A Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira (07) normas para reajustes a serem aplicados aos contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e hospitais. A base de cálculo definida é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao qual será aplicado um Fator de Qualidade, estabelecido pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste. Definidas pela Lei 13.003, em dezembro de 2014, as regras valem somente para a falha na negociação entre as empresas (pessoas jurídicas). E apenas quando não houver um índice previsto no contrato ou acordo entre as partes na livre negociação de reajustes.
“A lei 13003 trouxe para a ANS a obrigação de estabelecer um índice de reajuste para prestadores, caso a negociação não seja efetiva. O que queremos agora é incluir a questão da qualidade dos serviços na formação da rede de atendimento ao consumidor e estimular o debate sobre sua importância, ainda tão pouco debatida no nosso país”, afirma a diretora de Desenvolvimento Setorial, Martha Oliveira.
Para os hospitais, as normas já valem a partir de 2016. Para este tipo de estabelecimento de saúde, o Fator de Qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos da seguinte forma: 105% do IPCA para os estabelecimentos acreditados, ou seja, com certificação de qualidade; 100% para hospitais não acreditados, mas que participem e cumpram critérios estabelecidos nos projetos da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), como o Projeto Parto Adequado, em prol do parto normal na saúde suplementar e outros indicadores de qualidade; e de 85% para unidades que não atenderem nenhum desses critérios.
As normas estão publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U) desta segunda-feira (07) na Resolução Normativa 391, alterando a RN nº 364/2014, que já tratava da definição do índice de reajuste em situações específicas. As alterações referem-se aos artigos 3º e 9º da RN nº 364, além do parágrafo 2º do artigo 7º. Junto com a nova resolução, a ANS também publicou a Instrução Normativa 61, que detalha essas alterações.
De acordo com Instrução Normativa 61, considera-se Hospital Acreditado aquele que possui certificado de acreditação emitido por instituições que tenham reconhecimento da competência para atuar como Instituições Acreditadoras no âmbito dos serviços de saúde.
O Fator de Qualidade também deve servir como parâmetro de reajuste para os contratos firmados entre operadoras e profissionais de saúde como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e psicólogos. Mas os critérios ainda estão em discussão e deverão ser definidos conjuntamente com próprias entidades de classe de cada categoria. Para este grupo, as normas começam a valer a partir de 2017, assim como para laboratórios, clínicas e outras unidades de prestação de serviço de saúde.
Anualmente, a Agência divulgará, pelo seu site, informações sobre os projetos de indução de qualidade da DIDES nos primeiros 90 dias do ano, bem como a lista de hospitais participantes.
LEI 13.003 – A regulamentação da Lei 13.003, de dezembro de 2014, reforçou a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados entre as operadoras e os prestadores, com as obrigações e responsabilidades específicas. O objetivo é estimular uma maior transparência e equilíbrio na relação entre empresas que comercializam planos de saúde e os prestadores de serviços. Outro item importante foi a definição da periodicidade dos reajustes aos prestadores de serviços, que deverão ser anuais, entre outros.
Conforme a lei, a ANS passou a ter a atribuição de estabelecer um índice de reajuste em casos específicos, quando a forma de reajuste prevista no contrato for a livre negociação e não houver consenso entre as operadoras e prestadores sobre os índices de correção aos serviços contratados.
Um dos pontos importantes e que faz parte da agenda regulatória foi é questão da qualidade dos serviços prestados entre essas discussões, o Fator de Qualidade. Por isso, a Agência debateu com o setor uma mudança de cultura no setor de saúde suplementar, visando a incorporação do componente da qualidade nos reajustes entre operadoras e prestadores de serviços.
FONTE: ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)/IBES (Instituto Brasileiro para Excelência em Saúde)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.