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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Lei Municipal (SP) 16310/15 - Altera artigos do prontuário eletrônico de saúde do Município de São Paulo

PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 16.310, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 12 nov. 2015, p.1
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 16.243, DE 31-07-2015

(PROJETO DE LEI Nº 456/15, DO VEREADOR VALDECIR CABRABOM – PTB)

Altera a Lei nº 16.243/2015, que trata do prontuário eletrônico de saúde.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de outubro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa o art. 1º da Lei nº 16.243/2015 a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP, com a finalidade de aprimorar os meios de registro individual de paciente, bem como o armazenamento e acesso a informações assistenciais de saúde.”

Art. 2º Passa o art. 3º da Lei nº 16.243/2015 a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A Prefeitura, através do decreto regulamentador, determinará qual o órgão que deverá adotar as medidas destinadas à implementação do disposto nesta lei, podendo, se necessário, baixar normas complementares voltadas a essa finalidade.”

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2015.

Fonte: CREMESP