Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (03/12) a inconstitucionalidade de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) pagarem para obter acomodações melhores e serem tratados por médicos de sua preferência. A decisão acolheu os principais argumentos utilizados pela Advocacia-Geral da União (AGU) para defender a impossibilidade da prática: a de que ela desvirtuaria a rede pública de saúde e afrontaria a universalidade do atendimento, uma conquista consagrada pela Constituição Federal.
“Possibilitar assistência diferenciada a cidadãos numa mesma situação, dentro de um mesmo sistema, vulnera a isonomia consagrada na Carta Maior, ferindo de morte a própria dignidade humana, erigida a fundamento da República”, afirmou o relator do caso, ministro Dias Toffoli. “Os movimentos sociais e os parlamentares envolvidos na criação do SUS tinham por intuito a reformulação total do sistema de saúde brasileiro, tornando-o mais humano e abrangente”, completou Toffoli em seu voto, acompanhado pelos demais ministros.
Cidadãos ou clientes
A discussão envolveu recurso do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou pedido para permitir o pagamento no âmbito do SUS, a chamada “diferença de classe”. Para a AGU, o acórdão do tribunal deveria ser mantido pelo STF, já que eventual liberação da cobrança por hospitais ou médicos poderia representar a transformação de cidadãos em “meros clientes” do SUS.
Como a repercussão geral do recurso havia sido reconhecida, a decisão do STF deverá valer para todos os casos semelhantes sob análise da Justiça brasileira. Atuou no processo a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no Supremo.
Ref.: RE nº 581.488 – STF.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.