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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Res. CFM 2130/15 - Proíbe exames de egressos dos cursos de medicina

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.130, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 2015. Seção I, p.248

Dispõe sobre a vedação da realização de exames de egressos dos cursos de medicina, com caráter cogente, pelos Conselhos de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009 e alterada pela Lei nº 11.000/2004, e

CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina são pessoas jurídicas com personalidade jurídica distinta deste Conselho Federal, possuindo, assim, autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO, porém, que os Conselhos Regionais de Medicina são subordinados ao Conselho Federal de Medicina quanto à disciplina normativa, ética e técnica da medicina, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 3.268/57, de modo que os atos normativos abstratos editados pelo CFM devem ser seguidos pelos Conselhos Regionais, inclusive como parâmetro para formulação e edição de seus próprios atos;

CONSIDERANDO, assim, que a imposição de participação em exame de proficiência, ordem ou certificação como pré-requisito obrigatório para a obtenção do registro/inscrição profissional viola o princípio da legalidade, quando não previsto em lei;

CONSIDERANDO, finalmente, o que foi decidido em sessão plenária do dia 23 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina não poderão implementar exames de proficiência para avaliação de egressos dos cursos de medicina, em caráter obrigatório ou coercitivo, como exigência para registro ou inscrição do profissional médico.

Art. 2º Torna sem efeito os atos normativos emanados dos Conselhos Regionais de Medicina que sejam contrários às disposições desta Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BASTISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP