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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

TRF3 cassa decisão que autorizava acúmulo de cargos públicos na saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a duas servidoras públicas do setor de saúde o direito de acumular cargos.

A decisão foi dada em recurso de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra medida liminar em ação cautelar que autorizou as servidoras a assinar contrato de trabalho com a agravante sem nenhum embaraço quanto ao acúmulo de cargos.

A EBSERH alega que se for permitida a acumulação, a jornada de trabalho semanal das servidoras será excessiva e que não há compatibilidade de horários entre os cargos que pretendem ocupar e o emprego público.

Ao analisar o caso, o tribunal observa que é permitida a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (artigo 37, XVI da Constituição Federal), desde que com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários.

A jornada pretendida pelas interessadas resultaria na carga horária semanal de trabalho de 72 horas. O tribunal destaca que embora nenhuma norma constitucional limite a carga horária para os casos de acumulação de cargos públicos, a duração do trabalho deve respeitar os limites físicos dos profissionais, sob pena de comprometer a sua saúde e a qualidade do serviço público.

“Não é razoável permitir-se que as agravadas exerçam carga horária semanal de 72 horas, em detrimento da higidez física e mental das mesmas, requisito esse que é fundamental aos profissionais da área de saúde, e, em especial, à eficiência, continuidade e qualidade do serviço público, o que é do interesse de toda a coletividade. A jornada semanal pretendida pelas agravadas excederá o tempo máximo que lhes assegure adequado intervalo entre as jornadas, para descanso, deslocamento e refeições”, diz a decisão.

Agravo de Instrumento nº 2015.03.00.016353-4/MS

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur