O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de uma lei de Santa Catarina que proibia a propaganda de remédios em meios de comunicação. A decisão foi tomada em liminar monocrática, a ser levada ao Plenário do STF, em duas ações diretas de inconstitucionalidade. Para o ministro, a lei catarinense usurpou a competência da União de editar leis sobre propaganda comercial. As liminares são desta segunda-feira (14/12).
Ambas as ações foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) e pela Associação Brasileira de Rádio e TV (Abratel). Além da usurpação de competência, as entidades alegam que a Lei de Santa Catarina 16.751/2015 trata de assunto que já é tema de lei federal (Lei 9.294/96), viola a liberdade de expressão e o princípio da livre iniciativa.
O ministro Toffoli suspendeu a lei por entender que ela viola o artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que dá à União competência exclusiva para legislar sobre propaganda comercial. “A previsão constitucional de competência privativa da União para legislar a respeito de propaganda comercial fundamenta-se na necessidade de que exista regramento uniforme dispondo a respeito do tema em âmbito nacional”, diz o ministro, nas liminares.
Já o artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, e parágrafo 4º, da Constituição, continua o ministro, estabelecem que a propaganda de medicamentos deve esclarecer os riscos e os danos à saúde e ao meio ambiente que podem causar. A competência para regular essa ordem é dada a lei federal.
Essa lei é a 9.294/96, que, no artigo 7º, parágrafo 1º, diz que os “medicamentos anódinos e de venda livre poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso”. “Sendo assim, o estado de Santa Catarina não apenas legislou em matéria que não é de sua competência como também o fez contrariando a lei federal que disciplina a matéria, o que reforça a inconstitucionalidade da norma”, conclui Toffoli.
O ministro justifica a liminar monocrática pelo fato de a lei, de aparente inconstitucionalidade, já estar em vigor há um mês, causando insegurança jurídica no país. Além disso, a lei estadual também sujeita os órgãos de comunicação à fiscalização e a punições da Vigilância Sanitária.
A decisão tem efeito ex nunc. Ou seja, tem validade a partir da data da decisão e não retroage seus efeitos até a data da edição da lei, dia 9 de novembro de 2015.
ADI 5424 e ADI 5432
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Pedro Canário)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.