A administração pública não pode ser obrigada a fornecer medicamento que não tenha eficácia comprovada e indicação médica. A tese foi utilizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para demonstrar a necessidade de garantir o mínimo de segurança para tratamento de saúde, levando em consideração testes científicos e a certificação dos órgãos públicos competentes.
O pedido foi discutido em ação de paciente diagnosticada com câncer na língua. Ela requeria judicialmente que a União fornecesse fosfoetanolamina como tratamento alternativo no combate e alívio dos efeitos colaterais da doença. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Universidade de São Paulo (USP) também foram processadas no feito.
Segundo a autora, tratamentos convencionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não deram resultado e ela descobriu, com base em matérias jornalísticas, que a substância poderia ter efeitos positivos no tratamento da doença.
A Advocacia-Geral, no entanto, sustentou que os documentos apresentados pela autora para justificar o pedido eram frágeis e que não havia “qualquer indicativo médico de que a droga reclamada seja aplicável ao seu caso”.
Os advogados da União lembraram, ainda, que a fosfoetanolamina não é registrada pela Anvisa, assim como não há em andamento qualquer avaliação de projetos contendo a substância para fins de pesquisa clínica envolvendo seres humanos. Por fim, afirmaram que o registro da substância em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança e eficácia do mesmo, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira.
Acatando os argumentos da AGU, a 7ª Vara Federal de Pernambuco indeferiu o pedido liminar. A decisão destacou que “a pesquisa envolvendo o uso da fosfoetanolamina sintética como medicamento é deveras insipiente, não tendo ultrapassado a primeira etapa dos estudos pré-clínicos necessários”. A magistrada concluiu que “mostra-se impossível exigir que o Estado patrocine a utilização de substância com pretensões terapêuticas sem que haja o mínimo de comprovação científica acerca de seus efeitos sobre o indivíduo”.
O processo contou com a atuação dos advogados da Procuradoria-Regional da União na 5ª Região, uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Processo nº 0800119-20.2015.4.05.8300 – 7ª Vara Federal/PE
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.