A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o militar JSS seja reformado, com direito a receber sua remuneração calculada com base no posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, por ser portador do vírus da AIDS. O acórdão modifica a decisão de primeira instância, atendendo em parte a apelação do praça da Marinha, que contraiu o vírus HIV no decorrer de sua vida militar, o que o levou a ser transferido para a reserva remunerada (situação em que o militar é excluído do serviço ativo, mas pode ser convocado a retornar).
Em seu pedido, o autor pretendia a reforma (situação em que o militar passa definitivamente à inatividade) com proventos de segundo-tenente, alegando que, em dezembro de 1993, deveria ter sido promovido a terceiro-sargento, conforme previsto no Decreto n° 684/92, tendo sido impedido por conta da doença. Na ação que ajuizou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pedia ainda o direito ao auxílio-invalidez, já que precisaria de cuidados médicos contínuos.
A União, por sua vez, sustenta que o pedido do autor já estaria prescrito no que diz respeito à promoção a terceiro sargento a contar de 1993; argumenta que o militar não tem direito à reforma, por possuir plenas condições de trabalho, podendo prover seu sustento e que não necessita de cuidados permanentes de enfermagem, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-invalidez.
A decisão de primeira instância considerou o pedido de promoção prescrito e os demais, improcedentes. Entretanto, no julgamento do recurso de apelação no TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, considerou que o militar tem direito à reforma, nos termos da Lei 7.670/88, que determina a reforma dos militares portadores do vírus da AIDS, e que, além disso, no entendimento do STJ tais militares teriam direito à reforma ex officio, com a remuneração de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, independente do estágio de desenvolvimento da doença.
Com relação à promoção, o magistrado destacou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “pretensão de revisão dos atos de promoção no curso de carreira militar, 0a fim de retificar as datas de promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito”, ou seja, no caso do autor, o prazo para pedir a retificação de sua promoção ao posto de sargento iniciou em dezembro de 1993, e prescreveu cinco anos depois (prescrição quinquenal). Dessa forma, como a ação foi proposta apenas em 2002, a pretensão já estava prescrita.
Quanto ao pedido de auxílio-invalidez, o desembargador o considerou improcedente, salientando que tal concessão pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que não foi comprovado pelo militar.
Processo 0009591-46.2002.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.