Ascensorista de elevador de hospital tem direito a adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento ao recurso interposto por uma empresa de Minas Gerais, a fim de reverter a determinação que a condenara a indenizar uma ex-empregada.
Na reclamação, a ascensorista afirmou que trabalhou por cerca de três anos no local, com jornada de seis horas diárias. Contou que tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sujeita à transmissão por contato e pelo ar.
Determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a perícia apurou que a unidade hospitalar oferecia várias especialidades médicas, distribuídas em dez andares. E que a exposição a agentes biológicos nocivos fazia parte da rotina da trabalhadora, que não tinha como evitar a proximidade com as pessoas que utilizavam o elevador. Segundo o laudo, a atividade apresentava grau médio de insalubridade.
Apesar da perícia, o juiz julgou improcedente o pedido por entender que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a matéria, abrange especificamente trabalhadores da área técnica, como médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, acolheu o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de 20% sobre o salário mínimo por todo o contrato de trabalho e seus reflexos. A empresa, então, recorreu.
A empregadora alegou no TST que a insalubridade não ficou configurada, por não haver contato permanente entre a ascensorista e os pacientes da unidade de saúde. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, que relatou o caso, não acolheu o argumento.
Em seu voto, ele destacou que a Súmula 47 do TST estabelece que o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito à percepção do respectivo adicional.
Além disso, de acordo com o ministro, a norma do Ministério do Trabalho que regulamenta a matéria diz que a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-1069-51.2011.5.03.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.