A Unimed de Fortaleza foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização moral por negar internação para criança com distrofia muscular progressiva que estava com obstrução urinária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Para o magistrado, é “inconcebível que um problema interno para autorização de emergência entre as Unimedes venha a acarretar prejuízos deveras danosos aos consumidores”. Também destacou que “o mero inadimplemento contratual é o bastante para ensejar o ressarcimento por abalo moral oriundo da injusta recusa de cobertura”.
Consta nos autos que, em dezembro de 2011, um casal levou o filho ao hospital da Unimed com o quadro de obstrução urinária. Ele foi atendido por médico plantonista que tentou colocar uma sonda para solucionar o problema, mas não conseguiu. Então, prescreveu exame e mandou o paciente para casa.
No dia seguinte, ele começou a sentir fortes dores na região da bexiga. Novamente os pais o levaram para o hospital e pediram a internação, mas receberam a informação de que teriam de deixar R$ 3 mil de caução. Enquanto o pai conseguia o dinheiro, o menino ficou esperando e, somente após entregar um cheque com o valor, é que o pedido foi autorizado.
Por esse motivo, a família entrou com ação na Justiça requerendo indenização moral. Alegou que o filho era coberto pelo plano de saúde, motivo pelo qual a autorização deveria ter sido feita de imediato.
Na contestação, a cooperativa argumentou que o contrato do plano era com a Unimed de Tocantins. Também explicou que o valor cobrado era para custear a cirurgia, porque a Unimed de Tocantins não havia autorizado o procedimento.
Ao analisar o caso, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil de reparação moral. Inconformados com a sentença, as partes apelaram (n° 0902178-32.2012.8.06.0001) no TJCE. A cooperativa sustentou os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Já o casal pleiteou a majoração da indenização moral.
Ao julgar o processo no último dia 30, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, “o valor arbitrado no primeiro grau observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo razão para modificação do julgado”.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.