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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Hospital não deve pagar custas de ação de exibição de documentos

Na medida cautelar de exibição de documentos, de natureza preparatória, quando a parte ré não oferece resistência e promove a juntada do documento solicitado, no prazo de defesa, não pode haver condenação nos ônus da sucumbência, diante da ausência de litigiosidade.

Esse foi o entendimento aplicado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao reformar sentença e isentar um hospital de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em uma ação de exibição de documentos.

No caso, o autor ingressou com ação pedindo a apresentação do prontuário médico de sua madrinha. O pedido não foi atendido administrativamente, devido ao sigilo atribuído por lei ao prontuário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e o hospital apresentou, no prazo, os documentos solicitados.

Considerando que o hospital resistiu à pretensão do autor, ainda que a recusa administrativa fosse justificada pelo sigilo do prontuário, o juiz de primeiro grau também condenou o hospital a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Representado pelo advogado Gilson Goulart, do Arns de Oliveira & Andreazza, o hospital apelou da decisão alegando que sua conduta encontra-se amparada por normas constitucionais e não houve pretensão resistida, uma vez que apresentou todos os documentos solicitados junto com a contestação.

Ao analisar o recurso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, decidiu por isentar o hospital de arcar com as custas processuais e os honorários. O entendimento da maioria dos desembargadores foi o de que não houve pretensão resistida, já que os documentos foram apresentados com a contestação.

Em seu voto, o relator, desembargador Rui Bacellar Filho, explicou que a ação cautelar de exibição de documento, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil, conquanto caracterize medida cautelar, possui natureza de ação preparatória e a sua utilidade depende da ação principal.

Segundo o relator, conforme a jurisprudência, no caso das cautelares de natureza preparatória, não é possível a condenação em ônus sucumbenciais no caso de inexistência de pretensão resistida. "Isso porque, ao não existir pretensão resistida, com a apresentação do documento solicitado no prazo da contestação, não há que se falar em lide", afirmou.

Como no caso dos autos o hospital juntou o documento ao apresentar sua contestação, o desembargador concluiu que deve o autor da ação, e não o hospital, arcar com as custas processuais.

Apelação Cível 1328815-6

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Tadeu Rover)