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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Hospital deve indenizar paciente por ter agido com negligência

Por ter sido negligente no atendimento prestado a uma paciente, um hospital público de Bocaiuva foi condenado a indenizá-la em R$ 27,5 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte decisão de primeira instância.

Segundo os autos, a paciente, submetida a atendimento médico em hospital municipal de Bocaiuva, sofreu perfuração no intestino. Ela afirma que a lesão foi provocada por equívocos em procedimento de lavagem intestinal realizado na enfermaria do hospital.

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 135,6 mil. Inconformado, apelou da decisão alegando que os graves sofrimentos provocados pela patologia de que padece a paciente – retocolite ulcerativa – não podem ser atribuídos à equipe do hospital, sem a demonstração de qualquer participação sua no agravamento da doença.

Disse ainda que os prontuários médicos demonstram que a lavagem intestinal à qual a paciente alega ter sido submetida não foi realizada em suas dependências. Sustentou, por fim, que a paciente foi admitida no seu pronto-socorro e, no mesmo dia, solicitou-se sua transferência para um hospital de Montes Claros.

Analisando os autos, o relator da ação, desembargador Audebert Delage, verificou que a paciente foi inicialmente atendida no hospital municipal de Bocaiuva, ocasião em que apresentava febre, dor abdominal e diarreia, sendo diagnosticado quadro de agudização de retocolite crônica. Dias depois, a paciente deu entrada novamente no referido hospital, com quadro de vômito, abdome distendido e ausência de eliminação de fezes e gases. Foi solicitada a sua internação e, no mesmo dia, a sua transferência para hospital de Montes Claros. Nesse hospital, a paciente foi submetida a procedimentos cirúrgicos, tendo em vista a gravidade do caso.

Omissão

De acordo com o relator, inexistem provas nos autos capazes de atestar a perfuração do intestino da paciente por procedimentos realizados no hospital de Bocaiuva. Disse que as únicas menções nos autos à realização de lavagem intestinal se dão no relatório médico e na ficha de sumário de alta do hospital de Montes Claros. Ficou comprovado, segundo ele, que a lavagem foi procedimento realizado depois de constatada a perfuração, e não a causa dessa condição.

No entanto, ressalta o relator, quando da primeira entrada da paciente no hospital de Bocaiuva, as medidas adotadas se limitaram à prescrição de medicamentos, embora tivesse sido diagnosticado que a paciente sofria de retocolite crônica, já em quadro de agudização.

Para o desembargador, diante dos graves riscos de piora do quadro clínico, em estado agudo, a melhor conduta teria sido nesse momento tomar as providências necessárias a um caso mais severo, com o intuito de evitar que a condição da paciente chegasse ao estado crítico em que se deu a perfuração de seu intestino.

Nesse contexto, completou, a atuação do poder público concorreu para o dano, porém não de forma ativa, mas por omissão.

Quanto à indenização por danos morais, o relator entendeu suficiente o valor de R$ 27,5 mil.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Edilson Fernandes e Sandra Fonseca.

Fonte: TJMG/AASP