado na decisão monocrática, seguindo o entendimento de Consuelo Yoshida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Mulher vítima de violência obstétrica deve buscar reparação

*Por Maria Valéria Mielotti Carafizi

Muito embora o termo seja relativamente novo, a prática, até então velada, deste tipo de violência física e/ou psicológica contra a mulher gestante e parturiente, data de longos e longos anos marcados pela cultural submissão feminina, pela impunidade dos profissionais da área da saúde e pelo silêncio das violentadas.

Esclarecendo, trata-se de vários tipos de situações de submissão física e psicológica que ocorrem desde a gestação até o pós parto, incluindo o abortamento e caracteriza-se pela apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher pelos profissionais da saúde em razão de tratamento desumanizado, abuso de medicamentos, patologização de procedimentos naturais que acarretam na perda de autonomia e da capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade e que, geralmente, terminam por impactar negativa e seriamente sobre a qualidade de vida das mulheres.

Certo é que a violência obstétrica abrange situações que vão desde privar a gestante/parturiente de receber orientações e informações durante a gestação, inclusive sobre a possibilidade da realização da laqueadura das trompas caso ela seja maior de 25 anos e já tenha dois filhos, negar, negligenciar ou dificultar o atendimento, inclusive pré-natal, fazer constantes exames físicos e de toque desnecessários durante a gestação, fazer comentários jocosos, constrangedores, ofensivos ou discriminatórios em razão de raça, cor, etnia, credo, condição social, orientação sexual, idade, escolaridade, compleição física da mãe ou do bebê e número de filhos, oferecer tratamento preconceituoso, acusatório, de ameaça, de culpabilização ou de coação e/ou praticar maus tratos físicos em razão do abortamento, ainda que não espontâneo, submeter a gestante a sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo, instabilidade emocional, insegurança, dissuasão, ludibriamento, alienação, perda de integridade, dignidade ou prestígio, induzir ao uso de medicamentos ou complementos alimentares sem necessidade, obrigá-la a peregrinar em busca de atendimento médico e/ou leito hospitalar, deixá-la sozinha, sem acompanhante, inclusive durante o parto, incomunicável, sem assistência, em jejum prolongado ou sem hidratação, fazer uso de anestesia e medicamentos indutores do parto que possam causar dores (em qualquer grau) ou danos físicos sem a comprovada necessidade, ciência e concordância da parturiente, obrigar a imobilização de pernas e braços durante o trabalho de parto, impedi-la de decidir sobre seu próprio corpo, de opinar e escolher, assistida pelo médico, sobre os procedimentos a serem realizados, obrigá-la a submeter-se à realização de episiotomia (corte feito na vagina para “facilitar” a passagem do bebê durante o parto) ou de uma cesariana sem a necessária indicação clínica, utilizar fórceps sem necessidade clínica e a concordância materna, impedir ou retardar desnecessariamente o contato com o bebê logo após o parto, impedir, por mera conveniência da instituição hospitalar o alojamento conjunto de mãe e filho levando o bebê para o berçário sem necessidade médica e impedir ou dificultar o aleitamento materno logo na primeira hora de vida, entre outras tantas.

Atualmente, segundo pesquisa da Fundação Perseu Abramo, uma entre quatro brasileiras é submetida à violência obstétrica, números alarmantes e que podem não refletir a realidade, já que muitas mulheres, por falta de informação, não entendem terem sido violentadas, aceitando a vitimização como algo natural que supostamente faria parte do processo gestacional.

É necessário divulgar, informar, instruir e conscientizar a mulher brasileira já que em países como Venezuela e Argentina, a violência obstétrica é reconhecida como crime e, como tal, deve ser ampla e severamente prevenido, punido e erradicado de qualquer sociedade, mas para que a situação mude, é necessário que a mulher compreenda que foi violentada e denuncie, sem medo, o agressor junto à ouvidoria dos hospitais, conselhos regionais de medicina, pelo site, delegacias de polícia e, finalmente, perante a Justiça.

No Brasil, com exceção da cidade de Diadema no estado de São Paulo, onde foi aprovado o Projeto de Lei 077/2013 de autoria do Vereador João Gomes, não há legislação específica sobre o assunto. Contudo, o sistema legal vigente permite, sem sobra de dúvidas, que os culpados sejam criminal e civilmente responsabilizados pelo exercício de tão grave violência contra a já tão socialmente discriminada mulher.

Diante da ampliação e divulgação de informações sobre o assunto é crescente número de denúncias e formação de grupos de apoio às violentadas. No estado de São Paulo, este é um dos importantes assuntos que fazem parte da pauta de trabalho dirigido à mulher da recém criada, Associação das Advogadas, Estagiárias e Acadêmicas de Direito do Estado de São Paulo (ASAS), que também dá especial atenção à forma e horário de atendimento das Delegacias da Mulher (DDMs), visando dar maior visibilidade às ocorrências notificadas, bem como à solução que é dada ao caso.

O importante então é que cada mulher que sinta-se violentada, busque auxílio, informação e a reparação dos danos sofridos, ainda que trate-se somente de danos morais. Já não é sem tempo que cada uma merece ser ouvida e tratada como cidadã! Não se cale mais diante da violência! Dê um basta!

Fonte: Conjur

Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado

Geralmente tratado como mero aborrecimento pelos tribunais, o tempo gasto para se resolver um problema de consumo é indenizável. Isso é o que vêm garantindo acórdãos recentes, que representam uma mudança de rumo na jurisprudência sobre o assunto. De casos que envolvem demora em fila de banco a devolução de parcelas pagas em cursos, desembargadores já aceitam a tese do chamado “desvio produtivo” para justificar a reparação moral do consumidor. Em síntese, os julgados responsabilizam o fornecedor pelo tempo gasto para se resolver os problemas que eles mesmos causaram.

“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.

Com base neste fundamento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, no último mês de janeiro, uma rede de lojas a indenizar em R$ 5 mil um consumidor por conta de um defeito em um aparelho celular de R$ 246,90, que apresentou defeito dois dias após a compra. A loja pretendia cobrar R$ 60 pelo reparo. O consumidor recorreu à Justiça e, em 1ª instância, o tempo gasto foi considerado simples aborrecimento cotidiano. No TJ-RJ, o entendimento mudou, a favor do consumidor.

A tese tem sido recorrente no colegiado da corte fluminense. Em outros três casos em que foi relator, o desembargador Fernando Antonio de Almeida aplicou o entendimento para condenar as empresas a indenizar os consumidores em casos de demora de reembolso de mensalidade, tempo gasto em fila de banco e cobrança de cartão falsificado.

“A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas”, apontam os acórdãos do TJ-RJ.

Horas irrecuperáveis
Se o tempo não é um bem jurídico tangível e expressamente previsto na Constituição, as decisões demonstram que ele pode ser englobado na figura do dano moral. Dessaune explica, entretanto, que a reparação pelo “desvio produtivo” não deve ser confundida com o “dano punitivo”, utilizado para, além da indenização, punir a empresa e coibir novos casos. “O tempo é finito, inacumulável e irrecuperável”, diz.

O advogado explica que, ao contrário da dor e sofrimento abrangidos pela reparação moral, o tempo é mensurável. Isso pode ser feito, por exemplo, com o registro de ligações aos serviços de atendimento ao consumidor. Além da demonstração por parte do consumidor, isso também pode ser estimado com a inversão do ônus da prova em seu favor, o que já é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dessaune também afasta o argumento mais conservador de que a aplicação de sua tese abriria precedente para uma enxurrada de ações que sobrecarregariam o tribunais. "Se os fornecedores não cumprem a lei espontaneamente, só resta aos consumidores lesados fazerem valer seus direitos por intermédio dos Procons e do Poder Judiciário". E o efeito, acrescenta ele, poderá ser até o oposto: condenações morais mais elevadas previnem que novos casos se repitam e a tendência é a diminuição das demandas.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 5ª Câmara de Direito Privado condenou um fabricante de eletrodomésticos pela demora de seis meses no reparo de uma máquina de lavar. “Sabe-se por evidente presunção hominis que o consumidor quando acusa o vício do produto, lhe é imposta uma verdadeira via crucis para tentar exigir do fornecedor a devolução do valor pago ou ao menos o conserto do defeito”, registra o desembargador Fabio Podestá, no acórdão.

Em análise de um recurso de uma companhia de TV paga condenada pela cobrança indevida após cancelamento de assinatura, a 3ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre levou em consideração o tempo gasto pelo usuário como agravante da situação. “Quanto a ocorrência do dano moral, acrescento que, diante da não resolução do problema no trintídio, o que forçou o consumidor a ingressar em juízo, acarretando o agravamento da condição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica”, escreveu o relator Fabio Vieira Heerdt.

A teoria não se aplica somente ao tempo gasto para se resolver um problema de consumo na Justiça. A simples demora na prestação de um serviço também pode ser enquadrada, segundo acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de um banco condenado pela demora de atendimento em agência: “O autor sofreu também o prejuízo do tempo desperdiçado, em razão da demora em ser atendido, o qual poderia ter sido utilizado de maneira mais benéfica e proveitosa”.

Não é só nos tribunais que a tese vem sendo aplicada. Na prova do 53º concurso para promotor do Ministério Público de Minas Gerais, o candidato devia demonstrar conhecer a base conceitual do “desvio produtivo”. Citando o próprio Dessaune, o gabarito previa a seguinte resposta: “Tratamento com desleixo ao consumidor com perda de tempo útil. A questão poderia ser solvida a tempo e modo satisfatório pelo fornecedor. Base principal: cláusula de tutela da pessoa humana, mas desafia regulamentação própria.”

Por enquanto, o entendimento está no âmbito dos tribunais de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ainda prevalece a aplicação do simples contratempo, como no julgamento do Recurso Especial 431.303/SP: “Demora, todavia, inferior a oito horas, portanto não significativa, que ocorreu em aeroporto dotado de boa infraestrutura, a afastar a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum”.

Decisões:
TJ-RJ: Apelação Cível 0019108-85.2011.8.19.0208
TJ-RJ: Apelação Cível 0035092-08.2012.8.19.0004
TJ-RJ: Apelação Cível 2216384-69.2011.8.19.0021
TJ-RJ: Apelação Cível 0460569-74.2012.8.19.0001
TJ-SP: Processo 2013.0000712658
TJ-PR: Apelação Cível 1.094.389-0
Colégio Recursal do RS: Recurso 71004406427
53º Concurso do para promotor do MP-MG: prova e gabarito

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Obrigação de farmacêutico deve ser analisada em Goiás

O conflito entre um estado e uma autarquia federal que tem sede, filial ou escritório de representação no local não é da competência do Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki ao afastar a competência originária do STF para julgar Ação Cível Originária na qual o Conselho Federal de Farmácia e o Conselho Regional de Farmácia de Goiás pedem que seja obrigatória a presença de um farmacêutico em todas as farmácias e drogarias do estado.

A matéria diz respeito a uma Ação Civil Pública proposta contra o estado de Goiás e o município de Goiânia, originariamente distribuída para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia. O juízo de origem havia declinado da competência para o Supremo, ao constatar a existência de conflito federativo entre autarquia federal e Estado.

Zavascki, relator do caso, disse que a controvérsia se restringe à fiscalização do desempenho de profissão de farmacêutico em território municipal e estadual, o que não gera conflito federativo suficiente para caracterizar a competência do STF, conforme o artigo 102 da Constituição Federal. Dessa forma, o ministro determinou a devolução dos autos à 4ª Vara Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 863

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Alteração do internato visa criar “médicos baratos e feitos à pressão”

PORTUGAL

Ordem dos Médicos e sindicato mostram-se contra proposta do Ministério da Saúde

A secção regional do centro da Ordem dos Médicos considera que a proposta do Ministério da Saúde de alteração do regime jurídico do internato médico pretende criar “médicos baratos e feitos à pressão".

A proposta da tutela, que, segundo a secção regional, é "inédita, vergonhosa e confusa", visa retirar "competências da Ordem na formação dos médicos", "encurtar o tempo de formação" e "aumentar o número de médicos indiferenciados", explicou Carlos Cortes, presidente desta estrutura. "O diploma favorece médicos indiferenciados e sem especialidade, e do que este país precisa é de médicos com especialidades", defende o dirigente, considerando que, no dia em que o documento for aprovado, "passa a ser o fim do Serviço Nacional de Saúde" tal como é conhecido.

A formação dos médicos em Portugal "é de excelência e as próprias recomendações da União Europeia foram criadas consultando os programas de formação portugueses", sublinha o mesmo responsável, rejeitando a proposta de se "retirar a supervisão da Ordem dos Médicos na formação de especialistas". É também proposto pelo Ministério da Saúde "o encurtamento de um ano na formação, sem que haja uma verdadeira alternativa", referiu ainda, em conferência de imprensa.

A secção regional da Ordem vai "delinear um caminho para contestar as medidas do Ministério da Saúde, por esta proposta ser perigosa para os próprios doentes", e ter "consequências nefastas para os cuidados de saúde”. A Ordem "tudo fará" para impedir a alteração do regime jurídico do internato.

Também presente na conferência de imprensa, Sérgio Esperança, do Sindicato dos Médicos da Zona Centro, frisou que o aumento de profissionais indiferenciados "leva a um decréscimo da capacidade de atendimento dos doentes" e à "criação de mão-de-obra barata, favorável às empresas que se estão a implementar no terreno".

"Isto é inadmissível. A formação médica, que é exemplar, está a ser alvo de um ataque que vai diminuir a capacidade dos futuros profissionais", criticou.

Fonte: www.publico.pt

Maioria propõe rede de cuidados paliativos pediátricos

Estimativas apontam para cerca de seis mil crianças por ano que necessitam de cuidados paliativos em Portugal. Um quarto destas crianças tem cancro

O CDS-PP e o PSD entregaram hoje no parlamento um diploma que recomenda ao Governo a disponibilização de cuidados paliativos pediátricos, com equipas diferenciadas e especializadas no norte, centro e sul do país. Em declarações aos jornalistas no parlamento, a deputada do CDS-PP Isabel Galriça Neto explicou que a intenção do diploma é "chamar a atenção" para a necessidade de se avançar nesta matéria, adiantando que, apesar de não serem situações muito frequentes, por ano seis mil crianças em Portugal necessitam de cuidados paliativos.

O documento apresentado esta sexta-feira reclama por um reforço “do estudo das necessidades e devidas respostas no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos” e recomenda ainda ao Governo que “implemente as medidas necessárias à disponibilização efectiva desses cuidados no nosso País”.

"Há especificidades para as crianças, não é a mesma coisa prestar cuidados paliativos a adultos e a crianças e desde logo serem cuidados que são prestados num longo período de tempo, podem ser vários anos", sustentou, assinalando que a maioria das crianças que precisam de cuidados paliativos não tem cancro.
"Apenas um quarto das crianças que precisa de cuidados paliativos têm cancro", disse a deputada do CDS-PP. Contudo, continuou Isabel Galriça Neto, o impacto deste tipo de cuidados também "é elevadíssimo" nas famílias, em especial nos irmãos.

O relatório da reunião “Cuidados Paliativos Pediátricos: Uma Reflexão. Que futuro em Portugal?”, que teve lugar em Junho de 2013 na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, refere que “podemos estimar que existam em todo o território nacional cerca de 6.000 crianças e jovens com necessidades paliativas”. “Tratando-se de situações que, ao contrário dos adultos, se traduzem frequentemente por quadros de evolução mais prolongada, poderemos inferir que, apesar de uma não elevada prevalência, estamos perante situações de elevado impacto, nos próprios – neste caso, crianças -nas famílias e nos serviços de saúde”, refere o diploma apresentado esta sexta-feira pela maioria.

Servindo-se do mesmo relatório apresentado em 2013 na Gulbenkian, os deputados lembram que este documento “é muito claro ao afirmar que ´Portugal é o país da Europa Ocidental mais atrasado na provisão destes cuidados (Knapp 2011). Até Fevereiro de 2013, era mesmo o único país sem actividade reconhecida (nível 1) pela International Children’s Palliative Care Network; em Março de 2013 passou ao nível 2 (capacidade de iniciar actividade) (Lacerda 2012b), a par da Noruega. Todos os outros países da Europa Ocidental se encontram no nível 3 (provisão localizada) ou 4 (integração com os serviços de saúde). Portugal tem portanto urgência em conhecer as necessidades paliativas das suas crianças e jovens e em desenvolver serviços que as apoiem e às suas famílias.”

Congratulando-se por o PSD se ter também juntado à iniciativa dos democratas-cristãos, a deputada do CDS-PP frisou que o que se pretende é "uma conjugação dos cuidados primários com os cuidados hospitalares, existindo equipas diferenciadas e especializadas no norte, no centro e no sul".
"Nem sequer é uma questão de multiplicação de recursos e que não venha o estafado argumento de que não há dinheiro, porque estas crianças hoje estão a ser tratadas em unidades de cuidados intensivos" que "oneram bastante o sistema de saúde e não dão a melhor resposta", exclamou a deputada democrata-cristã.

Sem estudos sobre os custos dos Cuidados Paliativos Pediátricos, o diploma do CDS-PP e PSD sublinha que o documento “Cuidados Paliativos para Recém-nascidos, Crianças e Jovens – Factos”, preparado pelo grupo de trabalho da EAPC (European Association for Palliative Care), afirma que “algumas estimativas integradas em Programas para o Desenvolvimento de Poli´ticas de Sau´de revelam que e´ possi´vel poupar ate´ 40 - 70% do total das despesas com os cuidados de sau´de das crianc¸as com doenc¸as incura´veis, pela organizac¸a~o e implementac¸a~o dos Cuidados Paliativos Pedia´tricos. Esta poupanc¸a e´ alcanc¸ada atrave´s da reduc¸a~o do nu´mero de admisso~es hospitalares e durac¸a~o dos internamentos, principalmente em Unidades de Cuidados Intensivos. Contudo, estas estimativas na~o te^m em conta custos relativos ao investimento inicial e ao investimento decorrente da implementac¸a~o dos Programas de Cuidados Paliativos Pedia´tricos.”

Fonte: www.publico.pt

Morrem por ano 200 crianças e jovens sem receber cuidados paliativos

Número representa um terço das crianças e jovens que morrem por ano no país. “Portugal está no nível zero, a par de África, da Ásia e da América do Sul ocidental”, diz a pediatra Ana Lacerda.

Todos os anos morrem em Portugal cerca de 600 crianças e jovens, cerca de 200 necessitariam de cuidados paliativos mas morrem sem os receber, afirma a pediatra Ana Lacerda, da Comissão de Cuidados Continuados e Paliativos da Sociedade Portuguesa de Pediatria. Este será um dos temas debatidos no VII Congresso Nacional de Cuidados Paliativos que decorre nesta quinta e sexta-feira no Algarve.

Quando se fala de paliativos pensa-se erradamente que apenas dizem respeito “a cuidados em final de vida”, a situações “agónicas” em que a morte é inevitável e iminente, e essa é uma noção incorrecta, esclarece, desde logo, a médica.

A prestação de cuidados paliativos, tal como os define a Organização Mundial de Saúde (OMS), engloba, por exemplo, a medicação para o controlo de sintomas, desde fármacos para a dor, para o controlo de espasmos e vómitos, mas também apoio psicológico à crianças e suas família, incluindo os irmãos da criança doente, “que muitas vezes são esquecidos”. Passa “por encaminhar as pessoas para os apoios sociais e financeiros que existem para os seus casos e que as pessoas muitas vezes desconhecem”. Nos casos “mais dramáticos” os cuidados paliativos passam também “pelo apoio no luto, no apoio à família pós-morte”, nota.

Ana Lacerda, que é pediatra no Instituto Português de Oncologia de Lisboa, diz que não se está a dizer que estas crianças não recebem cuidados de saúde adequados, o que se está a dizer é que não recebem cuidados paliativos, com tudo o que isso implica. E, a este nível, Portugal é “na Europa desenvolvida” o mais atrasado. De acordo com um mapa da OMS divulgado em Janeiro deste ano, “Portugal está no nível zero em termos de provisão de cuidados paliativos pediátricos, a par de África, da Ásia e da América do Sul ocidental”.

Seis mil precisam de cuidados
Estima-se que existam cerca de seis mil crianças e jovens (até aos 18 anos) que precisam de cuidados paliativos e este grupo inclui uma pequena minoria que irá morrer e que precisa de cuidados em fim de vida, mas a maioria destes cuidados destina-se “a crianças que não vão melhorar da sua doença mas que podem ter a sua qualidade de vida muito melhorada”, se forem devidamente acompanhadas. A médica refere, por exemplo, o caso de crianças que sofrem de paralisia cerebral, de doenças metabólicas, epilepsia grave, que têm cancro mas que vão superar a doença (a taxa de sobrevivência em idades pediátricas ronda os 75%).

Das seis mil crianças que necessitariam de cuidados paliativos, 200 acabam por morrer sem receberem os cuidados paliativos de que necessitariam. Este grupo representa um terço das cerca de 600 crianças e jovens que morrem todos os anos, o que inclui também as mortes por causa acidental.

No grupo das 200 que acabam por morrer a causa de morte é sobretudo o cancro, doenças cardiovasculares (nomeadamente patologias cardíacas congénitas) e doenças neuromusculares, explica a médica.

A médica refere haver experiências pontuais no IPO de Lisboa, que tem uma equipa intra-hospitalar, que faz acompanhamento de crianças desde o diagnóstico até à cura ou à morte da criança; no IPO do Porto existem equipas de apoio domiciliário, mas que estão mais vocacionadas para questões como o acompanhamento na ventilação, a manutenção de cateteres, questões nutricionais e “não têm uma visão holística. Estas nossas experiências não são reconhecidas como cuidados paliativos”, de acordo com os critérios da OMS, sublinha.

Serviços distantes
Os poucos cuidados existentes nesta área estão centralizados em hospitais centrais que ficam muitas vezes a 200 e 300 quilómetros da residência da criança, diz. “Devia ser incentivada a colaboração com médicos de família, nos centros de saúde, e hospitais distritais”. As crianças não são, porém, as únicas afectadas pela inexistência de cuidados paliativos. No Serviço Nacional de Saúde, apenas 10% dos doentes são referenciados, segundo a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP). “Cerca de 90% da população que precisa de cuidados paliativos em Portugal não os recebe”, aponta a APCP.

Fonte: www.publico.pt

Portugal não tem cuidados paliativos para crianças

Estudo aponta inexistência de serviços especializados em aliviar a dor de crianças que sofrem de doenças incuráveis.

É uma falta que penaliza as crianças afectadas por doenças incuráveis. Portugal é o país da Europa Ocidental mais atrasado nos cuidados paliativos para crianças, não dispondo sequer de serviços especializados, segundo um relatório que vai ser apresentado no VII Congresso Nacional de Cuidados Paliativos, dias 27 a 29 de Março, no Algarve.

Faltam equipas especializadas em cuidados paliativos pediátricos, falta organização dos serviços e faltam profissionais formados no apoio às crianças e às famílias, aponta Ana Lacerda, pediatra no Instituto Português de Oncologia (IPO) de Lisboa e membro da comissão de cuidados continuados e paliativos da Sociedade Portuguesa de Pediatria. “Estas crianças podiam sofrer menos e não é só nos últimos tempos de vida. Às vezes falamos de anos de suporte à vivência com uma doença crónica complexa que limita a qualidade de vida da criança”, alertou, em declarações à TSF, criticando ainda o facto de estas crianças serem tratadas como se as doenças de que elas sofrem fossem curáveis quando não o são. Como se não bastasse, os cuidados existentes estão centralizados em hospitais terciários que ficam muitas vezes "a centenas de quilómetros do domicílio dos doentes".

As crianças não são, porém, as únicas afectadas pela inexistência de cuidados paliativos. No Serviço Nacional de Saúde, apenas 10% dos doentes são referenciados para este tipo de cuidados, segundo a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP). “Cerca de 90% da população que precisa de cuidados paliativos em Portugal não os recebe”, aponta a APCP.

Baseando-se no relatório da Entidade Reguladora da Saúde, a APCP recorda que, entre Janeiro de 2011 e Setembro de 2012, apenas 3.450 doentes foram referenciados para a rede nacional de cuidados integrados.

“Fica claro que nem o Serviço Nacional de Saúde nem as entidades fora da rede e os privados conseguem dar uma resposta a estas milhares de pessoas, todos os anos”, conclui a APCP.

Além do desconhecimento da população quanto a estes cuidados que podem fazer toda a diferença para quem sofre de uma doença incurável, a APCP lembra que a lentidão dos tempos de referenciação para os serviços não se compadece com as necessidades dos doentes: 50% das pessoas morrem antes de serem chamadas.

A APCP defende assim a criação com urgência de uma rede de cuidados paliativos domiciliários, capaz de apoiar a rede hospitalar nos apoio a estes doentes. E, a partir dos dados do INE que lembra que 62.107 das 103.512 pessoas que morreram em 2007 tiveram necessidade de cuidados paliativos, aquela associação propõe que a rede integre 265 médicos e 465 enfermeiros com formação específica na área e a criação de 1062 camas de internamento, o que corresponde a 89 unidades, “30% delas em hospitais de agudos e as restantes noutras tipologias de instituições, com 200 médicos e 500 enfermeiros por dia”.

Fonte: www.publico.pt

segunda-feira, 24 de março de 2014

Hospital volta atrás, resolve fazer parto recusado e menino nasce saudável

Médico interveio, jovem foi internada e o parto ocorreu na noite de domingo.
Hospital em Santos havia se negado a atender jovem em trabalho de parto.


A Casa de Saúde de Santos, no litoral de São Paulo, voltou atrás na decisão e internou a grávida que teve o atendido negado na madrugada deste domingo (23). O médico da família interveio e o hospital aceitou realizar o parto da jovem. Pietro Tripicchio nasceu por volta das 22h30, após a mãe ter ficado quase 24 horas sem atendimento, e passa bem.

Douglas Tripicchio, de 31 anos, e Mariana Tartarini Grigoleto Tripicchio, de 27, voltaram para casa após terem o atendimento negado na Casa de Saúde de Santos, mesmo com a mulher gritando de dor e em trabalho de parto. As atendentes do hospital disseram que tinham uma orientação da direção para não dar entrada a nenhuma paciente. Além disso, os funcionários também disseram para Douglas que o atendimento não estava sendo realizado por falta de vaga na UTI neonatal.

A jovem fisioterapeuta estava com quase nove meses de gestação e sentindo muitas dores e contrações. Por isso, Douglas levou a esposa para a Santa Casa de Santos. “Ficamos lá até às 16h porque era a única opção. Estava super lotado. Havia várias grávidas que bateram em outros locais e não conseguiram atendimento”, relata ele.

Por volta das 18h, o médico de Mariana ligou dizendo que entrou em contato com o hospital e que a jovem seria atendida na Casa de Saúde de Santos. O casal foi para o hospital por volta das 19h. O médico realizou uma avaliação e resolveu fazer uma cesariana. Pietro nasceu por volta das 22h30. “É um menino, perfeito, super saudável. Ela está ótima”, diz Douglas.

Segundo ele, como o pronto atendimento obstétrico continua fechado, todo o corpo médico está disponível e eles estão tendo um atendimento bem melhor. “Está tudo perfeito, está tudo maravilhoso. Ele veio com muita saúde. Agora é só seguir em frente”, afirma o pai do menino.

Apesar deste caso ser resolvido, o pronto atendimento obstétrico da Casa de Saúde de Santos continua fechado. Outras grávidas estão indo até o hospital e voltando para casa sem atendimento. O G1 entrou em contato com a Casa de Saúde de Santos nesta segunda-feira (24), mas, até o fechamento desta reportagem, o hospital não tinha dado um retorno sobre o assunto.

Fechamento Pronto Socorro obstétrico
A Casa de Saúde de Santos, no litoral de São Paulo, anunciou, na última sexta-feira (21), que pretende fechar o pronto socorro obstétrico. A decisão valeria já a partir de maio. Esse é o segundo hospital da cidade a adotar essa medida.

Segundo a Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia do Estado de São Paulo, o PS para gestantes da Casa de Saúde atende 1000 mulheres por mês. Sem esse Pronto Socorro, e com a maternidade da Beneficência Portuguesa que já está fechada, as gestantes que têm plano de saúde podem ter problemas em breve.

A Sogesp quer evitar o fechamento do PS obstétrico da Casa de Saúde e vai fazer uma denúncia no Ministério Público. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo disse que apoia as orientações do Conselho Federal de Medicina, e as normas e resoluções vigentes no país, e que está acompanhando as negociações. Afirmou ainda que as instituições privadas têm direitos constitucionais de adequar suas diretrizes administrativas.

Na segunda-feira (24) está marcada uma reunião entre o Cremesp e a sociedade de ginecologia e obstetrícia e outra reunião entre o presidente da Unimed e representantes da Casa de Saúde para resolver o problema.

Fonte: Globo.com

domingo, 23 de março de 2014

Conselho Regional de Medicina de Roraima alerta sobre o perigo em cirurgias plásticas na Venezuela

A busca por um corpo perfeito tem levado inúmeras mulheres a procurarem as cirurgias plásticas estéticas e diversas vezes acabam por colocar a vida em risco. Em Roraima, por exemplo, muitas têm ido para a Venezuela, atraídas pelas ofertas de baixo custo para
O Conselho alerta para o risco de sequelas nas cirurgias
procedimentos como abdominoplastia, mamoplastia, lipoaspiração e lipoescultura.

Mas a opção de realizar o procedimento no país vizinho tem acarretado danos às pacientes. Segundo o presidente do Conselho Regional de Medicina de Roraima (CRM – RR), Alexandre Marques, há várias mulheres retornando com sequelas irreversíveis, infecção grave, abertura nos pontos, necroses e rejeição das próteses.

Diante da gravidade dos casos, o CRM – RR se sente na obrigação de alertar a população para que não realizem cirurgias plásticas em outro país, por não terem garantia quanto à qualidade, procedência e controle das próteses e outros materiais usados. Além disso, é necessário que o paciente que vai se submeter a qualquer procedimento médico conheça a qualificação do profissional responsável, o que é quase impossível, em se tratando de profissionais de outros países. Ressaltamos ainda, que os Conselhos de Medicina do Brasil não têm nenhum poder para punir administrativamente profissionais que não tenham registro no país.

Fonte: CFM

A ética exige o tratamento da dor

PORTUGAL

*Por Walter Osswald

Dêmos a devida prioridade ao tratamento da dor, para podermos minorar ou suprimir o sofrimento dos doentes.


O tratamento da dor, ou ao menos a tentativa de a minorar, representam, na longa história (e pré-história) da medicina, um dos dados adquiridos que ninguém põe em dúvida.

Há imagens de Esculápio (ou Asclépio, na versão grega original) segurando na mão esquerda a serpente enrolada no bastão e, na mão direita, algumas cápsulas de dormideira ou Papaver somniferum, cujo sumo concreto, obtido por incisão, é o ópio. Repare-se: o símbolo da própria arte de curar fica assim preterido (na sinistra) em relação ao princípio vegetal capaz de tratar a dor (na dextra). Hipócrates, no século IV antes de Cristo, não hesitou em atribuir às mãos dos médicos características divinas, mormente quando da sua acção resultasse o alívio da dor (“É divino sedar a dor”, proclamava). E o nosso Zacuto lusitano (nascido como Francisco Nunes em 1575) deixou inscrita, na listagem dos preceitos médicos, esta notável instrução: "Medicus inter omnia symptomata, prius dolorem sedet" ("Entre todos os sintomas, dê o médico primazia ao alívio da dor").

Esta especial atenção à dor parece compreensível: é o sintoma que mais incomoda, aterroriza ou provoca sofrimento ao doente e, por extensão, aos que o rodeiam. Por natureza, é entendida como sensação desagradável, podendo ter uma graduação que vai do ligeiro incómodo ao insuportável sofrimento. Temos, pois, doentes que desejam obter alívio e médicos que são competentes para conhecer os meios propiciadores desse alívio e o modo como podem ser usados. Os médicos da antiguidade só podiam recorrer ao ópio e às bebidas alcoólicas: só a partir de 1820 é que fica disponível a morfina, que, para maior eficácia, passa a ser administrada por via injectável, graças à invenção da seringa hipodérmica. Mas só no adiantado século XIX é que surgem os anestésicos e, graças ao seu uso, a cirurgia torna-se uma terapia e deixa de ser uma indizível tortura à qual só se recorria em desespero de causa.

Depois vieram analgésicos, activos por via oral, opióides, analgésicos e antipiréticos, com ou sem componente anti-inflamatória, anestésicos locais, técnicas psicológicas, aplicações eléctricas, etc. Ou seja, temos hoje armas potentes, diversificadas, que permitem um tratamento diferenciado dos mais diversos tipos de dor (de que temos também cada vez melhor conhecimento científico, quanto aos seus mecanismos e mediadores). Mas é surpreendente verificar que ao sintoma dor não parece dar-se hoje a importância que os antigos lhe atribuíam. Ou seja, ao maior conhecimento da natureza da dor e dos mecanismos que lhe subjazem não tem correspondido uma uniforme e acentuada melhoria do seu tratamento, apesar dos meios eficazes de que dispomos para a combater.

De facto, se cerca de um terço da população portuguesa sofre de dor crónica, tal só se pode dever a um tratamento ineficaz, por esporádico, insuficiente (na posologia e na duração) e muitas vezes menos correcto (por não se recorrer aos medicamentos e esquemas terapêuticos mais indicados e apoiados em sólidas provas clínicas). Não é crível que estas circunstâncias adversas se compaginem com ignorância ou dolo médico, antes se deverão a uma subavaliação da dor (descartado por pacientes e, sobretudo, por médicos quando não aguda e intensa) e ao preconceito da perigosidade dos analgésicos, mormente dos anti-inflamatórios e dos opióides.

Ora, a deontologia, apoiada numa ética universalmente aceite (mas nem sempre presente na decisão médica) e no bom senso, apontam a dor como sintoma a valorizar, certamente, mas como situação mórbida a exigir tratamento. Os princípios éticos da beneficência, da solidariedade e da subsidiariedade não levam a outra conclusão senão a propugnada há tantos séculos por Hipócrates ou por Zacuto: é fortíssima obrigação médica a de tratar, sempre, a dor; é perverso pactuar com a dor, deixando o doente à sua mercê, por não ser alvo de tratamento ou por o ser de forma incompleta ou inadequada. Não recorrer a um meio apropriado e disponível, em face de uma situação que constitua uma indicação para o seu uso, constitui erro grave ou indício de negligência médica.

Prius dolorem sedet, dêmos a devida prioridade ao tratamento da dor, para podermos minorar ou suprimir o sofrimento dos doentes e assim nos aproximarmos do ideal multissecular do médico sábio e compassivo.

Fonte: www.publico.pt

sexta-feira, 21 de março de 2014

Médica acusada por morte de pacientes fica em liberdade

Por falta de provas sobre a necessidade de prisão, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná permitiu que a médica Virginia Helena Soares de Souza responda em liberdade pelo processo em que é acusada de matar pacientes internados em um hospital de Curitiba. O colegiado negou na última quinta-feira (20/3) pedido do Ministério Público para mantê-la presa.

Ex-chefe da UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, ela foi presa em fevereiro de 2013 com outros quatro profissionais da entidade após denúncias de familiares de pacientes e pessoas que trabalhavam no local. A prisão temporária foi mudada para preventiva, mas a Justiça paranaense acabou concedendo a liberdade com medidas menos gravosas, como recolhimento domiciliar durante a noite e impedimento de exercer a medicina intensiva. Foi contra essa decisão que o Ministério Público apresentou recurso.

A decisão foi proferida no dia em que Virginia completou um ano solta. O desembargador Antonio Loyola Vieira, relator do recurso, considerou que a situação atual não representa ameaça à ordem pública nem ao andamento do processo. O entendimento dele foi seguido por unanimidade.

O advogado Elias Matar Assad, advogado da médica, diz que nem sequer foi comprovado fato criminoso no caso. “Ela apenas praticou medicina intensiva naquela UTI. [Para um homicídio, a acusação] precisa provar quem matou quem e de que forma. O processo não tem essas provas.” Assad afirma que todos os procedimentos e medicamentos adotados na unidade passavam por rigoroso controle do hospital, com registros mantidos até hoje.

Ao todo, oito pessoas foram denunciadas sob acusação de colaborar com a morte de sete pacientes, todas respondem em liberdade. O processo está sob segredo judicial. Segundo o advogado de Virginia, as testemunhas de acusação e de defesa já foram ouvidas e todas as provas documentais foram colhidas. O juiz responsável pelo caso aguarda o relatório de uma perícia.

Processo 1046978-0

Fonte: Revista Consultor Jurídico