A Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) cumpra todos os pedidos feitos em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em São Paulo que objetiva a intervenção da Agência para reduzir o número de cesarianas realizadas na rede particular de saúde. A ANS tem 60 dias para elaborar as resoluções normativas que implementem as determinações judiciais. Em caso de descumprimento haverá cobrança de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Com a decisão, a remuneração de profissionais de saúde, em caso de parto normal, deverá ser, no mínimo, três vezes maior que a da realização de cesariana. A agência também deverá criar indicadores e notas de qualificação para as operadoras de planos privados de assistência à saúde e hospitais, de acordo com as ações para redução do número de cesarianas e adoção de práticas humanizadoras de nascimento. As operadoras e hospitais ainda estão obrigados a credenciar e possibilitar a atuação de enfermeiros/as obstétricos/as e obstetrizes no acompanhamento de trabalho de parto e no parto.
Além disso, foi determinado pela sentença que a ANS obrigue as operadoras de plano privado de assistência saúde a fornecerem informações sobre os percentuais de parto normal e cesariana de obstetras e hospitais remunerados por elas, referentes ao ano anterior ao questionamento; que determine a utilização do cartão gestante como documento obrigatório a ser fornecido às gestantes e a obrigatoriedade do partograma como documento a ser utilizado em todos os nascimentos, como condição para recebimento da remuneração da operadora, ou apresentação de relatório médico nos casos excepcionais de impossibilidade. Esses três últimos pedidos do Ministério Público Federal já estavam sendo atendidos pela ANS por meio da Resolução 368 de 2015, mas, com a sentença proferida, devem ser cumpridos de forma permanente por força de decisão judicial, trazendo segurança jurídica.
Ação do MPF – Os pedidos do MPF, feitos em 2010, se devem à constatação de que o número de cesarianas no setor de saúde suplementar no Brasil é muito maior que na rede pública, sendo superior a 80% dos partos. Em muitos hospitais os índices são superiores a 90 %. Segundo a Organização Mundial da Saúde, o patamar aceitável de cesarianas é de 15% do total de nascimentos.
Sob o princípio de que o parto é em regra um ato natural da mulher, e não um procedimento médico, a sentença judicial acolheu argumentação do Ministério Público Federal no sentido de que a Agência Nacional de Saúde deve intervir para que a cesariana seja adotada como medida de exceção, apenas em casos de urgência em que o nascimento por parto normal possa efetivamente colocar em risco a vida da mãe ou do bebê. Diversos estudos já comprovaram os riscos envolvidos com a realização de cesarianas, a começar pela maior chance de morte materna e fetal e internações em unidades de terapia intensiva. Ainda que bem sucedida, a cirurgia pode trazer inúmeras consequências para o desenvolvimento da criança e aumenta a probabilidade de complicações para a mãe, como hemorragias e necessidade de retirada do útero (histerectomia).
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A ação, de responsabilidade das procuradoras da República Ana Carolina Previtalli Nascimento e Luciana da Costa Pinto pode ser consultada no site da Justiça Federal http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ sob o número 0017488-30.2010.4.03.6100.
*Informações da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.