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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Erro em exame de gravidez não gera a laboratório dever de indenizar

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cliente contra o laboratório Lapac. A parte autora alegou que realizou exame para saber se estava grávida, junto ao laboratório requerido, e o resultado foi positivo. Afirmou ainda que ficou em choque, e realizou novo exame, em outro laboratório, cujo resultado foi negativo.

Devidamente citado, o laboratório não apresentou contestação e o caso foi julgado à revelia da parte ré. Segundo a sentença, de fato, houve erro por parte da clínica, que entregou à autora um falso positivo de gravidez. Restou à juíza analisar se, por causa de um dia com a notícia da gravidez, o erro do laboratório teria causado danos morais indenizáveis à autora.

Segundo a magistrada, no presente caso, a parte autora não demonstrou que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral: “(…) os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte”.

A juíza reconheceu que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, considerou que tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. “Deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar”, concluiu a juíza, ao decidir pela improcedência do pedido de indenização.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724851-23.2015.8.07.0016

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur