Uma clínica de estética e uma empresa de locação de equipamentos foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente que sofreu queimaduras durante procedimento de depilação a laser. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
A autora contou que, durante o procedimento, comunicou à técnica que sentia fortes dores, mas a sessão continuou. Sustentou também que, além das bolhas de queimaduras em suas pernas, precisou se afastar por uma semana de suas atividades devido às fortes dores.
O relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, reconheceu que houve má prestação do serviço e que o dever de indenizar é evidente. “Considerando a existência do nexo de causalidade entre a aplicação do laser e as queimaduras sofridas pela autora, bem como demonstrada a extensão da lesão, conclui-se que houve falha no atendimento prestado à autora, e, portanto, inequívoco o dever de indenizar”, disse.
Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0007956-58.2011.8.26.0624
*Informações do TJSP
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
terça-feira, 31 de maio de 2016
Dentista deverá indenizar paciente por negligência em tratamento
Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais, após procedimento cirúrgico mal sucedido em paciente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a dentista, no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada, em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária.
A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização.
Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, e que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia.
De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento.
Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo sido recolocados sem custo adicional.
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que “tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJMG
Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a dentista, no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada, em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária.
A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização.
Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, e que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia.
De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento.
Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo sido recolocados sem custo adicional.
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que “tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJMG
Família de paciente que morreu devido a socorro tardio em hospital público será indenizada
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais a família de um paciente que esperou nos corredores do Hospital mais de 5 horas para ser atendido e encaminhado à cirurgia de urgência. A indenização prevê pagamento de R$ 50 mil de danos morais para a esposa e para os três filhos do falecido, perfazendo o montante de R$ 200 mil.
Segundo os autores, no dia 1º de Maio de 2013 o paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, com suspeita de traumatismo interno, dando entrada na emergência às 14h15. O atendimento só aconteceu 5 horas depois e durante esse tempo, o acidentado teve de aguardar deitado em uma maca, no corredor do hospital, quando às 19h42 foi encaminhado ao centro cirúrgico. A cirurgia, que deveria ter sido de urgência, foi realizada somente às 23h30, mas o paciente não resistiu e faleceu às 4h30, tendo como causa morte politraumatismo por ação contundente. Pediram a condenação do DF ao pagamento de danos morais, bem como materiais, consistente em pensão vitalícia para a viúva.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores. “O ato está demonstrado na prova produzida por testemunhas e na própria contestação, na qual se verifica que o falecido não teve atendimento adequado suficiente para evitar o falecimento, eis que tendo dado entrada no hospital as 14h15 somente foi levado à cirurgia às 19hs. O nexo de causalidade fica evidente na medida em que o ato omissivo do Estado, que não prestou o pronto atendimento, ocasionou o óbito”.
Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil para cada um dos autores. “Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.01.1.175296-4
Fonte: TJDFT/AASP
Segundo os autores, no dia 1º de Maio de 2013 o paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, com suspeita de traumatismo interno, dando entrada na emergência às 14h15. O atendimento só aconteceu 5 horas depois e durante esse tempo, o acidentado teve de aguardar deitado em uma maca, no corredor do hospital, quando às 19h42 foi encaminhado ao centro cirúrgico. A cirurgia, que deveria ter sido de urgência, foi realizada somente às 23h30, mas o paciente não resistiu e faleceu às 4h30, tendo como causa morte politraumatismo por ação contundente. Pediram a condenação do DF ao pagamento de danos morais, bem como materiais, consistente em pensão vitalícia para a viúva.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores. “O ato está demonstrado na prova produzida por testemunhas e na própria contestação, na qual se verifica que o falecido não teve atendimento adequado suficiente para evitar o falecimento, eis que tendo dado entrada no hospital as 14h15 somente foi levado à cirurgia às 19hs. O nexo de causalidade fica evidente na medida em que o ato omissivo do Estado, que não prestou o pronto atendimento, ocasionou o óbito”.
Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil para cada um dos autores. “Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.01.1.175296-4
Fonte: TJDFT/AASP
segunda-feira, 30 de maio de 2016
Paciente consegue na Justiça medicamento para Lúpus
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu medida de urgência, em benefício de D. S. C., portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, determinando que o Estado do Acre assegure à paciente acesso ao medicamento Benlysta 120mg, durante três meses. A decisão, assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento nos autos do processo 0019186- 67.2015.8.01.0070, foi publicada na edição n° 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico.
Em seu despacho, a magistrada reafirma a garantia do direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. “O Poder Judiciário pode e deve deferir, em caráter excepcional, sobre a prestação de saúde não contemplada em política pública ou quando é ineficaz a política inexistente”, prolatou.
Entenda o Caso
Em sua petição inicial, a requerente informou que possui Lúpus Erimatroso Sistêmico (doença autoimune que compromete vários órgãos do corpo). Além disso, afirma terem sido diagnosticas outras patologias, como artrite simétrica de mãos, punhos, joelhos, com rigidez matinal, queda de cabelo, pelurite e fan positivo.
Segundo a autora, o medicamento necessário ao tratamento se encontra fora da lista de fármacos fornecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS.). Informou também que o tratamento consiste a aplicação de 21 ampolas no primeiro mês, sete no segundo mês, e outras sete no terceiro mês, completando o ciclo. De acordo com a requerente, cada dose do medicamento custa R$ 656,98, o que totaliza em R$ 22.994,30.
A parte autora alega ainda que, há mais de um ano faz uso de altas doses de corticoide, mas não foi obtido o resultado esperado, por isso a médica responsável definiu novo tratamento para a requerente.
O Estado do Acre, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, considerando que o medicamento pleiteado não esta contemplado nas politicas públicas de saúde.
“Destarte, não há como acatar que seja o Estado do Acre compelido a custear o medicamento solicitado pela parte autora sem que esta demonstre a ineficácia daqueles que são fornecidos pela rede pública de saúde, tampouco quando há medicamentos similares fornecidos pelo SUS”, aduziu a requerida.
Decisão
Na tutela de urgência deferida, a juíza de Direito Isabelle Sacramento entendeu que o direito invocado é devido à possibilidade de dano irreparável, pois a demora no fornecimento pode comprometer ainda mais o quadro clínico da requerente.
Inconformado com a decisão, o reclamado interpôs agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada. A magistrada enfatizou na sentença que, o segundo a Constituição Brasileira, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
“Está comprovado nos autos que a reclamante, usuária da rede pública de saúde, necessita da utilização do medicamento indicado, conforme solicitação prescrita por reumatologista, para prosseguir com o seu tratamento, pois já realizou tratamento prévio com outros medicamentos sem obter melhora, devendo o reclamado assegurar-lhe, portanto, o fornecimento do fármaco para controlar e amenizar os efeitos da doença”.
O Estado do Acre foi condenado a fornecer o medicamento, no prazo máximo de dez dias, se ainda não o fez, pelo tempo necessário ao tratamento da reclamante, observada eventual alteração da posologia por prescrição médica, devendo esta ser apresentada trimestralmente.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
Em seu despacho, a magistrada reafirma a garantia do direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. “O Poder Judiciário pode e deve deferir, em caráter excepcional, sobre a prestação de saúde não contemplada em política pública ou quando é ineficaz a política inexistente”, prolatou.
Entenda o Caso
Em sua petição inicial, a requerente informou que possui Lúpus Erimatroso Sistêmico (doença autoimune que compromete vários órgãos do corpo). Além disso, afirma terem sido diagnosticas outras patologias, como artrite simétrica de mãos, punhos, joelhos, com rigidez matinal, queda de cabelo, pelurite e fan positivo.
Segundo a autora, o medicamento necessário ao tratamento se encontra fora da lista de fármacos fornecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS.). Informou também que o tratamento consiste a aplicação de 21 ampolas no primeiro mês, sete no segundo mês, e outras sete no terceiro mês, completando o ciclo. De acordo com a requerente, cada dose do medicamento custa R$ 656,98, o que totaliza em R$ 22.994,30.
A parte autora alega ainda que, há mais de um ano faz uso de altas doses de corticoide, mas não foi obtido o resultado esperado, por isso a médica responsável definiu novo tratamento para a requerente.
O Estado do Acre, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, considerando que o medicamento pleiteado não esta contemplado nas politicas públicas de saúde.
“Destarte, não há como acatar que seja o Estado do Acre compelido a custear o medicamento solicitado pela parte autora sem que esta demonstre a ineficácia daqueles que são fornecidos pela rede pública de saúde, tampouco quando há medicamentos similares fornecidos pelo SUS”, aduziu a requerida.
Decisão
Na tutela de urgência deferida, a juíza de Direito Isabelle Sacramento entendeu que o direito invocado é devido à possibilidade de dano irreparável, pois a demora no fornecimento pode comprometer ainda mais o quadro clínico da requerente.
Inconformado com a decisão, o reclamado interpôs agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada. A magistrada enfatizou na sentença que, o segundo a Constituição Brasileira, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
“Está comprovado nos autos que a reclamante, usuária da rede pública de saúde, necessita da utilização do medicamento indicado, conforme solicitação prescrita por reumatologista, para prosseguir com o seu tratamento, pois já realizou tratamento prévio com outros medicamentos sem obter melhora, devendo o reclamado assegurar-lhe, portanto, o fornecimento do fármaco para controlar e amenizar os efeitos da doença”.
O Estado do Acre foi condenado a fornecer o medicamento, no prazo máximo de dez dias, se ainda não o fez, pelo tempo necessário ao tratamento da reclamante, observada eventual alteração da posologia por prescrição médica, devendo esta ser apresentada trimestralmente.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
TRF4 nega pedido de Conselho para incluir biomédicos em concurso público para bioquímico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso do Conselho Regional de Biomedicina de São Paulo (CRBM/SP) e manteve o edital nº 188/2015 da Universidade Estadual de Maringá que restringe as vagas de bioquímico a candidatos com formação em farmácia/habilitação em bioquímica. A decisão foi tomada dia 17 de maio pela 3ª Turma.
O Conselho ajuizou ação com pedido de tutela antecipada junto à Justiça Federal de Maringá (PR) requerendo a inclusão de seus membros – biomédicos com habilitação em análises clínicas – no edital do concurso.
O CRBM alega que o exercício das análises clínicas não é exclusivo de uma única categoria, podendo ser exercido por diversos profissionais, incluídos os biomédicos.
A 1ª Vara Federal de Maringá indeferiu a liminar e a entidade recorreu ao tribunal .
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a decisão. Segundo Marga, “não se confundem os campos de atuação do bioquímico e do biomédico, havendo distinção, inclusive, na formação do profissional”.
A desembargadora ressaltou que a Administração pode escolher o profissional que melhor atenda ao serviço público em questão, sendo um ato discricionário, impassível de alteração pelo Judiciário.
5003592-56.2016.4.04.0000
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
O Conselho ajuizou ação com pedido de tutela antecipada junto à Justiça Federal de Maringá (PR) requerendo a inclusão de seus membros – biomédicos com habilitação em análises clínicas – no edital do concurso.
O CRBM alega que o exercício das análises clínicas não é exclusivo de uma única categoria, podendo ser exercido por diversos profissionais, incluídos os biomédicos.
A 1ª Vara Federal de Maringá indeferiu a liminar e a entidade recorreu ao tribunal .
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a decisão. Segundo Marga, “não se confundem os campos de atuação do bioquímico e do biomédico, havendo distinção, inclusive, na formação do profissional”.
A desembargadora ressaltou que a Administração pode escolher o profissional que melhor atenda ao serviço público em questão, sendo um ato discricionário, impassível de alteração pelo Judiciário.
5003592-56.2016.4.04.0000
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
Operadora de saúde é condenada por aumento abusivo
O Juiz da 2ª Vara Cível de Colatina tornou nulo um reajuste de 96% em um plano de saúde e condenou a operadora a devolver ao cliente o valor pago indevidamente, em dobro. O requerente, que sofreu o aumento após completar 69 anos, chegou a pagar duas mensalidades com o aumento indevido.
No processo, de nº 0008179-28.2013.8.08.0014, o requerente O.J.S. alegou que contratou os serviços de assistência a saúde, em janeiro de 2009. O valor da contribuição de janeiro de 2010 foi de R$188.59, valor que permaneceu pagando até abril de 2010, tendo após sofrido alguns reajustes: em mês de maio de 2010 a requerida cobrou a importância indevida de R$256,44 a título de mensalidade e em junho de 2010 cobrou a importância de R$205.36, valor este cobrado até janeiro de 2011; em fevereiro a requerida reajustou o valor da mensalidade para o valor de R$219,18; em dezembro de 2012 o autor pagava o valor de R$236,03. Em janeiro de 2013, o autor sofreu aumento anual na data aniversário de seu contrato no percentual de 7,93% conforme aprovado pela ANS e passou a pagar o valor de R$254,75.
Ainda segundo o requerente, em junho de 2013, mesmo após o reajuste anual de 7,93% aprovado pela ANS, quando completou 59 anos de idade, foi surpreendido com o valor da cobrança de R$ 497,29, ou seja, um aumento de 96%.
De acordo com o juiz, a própria requerida reconheceu que, de acordo com a legislação vigente, o aumento que deveria ser aplicado ao plano do requerente é do percentual de 59,08%.
Além da devolução dos valores pagos, em dobro, a sentença do magistrado determinou, ainda, que a empresa arque com as custas processuais e honorários advocatícios. Diz a sentença: “CONDENO a requerida à devolução dos valores pagos a mais pelo requerente, referentes as mensalidades dos meses de julho e agosto de 2013, no valor de R$184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da propositura da presente ação. Por fim, tendo o requerente decaído parte do pedido, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$3.000,00 (três mil reais), (art. 85, §8º, alínea “a” e “b” do Novo Código de Processo Civil – 2015), acrescido de juros legais e correção monetária.”, concluiu o magistrado.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
No processo, de nº 0008179-28.2013.8.08.0014, o requerente O.J.S. alegou que contratou os serviços de assistência a saúde, em janeiro de 2009. O valor da contribuição de janeiro de 2010 foi de R$188.59, valor que permaneceu pagando até abril de 2010, tendo após sofrido alguns reajustes: em mês de maio de 2010 a requerida cobrou a importância indevida de R$256,44 a título de mensalidade e em junho de 2010 cobrou a importância de R$205.36, valor este cobrado até janeiro de 2011; em fevereiro a requerida reajustou o valor da mensalidade para o valor de R$219,18; em dezembro de 2012 o autor pagava o valor de R$236,03. Em janeiro de 2013, o autor sofreu aumento anual na data aniversário de seu contrato no percentual de 7,93% conforme aprovado pela ANS e passou a pagar o valor de R$254,75.
Ainda segundo o requerente, em junho de 2013, mesmo após o reajuste anual de 7,93% aprovado pela ANS, quando completou 59 anos de idade, foi surpreendido com o valor da cobrança de R$ 497,29, ou seja, um aumento de 96%.
De acordo com o juiz, a própria requerida reconheceu que, de acordo com a legislação vigente, o aumento que deveria ser aplicado ao plano do requerente é do percentual de 59,08%.
Além da devolução dos valores pagos, em dobro, a sentença do magistrado determinou, ainda, que a empresa arque com as custas processuais e honorários advocatícios. Diz a sentença: “CONDENO a requerida à devolução dos valores pagos a mais pelo requerente, referentes as mensalidades dos meses de julho e agosto de 2013, no valor de R$184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da propositura da presente ação. Por fim, tendo o requerente decaído parte do pedido, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$3.000,00 (três mil reais), (art. 85, §8º, alínea “a” e “b” do Novo Código de Processo Civil – 2015), acrescido de juros legais e correção monetária.”, concluiu o magistrado.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
Médicos ameaçam com greve se Governo não repuser pagamento a 100% das horas extra
PORTUGAL
Sindicato Independente dos Médicos solicita intervenção do primeiro-ministro.
O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) vai solicitar a intervenção do primeiro-ministro e dos partidos para o Governo repor o pagamento a 100% do valor das horas extraordinárias, uma revindicação que poderá resultar numa greve dos clínicos.
Em declarações à agência Lusa, o secretário-geral do SIM disse que o conselho nacional deste sindicato deu "luz verde" para que sejam tomadas medidas com vista ao fim da "manutenção da injustiça do pagamento em 50% das horas extraordinárias, ao mesmo tempo que persistem no pagamento às empresas de mais do triplo desse valor".
"O SIM continua a privilegiar o diálogo e a demonstrar uma infinita paciência, já desde o PAF [programa de ajustamento financeiro], e a aguardar a reposição do valor", disse Jorge Roque da Cunha.
O dirigente sindical lamenta, sobretudo, que ao mesmo tempo que o Ministério da Saúde alega não ter meios para esta reposição, aceite pagar 50 euros à hora às empresas de prestação de serviços médicos.
"Ao lado de um médico chefe de equipa que recebe cinco euros a mais por cada hora extraordinária que faça pode estar um profissional sem qualquer tipo de responsabilidade e a quem são pagos 50 euros por essa mesma hora", disse.
Para demover o governo neste propósito, o SIM vai solicitar uma reunião com o primeiro-ministro, bem como com os grupos parlamentares na Assembleia da República.
O SIM vai ainda solicitar um encontro com a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) para com esta força sindical "articular futuras acções". Segundo Jorge Roque da Cunha, uma greve não está posta de parte, mas será sempre "um último recurso".
O sindicalista sublinhou ainda que é grande o desânimo junto da classe médica. "Os médicos estão furiosos", disse.
Fonte: PUBLICO.pt
Sindicato Independente dos Médicos solicita intervenção do primeiro-ministro.
O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) vai solicitar a intervenção do primeiro-ministro e dos partidos para o Governo repor o pagamento a 100% do valor das horas extraordinárias, uma revindicação que poderá resultar numa greve dos clínicos.
Em declarações à agência Lusa, o secretário-geral do SIM disse que o conselho nacional deste sindicato deu "luz verde" para que sejam tomadas medidas com vista ao fim da "manutenção da injustiça do pagamento em 50% das horas extraordinárias, ao mesmo tempo que persistem no pagamento às empresas de mais do triplo desse valor".
"O SIM continua a privilegiar o diálogo e a demonstrar uma infinita paciência, já desde o PAF [programa de ajustamento financeiro], e a aguardar a reposição do valor", disse Jorge Roque da Cunha.
O dirigente sindical lamenta, sobretudo, que ao mesmo tempo que o Ministério da Saúde alega não ter meios para esta reposição, aceite pagar 50 euros à hora às empresas de prestação de serviços médicos.
"Ao lado de um médico chefe de equipa que recebe cinco euros a mais por cada hora extraordinária que faça pode estar um profissional sem qualquer tipo de responsabilidade e a quem são pagos 50 euros por essa mesma hora", disse.
Para demover o governo neste propósito, o SIM vai solicitar uma reunião com o primeiro-ministro, bem como com os grupos parlamentares na Assembleia da República.
O SIM vai ainda solicitar um encontro com a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) para com esta força sindical "articular futuras acções". Segundo Jorge Roque da Cunha, uma greve não está posta de parte, mas será sempre "um último recurso".
O sindicalista sublinhou ainda que é grande o desânimo junto da classe médica. "Os médicos estão furiosos", disse.
Fonte: PUBLICO.pt
Kleber diz que foi vítima de 'erro médico', mas não guarda mágoa do Grêmio
Kleber Gladiador voltou a enfrentar o Grêmio. Depois de um ano do acordo na Justiça e rescisão de contrato, o atacante foi derrotado com o Coritiba no domingo. Depois do jogo, disse que foi vítima de um erro médico e que não guarda mágoas.
"Foi extamente isso que aconteceu, um erro médico. Tanto que fui a outro médico em Porto Alegre e depois tratei em São Paulo. Estava estourado (o tornozelo). Tive que operar. E eu vinha jogando e tomando medicação, não sabia que tinha rompido. Hoje é fácil falar, mas passou, tenho carinho pelo clube", disse o Gladiador.
O caso citado ocorreu em 2012. Kleber alegava repetidamente dores no tornozelo esquerdo e ficava fora de muitos treinamentos. Até que o departamento médico o entregou ao técnico Vanderlei Luxemburgo para voltar a jogar diante do Millonários, na Colômbia, pela Sul-Americana daquele ano. O jogador ficou seis minutos em campo e não aguentou de dor. Saiu e não atuou mais na temporada. Passou por cirurgia no tendão fibular ao fim daquele ano e voltou a jogar em 2013, quando foi titular do time.
"Atrapalha qualquer jogador. Uma lesão que se toma infiltração para inibir a dor, se paga um preço por isso. Tenho carinho pelo clube e as pessoas. Não culpo nem julgo ninguém. Torço pelos títulos do Grêmio. Fui feliz enquanto estive aqui, não tenho que falar mal do clube", resumiu o atleta.
No fim de sua passagem pelo clube de Porto Alegre, Kleber foi afastado do grupo e treinou separado. Depois do empréstimo ao Vasco, em 2014, o Gladiador esbarrou em um problema particular com Felipão, que treinava o time gaúcho, e acabou excluído. Trabalhou seis meses sem os companheiros até o fim do caso nos tribunais.
Já na época da lesão, o departamento médico gremista alegou que o tratamento realizado por Kleber era o melhor para evitar a cirurgia. Os responsáveis pela pasta não entendem que houve qualquer tipo de dano ao atleta. Segundo apurou a reportagem do UOL Esporte, a procura por um profissional particular foi autorizada pelo clube e a cirurgia acompanhada pelos profissionais gremistas.
Kleber já recebeu R$ 2,6 milhões do Grêmio em acordo de rescisão. Com aumento programado para o próximo mês, a parcela de R$ 220 mil será mantida pelos próximos três anos.
Departamento médico foi alvo de críticas
O departamento médico do Grêmio foi alvo de críticas neste ano. O motivo foi o surto de caxumba que atingiu o grupo. A série de casos gerou cobrança interna e a chance de mudança entre os responsáveis pela pasta. Mas ao fim, nada aconteceu e a direção resolveu dar força aos profissionais do clube.
Fonte: UOL
"Foi extamente isso que aconteceu, um erro médico. Tanto que fui a outro médico em Porto Alegre e depois tratei em São Paulo. Estava estourado (o tornozelo). Tive que operar. E eu vinha jogando e tomando medicação, não sabia que tinha rompido. Hoje é fácil falar, mas passou, tenho carinho pelo clube", disse o Gladiador.
O caso citado ocorreu em 2012. Kleber alegava repetidamente dores no tornozelo esquerdo e ficava fora de muitos treinamentos. Até que o departamento médico o entregou ao técnico Vanderlei Luxemburgo para voltar a jogar diante do Millonários, na Colômbia, pela Sul-Americana daquele ano. O jogador ficou seis minutos em campo e não aguentou de dor. Saiu e não atuou mais na temporada. Passou por cirurgia no tendão fibular ao fim daquele ano e voltou a jogar em 2013, quando foi titular do time.
"Atrapalha qualquer jogador. Uma lesão que se toma infiltração para inibir a dor, se paga um preço por isso. Tenho carinho pelo clube e as pessoas. Não culpo nem julgo ninguém. Torço pelos títulos do Grêmio. Fui feliz enquanto estive aqui, não tenho que falar mal do clube", resumiu o atleta.
No fim de sua passagem pelo clube de Porto Alegre, Kleber foi afastado do grupo e treinou separado. Depois do empréstimo ao Vasco, em 2014, o Gladiador esbarrou em um problema particular com Felipão, que treinava o time gaúcho, e acabou excluído. Trabalhou seis meses sem os companheiros até o fim do caso nos tribunais.
Já na época da lesão, o departamento médico gremista alegou que o tratamento realizado por Kleber era o melhor para evitar a cirurgia. Os responsáveis pela pasta não entendem que houve qualquer tipo de dano ao atleta. Segundo apurou a reportagem do UOL Esporte, a procura por um profissional particular foi autorizada pelo clube e a cirurgia acompanhada pelos profissionais gremistas.
Kleber já recebeu R$ 2,6 milhões do Grêmio em acordo de rescisão. Com aumento programado para o próximo mês, a parcela de R$ 220 mil será mantida pelos próximos três anos.
Departamento médico foi alvo de críticas
O departamento médico do Grêmio foi alvo de críticas neste ano. O motivo foi o surto de caxumba que atingiu o grupo. A série de casos gerou cobrança interna e a chance de mudança entre os responsáveis pela pasta. Mas ao fim, nada aconteceu e a direção resolveu dar força aos profissionais do clube.
Fonte: UOL
Clínica e médico são condenados por garantir 100% de eficiência em vasectomia
*Por Jomar Martins
Por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível — clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Isso porque o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Foi com base neste dispositivo que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou a clínica e o médico pelo insucesso de uma cirurgia.
O titular da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, observou que a hipótese posta nos autos da ação indenizatória não diz respeito a erro médico, mas à falha na prestação do serviço. Afinal, o anúncio da clínica, em seu site, era claro: ‘‘A vasectomia pode falhar? A vasectomia é o método anticoncepcional mais seguro que existe. Quando realizado em nossa clínica, damos 100% de garantia em todos os aspectos!’’
Para Assis Brasil, a possibilidade de ‘‘recanalização espontânea’’ da vasectomia ou rejunção dos ductos, como esclarecido na perícia, mostra que o método não é 100% eficiente, embora a possibilidade seja rara na literatura médica. Neste sentido, a responsabilidade dos demandados se materializou pela propaganda enganosa, já que o termo de autorização e consentimento nada diz sobre a possibilidade de recanalização. E ambos — clínica e médico — tinham a obrigação de advertir o paciente sobre a falibilidade, ainda que pequena, existente no procedimento.
O relator das apelações na corte, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, por outro lado, deduziu que os autores mantiveram relações, sem a proteção de métodos contraceptivos, em data muito próxima à da liberação do resultado do exame de espermograma. E a boa técnica recomenda o uso de contraceptivos até que tenham ocorrido aproximadamente 25 ejaculações após a cirurgia de vasectomia.
Conforme Richinitti, esta circunstância apontada pela defesa é relevante, pois o casal não poderia ter mantido relações sem a certeza absoluta do sucesso da intervenção médica. Contudo, como se trata de relação consumerista, a dúvida sobre a data real da relação deve favorecer o consumidor. Logo, foi forçado a concluir que a retomada das relações teria ocorrido só após a obtenção do resultado do exame, liberado pela própria clínica. ‘‘Isso é o normal, o contrário foge do aceitável, na medida em que o autor se submeteu e pagou por uma intervenção médica, justamente para não ter mais filhos’’, complementou.
Tal como o juízo de origem, o relator indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de dois salários-mínimos para cada filho, até completarem 21 anos. A seu ver, a falha se deu apenas em relação ao direito de informação e não em relação ao serviço propriamente dito, pois a provável "recanalização espontânea" é evento da natureza que não pode ser evitado pelo profissional médico.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível — clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Isso porque o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Foi com base neste dispositivo que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou a clínica e o médico pelo insucesso de uma cirurgia.
O titular da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, observou que a hipótese posta nos autos da ação indenizatória não diz respeito a erro médico, mas à falha na prestação do serviço. Afinal, o anúncio da clínica, em seu site, era claro: ‘‘A vasectomia pode falhar? A vasectomia é o método anticoncepcional mais seguro que existe. Quando realizado em nossa clínica, damos 100% de garantia em todos os aspectos!’’
Para Assis Brasil, a possibilidade de ‘‘recanalização espontânea’’ da vasectomia ou rejunção dos ductos, como esclarecido na perícia, mostra que o método não é 100% eficiente, embora a possibilidade seja rara na literatura médica. Neste sentido, a responsabilidade dos demandados se materializou pela propaganda enganosa, já que o termo de autorização e consentimento nada diz sobre a possibilidade de recanalização. E ambos — clínica e médico — tinham a obrigação de advertir o paciente sobre a falibilidade, ainda que pequena, existente no procedimento.
O relator das apelações na corte, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, por outro lado, deduziu que os autores mantiveram relações, sem a proteção de métodos contraceptivos, em data muito próxima à da liberação do resultado do exame de espermograma. E a boa técnica recomenda o uso de contraceptivos até que tenham ocorrido aproximadamente 25 ejaculações após a cirurgia de vasectomia.
Conforme Richinitti, esta circunstância apontada pela defesa é relevante, pois o casal não poderia ter mantido relações sem a certeza absoluta do sucesso da intervenção médica. Contudo, como se trata de relação consumerista, a dúvida sobre a data real da relação deve favorecer o consumidor. Logo, foi forçado a concluir que a retomada das relações teria ocorrido só após a obtenção do resultado do exame, liberado pela própria clínica. ‘‘Isso é o normal, o contrário foge do aceitável, na medida em que o autor se submeteu e pagou por uma intervenção médica, justamente para não ter mais filhos’’, complementou.
Tal como o juízo de origem, o relator indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de dois salários-mínimos para cada filho, até completarem 21 anos. A seu ver, a falha se deu apenas em relação ao direito de informação e não em relação ao serviço propriamente dito, pois a provável "recanalização espontânea" é evento da natureza que não pode ser evitado pelo profissional médico.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
sábado, 28 de maio de 2016
Médico da Argentina não garante Messi em estreia na Copa América
médico da seleção argentina, Daniel Martínez, concedeu entrevista ao TyC, e falou sobre o estado físico de Lionel Messi. O craque saiu lesionado no amistoso contra Honduras, com dores na lombar, dando lugar a Éver Banega. Segundo o doutor, não é possível cravar que o camisa 10 terá condições de atuar na estreia na Copa América, diante do Chile, no dia 6 de junho.
"É prematuro dizer se ele terá condições para o dia 6. Temos que acompanhar no dia a dia, e fazer o melhor possível", afirmou Martínez, que confirmou não haver fratura: "Os exames mostraram que é uma lesão grave, mas não há fratura, o que nos deixa mais tranquilos".
O médico também não deu prazos para Messi voltar aos treinamentos com o elenco. "É difícil prever quando Lionel voltará. Nos dois primeiros dias, terá muita dor. Entre o terceiro e o quinto, talvez possa fazer atividades leves", explicou Daniel.
A Argentina venceu Honduras por 1 a 0, com gol do atacante Higuaín. A estreia na Copa América acontece no dia 6 de junho, contra os chilenos, em São Francisco. Depois, ainda encara Panamá e Bolívia, para encerrar a participação na primeira fase do torneio.
Fonte: ESPN
"É prematuro dizer se ele terá condições para o dia 6. Temos que acompanhar no dia a dia, e fazer o melhor possível", afirmou Martínez, que confirmou não haver fratura: "Os exames mostraram que é uma lesão grave, mas não há fratura, o que nos deixa mais tranquilos".
O médico também não deu prazos para Messi voltar aos treinamentos com o elenco. "É difícil prever quando Lionel voltará. Nos dois primeiros dias, terá muita dor. Entre o terceiro e o quinto, talvez possa fazer atividades leves", explicou Daniel.
A Argentina venceu Honduras por 1 a 0, com gol do atacante Higuaín. A estreia na Copa América acontece no dia 6 de junho, contra os chilenos, em São Francisco. Depois, ainda encara Panamá e Bolívia, para encerrar a participação na primeira fase do torneio.
Fonte: ESPN
Dano moral e a teoria da perda do tempo útil
*Por Fernando Augusto Chacha de Rezende
Em primeiras linhas é preciso explicitar que o dano moral na órbita do sistema jurídico brasileiro — ao contrário de outros, a exemplo, italiano[1], francês[2], alemão e mesmo o norte-americano (muito propagado pela faceta das punitive demages, sanções não albergadas pelo nosso sistema por incompatibilidade e que possuem inúmeras balizas[3] como a overdeterrence) — tem como referência a dualidade de responsabilidade: dano material (aqui se funda o negativo/lucro cessante, ou, mesmo, positivo/dano emergente) e/ou dano extrapatrimonial.
Sopesa-se, ainda, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.245.550-MG, rel. min. Luis Felipe Salomão – julgado em 17/3/2015) sedimentou posicionamento albergado na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[4] pela prescindibilidade da noção de angústia, dor, humilhação como molas propulsoras do dano moral sendo, lado outro, estas as consequências imediata do ato ilícito[5].
Com isso, acabou-se por alinhar referidos danos ao Código Civil peruano[6], pouco dimensionado em nosso sistema, porém, único no mundo a abranger, com amplitude, proteção integral à pessoa e o dano moral (múltiplas facetas do direito à personalidade).
Assim, o dano extrapatrimonial, em síntese, é indenizável, desde que, necessariamente, seja certo e atual (características de todo dano para sua responsabilização), bem como, também, aflija/macule direitos, repisa-se, da personalidade, o que por certo, o interliga com o principio valor da dignidade da pessoa humana em sua órbita constitucional.
Além disso, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dano moral erige do princípio da reparação integral aliado ao princípio da justiça corretiva desenvolvida por Aristóteles, no sentido de que a obrigação de indenizar tem por objetivo a compensação daquele que o sofreu em virtude de certos fatos.
Do mesmo modo, o Código Civil de 2002 ancorada na diretriz da eticidade de Reale, exerce três funções: a) função indenizatória: vedação ao enriquecimento injustificado do lesado; b) função compensatória: reparação da totalidade do dano; c) função concretizadora: a avaliação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos sintetizados pela doutrina francesa — todo o dano, mas não mais que o dano[7].
Destarte, na sua maciça abrangência existe por si só, ou objetivamente (in re ipsa), despiciendo, assim, torna-se sua comprovação subjetiva apta a suplantar a barreira do mero aborrecimento.
Nesse ponto, necessário colacionar novo e elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça condensando as balizas de entendimento da corte superior sobre o tema que, por certo, também o torna paradigma:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Tecidas as sucintas considerações acerca dos parâmetros danos morais, é preciso dimensioná-lo com a teoria da perda do tempo útil. É cediço que, nos tempos que correm, era da informatização e da multiplicação do conhecimento em velocidades espantosas, o tempo livre torna-se, cada vez mais, diante da sua escassez, precioso.
Por isso, a perda do tempo livre/útil, ocasiona, inquestionavelmente, inúmeros efeitos deletérios e, nos dizeres do escritor inglês Philip Chesterfield, “é a mais lamentável de todas as perdas”. Pois bem.
A propósito, quanto ao tópico, resta consolidado na jurisprudência[8] que, dentre outros vetores de sopeso do dano moral, estão à razoabilidade/proporcionalidade, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e a extensão do dano.
Desta via, independentemente do caráter autônomo desta nova vertente, o que não se esmiúça nestes sucintos apontamentos, é possível sua inserção em dois dos vetores de mensuração do dano moral: grau de culpabilidade e intensidade/extensão do dano.
Assim, ainda que, em geral, não ocasione a perda do tempo útil, por si só prima facie, o dano moral — ao contrário, por exemplo, de outros “novos” danos extrapatrimoniais como a perda de uma chance — pode, sim, por certo, a depender das peculiaridades do caso concreto, transpassar da barreira do mero aborrecimento para o dano moral indenizável como critério que intensifica/macula o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano.
Nesse ínterim, urge amealhar, sequencialmente, contemporâneos julgados dos tribunais de Justiça de São Paulo — de relatoria do doutrinador e desembargador Sérgio Shimura — e do Rio de Janeiro, a saber:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR (...) Mesmo seguindo a orientação do banco, este deixou de dar baixa em seu sistema, promovendo a cobrança da parcela que reputou como inadimplida, além de ameaçar com a negativação e busca e apreensão do veículo financiado – Danos morais configurados – Abuso na cobrança e negligência do banco na correção do sistema, gerando a perda do tempo útil do consumidor – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela – RECURSOS DESPROVIDOS. (Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Santos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016)
0434769-73.2014.8.19.0001 – APELACAO. DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 12/05/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e pedido de antecipação de tutela. Telefonia. Pessoa idosa. Alegação de interrupção do serviço de linha telefônica por vários dias seguidos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a ré ao conserto da linha telefônica e ao pagamento de metade das custas e cada parte arcando com as despesas de seus advogados. Apela o autor requerendo a reforma in totum da sentença. Dano moral configurado, pela falta do serviço essencial à pessoa idosa, que não logrou êxito na solução administrativa. Perda do tempo útil. Sentença que merece parcial reforma para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais fixados em R$4.000,00 (...).
Tal fator (perda do tempo útil) pode-se configurar nas mais diversas vertentes das relações jurídicas.
Explanando, dentre outras, em relação ao Direito consumerista, a exemplo, as infrutíferas tentativas anteriores pelo consumidor de resolução extrajudicial e amigável do conflito, mormente nos diferentes meios utilizados (Call Center, PROCON, Agência Reguladora, entre outros) é fator preponderante à escala de configuração do dano moral indenizável, alinhando-se com os vetores da Política Nacional de Relações de Consumo no inciso V[9] do artigo 4º do CDC: rápida, portanto, não tardia, resolução do impasse.
A demora, a perda de tempo útil/livre agrava, como explicitado antes, vetores da indenização por dano moral.
Desfechando, portanto, mesmo se determinada conduta, em primeira análise, for caracterizada como mero aborrecimento, entrementes, havendo comprovada subtração de valioso tempo do ofendido, em desrespeito a condutas não adversariais, acabará, por tal razão, atingindo direitos da personalidade e, por isso, não só irá transpor para o dano moral indenizável como, igualmente, potencializara as balizas da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.
[1] Somente se admite o dano moral nos casos expressamente previsto na legislação (logo conduta deve ser típica). Art. 2.059 do Código Civil Italiano: Il danno non patrimoniale deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legge.
[2] Não há uma categoria própria e, sim, é alavancado ao dano oriundo de contratos ou quase delitos. Código Civil Francês: Artículo 1382 Cualquier hecho de la persona que cause a otra un daño, obligará a aquella por cuya culpa se causó, a repararlo.
[3] A propósito são balizas do referido sistema o grau de reprovação da conduta do ofensor; relação entre os danos compensatórios e punitivos; comparação com as sanções civis aplicadas pelo Estado; não podem, por fim, ultrapassarem a relação 1:10 de proporcionalidade com o bem da vida almejado.
[4] RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA(...).2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.(...) REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).
[5] FILHO. Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. 2014. Atlas. Pag. 111.
[6] Em seus artigos 1.984 e 1.985, a seguir: Articulo 1984º.- Daño moral El daño moral es indemnizado considerando su magnitud y el menoscabo producido a la victima o a su familia. Articulo 1985º.- Contenido de la indemnizacion La indemnizacion comprende las consecuencias que deriven de la accion u omision generadora del daño, incluyendo el lucro cesante, el daño a la persona y el daño moral, debiendo existir una relacion de causalidad adecuada entre el hecho y el daño producido. El monto de la indemnizacion devenga intereses legales desde la fecha en que se produjo el daño.
[7] CHAVES. Cristiano de Farias. Curso de Direito Civil. Vol. 3. 2015. Ed. Juspodivm. Pag. 50.
[8] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. (...) 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes(...) (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
[9] CDC. Art. 4º (...) V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
Fernando Augusto Chacha de Rezende é juiz de Direito no Tribunal de Justiça de Goiás. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público e das Relações Sociais pela UCDB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Em primeiras linhas é preciso explicitar que o dano moral na órbita do sistema jurídico brasileiro — ao contrário de outros, a exemplo, italiano[1], francês[2], alemão e mesmo o norte-americano (muito propagado pela faceta das punitive demages, sanções não albergadas pelo nosso sistema por incompatibilidade e que possuem inúmeras balizas[3] como a overdeterrence) — tem como referência a dualidade de responsabilidade: dano material (aqui se funda o negativo/lucro cessante, ou, mesmo, positivo/dano emergente) e/ou dano extrapatrimonial.
Sopesa-se, ainda, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.245.550-MG, rel. min. Luis Felipe Salomão – julgado em 17/3/2015) sedimentou posicionamento albergado na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[4] pela prescindibilidade da noção de angústia, dor, humilhação como molas propulsoras do dano moral sendo, lado outro, estas as consequências imediata do ato ilícito[5].
Com isso, acabou-se por alinhar referidos danos ao Código Civil peruano[6], pouco dimensionado em nosso sistema, porém, único no mundo a abranger, com amplitude, proteção integral à pessoa e o dano moral (múltiplas facetas do direito à personalidade).
Assim, o dano extrapatrimonial, em síntese, é indenizável, desde que, necessariamente, seja certo e atual (características de todo dano para sua responsabilização), bem como, também, aflija/macule direitos, repisa-se, da personalidade, o que por certo, o interliga com o principio valor da dignidade da pessoa humana em sua órbita constitucional.
Além disso, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dano moral erige do princípio da reparação integral aliado ao princípio da justiça corretiva desenvolvida por Aristóteles, no sentido de que a obrigação de indenizar tem por objetivo a compensação daquele que o sofreu em virtude de certos fatos.
Do mesmo modo, o Código Civil de 2002 ancorada na diretriz da eticidade de Reale, exerce três funções: a) função indenizatória: vedação ao enriquecimento injustificado do lesado; b) função compensatória: reparação da totalidade do dano; c) função concretizadora: a avaliação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos sintetizados pela doutrina francesa — todo o dano, mas não mais que o dano[7].
Destarte, na sua maciça abrangência existe por si só, ou objetivamente (in re ipsa), despiciendo, assim, torna-se sua comprovação subjetiva apta a suplantar a barreira do mero aborrecimento.
Nesse ponto, necessário colacionar novo e elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça condensando as balizas de entendimento da corte superior sobre o tema que, por certo, também o torna paradigma:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Tecidas as sucintas considerações acerca dos parâmetros danos morais, é preciso dimensioná-lo com a teoria da perda do tempo útil. É cediço que, nos tempos que correm, era da informatização e da multiplicação do conhecimento em velocidades espantosas, o tempo livre torna-se, cada vez mais, diante da sua escassez, precioso.
Por isso, a perda do tempo livre/útil, ocasiona, inquestionavelmente, inúmeros efeitos deletérios e, nos dizeres do escritor inglês Philip Chesterfield, “é a mais lamentável de todas as perdas”. Pois bem.
A propósito, quanto ao tópico, resta consolidado na jurisprudência[8] que, dentre outros vetores de sopeso do dano moral, estão à razoabilidade/proporcionalidade, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e a extensão do dano.
Desta via, independentemente do caráter autônomo desta nova vertente, o que não se esmiúça nestes sucintos apontamentos, é possível sua inserção em dois dos vetores de mensuração do dano moral: grau de culpabilidade e intensidade/extensão do dano.
Assim, ainda que, em geral, não ocasione a perda do tempo útil, por si só prima facie, o dano moral — ao contrário, por exemplo, de outros “novos” danos extrapatrimoniais como a perda de uma chance — pode, sim, por certo, a depender das peculiaridades do caso concreto, transpassar da barreira do mero aborrecimento para o dano moral indenizável como critério que intensifica/macula o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano.
Nesse ínterim, urge amealhar, sequencialmente, contemporâneos julgados dos tribunais de Justiça de São Paulo — de relatoria do doutrinador e desembargador Sérgio Shimura — e do Rio de Janeiro, a saber:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR (...) Mesmo seguindo a orientação do banco, este deixou de dar baixa em seu sistema, promovendo a cobrança da parcela que reputou como inadimplida, além de ameaçar com a negativação e busca e apreensão do veículo financiado – Danos morais configurados – Abuso na cobrança e negligência do banco na correção do sistema, gerando a perda do tempo útil do consumidor – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela – RECURSOS DESPROVIDOS. (Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Santos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016)
0434769-73.2014.8.19.0001 – APELACAO. DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 12/05/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e pedido de antecipação de tutela. Telefonia. Pessoa idosa. Alegação de interrupção do serviço de linha telefônica por vários dias seguidos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a ré ao conserto da linha telefônica e ao pagamento de metade das custas e cada parte arcando com as despesas de seus advogados. Apela o autor requerendo a reforma in totum da sentença. Dano moral configurado, pela falta do serviço essencial à pessoa idosa, que não logrou êxito na solução administrativa. Perda do tempo útil. Sentença que merece parcial reforma para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais fixados em R$4.000,00 (...).
Tal fator (perda do tempo útil) pode-se configurar nas mais diversas vertentes das relações jurídicas.
Explanando, dentre outras, em relação ao Direito consumerista, a exemplo, as infrutíferas tentativas anteriores pelo consumidor de resolução extrajudicial e amigável do conflito, mormente nos diferentes meios utilizados (Call Center, PROCON, Agência Reguladora, entre outros) é fator preponderante à escala de configuração do dano moral indenizável, alinhando-se com os vetores da Política Nacional de Relações de Consumo no inciso V[9] do artigo 4º do CDC: rápida, portanto, não tardia, resolução do impasse.
A demora, a perda de tempo útil/livre agrava, como explicitado antes, vetores da indenização por dano moral.
Desfechando, portanto, mesmo se determinada conduta, em primeira análise, for caracterizada como mero aborrecimento, entrementes, havendo comprovada subtração de valioso tempo do ofendido, em desrespeito a condutas não adversariais, acabará, por tal razão, atingindo direitos da personalidade e, por isso, não só irá transpor para o dano moral indenizável como, igualmente, potencializara as balizas da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.
[1] Somente se admite o dano moral nos casos expressamente previsto na legislação (logo conduta deve ser típica). Art. 2.059 do Código Civil Italiano: Il danno non patrimoniale deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legge.
[2] Não há uma categoria própria e, sim, é alavancado ao dano oriundo de contratos ou quase delitos. Código Civil Francês: Artículo 1382 Cualquier hecho de la persona que cause a otra un daño, obligará a aquella por cuya culpa se causó, a repararlo.
[3] A propósito são balizas do referido sistema o grau de reprovação da conduta do ofensor; relação entre os danos compensatórios e punitivos; comparação com as sanções civis aplicadas pelo Estado; não podem, por fim, ultrapassarem a relação 1:10 de proporcionalidade com o bem da vida almejado.
[4] RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA(...).2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.(...) REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).
[5] FILHO. Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. 2014. Atlas. Pag. 111.
[6] Em seus artigos 1.984 e 1.985, a seguir: Articulo 1984º.- Daño moral El daño moral es indemnizado considerando su magnitud y el menoscabo producido a la victima o a su familia. Articulo 1985º.- Contenido de la indemnizacion La indemnizacion comprende las consecuencias que deriven de la accion u omision generadora del daño, incluyendo el lucro cesante, el daño a la persona y el daño moral, debiendo existir una relacion de causalidad adecuada entre el hecho y el daño producido. El monto de la indemnizacion devenga intereses legales desde la fecha en que se produjo el daño.
[7] CHAVES. Cristiano de Farias. Curso de Direito Civil. Vol. 3. 2015. Ed. Juspodivm. Pag. 50.
[8] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. (...) 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes(...) (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
[9] CDC. Art. 4º (...) V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
Fernando Augusto Chacha de Rezende é juiz de Direito no Tribunal de Justiça de Goiás. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público e das Relações Sociais pela UCDB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Ambulância transportava 1,3 tonelada de maconha em Ibiúna
Um suspeito foi preso transportando 1,3 tonelada de maconha numa ambulância, quinta-feira, 26, em Ibiúna, no interior de São Paulo. A droga estava acondicionada em sacolas no espaço reservado ao transporte de doentes. Policiais do 40º Batalhão da Polícia Militar do Interior receberam uma denúncia anônima sobre a movimentação suspeita em uma chácara na rodovia Tancredo Neves e abordaram o veículo na saída do local.
O condutor da ambulância, Fábio Boseja, de 41 anos, morador de São Paulo, foi preso. Ele disse aos policiais que entregaria a droga na capital, mas alegou desconhecer o local de entrega, pois seria avisado pelo celular.
Com ele, foram apreendidos ainda celulares, um bloco com anotações e R$ 600 em dinheiro.
A PM fez buscas na chácara, mas as pessoas que estavam no local tinha fugido. O dono da propriedade será investigado.
Há suspeita de que a ambulância, com placas de Guarulhos, tenha sido furtada. O suspeito foi autuado em flagrante por tráfico de entorpecentes na delegacia da Polícia Civil da cidade.
Fonte: UOL
O condutor da ambulância, Fábio Boseja, de 41 anos, morador de São Paulo, foi preso. Ele disse aos policiais que entregaria a droga na capital, mas alegou desconhecer o local de entrega, pois seria avisado pelo celular.
Com ele, foram apreendidos ainda celulares, um bloco com anotações e R$ 600 em dinheiro.
A PM fez buscas na chácara, mas as pessoas que estavam no local tinha fugido. O dono da propriedade será investigado.
Há suspeita de que a ambulância, com placas de Guarulhos, tenha sido furtada. O suspeito foi autuado em flagrante por tráfico de entorpecentes na delegacia da Polícia Civil da cidade.
Fonte: UOL
sexta-feira, 27 de maio de 2016
Gravidez sem barriga: a saga de uma brasileira cujas filhas biológicas nasceram na Índia
Durante sete anos, a jornalista Teté Ribeiro fez de tudo para ter filhos. Aos 42, decidiu tomar uma medida drástica. Foi à Índia e contratou uma mulher para gerar seus bebês
"Seus bebês nasceram há quatro dias, e são duas meninas.” Foi assim, meio de surpresa, que a jornalista Teté Ribeiro, 45 anos, recebeu a notícia de que havia se tornado mãe. Ela tinha chegado havia 24 horas a Anand, cidade de 600 mil habitantes no centro-leste da Índia (país onde as populações batem facilmente os milhões), para acompanhar as últimas semanas de gravidez de Vanita Macwan, indiana de 28 anos contratada para gerar seus embriões. Depois de uma jornada de sete anos de tratamentos para engravidar e já na fila de adoção, ela e o marido, o jornalista Sérgio Dávila, haviam feito uma última tentativa de ter um bebê geneticamente. E vieram logo dois, ou melhor, duas. “Só soube que minhas filhas tinham nascido depois que cheguei ao país, o que foi estranho e um pouco irritante. Mas na Índia as coisas são diferentes, levei muito tempo para entender isso”, conta Teté. “Já estava de passagem marcada para lá quando as meninas nasceram, prematuras de oito meses. Em vez de me contarem, os médicos preferiram esperar eu chegar. Disseram que não haveria nenhuma vantagem em me falar antes, não faria diferença. Assim como não nos deixaram descobrir os sexos durante a gestação de Vanita. Por incrível que pareça, isso é proibido por lá.”
Aos 42 anos, Teté havia sido diagnosticada com uma dificuldade rara: seu útero não tinha aderência suficiente para “segurar” um embrião. Foram muitos os procedimentos, exames, visitas a médicos e até terapias alternativas, como massagens holísticas, processos de relaxamento e desintoxicação. Nada funcionava. Até uma colega de trabalho entrevistar Nayana Patel, médica proprietária de uma clínica de reprodução in vitro na Índia, especializada em barrigas de aluguel. “A ideia parecia longe do ‘cardápio’ de coisas possíveis, mas eu e o Sérgio decidimos tentar”, conta. “Fiz metade do tratamento no Brasil (a estimulação dos ovários) e, na Índia, foi feita a retirada dos óvulos. Fizemos a tentativa com dois, que deram origem a dois embriões saudáveis. Ambos foram implantados em Vanita e se tornaram as minhas filhas, Cecília, que é a minha cara, e Rita, igual ao pai.” A história completa Teté conta no livro "Minhas Duas Meninas" (Companhia das Letras, R$ 39,90), que chega às livrarias em junho. Ela fala à Marie Claire sobre as dificuldades e dilemas do processo.
PROBLEMAS PARA ENGRAVIDAR
Comecei a tentar ter filhos quando tinha 35 anos e estava casada com o Sérgio havia cinco, mas nossa relação é bem mais longa que isso, entre idas e vindas. Já tinha engravidado dele duas vezes antes, e em ambas fiz abortos. Acho que tinha 23 e 28 anos, mas não lembro exatamente a idade, pois não são momentos que gosto de ter na memória, ao contrário. Até por isso, na primeira vez que começamos a tentar ‘para valer’, veio uma aflição. Não sabia se era só culpa ou medo de ter provocado algum dano ao corpo [com os abortos]. No fim, não havia causado nenhum, mas eu não engravidava. Fiz vários tratamentos com estimulação hormonal, inseminações artificiais, fertilizações in vitro. O mais angustiante é que por muito tempo os exames resultavam normais, tanto os meus quanto os dele. Durante o processo, tive um ‘semiaborto’ espontâneo: o exame de gravidez deu positivo, mas quando fiz o ultrassom não havia bebê. Foram sete anos muito difíceis, de poucos altos e muitos baixos – para mim, para o Sérgio, para nós como casal... E, quanto mais o tempo passava, mais o relógio biológico corria.”
ADOTAR OU NÃO?
Quando estávamos fazendo os tratamentos, pensávamos em adotar. Tanto que, quando decidimos contratar uma barriga de aluguel, já havíamos nos habilitado no cadastro de adoções, estávamos na fila. Aliás, essa é uma ideia que ainda temos: quem sabe daqui a um tempo, quando as meninas crescerem um pouco mais, aumentamos a família. Poderia ser por adoção. O fato é que, quando decidimos ir à Índia, tínhamos pouca esperança de que daria certo. Foi a última tentativa de gerar um bebê geneticamente. Se não rolasse, não faríamos de novo.”
O PAPEL DO PAI E DOS AMIGOS
O Sérgio sempre esteve na empreitada ao meu lado. Morávamos nos Estados Unidos quando começamos os tratamentos e lá a barriga de aluguel é mais comum, ao contrário do Brasil, onde é proibida a comercialização desse serviço [aqui, só é permitido o ‘empréstimo’ do útero a familiares ou amigos, sem pagamento]. Tentar o método como última chance foi uma decisão mútua. Quando fomos para a Índia conhecer a clínica, não contamos para quase ninguém. A ideia parecia longe do ‘cardápio’ de coisas possíveis. Tínhamos receio da ‘maldição do segredo’: às vezes, parece que as coisas só vão dar certo se você não contar a ninguém. Falo bastante sobre isso no livro. Só fui falar para a família e aos amigos quando Vanita já estava no quinto mês de gravidez. Foi aos poucos, uma pessoa por vez. Brinco que cada um desses encontros era transformador: as pessoas nunca saíam dele como entraram. Muitos ficavam eufóricos, outros demoravam a entender e acreditar. Ficavam, sobretudo, felizes. Além de surpresos, claro, e aliviados, já que sabiam de nossa luta para ter um filho.”
ÚTERO ESTRANHO X FAMILIAR
Nunca pensei em pedir a minha irmã que engravidasse em meu lugar. Primeiro porque ela nem poderia. Tinha feito uma cirurgia anos antes em que tirou útero e ovários. Depois, acho esquisitíssimo. Como se chega para alguém e pede: ‘Você pode ficar grávida por nove meses, ter gases, dores e uma barriga enorme porque eu não consigo?’. O fato de, na Índia, o procedimento ser legalizado dá um sossego. A pessoa faz um acordo com você. Não tem favor. Nunca tive angústia com a ideia do ‘útero estranho’. Quando procurei a médica das barrigas de aluguel, sabia que uma desconhecida geraria um filho meu. Já era algo resolvido na minha cabeça.”
A OUTRA “MÃE”
Vanita tinha 28 anos quando engravidou de Cecília e Rita. Ela é casada e tinha um filho de 5 anos. Aliás, só é possível ser barriga de aluguel se a mulher já tiver pelo menos um filho. Nos conhecemos antes de implantar os embriões em seu útero. Ela se arrumou toda, vestiu uma roupa típica indiana para a ocasião. Foi um pouco constrangedor, pois Vanita só fala um dialeto indiano e precisávamos de tradutor o tempo todo. Mas, passado o primeiro momento, nosso envolvimento se tornou muito afetuoso. Nunca houve entre nós uma relação de ‘chefe’ e funcionária, embora ela tenha ganhado US$ 8 mil pela gravidez [na Índia, o procedimento custa US$ 25 mil – quatro vezes menos do que nos Estados Unidos, por exemplo]. Sei que Vanita fez o procedimento pelo dinheiro, e eu a contratei pela barriga. E tudo bem. Ela estava grata por ter sido ‘escolhida’ por nós – há várias mulheres que querem ser barrigas de aluguel, mas nem todas são eleitas. Durante a gravidez, morou em uma ‘casa de grávidas’ bancada pela clínica, onde fazia todos os exames, recebia alimentação balanceada, era medicada e cuidada. Várias outras ‘barrigas’ vivem ali e muitas se tornam amigas. Estive lá algumas vezes e é um local muito confortável, limpo. A imagem que várias pessoas têm da Índia é de sujeira e caos. Mas, embora as cidades sejam realmente sujas, com bichos espalhados pela rua, as pessoas são limpíssimas. Fora que é a população que mais cresce no planeta. Se tem algo que sabem fazer é crianças – não por menos, as minhas foram geradas ali.”
A GRAVIDEZ
Fiz metade do tratamento no Brasil (a estimulação dos ovários) e, na Índia, foi feita a retirada dos óvulos. Fizemos a tentativa com dois únicos embriões. Um mês depois, soubemos que Vanita estava grávida. Estávamos na Turquia, com amigos, no último dia de viagem. Foi uma loucura, a melhor notícia da minha vida! Minha vontade era sair contando, mas fomos cautelosos, e a gravidez só seria confirmada com outro exame de sangue. Fingi [para os amigos] que a emoção era pelo fim da viagem. Tomei muito champanhe, o que não faria se fosse eu a grávida! A gestação correu sem problemas, mas claro que no início fiquei apreensiva. Depois decidi que iria viver os dramas conforme eles chegassem. Como acompanharia a gravidez do Brasil, não dava para pirar. No final deu tudo certo: uma vez por mês recebia um boletim com a situação de Vanita e dos bebês. Levava ao meu obstetra e ele me dizia o que aquilo [exames de sangue, ultrassons] significava.”
O NASCIMENTO E O PÓS-PARTO
Quando Vanita entrou no oitavo mês, fui à Índia acompanhar as últimas semanas de gravidez. Só que as meninas haviam nascido três dias antes, e ninguém tinha me contado! Os médicos preferiram esperar eu chegar ‘com calma’. Tanto que ainda me deixaram descansar um dia e, só 24 horas depois, falaram: ‘Seus bebês nasceram há quatro dias, e são duas meninas’. Elas chegaram prematuras de 35 semanas, com 2 kg cada, pequenininhas, e me esperavam na incubadora [saíram quatro dias depois, saudáveis]. Nosso encontro foi absurdo! Eu não estava preparada: esperava ver uma barriga, e de repente dei de cara com aqueles serezinhos, minhas filhas. Encontrá-las foi a cena mais forte e emocionante que vivi. Só depois que voltei para o hotel é que consegui contar para o Sérgio, que pegou um voo no mesmo dia para conhecê-las. Vanita mandava o leite que ordenhava para as meninas. A opção ao leite materno era uma lata importada com pó desidratado, comprada na farmácia. Não podia descartar o que chegava fresco, pelo menos não naqueles primeiros dias, com todo aquele sol da Índia.”
AMOR MATERNO
Não foi automático sentir amor por aquelas duas pessoinhas, não. Levou uns 40 dias. Durante o tempo que passei com elas na Índia, apesar de ser uma rotina muito de mãe, estava fora de casa. Tive de chegar ao Brasil para entender que viriam junto. A paixão não foi imediata, embora eu tenha tido uma espécie de euforia pós-parto. A chegada delas foi muito celebrada. Mas, com o passar dos dias, passei a ficar bem cansada. A vida de mãe de gêmeos não é nada fácil – embora também seja cheia de fofuras. Não tenho nenhum tipo de problema com o fato de elas não terem nascido de dentro de mim. Me sinto 100% mãe, nem lembro mais que não foram geradas na minha barriga!”
Barbara Macedo.
Fonte: Globo.com (Marie Claire)
"Seus bebês nasceram há quatro dias, e são duas meninas.” Foi assim, meio de surpresa, que a jornalista Teté Ribeiro, 45 anos, recebeu a notícia de que havia se tornado mãe. Ela tinha chegado havia 24 horas a Anand, cidade de 600 mil habitantes no centro-leste da Índia (país onde as populações batem facilmente os milhões), para acompanhar as últimas semanas de gravidez de Vanita Macwan, indiana de 28 anos contratada para gerar seus embriões. Depois de uma jornada de sete anos de tratamentos para engravidar e já na fila de adoção, ela e o marido, o jornalista Sérgio Dávila, haviam feito uma última tentativa de ter um bebê geneticamente. E vieram logo dois, ou melhor, duas. “Só soube que minhas filhas tinham nascido depois que cheguei ao país, o que foi estranho e um pouco irritante. Mas na Índia as coisas são diferentes, levei muito tempo para entender isso”, conta Teté. “Já estava de passagem marcada para lá quando as meninas nasceram, prematuras de oito meses. Em vez de me contarem, os médicos preferiram esperar eu chegar. Disseram que não haveria nenhuma vantagem em me falar antes, não faria diferença. Assim como não nos deixaram descobrir os sexos durante a gestação de Vanita. Por incrível que pareça, isso é proibido por lá.”
Aos 42 anos, Teté havia sido diagnosticada com uma dificuldade rara: seu útero não tinha aderência suficiente para “segurar” um embrião. Foram muitos os procedimentos, exames, visitas a médicos e até terapias alternativas, como massagens holísticas, processos de relaxamento e desintoxicação. Nada funcionava. Até uma colega de trabalho entrevistar Nayana Patel, médica proprietária de uma clínica de reprodução in vitro na Índia, especializada em barrigas de aluguel. “A ideia parecia longe do ‘cardápio’ de coisas possíveis, mas eu e o Sérgio decidimos tentar”, conta. “Fiz metade do tratamento no Brasil (a estimulação dos ovários) e, na Índia, foi feita a retirada dos óvulos. Fizemos a tentativa com dois, que deram origem a dois embriões saudáveis. Ambos foram implantados em Vanita e se tornaram as minhas filhas, Cecília, que é a minha cara, e Rita, igual ao pai.” A história completa Teté conta no livro "Minhas Duas Meninas" (Companhia das Letras, R$ 39,90), que chega às livrarias em junho. Ela fala à Marie Claire sobre as dificuldades e dilemas do processo.
PROBLEMAS PARA ENGRAVIDAR
Comecei a tentar ter filhos quando tinha 35 anos e estava casada com o Sérgio havia cinco, mas nossa relação é bem mais longa que isso, entre idas e vindas. Já tinha engravidado dele duas vezes antes, e em ambas fiz abortos. Acho que tinha 23 e 28 anos, mas não lembro exatamente a idade, pois não são momentos que gosto de ter na memória, ao contrário. Até por isso, na primeira vez que começamos a tentar ‘para valer’, veio uma aflição. Não sabia se era só culpa ou medo de ter provocado algum dano ao corpo [com os abortos]. No fim, não havia causado nenhum, mas eu não engravidava. Fiz vários tratamentos com estimulação hormonal, inseminações artificiais, fertilizações in vitro. O mais angustiante é que por muito tempo os exames resultavam normais, tanto os meus quanto os dele. Durante o processo, tive um ‘semiaborto’ espontâneo: o exame de gravidez deu positivo, mas quando fiz o ultrassom não havia bebê. Foram sete anos muito difíceis, de poucos altos e muitos baixos – para mim, para o Sérgio, para nós como casal... E, quanto mais o tempo passava, mais o relógio biológico corria.”
ADOTAR OU NÃO?
Quando estávamos fazendo os tratamentos, pensávamos em adotar. Tanto que, quando decidimos contratar uma barriga de aluguel, já havíamos nos habilitado no cadastro de adoções, estávamos na fila. Aliás, essa é uma ideia que ainda temos: quem sabe daqui a um tempo, quando as meninas crescerem um pouco mais, aumentamos a família. Poderia ser por adoção. O fato é que, quando decidimos ir à Índia, tínhamos pouca esperança de que daria certo. Foi a última tentativa de gerar um bebê geneticamente. Se não rolasse, não faríamos de novo.”
O PAPEL DO PAI E DOS AMIGOS
O Sérgio sempre esteve na empreitada ao meu lado. Morávamos nos Estados Unidos quando começamos os tratamentos e lá a barriga de aluguel é mais comum, ao contrário do Brasil, onde é proibida a comercialização desse serviço [aqui, só é permitido o ‘empréstimo’ do útero a familiares ou amigos, sem pagamento]. Tentar o método como última chance foi uma decisão mútua. Quando fomos para a Índia conhecer a clínica, não contamos para quase ninguém. A ideia parecia longe do ‘cardápio’ de coisas possíveis. Tínhamos receio da ‘maldição do segredo’: às vezes, parece que as coisas só vão dar certo se você não contar a ninguém. Falo bastante sobre isso no livro. Só fui falar para a família e aos amigos quando Vanita já estava no quinto mês de gravidez. Foi aos poucos, uma pessoa por vez. Brinco que cada um desses encontros era transformador: as pessoas nunca saíam dele como entraram. Muitos ficavam eufóricos, outros demoravam a entender e acreditar. Ficavam, sobretudo, felizes. Além de surpresos, claro, e aliviados, já que sabiam de nossa luta para ter um filho.”
ÚTERO ESTRANHO X FAMILIAR
Nunca pensei em pedir a minha irmã que engravidasse em meu lugar. Primeiro porque ela nem poderia. Tinha feito uma cirurgia anos antes em que tirou útero e ovários. Depois, acho esquisitíssimo. Como se chega para alguém e pede: ‘Você pode ficar grávida por nove meses, ter gases, dores e uma barriga enorme porque eu não consigo?’. O fato de, na Índia, o procedimento ser legalizado dá um sossego. A pessoa faz um acordo com você. Não tem favor. Nunca tive angústia com a ideia do ‘útero estranho’. Quando procurei a médica das barrigas de aluguel, sabia que uma desconhecida geraria um filho meu. Já era algo resolvido na minha cabeça.”
A OUTRA “MÃE”
Vanita tinha 28 anos quando engravidou de Cecília e Rita. Ela é casada e tinha um filho de 5 anos. Aliás, só é possível ser barriga de aluguel se a mulher já tiver pelo menos um filho. Nos conhecemos antes de implantar os embriões em seu útero. Ela se arrumou toda, vestiu uma roupa típica indiana para a ocasião. Foi um pouco constrangedor, pois Vanita só fala um dialeto indiano e precisávamos de tradutor o tempo todo. Mas, passado o primeiro momento, nosso envolvimento se tornou muito afetuoso. Nunca houve entre nós uma relação de ‘chefe’ e funcionária, embora ela tenha ganhado US$ 8 mil pela gravidez [na Índia, o procedimento custa US$ 25 mil – quatro vezes menos do que nos Estados Unidos, por exemplo]. Sei que Vanita fez o procedimento pelo dinheiro, e eu a contratei pela barriga. E tudo bem. Ela estava grata por ter sido ‘escolhida’ por nós – há várias mulheres que querem ser barrigas de aluguel, mas nem todas são eleitas. Durante a gravidez, morou em uma ‘casa de grávidas’ bancada pela clínica, onde fazia todos os exames, recebia alimentação balanceada, era medicada e cuidada. Várias outras ‘barrigas’ vivem ali e muitas se tornam amigas. Estive lá algumas vezes e é um local muito confortável, limpo. A imagem que várias pessoas têm da Índia é de sujeira e caos. Mas, embora as cidades sejam realmente sujas, com bichos espalhados pela rua, as pessoas são limpíssimas. Fora que é a população que mais cresce no planeta. Se tem algo que sabem fazer é crianças – não por menos, as minhas foram geradas ali.”
A GRAVIDEZ
Fiz metade do tratamento no Brasil (a estimulação dos ovários) e, na Índia, foi feita a retirada dos óvulos. Fizemos a tentativa com dois únicos embriões. Um mês depois, soubemos que Vanita estava grávida. Estávamos na Turquia, com amigos, no último dia de viagem. Foi uma loucura, a melhor notícia da minha vida! Minha vontade era sair contando, mas fomos cautelosos, e a gravidez só seria confirmada com outro exame de sangue. Fingi [para os amigos] que a emoção era pelo fim da viagem. Tomei muito champanhe, o que não faria se fosse eu a grávida! A gestação correu sem problemas, mas claro que no início fiquei apreensiva. Depois decidi que iria viver os dramas conforme eles chegassem. Como acompanharia a gravidez do Brasil, não dava para pirar. No final deu tudo certo: uma vez por mês recebia um boletim com a situação de Vanita e dos bebês. Levava ao meu obstetra e ele me dizia o que aquilo [exames de sangue, ultrassons] significava.”
O NASCIMENTO E O PÓS-PARTO
Quando Vanita entrou no oitavo mês, fui à Índia acompanhar as últimas semanas de gravidez. Só que as meninas haviam nascido três dias antes, e ninguém tinha me contado! Os médicos preferiram esperar eu chegar ‘com calma’. Tanto que ainda me deixaram descansar um dia e, só 24 horas depois, falaram: ‘Seus bebês nasceram há quatro dias, e são duas meninas’. Elas chegaram prematuras de 35 semanas, com 2 kg cada, pequenininhas, e me esperavam na incubadora [saíram quatro dias depois, saudáveis]. Nosso encontro foi absurdo! Eu não estava preparada: esperava ver uma barriga, e de repente dei de cara com aqueles serezinhos, minhas filhas. Encontrá-las foi a cena mais forte e emocionante que vivi. Só depois que voltei para o hotel é que consegui contar para o Sérgio, que pegou um voo no mesmo dia para conhecê-las. Vanita mandava o leite que ordenhava para as meninas. A opção ao leite materno era uma lata importada com pó desidratado, comprada na farmácia. Não podia descartar o que chegava fresco, pelo menos não naqueles primeiros dias, com todo aquele sol da Índia.”
AMOR MATERNO
Não foi automático sentir amor por aquelas duas pessoinhas, não. Levou uns 40 dias. Durante o tempo que passei com elas na Índia, apesar de ser uma rotina muito de mãe, estava fora de casa. Tive de chegar ao Brasil para entender que viriam junto. A paixão não foi imediata, embora eu tenha tido uma espécie de euforia pós-parto. A chegada delas foi muito celebrada. Mas, com o passar dos dias, passei a ficar bem cansada. A vida de mãe de gêmeos não é nada fácil – embora também seja cheia de fofuras. Não tenho nenhum tipo de problema com o fato de elas não terem nascido de dentro de mim. Me sinto 100% mãe, nem lembro mais que não foram geradas na minha barriga!”
Barbara Macedo.
Fonte: Globo.com (Marie Claire)
Contratos com Organizações Sociais no setor de saúde precisam de mudanças
*Por Marcos Augusto Perez
Já faz muitos anos que diferentes entes federativos brasileiros têm feito parcerias com Organizações Sociais (OS) para a execução de serviços de saúde. Atualmente, somente o estado de São Paulo destina mais de R$ 4 bilhões para o atendimento de saúde de alta e média complexidade por meio de OS (os dados são do projeto de lei orçamentária de 2016). O município de São Paulo destinará, em 2016, mais de R$ 3 bilhões para o custeio de serviços de saúde por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com, provavelmente, boa parte dos recursos endereçados às OS.
Os números expressam a grandeza do setor e testemunham o sucesso do modelo de parcerias com OS para a execução dos serviços públicos de saúde. O estado de São Paulo mantém contratos de gestão com mais de 30 Organizações Sociais do setor da saúde; o município de São Paulo, com cerca de 15 entidades; o estado do Rio de Janeiro tem 17 entidades; e o município do Rio de Janeiro, 22 organizações.
As OS são, em linhas gerais, pessoas jurídicas associativas ou fundacionais, sem finalidade lucrativa, que obtêm essa qualificação da União, de estados da federação, do DF ou de municípios. Elas têm como traço especial o fato de contarem com uma governança mista, diante da presença de representantes do poder público em seu conselho de administração.
Fruto do movimento de renovação que culminou na reforma administrativa de 1998 e, no caso específico, na edição da Lei 9.637/1998, a qualificação de OS e a assinatura de contratos de gestão partem da ideia de que a administração deve buscar parcerias com essas entidades para obter mais eficiência, descentralização e capilaridade na execução de suas atribuições.
Não se pode negar que as OS prestam valioso serviço a muitos brasileiros e que o seu apoio à administração pública é hoje essencial para a execução dos serviços de saúde. Entretanto, o volume de recursos movimentados por essas entidades impõe que tanto a administração quanto as OS busquem aperfeiçoar o modelo institucional que orienta esse tipo de parceria.
Os contratos de gestão foram regulados de modo bastante simples pela Lei 9.637/1998. O legislador concedeu ao administrador uma grande margem de discricionariedade para determinar o conteúdo obrigacional desses contratos, e seguramente não se cogitava, quando editada, que os contratos de gestão se tornassem, em pouco mais de uma década, veículos do repasse de recursos tão extensos como hoje se testemunha.
Os contratos de gestão já evoluíram, mas há que se aperfeiçoar esse modelo com o intuito de reforçá-lo. Para isso, há três aspectos essenciais que deveriam constar dos contratos: a inclusão de indicadores de desempenho, de verificadores independentes e a criação de um sistema de sanções por ajustamento de conduta e rompimento.
Muitos contratos já preveem a medição da qualidade dos serviços por meio dos indicadores de desempenho. Porém, quando comparamos esses indicadores com os que constam de contratos de parcerias público-privadas (PPP) no mesmo setor de saúde pública, verificamos que há muito ainda a se avançar nos contratos de gestão. Na PPP do Hospital do Subúrbio de Salvador, o primeiro contrato do tipo na área de saúde do Brasil, há mais de 30 indicadores de desempenho, reunidos em nove grupos. Nos contratos recentes de PPP para a implantação e gestão de hospitais celebrados pelo estado de São Paulo, há mais de 170 indicadores. Se os serviços de saúde são os mesmos em um estabelecimento de saúde pública gerido por uma OS e em outro gerido por um concessionário de serviços, os indicadores de desempenho deveriam também ser semelhantes.
Outra inspiração recebida dos contratos de PPP é a figura do verificador independente, que funciona como um fiscal da qualidade do serviço que atua em defesa do usuário. Sua função é acompanhar a execução dos serviços e apresentar periodicamente relatório dos indicadores de desempenho. Nos contratos de PPP, essa avaliação condiciona os recebimentos do concessionário. Nos contratos de gestão, faz todo sentido que um olhar externo e independente possibilite à administração e à OS contratada a reavaliação da qualidade dos serviços e, eventualmente, condicione a renovação do contrato.
Por fim, a criação de um sistema de sanções por ajustamento de conduta e rompimento poderia substituir as penalidades tradicionalmente aplicáveis aos contratos administrativos (artigo 87, da Lei 8.666/1993). Não há sentido em penalizar uma OS por meio de um sistema tradicional de penalidades, como advertências, multas ou rescisão contratual, pois a administração participa da sua governança.
Geralmente, quando um contrato de gestão não é cumprido perfeitamente, há a possibilidade de que as partes sejam igualmente responsáveis. Há, de fato, uma nova dinâmica em que a sanção tradicional pune mais o destinatário do contrato, que são os usuários dos serviços de saúde, do que os responsáveis pelos erros.
Esses são, dentre outros, alguns pontos que me levam a crer que o contrato de gestão deve evoluir para que, no futuro, as OS continuem a prestar mais e melhores serviços para a saúde pública.
Marcos Augusto Perez é professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e sócio-fundador do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Já faz muitos anos que diferentes entes federativos brasileiros têm feito parcerias com Organizações Sociais (OS) para a execução de serviços de saúde. Atualmente, somente o estado de São Paulo destina mais de R$ 4 bilhões para o atendimento de saúde de alta e média complexidade por meio de OS (os dados são do projeto de lei orçamentária de 2016). O município de São Paulo destinará, em 2016, mais de R$ 3 bilhões para o custeio de serviços de saúde por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com, provavelmente, boa parte dos recursos endereçados às OS.
Os números expressam a grandeza do setor e testemunham o sucesso do modelo de parcerias com OS para a execução dos serviços públicos de saúde. O estado de São Paulo mantém contratos de gestão com mais de 30 Organizações Sociais do setor da saúde; o município de São Paulo, com cerca de 15 entidades; o estado do Rio de Janeiro tem 17 entidades; e o município do Rio de Janeiro, 22 organizações.
As OS são, em linhas gerais, pessoas jurídicas associativas ou fundacionais, sem finalidade lucrativa, que obtêm essa qualificação da União, de estados da federação, do DF ou de municípios. Elas têm como traço especial o fato de contarem com uma governança mista, diante da presença de representantes do poder público em seu conselho de administração.
Fruto do movimento de renovação que culminou na reforma administrativa de 1998 e, no caso específico, na edição da Lei 9.637/1998, a qualificação de OS e a assinatura de contratos de gestão partem da ideia de que a administração deve buscar parcerias com essas entidades para obter mais eficiência, descentralização e capilaridade na execução de suas atribuições.
Não se pode negar que as OS prestam valioso serviço a muitos brasileiros e que o seu apoio à administração pública é hoje essencial para a execução dos serviços de saúde. Entretanto, o volume de recursos movimentados por essas entidades impõe que tanto a administração quanto as OS busquem aperfeiçoar o modelo institucional que orienta esse tipo de parceria.
Os contratos de gestão foram regulados de modo bastante simples pela Lei 9.637/1998. O legislador concedeu ao administrador uma grande margem de discricionariedade para determinar o conteúdo obrigacional desses contratos, e seguramente não se cogitava, quando editada, que os contratos de gestão se tornassem, em pouco mais de uma década, veículos do repasse de recursos tão extensos como hoje se testemunha.
Os contratos de gestão já evoluíram, mas há que se aperfeiçoar esse modelo com o intuito de reforçá-lo. Para isso, há três aspectos essenciais que deveriam constar dos contratos: a inclusão de indicadores de desempenho, de verificadores independentes e a criação de um sistema de sanções por ajustamento de conduta e rompimento.
Muitos contratos já preveem a medição da qualidade dos serviços por meio dos indicadores de desempenho. Porém, quando comparamos esses indicadores com os que constam de contratos de parcerias público-privadas (PPP) no mesmo setor de saúde pública, verificamos que há muito ainda a se avançar nos contratos de gestão. Na PPP do Hospital do Subúrbio de Salvador, o primeiro contrato do tipo na área de saúde do Brasil, há mais de 30 indicadores de desempenho, reunidos em nove grupos. Nos contratos recentes de PPP para a implantação e gestão de hospitais celebrados pelo estado de São Paulo, há mais de 170 indicadores. Se os serviços de saúde são os mesmos em um estabelecimento de saúde pública gerido por uma OS e em outro gerido por um concessionário de serviços, os indicadores de desempenho deveriam também ser semelhantes.
Outra inspiração recebida dos contratos de PPP é a figura do verificador independente, que funciona como um fiscal da qualidade do serviço que atua em defesa do usuário. Sua função é acompanhar a execução dos serviços e apresentar periodicamente relatório dos indicadores de desempenho. Nos contratos de PPP, essa avaliação condiciona os recebimentos do concessionário. Nos contratos de gestão, faz todo sentido que um olhar externo e independente possibilite à administração e à OS contratada a reavaliação da qualidade dos serviços e, eventualmente, condicione a renovação do contrato.
Por fim, a criação de um sistema de sanções por ajustamento de conduta e rompimento poderia substituir as penalidades tradicionalmente aplicáveis aos contratos administrativos (artigo 87, da Lei 8.666/1993). Não há sentido em penalizar uma OS por meio de um sistema tradicional de penalidades, como advertências, multas ou rescisão contratual, pois a administração participa da sua governança.
Geralmente, quando um contrato de gestão não é cumprido perfeitamente, há a possibilidade de que as partes sejam igualmente responsáveis. Há, de fato, uma nova dinâmica em que a sanção tradicional pune mais o destinatário do contrato, que são os usuários dos serviços de saúde, do que os responsáveis pelos erros.
Esses são, dentre outros, alguns pontos que me levam a crer que o contrato de gestão deve evoluir para que, no futuro, as OS continuem a prestar mais e melhores serviços para a saúde pública.
Marcos Augusto Perez é professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e sócio-fundador do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Mulher de 60 anos luta para usar óvulos de filha morta e gerar o próprio neto
Uma mulher de 60 anos está travando uma batalha judicial no Reino Unido para ter acesso aos óvulos congelados de sua filha morta e, assim, poder dar à luz ao próprio neto.
Ela está apelando contra a decisão do órgão regulador britânico de negar a transferência dos óvulos, armazenados em Londres, para uma clínica dos Estados Unidos, onde seriam fecundados com o sêmen de um doador.
Sua filha, que morreu cinco anos atrás, teria aprovado a ideia.
O Tribunal Superior do país rejeitou o pedido no ano passado, mas a mãe obteve permissão para recorrer da decisão.
O último round do caso está ocorrendo na Corte de Apelação, perante um painel de três juízes.
'Compaixão natural'
Órgão responsável pela regulação desse tipo de procedimento no Reino Unido, a Autoridade de Fertilização e Embriologia Humana (HFEA, na sigla em inglês) afirmou em 2014 que o material não poderia ser liberado porque a filha não deixou um documento consentindo com o uso dos óvulos.
Ela morreu de câncer de intestino, aos 28 anos.
Durante os capítulos mais recentes do processo, os advogados da mãe argumentaram aos juízes que ela queria realizar os desejos da filha ao gestar e criar uma criança gerada a partir dos óvulos congelados.
O advogado Jenni Richards acrescentou que os óvulos deveriam "simplesmente ser destruídos" se a corte não decidir a favor dela.
Por sua vez, Catherine Callaghan, representante da HFEA, afirmou à corte em manifestação escrita que "é natural sentir compaixão pela perda da apelante e por sua vontade de manter a memória de sua filha viva ao tentar conceber uma criança usando os óvulos dela".
Porém, não seria o papel do tribunal decidir se a mãe deveria ser autorizada ou não a passar por um tratamento de fertilidade usando os óvulos da filha.
Nas palavras de Callaghan: "O papel é determinar se (o juiz Duncan) Oseley errou ao concluir que a comissão de aprovações estatutárias da HFEA agiu de acordo com a lei e racionalmente ao exercer seu amplo poder de decisão e se recusar a autorizar a exportação dos óvulos congelados a um centro de tratamento em Nova York para o uso proposto".
Consentimento
Em junho de 2015, durante a tramitação do processo no Tribunal Superior, a mãe afirmou que sua filha estava desesperada para ter filhos e que pediu a ela: "carregue meus bebês".
Os advogados da mulher e de seu marido disseram que a filha ficaria "devastada" se soubesse que seus óvulos não poderiam ser usados.
Mas o juiz entendeu que o órgão regulador tinha razão ao dizer que ela não tinha deixado o "consentimento necessário" e afirmou que a negativa não apresentava nenhuma violação aos direitos humanos da família.
Embora a filha tenha concordado que seus ovos poderiam continuar armazenados para uso após sua morte, ela não informou em um formulário separado como gostaria que o material fosse usado.
O magistrado disse que estava rejeitando o pleito "consciente da dor adicional que isso irá trazer aos reclamantes, cujo objetivo tem sido honrar os desejos de sua filha no leito de morte".
As expectativas eram de que, se a família vencesse a batalha judicial, a mãe seria a primeira mulher no mundo a ficar grávida usando os óvulos de uma filha morta.
Em fevereiro passado, quando batalhavam pelo direito de apelar da decisão, seus advogados sustentaram haver "evidência clara" do que a jovem desejava que acontecesse com seus óvulos quando ela morresse.
Chance de sucesso
O magistrado Colman Treacy, da Corte de Apelação, afirmou que a documentação do caso o deixou em dúvidas sobre haver razões "suficientemente fortes" para permitir que o recurso fosse adiante.
Mas, após ouvir as argumentações no tribunal, concluiu tratar-se "um caso passível de debate e com uma chance real de sucesso".
Fonte: UOL/BBC
Ela está apelando contra a decisão do órgão regulador britânico de negar a transferência dos óvulos, armazenados em Londres, para uma clínica dos Estados Unidos, onde seriam fecundados com o sêmen de um doador.
Sua filha, que morreu cinco anos atrás, teria aprovado a ideia.
O Tribunal Superior do país rejeitou o pedido no ano passado, mas a mãe obteve permissão para recorrer da decisão.
O último round do caso está ocorrendo na Corte de Apelação, perante um painel de três juízes.
'Compaixão natural'
Órgão responsável pela regulação desse tipo de procedimento no Reino Unido, a Autoridade de Fertilização e Embriologia Humana (HFEA, na sigla em inglês) afirmou em 2014 que o material não poderia ser liberado porque a filha não deixou um documento consentindo com o uso dos óvulos.
Ela morreu de câncer de intestino, aos 28 anos.
Durante os capítulos mais recentes do processo, os advogados da mãe argumentaram aos juízes que ela queria realizar os desejos da filha ao gestar e criar uma criança gerada a partir dos óvulos congelados.
O advogado Jenni Richards acrescentou que os óvulos deveriam "simplesmente ser destruídos" se a corte não decidir a favor dela.
Por sua vez, Catherine Callaghan, representante da HFEA, afirmou à corte em manifestação escrita que "é natural sentir compaixão pela perda da apelante e por sua vontade de manter a memória de sua filha viva ao tentar conceber uma criança usando os óvulos dela".
Porém, não seria o papel do tribunal decidir se a mãe deveria ser autorizada ou não a passar por um tratamento de fertilidade usando os óvulos da filha.
Nas palavras de Callaghan: "O papel é determinar se (o juiz Duncan) Oseley errou ao concluir que a comissão de aprovações estatutárias da HFEA agiu de acordo com a lei e racionalmente ao exercer seu amplo poder de decisão e se recusar a autorizar a exportação dos óvulos congelados a um centro de tratamento em Nova York para o uso proposto".
Consentimento
Em junho de 2015, durante a tramitação do processo no Tribunal Superior, a mãe afirmou que sua filha estava desesperada para ter filhos e que pediu a ela: "carregue meus bebês".
Os advogados da mulher e de seu marido disseram que a filha ficaria "devastada" se soubesse que seus óvulos não poderiam ser usados.
Mas o juiz entendeu que o órgão regulador tinha razão ao dizer que ela não tinha deixado o "consentimento necessário" e afirmou que a negativa não apresentava nenhuma violação aos direitos humanos da família.
Embora a filha tenha concordado que seus ovos poderiam continuar armazenados para uso após sua morte, ela não informou em um formulário separado como gostaria que o material fosse usado.
O magistrado disse que estava rejeitando o pleito "consciente da dor adicional que isso irá trazer aos reclamantes, cujo objetivo tem sido honrar os desejos de sua filha no leito de morte".
As expectativas eram de que, se a família vencesse a batalha judicial, a mãe seria a primeira mulher no mundo a ficar grávida usando os óvulos de uma filha morta.
Em fevereiro passado, quando batalhavam pelo direito de apelar da decisão, seus advogados sustentaram haver "evidência clara" do que a jovem desejava que acontecesse com seus óvulos quando ela morresse.
Chance de sucesso
O magistrado Colman Treacy, da Corte de Apelação, afirmou que a documentação do caso o deixou em dúvidas sobre haver razões "suficientemente fortes" para permitir que o recurso fosse adiante.
Mas, após ouvir as argumentações no tribunal, concluiu tratar-se "um caso passível de debate e com uma chance real de sucesso".
Fonte: UOL/BBC
Cirurgias feitas por profissionais sem qualificação inquietam cirurgiões plásticos
PORTUGAL
Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética alerta para operações feitas por "oportunistas" e "clubes de saúde e de massagens"
O cirurgião plástico Celso Cruzeiro, presidente da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, alertou esta quinta-feira para a gravidade e consequências desastrosas de cirurgias plásticas realizadas por pessoas sem qualificações ou médicos de outras especialidades.
Em declarações à agência Lusa, o especialista salientou que a cirurgia estética sofreu um desenvolvimento muito grande nos últimos tempos, que levou "uma série de oportunistas e clubes de saúde e de massagens, SPA e cabeleireiros" a praticarem actos para os quais não têm competência.
"Cada vez mais assistimos a processos em tribunal e na Ordem dos Médicos por problemas causados aos doentes que se submetem a intervenções por pessoas não habilitadas", disse Celso Cruzeiro, que é também director do serviço de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e de Queimados do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.
Segundo o cirurgião, este é um tema que vai merecer especial atenção no III Congresso Ibérico de Cirurgia Plástica, que vai decorrer entre os dias 02 e 04 de Junho, no Estoril, de forma a colocar na agenda "um dos problemas de saúde mais graves e menos conhecidos do nosso país".
"É um problema extremamente grave, que se tem vindo a agravar, prejudicando verdadeiramente a saúde dos doentes", disse Celso Cruzeiro, salientando que a maioria das cirurgias praticadas respeita a actos aparentemente simples, como preenchimento faciais, lipoaspirações, mamoplastias e aplicação de injectáveis como botox, mas que "exigem conhecimentos básicos para serem aplicados".
O director do serviço de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e de Queimados do CHUC sublinha ainda que as intervenções são feitas fora de blocos operatórios e sem os meios técnicos e humanos adequados, potenciando ainda mais os riscos dos pacientes.
Para Celso Cruzeiro, que se baseou num inquérito da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, é o baixo preço que condiciona as pessoas que se submetem a este tipo de cirurgias, "que só cirurgiões plásticos estão preparados para fazer".
O especialista critica a má fiscalização e a não aplicação da legislação, criticando que entre os regulamentos e a sua aplicação vai "uma distância enorme".
"Problema de saúde pública"
O cirurgião Nuno Fradinho, também da direcção Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, considera que os actos praticados por médicos sem esta especialidade têm produzido, em Portugal, "problemas alarmantes".
"Metade das complicações mais graves que chegam aos hospitais - desde deformidades permanentes até problemas como perfurações viscerais ou tromboembolismos - são praticados por médicos que não estavam habilitados à prática de cirurgia plástica", disse à agência Lusa.
Considerando que se trata de um "problema de saúde pública", Nuno Fradinho alerta que as pessoas que recorrem àquelas cirurgias têm "muita dificuldade em se queixar e a admitir que a intervenção correu mal", o que dificulta o apuramento de responsabilidades.
De acordo com o cirurgião, médico no Centro Hospitalar de Lisboa Central, as pessoas que se submetem a cirurgias plásticas ou estéticas deviam, antecipadamente, identificar o interveniente e averiguar a sua credenciação.
"Ao quererem fazer poupanças nos materiais, as pessoas colocam, muitas vezes, a sua saúde em grave perigo pelo recurso a substâncias e a próteses de baixa qualidade, além de que do ponto de vista estético acabam por ficar muito pior do que estavam", adverte Nuno Fradinho.
Fonte: PUBLICO.pt
Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética alerta para operações feitas por "oportunistas" e "clubes de saúde e de massagens"
O cirurgião plástico Celso Cruzeiro, presidente da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, alertou esta quinta-feira para a gravidade e consequências desastrosas de cirurgias plásticas realizadas por pessoas sem qualificações ou médicos de outras especialidades.
Em declarações à agência Lusa, o especialista salientou que a cirurgia estética sofreu um desenvolvimento muito grande nos últimos tempos, que levou "uma série de oportunistas e clubes de saúde e de massagens, SPA e cabeleireiros" a praticarem actos para os quais não têm competência.
"Cada vez mais assistimos a processos em tribunal e na Ordem dos Médicos por problemas causados aos doentes que se submetem a intervenções por pessoas não habilitadas", disse Celso Cruzeiro, que é também director do serviço de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e de Queimados do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.
Segundo o cirurgião, este é um tema que vai merecer especial atenção no III Congresso Ibérico de Cirurgia Plástica, que vai decorrer entre os dias 02 e 04 de Junho, no Estoril, de forma a colocar na agenda "um dos problemas de saúde mais graves e menos conhecidos do nosso país".
"É um problema extremamente grave, que se tem vindo a agravar, prejudicando verdadeiramente a saúde dos doentes", disse Celso Cruzeiro, salientando que a maioria das cirurgias praticadas respeita a actos aparentemente simples, como preenchimento faciais, lipoaspirações, mamoplastias e aplicação de injectáveis como botox, mas que "exigem conhecimentos básicos para serem aplicados".
O director do serviço de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e de Queimados do CHUC sublinha ainda que as intervenções são feitas fora de blocos operatórios e sem os meios técnicos e humanos adequados, potenciando ainda mais os riscos dos pacientes.
Para Celso Cruzeiro, que se baseou num inquérito da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, é o baixo preço que condiciona as pessoas que se submetem a este tipo de cirurgias, "que só cirurgiões plásticos estão preparados para fazer".
O especialista critica a má fiscalização e a não aplicação da legislação, criticando que entre os regulamentos e a sua aplicação vai "uma distância enorme".
"Problema de saúde pública"
O cirurgião Nuno Fradinho, também da direcção Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, considera que os actos praticados por médicos sem esta especialidade têm produzido, em Portugal, "problemas alarmantes".
"Metade das complicações mais graves que chegam aos hospitais - desde deformidades permanentes até problemas como perfurações viscerais ou tromboembolismos - são praticados por médicos que não estavam habilitados à prática de cirurgia plástica", disse à agência Lusa.
Considerando que se trata de um "problema de saúde pública", Nuno Fradinho alerta que as pessoas que recorrem àquelas cirurgias têm "muita dificuldade em se queixar e a admitir que a intervenção correu mal", o que dificulta o apuramento de responsabilidades.
De acordo com o cirurgião, médico no Centro Hospitalar de Lisboa Central, as pessoas que se submetem a cirurgias plásticas ou estéticas deviam, antecipadamente, identificar o interveniente e averiguar a sua credenciação.
"Ao quererem fazer poupanças nos materiais, as pessoas colocam, muitas vezes, a sua saúde em grave perigo pelo recurso a substâncias e a próteses de baixa qualidade, além de que do ponto de vista estético acabam por ficar muito pior do que estavam", adverte Nuno Fradinho.
Fonte: PUBLICO.pt
Juiz apurará uso de Hospital por médica que pretendia produzir perícia particular para filho
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu a ação contra os médicos, servidores do Hospital de Base, Elson Roberto Ribeiro Faria e Waldete Cabral Moraes, que teriam se aproveitado das facilidades de seus cargos para usar a estrutura do hospital para realizar uma simulação de cirurgia plástica em cadáver de origem desconhecida, com o objetivo de produzir perícia particular para ser apresentada em ação penal em que o filho da requerida consta como acusado.
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades que teriam sido praticados, em tese, pelos réus, e narrou que o primeiro requerido é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde ocupa o cargo de médico e trabalha com a segunda requerida, que exerce a função de Chefe do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica (NUCAP) do Hospital de Base do Distrito Federal – órgão integrante do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimento de Causas Mortis – SVO-DF, e é a mãe do médico que responde a processo penal pela morte de Lanusse Martins Barbosa, ocorrida durante cirurgia plástica em clínica particular. Segundo o MPDFT, os requeridos teriam utilizado a condições de serem servidores públicos da SES-DF e do acesso que possuíam ao NUCAP do HBDF, para, usando a estrutura e recursos do referido hospital, realizarem simulação de cirurgia plástica para produzir prova pericial a ser usada no processo penal no qual o filho da requerida figura como réu.
O magistrado entendeu que diante de indícios mínimos da ocorrência do ato e de sua autoria, o processo deve prosseguir para apuração, com garantia de ampla defesa e contraditório, e ressaltou que a decisão que recebe a ação apenas analisa a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não faz exame do mérito: “Em se tratando de ação de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, somente é permitida, excepcionalmente, quando demonstrado, de forma inequívoca, a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses que não se verificam, por ora, na espécie. Ao contrário, existindo indícios mínimos da materialidade do fato ímprobo e da autoria, o feito deve obrigatoriamente ser recebido e processado, uma vez que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societat, e para o fim de resguardar o interesse público, garantindo-se, entretanto, ao denunciado o direito à ampla defesa e ao contraditório a ser exercido oportunamente. Em face disso, a decisão que recebe a petição da ação de improbidade administrativa deve limitar-se à análise das condições da ação (legitimidade ativa ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos processuais”.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2016.01.1.056259-5
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades que teriam sido praticados, em tese, pelos réus, e narrou que o primeiro requerido é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde ocupa o cargo de médico e trabalha com a segunda requerida, que exerce a função de Chefe do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica (NUCAP) do Hospital de Base do Distrito Federal – órgão integrante do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimento de Causas Mortis – SVO-DF, e é a mãe do médico que responde a processo penal pela morte de Lanusse Martins Barbosa, ocorrida durante cirurgia plástica em clínica particular. Segundo o MPDFT, os requeridos teriam utilizado a condições de serem servidores públicos da SES-DF e do acesso que possuíam ao NUCAP do HBDF, para, usando a estrutura e recursos do referido hospital, realizarem simulação de cirurgia plástica para produzir prova pericial a ser usada no processo penal no qual o filho da requerida figura como réu.
O magistrado entendeu que diante de indícios mínimos da ocorrência do ato e de sua autoria, o processo deve prosseguir para apuração, com garantia de ampla defesa e contraditório, e ressaltou que a decisão que recebe a ação apenas analisa a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não faz exame do mérito: “Em se tratando de ação de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, somente é permitida, excepcionalmente, quando demonstrado, de forma inequívoca, a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses que não se verificam, por ora, na espécie. Ao contrário, existindo indícios mínimos da materialidade do fato ímprobo e da autoria, o feito deve obrigatoriamente ser recebido e processado, uma vez que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societat, e para o fim de resguardar o interesse público, garantindo-se, entretanto, ao denunciado o direito à ampla defesa e ao contraditório a ser exercido oportunamente. Em face disso, a decisão que recebe a petição da ação de improbidade administrativa deve limitar-se à análise das condições da ação (legitimidade ativa ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos processuais”.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2016.01.1.056259-5
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
Unimed Fortaleza deve pagar R$ 15 mil por negar cirurgia para idosa
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a ressarcir o valor de R$ 15 mil a idosa que custeou a própria cirurgia para colocação de stent. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo o magistrado, ficou provado “que a recorrente [Unimed] não agiu no exercício regular de direito, na medida em que ficou comprovada a necessidade dos procedimentos médicos em caráter de urgência/emergência, não havendo, portanto, limitação contratual hábil a retirar a ilicitude da negação efetuada pela recorrente, motivo pelo qual reconheço a condenação em danos materiais”.
De acordo com os autos, após constatar a obstrução em uma artéria coronária, a idosa precisou realizar cirurgia para colocação de stent. A Unimed, porém, negou a cobertura alegando que o plano contratado não cobria a intervenção solicitada.
Diante da urgência, a cliente custeou, com a ajuda de familiares, o tratamento no valor de R$ 15 mil. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça requerendo o ressarcimento da quantia paga, além de indenização moral.
Na contestação, a operadora de saúde afirmou que o procedimento requerido não estava previsto no contrato firmado entre as partes, assim como o fornecimento de material importado (stent).
Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou o ressarcimento dos valores pagos pela cliente acrescido de juros, além de reparação moral no valor de R$ 10 mil.
Inconformada, a Unimed interpôs apelação (nº 0050741-92.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e que os danos morais e materiais são inexistentes.
Ao analisar o recurso nessa terça-feira (24/05), a 7ª Câmara Cível manteve o pagamento referente aos gastos com o procedimento, mas excluiu os danos morais, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, ficou provado que houve apenas “mero dissabor ou aborrecimento decorrente da busca do custeio do tratamento médico ao qual fora submetido, natural aos fatos vivenciados pela autora [idosa]. Não houve dano a algum dos direitos da personalidade da autora”.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Segundo o magistrado, ficou provado “que a recorrente [Unimed] não agiu no exercício regular de direito, na medida em que ficou comprovada a necessidade dos procedimentos médicos em caráter de urgência/emergência, não havendo, portanto, limitação contratual hábil a retirar a ilicitude da negação efetuada pela recorrente, motivo pelo qual reconheço a condenação em danos materiais”.
De acordo com os autos, após constatar a obstrução em uma artéria coronária, a idosa precisou realizar cirurgia para colocação de stent. A Unimed, porém, negou a cobertura alegando que o plano contratado não cobria a intervenção solicitada.
Diante da urgência, a cliente custeou, com a ajuda de familiares, o tratamento no valor de R$ 15 mil. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça requerendo o ressarcimento da quantia paga, além de indenização moral.
Na contestação, a operadora de saúde afirmou que o procedimento requerido não estava previsto no contrato firmado entre as partes, assim como o fornecimento de material importado (stent).
Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou o ressarcimento dos valores pagos pela cliente acrescido de juros, além de reparação moral no valor de R$ 10 mil.
Inconformada, a Unimed interpôs apelação (nº 0050741-92.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e que os danos morais e materiais são inexistentes.
Ao analisar o recurso nessa terça-feira (24/05), a 7ª Câmara Cível manteve o pagamento referente aos gastos com o procedimento, mas excluiu os danos morais, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, ficou provado que houve apenas “mero dissabor ou aborrecimento decorrente da busca do custeio do tratamento médico ao qual fora submetido, natural aos fatos vivenciados pela autora [idosa]. Não houve dano a algum dos direitos da personalidade da autora”.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
TRF2 condena hospital universitário a inscrever candidata em residência médica
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou à Coordenação de Residência Médica do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF) que “proceda à inscrição/matrícula definitiva da autora na residência médica de Endocrinologia do HUCFF, com o consequente pagamento da bolsa de estudos a que faz jus”.
No caso em análise, a autora P.A.L. solicitou licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, por dois anos, do cargo de Perita/Médica Previdenciária do INSS que ocupa no Amazonas para se dedicar ao processo de seleção de residência médica do HUCFF. Foi aprovada, mas, apesar da licença, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE bloqueou sua inscrição, impedindo sua matrícula no referido curso, em razão de constar vínculo ativo no INSS de 40 (quarenta) horas. O bloqueio impede o recebimento da bolsa de estudos, bem como, a emissão do futuro certificado de conclusão da residência.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou que a Lei 6.932/81 conceitua a residência médica como uma pós-graduação, na qual os médicos são selecionados para ingresso nas instituições de saúde por um prazo determinado, no intuito de receber título em determinada especialidade, e não como uma relação empregatícia.
Sendo assim, o magistrado entendeu que “não se afigura razoável coibir o direito da impetrante de realizar matrícula para a residência médica – modalidade de ensino de pós-graduação – para a qual logrou ser aprovada, em razão de ocupar o cargo de Perito Médico Previdenciário. Ademais, a impetrante encontra-se de licença para tratar de interesses particulares”.
Proc.: 0002996-11.2014.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
No caso em análise, a autora P.A.L. solicitou licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, por dois anos, do cargo de Perita/Médica Previdenciária do INSS que ocupa no Amazonas para se dedicar ao processo de seleção de residência médica do HUCFF. Foi aprovada, mas, apesar da licença, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE bloqueou sua inscrição, impedindo sua matrícula no referido curso, em razão de constar vínculo ativo no INSS de 40 (quarenta) horas. O bloqueio impede o recebimento da bolsa de estudos, bem como, a emissão do futuro certificado de conclusão da residência.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou que a Lei 6.932/81 conceitua a residência médica como uma pós-graduação, na qual os médicos são selecionados para ingresso nas instituições de saúde por um prazo determinado, no intuito de receber título em determinada especialidade, e não como uma relação empregatícia.
Sendo assim, o magistrado entendeu que “não se afigura razoável coibir o direito da impetrante de realizar matrícula para a residência médica – modalidade de ensino de pós-graduação – para a qual logrou ser aprovada, em razão de ocupar o cargo de Perito Médico Previdenciário. Ademais, a impetrante encontra-se de licença para tratar de interesses particulares”.
Proc.: 0002996-11.2014.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
TJAC: Justiça garante a criança com síndrome de Lennox-Gastaut tratamento cirúrgico em SP
O Juízo Cível da Comarca de Mâncio Lima atendeu ao pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo nº 0700088-26.2015.8.01.0015 e determinou ao Estado do Acre que adote as medidas cabíveis, no prazo de cinco dias, para assegurar Tratamento Fora de Domicilio ao menor J. S. S. J, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A criança é portadora da Síndrome de Lennox-Gastaut (um quadro epilético pediátrico devastador) e necessitava ser encaminhada com urgência à clínica especializada em São Paulo para realização de cirurgia.
A decisão favorável à saúde da criança foi assinada pelo juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, e divulgada na edição nº 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico. De acordo com o magistrado, o relatório médico apresentado atestou a necessidade neste caso, “vislumbro a possibilidade de real perigo de dano, caso o pleito do requerente não seja atendido de forma antecipada, além da probabilidade do direito pleiteado”, declarou.
Entenda o caso
De acordo com o pedido formulado pela Defensoria Pública, o requerente está com oito anos de idade, mas se submete a tratamento de saúde desde os três anos de idade, sendo diagnosticado, posteriormente, como portador de Síndrome de Lennox Gastaut, com quadro de epilepsia refratária.
Segundo a petição inicial, a criança sofre de 20 a 30 crises por dia apresentando deficiência intelectual e perfil prévio de regressão neurológica. Por isso, iniciou seu atendimento pelo Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Hospital São Paulo, da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).
A peça inicial descreve ainda que J. S. S. J. obteve alta em setembro de 2014 e foi encaminhado para tratamento no setor de neurocirurgia da mencionada entidade hospitalar, a fim de realizar procedimento cirúrgico de Calosotomia e Monitoração por Vídeo EEG, ambos a serem programados e solicitados pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre por meio do Sistema da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).
Representado por sua genitora S. F. C, em outubro de 2014 foi realizada solicitação junto ao TFD em Rio Branco para garantir a continuidade do tratamento, porém, até a presente data, mesmo depois de procurado diversas vezes pelo requerente, o requerido não teria dado resposta ao pedido, o que estaria ocasionando a piora no seu estado de saúde.
“Com efeito, o Requerente, em que pese todos os medicamentos utilizados, continua a ter de 20 a 30 crises convulsivas por dia, tornando, portanto, insustentável o seu dia-a-dia e ocasionando grave risco à sua integridade física”, consta da inicial.
Alegou ainda a Defensoria que a médica responsável pela equipe que cuida da parte autora no Hospital São Paulo teria entrado em contato com a mãe em março de 2015 informando que estava apenas aguardando o Requerido providenciar a ida do paciente para São Paulo, a fim de que lá possam ser realizados os exames pré-operatórios e a cirurgia indicada.
Diante de tais fatos, a ação requer medidas cabíveis junto ao CNRAC que garantam o retorno da criança. “O que se busca na presente ação é justamente a garantia de que o Requerente possa realizar o retorno de seu tratamento, é a garantia da saúde, da vida, da esperança e o retorno a uma vida normal”.
Também, foi formulado pedido para que dois acompanhantes fossem na ocasião, conforme prescrição médica. No mérito, a Defensoria pleiteia ainda danos morais em decorrência da “ineficiência na prestação dos serviços de saúde afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, o requerente está há vários meses tentando o procedimento médico, sendo necessário o ingresso da presente demanda judicial”.
Em sua contestação, o Ente Público afirmou que, de acordo com os procedimentos estabelecidos, apenas após o agendamento da Central Estadual de Regulamentação de Alta Complexidade (Cerac) é possível promover o encaminhamento do paciente. Ou seja, “não se trata de uma simples aquisição de passagens e encaminhamento informal do paciente, mas de um complexo procedimento administrativo cujo trâmite formal obrigatoriamente deve ser observado”.
A requerida alegou ainda que a disponibilização do procedimento pleiteado encontra-se inserido na esfera de competência do Cerac e foge da alçada do Ente Federativo solicitante. “Mesmo com a aprovação da CERAC solicitante do TFD respectivo, o paciente somente poderá viajar quando o hospital que irá recebê-lo tiver horário e data para o atendimento, conforme se vê do artigo 2º, da Portaria nº 55/99”, argumentou.
Assim, o Estado refutou a ausência da omissão em decorrência do seu dever constitucional de tutela da saúde, e também a condenação por danos morais. A justificativa relatou que as passagens são fornecidas após avaliação da Junta Médica e de análises do ordenador de despesas da secretaria de saúde, etapas que não foram cumpridas.
Ainda nas alegações feitas em sua contestação, o Estado esclareceu que já teria sido feito o encaminhamento do laudo de solicitação, no entanto, falta a confirmação por parte da unidade de saúde de São Paulo. O Ente Público informou ainda que “a parte autora não apresentou qualquer repercussão séria, que efetivamente ocasionasse um abalo psicológico, advinda do lapso temporal suportado”.
Decisão
Na decisão liminar proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Mâncio Lima, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado do Acre que, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de mil reais, adote as medidas cabíveis junto à Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, para garantir a continuidade do tratamento do demandante, junto ao Setor de Neurocirurgia do Hospital São Paulo.
Em decorrência de decisão, o Ente Público deve providenciar passagens aéreas, estadia, alimentação e diárias (estas nos valores pagos ordinariamente pelo demandado, nas hipóteses de TFD) para o requerente e os acompanhantes, a fim de assegurar a boa recuperação em seu retorno ao interior do Acre.
“Quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também se encontra presente nos autos”, afirmou o magistrado. Então, o juiz de Direito Marcos Rafael asseverou que a não realização do tratamento, com o deferimento da medida pleiteada, além de postergar a situação de penúria e sofrimento do requerente, impede que este venha a ter melhorias nas suas condições pessoais e ter seu desenvolvimento pleno.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
A decisão favorável à saúde da criança foi assinada pelo juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, e divulgada na edição nº 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico. De acordo com o magistrado, o relatório médico apresentado atestou a necessidade neste caso, “vislumbro a possibilidade de real perigo de dano, caso o pleito do requerente não seja atendido de forma antecipada, além da probabilidade do direito pleiteado”, declarou.
Entenda o caso
De acordo com o pedido formulado pela Defensoria Pública, o requerente está com oito anos de idade, mas se submete a tratamento de saúde desde os três anos de idade, sendo diagnosticado, posteriormente, como portador de Síndrome de Lennox Gastaut, com quadro de epilepsia refratária.
Segundo a petição inicial, a criança sofre de 20 a 30 crises por dia apresentando deficiência intelectual e perfil prévio de regressão neurológica. Por isso, iniciou seu atendimento pelo Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Hospital São Paulo, da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).
A peça inicial descreve ainda que J. S. S. J. obteve alta em setembro de 2014 e foi encaminhado para tratamento no setor de neurocirurgia da mencionada entidade hospitalar, a fim de realizar procedimento cirúrgico de Calosotomia e Monitoração por Vídeo EEG, ambos a serem programados e solicitados pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre por meio do Sistema da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).
Representado por sua genitora S. F. C, em outubro de 2014 foi realizada solicitação junto ao TFD em Rio Branco para garantir a continuidade do tratamento, porém, até a presente data, mesmo depois de procurado diversas vezes pelo requerente, o requerido não teria dado resposta ao pedido, o que estaria ocasionando a piora no seu estado de saúde.
“Com efeito, o Requerente, em que pese todos os medicamentos utilizados, continua a ter de 20 a 30 crises convulsivas por dia, tornando, portanto, insustentável o seu dia-a-dia e ocasionando grave risco à sua integridade física”, consta da inicial.
Alegou ainda a Defensoria que a médica responsável pela equipe que cuida da parte autora no Hospital São Paulo teria entrado em contato com a mãe em março de 2015 informando que estava apenas aguardando o Requerido providenciar a ida do paciente para São Paulo, a fim de que lá possam ser realizados os exames pré-operatórios e a cirurgia indicada.
Diante de tais fatos, a ação requer medidas cabíveis junto ao CNRAC que garantam o retorno da criança. “O que se busca na presente ação é justamente a garantia de que o Requerente possa realizar o retorno de seu tratamento, é a garantia da saúde, da vida, da esperança e o retorno a uma vida normal”.
Também, foi formulado pedido para que dois acompanhantes fossem na ocasião, conforme prescrição médica. No mérito, a Defensoria pleiteia ainda danos morais em decorrência da “ineficiência na prestação dos serviços de saúde afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, o requerente está há vários meses tentando o procedimento médico, sendo necessário o ingresso da presente demanda judicial”.
Em sua contestação, o Ente Público afirmou que, de acordo com os procedimentos estabelecidos, apenas após o agendamento da Central Estadual de Regulamentação de Alta Complexidade (Cerac) é possível promover o encaminhamento do paciente. Ou seja, “não se trata de uma simples aquisição de passagens e encaminhamento informal do paciente, mas de um complexo procedimento administrativo cujo trâmite formal obrigatoriamente deve ser observado”.
A requerida alegou ainda que a disponibilização do procedimento pleiteado encontra-se inserido na esfera de competência do Cerac e foge da alçada do Ente Federativo solicitante. “Mesmo com a aprovação da CERAC solicitante do TFD respectivo, o paciente somente poderá viajar quando o hospital que irá recebê-lo tiver horário e data para o atendimento, conforme se vê do artigo 2º, da Portaria nº 55/99”, argumentou.
Assim, o Estado refutou a ausência da omissão em decorrência do seu dever constitucional de tutela da saúde, e também a condenação por danos morais. A justificativa relatou que as passagens são fornecidas após avaliação da Junta Médica e de análises do ordenador de despesas da secretaria de saúde, etapas que não foram cumpridas.
Ainda nas alegações feitas em sua contestação, o Estado esclareceu que já teria sido feito o encaminhamento do laudo de solicitação, no entanto, falta a confirmação por parte da unidade de saúde de São Paulo. O Ente Público informou ainda que “a parte autora não apresentou qualquer repercussão séria, que efetivamente ocasionasse um abalo psicológico, advinda do lapso temporal suportado”.
Decisão
Na decisão liminar proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Mâncio Lima, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado do Acre que, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de mil reais, adote as medidas cabíveis junto à Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, para garantir a continuidade do tratamento do demandante, junto ao Setor de Neurocirurgia do Hospital São Paulo.
Em decorrência de decisão, o Ente Público deve providenciar passagens aéreas, estadia, alimentação e diárias (estas nos valores pagos ordinariamente pelo demandado, nas hipóteses de TFD) para o requerente e os acompanhantes, a fim de assegurar a boa recuperação em seu retorno ao interior do Acre.
“Quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também se encontra presente nos autos”, afirmou o magistrado. Então, o juiz de Direito Marcos Rafael asseverou que a não realização do tratamento, com o deferimento da medida pleiteada, além de postergar a situação de penúria e sofrimento do requerente, impede que este venha a ter melhorias nas suas condições pessoais e ter seu desenvolvimento pleno.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
quarta-feira, 25 de maio de 2016
"Más práticas" motivam “10 a 25%” da despesa com medicamentos
PORTUGAL
Inspectora-geral diz que foram detectadas "muitas fragilidades" durante uma auditoria às farmácias hospitalares
A inspectora-geral das atividades em saúde disse esta terça-feira no Porto que “entre 10 a 25%” da despesa com medicamentos resulta de “más práticas, quer na contratação pública, quer mesmo ao nível da identificação de algumas práticas corruptas”.
Leonor Furtado, que falava na abertura de um debate sobre “Fluxo Seguro no Medicamento”, adiantou que foi realizada uma auditoria às farmácias hospitalares direccionada à prescrição médica e à utilização racional do medicamento. Segundo a responsável, essa auditoria iniciou-se em 2014 e decorreu durante todo o ano de 2015. Na sequência dos resultados obtidos, estão a ser desenvolvidas este ano diversas acções inspectivas para “verificação de procedimentos”.
Essa auditoria abrangeu na altura 19 entidades - agrupamentos de centros de saúde e centros hospitalares. Neste momento, a inspecção está "direccionada para 12 entidades”, afirmou. “A inspecção faz a monitorização da prescrição, sendo certo que os nossos procedimentos abrangem cinco áreas: a selecção, a aquisição, a prescrição e dispensa e o armazenamento e distribuição”, acrescentou.
Na identificação desses cinco procedimentos, “foram detectadas muitas fragilidades, sendo as "mais significativas" as que dizem respeito "à aquisição e ao armazenamento, no fundo, à segurança do próprio medicamento”.“Verificou-se que havia irregularidades e ineficiências que permanecem e que comprometem os princípios da boa gestão”, salientou.
Referiu que entre essas “fragilidades” estão, por exemplo, “a possibilidade de os fornecedores acederem aos armazéns, a existência de medicamentos fora de prazo em enfermarias e em armazém ou ainda a dispensa de medicamento em ambulatório sem confirmação da identidade do doente ou ausência de procedimentos escritos para a dispensa sem suporte legal”.
“A dispensa de medicamentos sem suporte legal representa, no Serviço Nacional de Saúde, alguns milhões e é uma má prática. Dizem muitas vezes que é uma questão social. Se é uma questão social tem de estar regulamentada, e não é muito difícil, se é mais do que isso, então temos de rever a forma como se está a proceder”, sustentou.
A responsável sublinhou que “os procedimentos têm de ser claros, transparentes, para se perceberem”. “Por exemplo, numa determinada entidade onde foi feita a intervenção, os inspectores verificaram que chegou um guarda prisional com uma lista e o medicamento foi todo dispensado sem ninguém questionar a quem se destinava ou se os doentes existiam e, assim, em cinco segundos saíram 50 mil euros de medicamentos”, apontou.
No debate que contou com a presença de directores clínicos, directores de serviço, farmacêuticos hospitalares e administradores hospitalares, Leonor Furtado referiu ainda que, com as acções que realiza, a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde visa “contribuir para a sedimentação de hábitos de transparência e para uma cultura da rejeição de fraude, eliminação do desperdício e prevenção da corrupção”. “Outro objectivo é exigir o respeito pelos procedimentos e licenciamentos na contratação e na distribuição de modo a evitar as assimetrias no tratamento dos vários fornecedores”, acrescentou.
O encontro, que decorreu na Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos, foi organizado pela Associação Portuguesa de Engenharia e Gestão da Saúde para discutir a segurança nos fluxos operacionais do medicamento envolvendo a prescrição, o controlo da prescrição, a aquisição, armazenamento, distribuição, manuseamento e dispensa.
Fonte: PUBLICO.pt
Inspectora-geral diz que foram detectadas "muitas fragilidades" durante uma auditoria às farmácias hospitalares
A inspectora-geral das atividades em saúde disse esta terça-feira no Porto que “entre 10 a 25%” da despesa com medicamentos resulta de “más práticas, quer na contratação pública, quer mesmo ao nível da identificação de algumas práticas corruptas”.
Leonor Furtado, que falava na abertura de um debate sobre “Fluxo Seguro no Medicamento”, adiantou que foi realizada uma auditoria às farmácias hospitalares direccionada à prescrição médica e à utilização racional do medicamento. Segundo a responsável, essa auditoria iniciou-se em 2014 e decorreu durante todo o ano de 2015. Na sequência dos resultados obtidos, estão a ser desenvolvidas este ano diversas acções inspectivas para “verificação de procedimentos”.
Essa auditoria abrangeu na altura 19 entidades - agrupamentos de centros de saúde e centros hospitalares. Neste momento, a inspecção está "direccionada para 12 entidades”, afirmou. “A inspecção faz a monitorização da prescrição, sendo certo que os nossos procedimentos abrangem cinco áreas: a selecção, a aquisição, a prescrição e dispensa e o armazenamento e distribuição”, acrescentou.
Na identificação desses cinco procedimentos, “foram detectadas muitas fragilidades, sendo as "mais significativas" as que dizem respeito "à aquisição e ao armazenamento, no fundo, à segurança do próprio medicamento”.“Verificou-se que havia irregularidades e ineficiências que permanecem e que comprometem os princípios da boa gestão”, salientou.
Referiu que entre essas “fragilidades” estão, por exemplo, “a possibilidade de os fornecedores acederem aos armazéns, a existência de medicamentos fora de prazo em enfermarias e em armazém ou ainda a dispensa de medicamento em ambulatório sem confirmação da identidade do doente ou ausência de procedimentos escritos para a dispensa sem suporte legal”.
“A dispensa de medicamentos sem suporte legal representa, no Serviço Nacional de Saúde, alguns milhões e é uma má prática. Dizem muitas vezes que é uma questão social. Se é uma questão social tem de estar regulamentada, e não é muito difícil, se é mais do que isso, então temos de rever a forma como se está a proceder”, sustentou.
A responsável sublinhou que “os procedimentos têm de ser claros, transparentes, para se perceberem”. “Por exemplo, numa determinada entidade onde foi feita a intervenção, os inspectores verificaram que chegou um guarda prisional com uma lista e o medicamento foi todo dispensado sem ninguém questionar a quem se destinava ou se os doentes existiam e, assim, em cinco segundos saíram 50 mil euros de medicamentos”, apontou.
No debate que contou com a presença de directores clínicos, directores de serviço, farmacêuticos hospitalares e administradores hospitalares, Leonor Furtado referiu ainda que, com as acções que realiza, a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde visa “contribuir para a sedimentação de hábitos de transparência e para uma cultura da rejeição de fraude, eliminação do desperdício e prevenção da corrupção”. “Outro objectivo é exigir o respeito pelos procedimentos e licenciamentos na contratação e na distribuição de modo a evitar as assimetrias no tratamento dos vários fornecedores”, acrescentou.
O encontro, que decorreu na Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos, foi organizado pela Associação Portuguesa de Engenharia e Gestão da Saúde para discutir a segurança nos fluxos operacionais do medicamento envolvendo a prescrição, o controlo da prescrição, a aquisição, armazenamento, distribuição, manuseamento e dispensa.
Fonte: PUBLICO.pt
França aponta "responsabilidades" a Bial e Biotrial por morte em ensaio clínico
PORTUGAL
Governo francês exigiu uma inspecção a todos os centros autorizados a realizar ensaios clínicos.
O laboratório português Bial e a empresa francesa Biotrial, que conduzia um ensaio clínico de uma molécula experimental para a farmacêutica portuguesa quando se deu a morte de um voluntário, “têm responsabilidades a vários níveis”, nomeadamente quanto às dosagens prescritas e ao tempo excessivo que levaram a alertar as autoridades, refere a ministra da Saúde francesa, Marisol Touraine, a propósito das conclusões do relatório final da Inspecção-Geral de Assuntos Sociais (IGAS).
Os problemas começaram a 10 de Janeiro, quando o voluntário Guillaume Molinet, de 49 anos, deu entrada na urgência do centro hospitalar de Rennes em coma. Com idades entre os 28 e os 49 anos, Guillaume e outros cinco voluntários foram hospitalizados. Guillaume acabou por morrer. Desde então, todos os ensaios deste composto experimental da Bial, que actua ao nível do sistema nervoso central, foram suspensos.
Foi um dos mais graves incidentes com ensaios clínicos de fase 1 na Europa. Para se chegar à criação de um novo medicamento de venda ao público, os compostos passam por um longo processo que começa com testes em laboratório, depois passam para estudos em animais e só depois para pessoas. É a fase dos ensaios clínicos. No caso da molécula da Bial, estava-se na fase 1 (são quatro), altura em que é administrada pela primeira vez a seres humanos, neste caso saudáveis. Durante esta fase, são administradas doses baixas, aumentadas gradualmente para medir a resposta clínica do participante ao medicamento.
"O relatório final confirma que as condições em que o ensaio clínico foi aprovado não desrespeitaram a legislação”, disse a ministra da Saúde, Marisol Touraine. “Mas os inspectores consideraram que a Bial e a Biotrial têm responsabilidades a vários níveis, no que diz respeito à dosagem prescrita e ao tempo que demoraram a alertar as autoridades”, cita a Reuters.
Quanto à Bial, diz-se que houve uma escolha “insuficientemente cautelosa” da dosagem de 50 mg, com doses múltiplas crescentes, escreveu o jornal Le Monde, apontando-se também ao laboratório português "um atraso de informação às autoridades sanitárias". No caso da Biotrial diz-se que os voluntários não receberam informação adequada sobre possíveis efeitos secundários, nomeadamente neurológicos e pulmonares, detectados na fase de teste em animais, continua o jornal francês. Critica-se também a resposta tardia desta empresa.
A Bial disse, em comunicado, em resposta a estas conclusões, que “este é mais um relatório que não permite determinar qualquer conclusão quanto à causa concreta do acidente, nem da morte de um dos voluntários que participaram no ensaio clínico”. O laboratório lamenta não ter tido ainda acesso à totalidade dos dados médicos, nomeadamente à autópsia do voluntário, "elementos essenciais para a prossecução de uma investigação completa".
A Bial realça que o protocolo de execução do ensaio pela Agência Nacional de Segurança do Medicamento e dos Produtos de Saúde cumpre a legislação, nomeadamente sobre a evolução prevista das doses. “Não houve qualquer sinal de alerta nos parâmetros de segurança dos dados recolhidos nos grupos das fases precedentes de ensaio que pudessem fazer antecipar o sucedido. A análise integrada de doses únicas (até 100 mg) e múltiplas da exposição ao fármaco não revelou um comportamento inesperado."
Quanto à notificação das autoridades, Bial disse que foi informada pela Biotrial “de um efeito adverso grave manifestado num voluntário no dia 11 de Janeiro e que tomou, de imediato, a decisão de suspender a medicação a todos os participantes no ensaio.”
Já a Biotrial veio dizer, em comunicado, que cumpriu todas as regras "e que ficou provado que é a molécula do Laboratório Bial, pela sua imprevisível e inesperada toxicidade, que foi responsável pelo acidente". Além da investigação da IGAS, o assunto vai ser alvo de um inquérito judicial.
As conclusões do Comité Científico Especializado Temporário criado pela Agência Nacional de Segurança do Medicamento francesa (ANSM), conhecidas a 21 de Abril, foram peremptórias: “O acidente que ocorreu em vários voluntários do ensaio aparece claramente ligado à molécula testada.”
Este projecto de investigação da Bial teve início em 2005 e os estudos com este composto remontam a 2009. Os resultados obtidos em animais, segundo informou a farmacêutica portuguesa, terão demonstrado um perfil de segurança e tolerabilidade que permitiu, em Junho de 2015, a aprovação do ensaio com voluntários saudáveis.
O Governo francês exigiu agora uma inspecção a todos os centros autorizados a realizar ensaios clínicos e apelou à União Europeia que harmonize os critérios de avaliação e gestão de acidentes como o que aconteceu no laboratório francês Biotrial. A ministra da Saúde francesa anunciou ainda que as condições de autorização de ensaios clínicos, incluindo da primeira administração em humanos, serão reforçadas e que a Agência Regional de Saúde irá inspeccionar este ano todos os centros actualmente autorizados a realizar ensaios clínicos, refere a Lusa.
É raro, mas esta não é a primeira vez que há problemas em ensaios clínicos de fase 1, refere a Reuters. Em Londres, em 2006, seis voluntários saudáveis que estavam a tomar um medicamento experimental acabaram por ser internados numa unidade de cuidados intensivos. A 21 de Janeiro, a farmacêutica norte americana Johnson & Johnson disse ter suspendido ensaios clínicos internacionais de uma droga similar à experimentada pela Bial.
Fonte: PUBLICO.pt
Governo francês exigiu uma inspecção a todos os centros autorizados a realizar ensaios clínicos.
O laboratório português Bial e a empresa francesa Biotrial, que conduzia um ensaio clínico de uma molécula experimental para a farmacêutica portuguesa quando se deu a morte de um voluntário, “têm responsabilidades a vários níveis”, nomeadamente quanto às dosagens prescritas e ao tempo excessivo que levaram a alertar as autoridades, refere a ministra da Saúde francesa, Marisol Touraine, a propósito das conclusões do relatório final da Inspecção-Geral de Assuntos Sociais (IGAS).
Os problemas começaram a 10 de Janeiro, quando o voluntário Guillaume Molinet, de 49 anos, deu entrada na urgência do centro hospitalar de Rennes em coma. Com idades entre os 28 e os 49 anos, Guillaume e outros cinco voluntários foram hospitalizados. Guillaume acabou por morrer. Desde então, todos os ensaios deste composto experimental da Bial, que actua ao nível do sistema nervoso central, foram suspensos.
Foi um dos mais graves incidentes com ensaios clínicos de fase 1 na Europa. Para se chegar à criação de um novo medicamento de venda ao público, os compostos passam por um longo processo que começa com testes em laboratório, depois passam para estudos em animais e só depois para pessoas. É a fase dos ensaios clínicos. No caso da molécula da Bial, estava-se na fase 1 (são quatro), altura em que é administrada pela primeira vez a seres humanos, neste caso saudáveis. Durante esta fase, são administradas doses baixas, aumentadas gradualmente para medir a resposta clínica do participante ao medicamento.
"O relatório final confirma que as condições em que o ensaio clínico foi aprovado não desrespeitaram a legislação”, disse a ministra da Saúde, Marisol Touraine. “Mas os inspectores consideraram que a Bial e a Biotrial têm responsabilidades a vários níveis, no que diz respeito à dosagem prescrita e ao tempo que demoraram a alertar as autoridades”, cita a Reuters.
Quanto à Bial, diz-se que houve uma escolha “insuficientemente cautelosa” da dosagem de 50 mg, com doses múltiplas crescentes, escreveu o jornal Le Monde, apontando-se também ao laboratório português "um atraso de informação às autoridades sanitárias". No caso da Biotrial diz-se que os voluntários não receberam informação adequada sobre possíveis efeitos secundários, nomeadamente neurológicos e pulmonares, detectados na fase de teste em animais, continua o jornal francês. Critica-se também a resposta tardia desta empresa.
A Bial disse, em comunicado, em resposta a estas conclusões, que “este é mais um relatório que não permite determinar qualquer conclusão quanto à causa concreta do acidente, nem da morte de um dos voluntários que participaram no ensaio clínico”. O laboratório lamenta não ter tido ainda acesso à totalidade dos dados médicos, nomeadamente à autópsia do voluntário, "elementos essenciais para a prossecução de uma investigação completa".
A Bial realça que o protocolo de execução do ensaio pela Agência Nacional de Segurança do Medicamento e dos Produtos de Saúde cumpre a legislação, nomeadamente sobre a evolução prevista das doses. “Não houve qualquer sinal de alerta nos parâmetros de segurança dos dados recolhidos nos grupos das fases precedentes de ensaio que pudessem fazer antecipar o sucedido. A análise integrada de doses únicas (até 100 mg) e múltiplas da exposição ao fármaco não revelou um comportamento inesperado."
Quanto à notificação das autoridades, Bial disse que foi informada pela Biotrial “de um efeito adverso grave manifestado num voluntário no dia 11 de Janeiro e que tomou, de imediato, a decisão de suspender a medicação a todos os participantes no ensaio.”
Já a Biotrial veio dizer, em comunicado, que cumpriu todas as regras "e que ficou provado que é a molécula do Laboratório Bial, pela sua imprevisível e inesperada toxicidade, que foi responsável pelo acidente". Além da investigação da IGAS, o assunto vai ser alvo de um inquérito judicial.
As conclusões do Comité Científico Especializado Temporário criado pela Agência Nacional de Segurança do Medicamento francesa (ANSM), conhecidas a 21 de Abril, foram peremptórias: “O acidente que ocorreu em vários voluntários do ensaio aparece claramente ligado à molécula testada.”
Este projecto de investigação da Bial teve início em 2005 e os estudos com este composto remontam a 2009. Os resultados obtidos em animais, segundo informou a farmacêutica portuguesa, terão demonstrado um perfil de segurança e tolerabilidade que permitiu, em Junho de 2015, a aprovação do ensaio com voluntários saudáveis.
O Governo francês exigiu agora uma inspecção a todos os centros autorizados a realizar ensaios clínicos e apelou à União Europeia que harmonize os critérios de avaliação e gestão de acidentes como o que aconteceu no laboratório francês Biotrial. A ministra da Saúde francesa anunciou ainda que as condições de autorização de ensaios clínicos, incluindo da primeira administração em humanos, serão reforçadas e que a Agência Regional de Saúde irá inspeccionar este ano todos os centros actualmente autorizados a realizar ensaios clínicos, refere a Lusa.
É raro, mas esta não é a primeira vez que há problemas em ensaios clínicos de fase 1, refere a Reuters. Em Londres, em 2006, seis voluntários saudáveis que estavam a tomar um medicamento experimental acabaram por ser internados numa unidade de cuidados intensivos. A 21 de Janeiro, a farmacêutica norte americana Johnson & Johnson disse ter suspendido ensaios clínicos internacionais de uma droga similar à experimentada pela Bial.
Fonte: PUBLICO.pt
Averiguação de paternidade deixará de existir em caso de dador anónimo
PORTUGAL
Situação vai mudar com a legalização do acesso a técnicas de procriação medicamente assistida a mulheres sem parceiro masculino. Há quem não concorde.
Porque em Portugal é proibido haver filhos de pai incógnito, Cristina Nunes já sabia que, depois de Ana nascer, ia ser chamada ao tribunal. De acordo com a legislação anterior, o Ministério Público abre automaticamente um processo de averiguação da paternidade às mulheres que registem os seus filhos sem nome do pai. Ao Tribunal de Menores de Cascais, Cristina disse que não sabe quem é o pai da sua filha nem pode saber, uma vez que a sua gravidez tinha resultado da dádiva de esperma de um dador anónimo e que a lei espanhola não permite a sua identificação. “O processo foi arquivado”. Tinha Ana três meses. No primeiro cartão do cidadão da filha estava o seu nome e um “X”, agora com a sua renovação surge apenas o nome da mãe, explica esta programadora informática de 38 anos.
Com a legalização do acesso a técnicas de procriação medicamente assistida a mulheres sem parceiro masculino, este procedimento legal vai deixar de existir, refere o projecto de lei aprovado pelo Parlamento, na sua versão mais recente: “Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação”, lê-se.
O presidente do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, André Dias Pereira, diz que esta legislação vem criar uma excepção àquela que é, desde há cerca de 40 anos, uma regra introduzida no Código Civil: a ideia de que não podem existir “filhos de pai incógnito”. “Em nome do interesse da mulher, fica em causa o interesse da criança em ter um pai, ou pelo menos em saber quem ele é.”
O jurista e professor de Direito da Família diz que a regra de que não existem “filhos de pai incógnito” foi “um sucesso”, já que o número de pessoas com menos de 40 anos que não sabem quem foi o pai diminuiu muito face ao período anterior a esta regra. “A lei diz que é importante [saber quem é o pai], aqui diz-se que não é importante, só se a mãe quiser. Estamos a dizer que, só nestes casos, isso já não interessa”, lembrando que tem havido muitas lutas no Tribunal Constitucional quanto ao direito de a pessoa, mesmo com 60-80 anos, “conhecer o pai”.
A lei portuguesa prevê que se possa tentar saber quem é o pai na justiça até aos 28 anos, ou, no caso de haver factos novos, três anos depois de estes terem surgido, explica. “Vai ser um problema com estas crianças”, diz. E aqui coloca-se a questão do anonimato do dador, que a nova legislação não altera. Não é possível conhecer a sua identidade.
Cristina Nunes conhece o caso holandês. Sabe que na Holanda houve uma evolução, primeiro começou como Portugal, o dador de esperma é sempre anónimo, depois “começou a haver uma procura de saber, por parte de pessoas que nasceram nestas circunstâncias”, e o regime foi alterado, e agora estes filhos podem saber quem foi o dador.
“Eu pessoalmente prefiro o anonimato, mas não é uma coisa que me envolva a mim directamente. Não sei o que seria melhor. Espero que não haja nessa necessidade de saber”, diz Cristina Nunes, que é lésbica e teve a filha não tendo parceira.
Já Teresa Ramalho, que foi a Espanha engravidar há quatro anos e teve gémeos, anda a treinar os filhos, na rua, a estarem atentos a novas formas de família não tradicionais, mas admite que eles possam vir a ficar curiosos. “Tenho noção que para eles vai ser estranho e vão querer preencher o vazio”. Preferia que eles não quisessem saber nada, mas essa é uma opção deles e Teresa Ramalho admite que seria interessante que a lei portuguesa lhes permitisse satisfazer essa curiosidade aos 18 anos.
A lei nacional refere que a dádiva de terceiros (quer de esperma, de ovócitos ou de embriões) é anónima, prevê apenas duas excepções. Se houver suspeita de duas pessoas poderem ser irmãos, e isso ser motivo de impedimento para um casamento, é possível colocar essa pergunta ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). A outra excepção prevista é para pedir dados genéticos do dador, por exemplo, sobre questões de saúde que possam ser importantes. Esta questão nunca foi colocada.
Apenas duas pessoas no país, o presidente e o vice-presidente do CNPMA, têm acesso a essa informação. E é preciso que os dois insiram, ao mesmo tempo, duas palavras-chave numa plataforma, o Registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas com recurso a dádiva de terceiros, que apenas existe desde Janeiro de 2013.
Mas, caso a pessoa queira mesmo saber o nome do seu dador, terá em princípio de avançar com um processo para tribunal alegando “razões ponderosas” e de ver confirmado o seu pedido por uma sentença judicial. O CNPMA não tem conhecimento de nenhum caso desta natureza.
Fonte: PUBLICO.pt
Situação vai mudar com a legalização do acesso a técnicas de procriação medicamente assistida a mulheres sem parceiro masculino. Há quem não concorde.
Porque em Portugal é proibido haver filhos de pai incógnito, Cristina Nunes já sabia que, depois de Ana nascer, ia ser chamada ao tribunal. De acordo com a legislação anterior, o Ministério Público abre automaticamente um processo de averiguação da paternidade às mulheres que registem os seus filhos sem nome do pai. Ao Tribunal de Menores de Cascais, Cristina disse que não sabe quem é o pai da sua filha nem pode saber, uma vez que a sua gravidez tinha resultado da dádiva de esperma de um dador anónimo e que a lei espanhola não permite a sua identificação. “O processo foi arquivado”. Tinha Ana três meses. No primeiro cartão do cidadão da filha estava o seu nome e um “X”, agora com a sua renovação surge apenas o nome da mãe, explica esta programadora informática de 38 anos.
Com a legalização do acesso a técnicas de procriação medicamente assistida a mulheres sem parceiro masculino, este procedimento legal vai deixar de existir, refere o projecto de lei aprovado pelo Parlamento, na sua versão mais recente: “Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação”, lê-se.
O presidente do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, André Dias Pereira, diz que esta legislação vem criar uma excepção àquela que é, desde há cerca de 40 anos, uma regra introduzida no Código Civil: a ideia de que não podem existir “filhos de pai incógnito”. “Em nome do interesse da mulher, fica em causa o interesse da criança em ter um pai, ou pelo menos em saber quem ele é.”
O jurista e professor de Direito da Família diz que a regra de que não existem “filhos de pai incógnito” foi “um sucesso”, já que o número de pessoas com menos de 40 anos que não sabem quem foi o pai diminuiu muito face ao período anterior a esta regra. “A lei diz que é importante [saber quem é o pai], aqui diz-se que não é importante, só se a mãe quiser. Estamos a dizer que, só nestes casos, isso já não interessa”, lembrando que tem havido muitas lutas no Tribunal Constitucional quanto ao direito de a pessoa, mesmo com 60-80 anos, “conhecer o pai”.
A lei portuguesa prevê que se possa tentar saber quem é o pai na justiça até aos 28 anos, ou, no caso de haver factos novos, três anos depois de estes terem surgido, explica. “Vai ser um problema com estas crianças”, diz. E aqui coloca-se a questão do anonimato do dador, que a nova legislação não altera. Não é possível conhecer a sua identidade.
Cristina Nunes conhece o caso holandês. Sabe que na Holanda houve uma evolução, primeiro começou como Portugal, o dador de esperma é sempre anónimo, depois “começou a haver uma procura de saber, por parte de pessoas que nasceram nestas circunstâncias”, e o regime foi alterado, e agora estes filhos podem saber quem foi o dador.
“Eu pessoalmente prefiro o anonimato, mas não é uma coisa que me envolva a mim directamente. Não sei o que seria melhor. Espero que não haja nessa necessidade de saber”, diz Cristina Nunes, que é lésbica e teve a filha não tendo parceira.
Já Teresa Ramalho, que foi a Espanha engravidar há quatro anos e teve gémeos, anda a treinar os filhos, na rua, a estarem atentos a novas formas de família não tradicionais, mas admite que eles possam vir a ficar curiosos. “Tenho noção que para eles vai ser estranho e vão querer preencher o vazio”. Preferia que eles não quisessem saber nada, mas essa é uma opção deles e Teresa Ramalho admite que seria interessante que a lei portuguesa lhes permitisse satisfazer essa curiosidade aos 18 anos.
A lei nacional refere que a dádiva de terceiros (quer de esperma, de ovócitos ou de embriões) é anónima, prevê apenas duas excepções. Se houver suspeita de duas pessoas poderem ser irmãos, e isso ser motivo de impedimento para um casamento, é possível colocar essa pergunta ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). A outra excepção prevista é para pedir dados genéticos do dador, por exemplo, sobre questões de saúde que possam ser importantes. Esta questão nunca foi colocada.
Apenas duas pessoas no país, o presidente e o vice-presidente do CNPMA, têm acesso a essa informação. E é preciso que os dois insiram, ao mesmo tempo, duas palavras-chave numa plataforma, o Registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas com recurso a dádiva de terceiros, que apenas existe desde Janeiro de 2013.
Mas, caso a pessoa queira mesmo saber o nome do seu dador, terá em princípio de avançar com um processo para tribunal alegando “razões ponderosas” e de ver confirmado o seu pedido por uma sentença judicial. O CNPMA não tem conhecimento de nenhum caso desta natureza.
Fonte: PUBLICO.pt
Injustificada a exigência de enfermeiro em posto de saúde municipal
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, seguindo jurisprudência do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e aplicando o teor da Súmula nº 140/TFR, bem como regulamentação específica do Ministério da Saúde, firmou entendimento de que não se exige a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos e nos postos de coleta de encaminhamento de material para Laboratório de Análises Clínicas - LAC situados em hospitais e clínicas, pois a exigência afeta tão somente farmácias e drogarias (arts. 4º, XIV e 15 da Lei 5.991/73).
Em suas alegações recursais, o CRF/RO sustenta a ausência de nulidade de auto de infração, a violação ao art. 24, da Lei nº 3820/60 e “o fato de a farmácia privativa de posto de saúde e/ou coleta estar enquadrada no aludido dispositivo, sendo, portanto, exigível a presença de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento”.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica”.
A magistrada ressaltou que "o art. 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que as empresas estão obrigadas a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A exigência de responsável técnico em posto de medicamentos de hospital é desprovida de amparo legal, haja vista que, conforme preconiza o art. 19 da Lei 5.991/1973, os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de técnico responsável".
A relatora entendeu que, no caso concreto, como o município tem um simples posto que realiza o encaminhamento dos materiais levados pelos usuários do Sistema Municipal de Saúde para o Laboratório de Análise Clínicas -LAC, a instituição não está obrigada a contratar profissional farmacêutico para atuar no seu estabelecimento.
Com esses argumentos, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002183-04.2014.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 03/05/2016
Data de publicação: 13/05/2016
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em suas alegações recursais, o CRF/RO sustenta a ausência de nulidade de auto de infração, a violação ao art. 24, da Lei nº 3820/60 e “o fato de a farmácia privativa de posto de saúde e/ou coleta estar enquadrada no aludido dispositivo, sendo, portanto, exigível a presença de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento”.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica”.
A magistrada ressaltou que "o art. 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que as empresas estão obrigadas a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A exigência de responsável técnico em posto de medicamentos de hospital é desprovida de amparo legal, haja vista que, conforme preconiza o art. 19 da Lei 5.991/1973, os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de técnico responsável".
A relatora entendeu que, no caso concreto, como o município tem um simples posto que realiza o encaminhamento dos materiais levados pelos usuários do Sistema Municipal de Saúde para o Laboratório de Análise Clínicas -LAC, a instituição não está obrigada a contratar profissional farmacêutico para atuar no seu estabelecimento.
Com esses argumentos, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002183-04.2014.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 03/05/2016
Data de publicação: 13/05/2016
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Cirurgia plástica é a terceira causa de suposto Erro Médico
A cirurgia plástica é a terceira especialidade que mais gera processos na Justiça envolvendo suposto erro médico. De acordo com levantamento feito pela Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética) junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cirurgia plástica representa 7% dos casos que chegaram ao STJ entre 2000 e 2015 envolvendo direito de saúde.
O tema será discutido de 25 a 28 de maio, em São Paulo, durante a 36ª Jornada Paulista de Cirurgia Plástica. O evento é promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e terá o apoio da Anadem.
Segundo o presidente da Anadem, Raul Canal, em 70% dos casos dos processos na justiça envolvendo suposto erro médico em cirurgia plástica, o médico não era cirurgião plástico.
“Era, na verdade, dermatologista, ortopedista, clínico geral e qualquer outra especialidade. Então o primeiro grande cuidado é escolher um médico que seja diplomado na Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica”, destaca Raul Canal, um dos maiores especialistas do país em direito médico.
Conforme levantamento inédito feito pela Anadem, ginecologia/obstetrícia ocupa o primeiro lugar entre as especialidades que mais geram processos por erro médico, com 42,6%. Traumato/ortopedia vem em seguida, com 15,91%.
De acordo com dados do Senso 2015 da SBCP, o número de cirurgias plásticas após grandes perdas teve um crescimento de mais de 10 vezes nos últimos cinco anos.
Fonte: SaúdeJur
O tema será discutido de 25 a 28 de maio, em São Paulo, durante a 36ª Jornada Paulista de Cirurgia Plástica. O evento é promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e terá o apoio da Anadem.
Segundo o presidente da Anadem, Raul Canal, em 70% dos casos dos processos na justiça envolvendo suposto erro médico em cirurgia plástica, o médico não era cirurgião plástico.
“Era, na verdade, dermatologista, ortopedista, clínico geral e qualquer outra especialidade. Então o primeiro grande cuidado é escolher um médico que seja diplomado na Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica”, destaca Raul Canal, um dos maiores especialistas do país em direito médico.
Conforme levantamento inédito feito pela Anadem, ginecologia/obstetrícia ocupa o primeiro lugar entre as especialidades que mais geram processos por erro médico, com 42,6%. Traumato/ortopedia vem em seguida, com 15,91%.
De acordo com dados do Senso 2015 da SBCP, o número de cirurgias plásticas após grandes perdas teve um crescimento de mais de 10 vezes nos últimos cinco anos.
Fonte: SaúdeJur
ANS determina portabilidade para beneficiários de três operadoras
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou a portabilidade extraordinária de carências para os beneficiários de três operadoras: Irmandade Santa Casa de São Roque, Associação do Fisco Alagoas, Unimed Guarujá. A medida foi tomada em função de anormalidades que representam risco à continuidade da assistência aos beneficiários. Agora, os consumidores têm 60 dias para escolher um novo plano sem cumprir o período de carência ou cobertura parcial temporária.
Ao todo, quase 15 mil consumidores estão sendo beneficiados com a portabilidade. São 8.864 beneficiários da Irmandade Santa Casa de São Roque, 2.405 beneficiários da Unimed Guarujá, ambas operadoras com atuação principalmente no estado de São Paulo; e 3.724 beneficiários da Associação do Fisco Alagoas que tem beneficiários concentrados em Alagoas.
Caso os consumidores tenham contratado o plano há pouco tempo e ainda estejam em período de carência, deverão cumpri-lo na operadora de destino.
A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário. Neste caso, o beneficiário pode escolher qualquer plano de saúde disponível no mercado que o interesse.
Para fazer a portabilidade extraordinária de carências, o beneficiário pode consultar o Guia de Planos de Saúde (opção Pesquisa de Planos de Saúde) no portal da ANS e verificar ao plano mais adequado às suas necessidades. Após a escolha do novo plano, o beneficiário deve se dirigir à operadora, que deverá aceitá-lo imediatamente.
Os documentos necessários são identidade, CPF, comprovante de residência e pelo menos quatro boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período dos últimos seis meses. Os consumidores também podem contatar o Disque ANS (0800 701 9656) para orientações e esclarecimentos adicionais sobre a portabilidade extraordinária.
Consulte as Resoluções Operacionais (RO) com a decretação das portabilidades extraordinárias:
RO 2.034 – Ir mandade Santa Casa de São Roque
RO 2.035 – Associação do Fisco Alagoas
RO 2.036 – Unimed Guarujá
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Ao todo, quase 15 mil consumidores estão sendo beneficiados com a portabilidade. São 8.864 beneficiários da Irmandade Santa Casa de São Roque, 2.405 beneficiários da Unimed Guarujá, ambas operadoras com atuação principalmente no estado de São Paulo; e 3.724 beneficiários da Associação do Fisco Alagoas que tem beneficiários concentrados em Alagoas.
Caso os consumidores tenham contratado o plano há pouco tempo e ainda estejam em período de carência, deverão cumpri-lo na operadora de destino.
A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário. Neste caso, o beneficiário pode escolher qualquer plano de saúde disponível no mercado que o interesse.
Para fazer a portabilidade extraordinária de carências, o beneficiário pode consultar o Guia de Planos de Saúde (opção Pesquisa de Planos de Saúde) no portal da ANS e verificar ao plano mais adequado às suas necessidades. Após a escolha do novo plano, o beneficiário deve se dirigir à operadora, que deverá aceitá-lo imediatamente.
Os documentos necessários são identidade, CPF, comprovante de residência e pelo menos quatro boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período dos últimos seis meses. Os consumidores também podem contatar o Disque ANS (0800 701 9656) para orientações e esclarecimentos adicionais sobre a portabilidade extraordinária.
Consulte as Resoluções Operacionais (RO) com a decretação das portabilidades extraordinárias:
RO 2.034 – Ir mandade Santa Casa de São Roque
RO 2.035 – Associação do Fisco Alagoas
RO 2.036 – Unimed Guarujá
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Estado é condenado a pagar R$ 20,1 mil por descumprir decisão judicial que beneficiava paciente
O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará pague R$ 20.106,35, a título de perdas e danos, por descumprir decisão judicial que beneficiava paciente. O valor é correspondente a 139 dias de atraso no cumprimento de obrigação determinada pela Justiça.
Consta nos autos (nº 0167357-38.2015.8.06.0001) que, no dia 23 de junho 2015, a paciente entrou com ação na Justiça requerendo a realização do procedimento cirúrgico de vertebroplastia pré-operatória, por não ter condições para custear o tratamento. No mesmo dia o magistrado concedeu o pedido por meio de liminar.
O Estado foi citado, mas não apresentou contestação e foi julgado à revelia no dia 13 de novembro de 2015. Em seguida, o magistrado confirmou a liminar deferida e determinou, mais uma vez, a realização do procedimento cirúrgico.
Em 3 de março deste ano, a paciente novamente ajuizou petição pleiteando o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, o que totalizaria R$ 139 mil, referente aos 139 dias de atraso.
Na contestação, o ente público solicitou a improcedência do pedido, visando evitar o que alega ser enriquecimento ilícito da parte autora, além de desvirtuar o propósito coercitivo da penalidade.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que “inicialmente, cumpre destacar que tem sido uma verdadeira ‘via crucis’ compelir os entes públicos a fazer cumprir as determinações judiciais concernentes às obrigações de fazer decorrentes do direito à vida e à saúde”.
Também afirmou que a lei processual possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos, caso o responsável não tenha adotado as providências que assegurem a obtenção de tutela.
“Daí porque, conforme permissivo legal, hei por bem converter a multa aplicada em perdas e danos, de ofício e independentemente do requerimento da parte, já que a medida coercitiva não possibilitou a obtenção do resultado prático correspondente a adimplemento da obrigação de fazer pelo promovido”, ressaltou o magistrado.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça da terça-feira (17/05), o juiz fixou o valor de R$ 20.106,35 multiplicando o proveito econômico médio diário da ação (R$ 144,65) pelo total de dias atrasados (139), já incluído nesse montante o valor despendido pela autora para aquisição particular do medicamento.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Consta nos autos (nº 0167357-38.2015.8.06.0001) que, no dia 23 de junho 2015, a paciente entrou com ação na Justiça requerendo a realização do procedimento cirúrgico de vertebroplastia pré-operatória, por não ter condições para custear o tratamento. No mesmo dia o magistrado concedeu o pedido por meio de liminar.
O Estado foi citado, mas não apresentou contestação e foi julgado à revelia no dia 13 de novembro de 2015. Em seguida, o magistrado confirmou a liminar deferida e determinou, mais uma vez, a realização do procedimento cirúrgico.
Em 3 de março deste ano, a paciente novamente ajuizou petição pleiteando o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, o que totalizaria R$ 139 mil, referente aos 139 dias de atraso.
Na contestação, o ente público solicitou a improcedência do pedido, visando evitar o que alega ser enriquecimento ilícito da parte autora, além de desvirtuar o propósito coercitivo da penalidade.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que “inicialmente, cumpre destacar que tem sido uma verdadeira ‘via crucis’ compelir os entes públicos a fazer cumprir as determinações judiciais concernentes às obrigações de fazer decorrentes do direito à vida e à saúde”.
Também afirmou que a lei processual possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos, caso o responsável não tenha adotado as providências que assegurem a obtenção de tutela.
“Daí porque, conforme permissivo legal, hei por bem converter a multa aplicada em perdas e danos, de ofício e independentemente do requerimento da parte, já que a medida coercitiva não possibilitou a obtenção do resultado prático correspondente a adimplemento da obrigação de fazer pelo promovido”, ressaltou o magistrado.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça da terça-feira (17/05), o juiz fixou o valor de R$ 20.106,35 multiplicando o proveito econômico médio diário da ação (R$ 144,65) pelo total de dias atrasados (139), já incluído nesse montante o valor despendido pela autora para aquisição particular do medicamento.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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