SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO
PORTARIA SMS.G Nº 2.301, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 18 dez. 2015. p.25
Dispõe sobre a obrigatoriedade de participação no exame do Cremesp para acesso de médicos nos concursos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
O Secretário Municipal da Saúde, considerando que:
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. (Lei 3.268/1957)
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
São atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região e expedir carteira profissional, entre outras.
Os Conselhos Regionais de Medicina podem, portanto, exigir dos requerentes os documentos julgados necessários à complementação da inscrição no CRM;
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp, aplica uma exame de final de curso (Exame do Cremesp), que consiste em prova de conhecimentos médicos que servirá como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados e que foi regulamentado pela Resolução Cremesp nº 276, de 22-07-2015;
Considerando que o Artigo 2º, §1º desta resolução faculta ao recém-formado que não obtiver a nota mínima instituída pelo CREMESP, realizar novamente o exame nos anos subsequentes, até que obtenha o índice previamente determinado.
RESOLVE:
Artigo 1° - Estabelecer que nos concursos para seleção de médicos realizados no âmbito desta Secretaria Municipal da Saúde, será exigido como condição para participação, que o candidato graduado a partir de 2015 em cursos de medicina realizados no Estado de São Paulo, tenha participado do exame do Cremesp.
Parágrafo Único – A declaração de comparecimento no “Exame do Cremesp” deverá ser apresentada pelo profissional no momento de sua posse junto ao Órgão de Recursos Humanos (Pessoal), responsável pelo concurso a ser realizado.
Artigo 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.