Em decisão monocrática proferida ontem (15), o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira concedeu liminar em mandado de segurança, determinando que a Secretaria Estadual de Saúde de Goiás (SES) compre e entregue a medicação Fosfoetanolamina Sintética e de forma contínua a uma idosa, portadora de câncer. A Fosfoetanolamina é uma substância produzida pelo corpo humano e pode ter como função ser antitumoral, possuindo ação antiproliferativa que estimula a apoptose, que seria uma “morte celular programada”, ou seja, impede que o câncer se espalhe e produza a morte de células.
Conforme os autos, ela luta contra um câncer retal, já tendo sido submetida a tratamento de quimioterapia e radioterapia em 2014. Este ano, em razão de terem sido detectadas lesões hepáticas e pulmonares, ela voltou a se submeter à quimioterapia, sem resultados positivos devido à agressividade do tumor, “não havendo mais o que a medicina fazer diante da evolução da doença”, afirmou a idosa.
Ela argumentou que teve conhecimento da Fosfoetanolamina e espera que este medicamento possa lhe dar melhores resultados no tratamento e melhora na qualidade de vida. Em razão das razão das metásteses, afirmou que tem sofrido dores fortes por todo o corpo e a sua esperança é o uso deste medicamento, ainda em fase de pesquisa, pelo médico Gilberto Orivaldo Chierice, da Universidade de São Paulo (USP) de São Carlos. Este medicamento não está sendo fornecido em razão da suspensão da pesquisa e proibição de sua produção pela Portaria IQSC 1389/2014.
Conforme rassaltou José Carlos de Oliveira, de fato o medicamento pleiteado não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas que esta necessidade é afastada pelo artigo 24, da Lei nº 6.360/76, que assim dispõe: “Estão isentos de registros os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, insluisive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde”.
Prosseguindo, o magistrado disse que em caso análogo já se pronunciou o ministro Edson Fachin, que, ao apreciar um pedido com medida cautelar, observou que “ a ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem pública, especialmemte se considerado que o tema pende de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral”.
Para José Carlos de Oliveira, trata-se de garantir o direito humano à vida, bem maior consagrado pela Carta Magna, como ícone da dignidade do ser humano. “Ademais, há também o direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado, por meio de suas entidades públicas, provê-lo”, aduziu o juiz, ponderando que a impetrante está acometida de doença grave, que causa intenso sofrimento físico e emocional e qua a sua última esperança de obter melhora é com o referido remédio”. Mandado de segurança nº 444521-17.2015.8.09.0000 ( 202594445214), comarca de Goiânia.
*Informações do TJGO
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.