O Conselho Federal de Medicina (CFM) publica na próxima semana a Resolução nº 2.130/2105, que faz esclarecimentos sobre a divulgação e publicidade de assuntos médicos na internet e em canais das redes sociais. O texto, que altera apenas um ponto do anexo 1 da Resolução 1.974/2011, permite que os médicos publiquem nos seus perfis dados como sua especialidade, CRM, RQE, além do endereço e telefone do local onde atendem.
De acordo com o conselheiro Emmanuel Fortes Cavalcanti, 3º vice-presidente e coordenador do Departamento de Fiscalização do CFM, “a edição deste esclarecimento foi necessária por conta de entendimentos equivocados que surgiram após a edição da Resolução 2.126/2015, que fazia menção ao anexo modificado”, disse.
Este foi o único ponto alterado pela nova Resolução do CFM. Todos outros pontos que estavam previstos foram mantidos. Ou seja, os médicos continuam proibidos de distribuir e publicar em sites e canais de relacionados fotos tiradas com pacientes no momento de atendimento, como em consultas ou cirurgias.
Também não podem divulgar fotos, imagens ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. Neste grupo, se enquadram as fotos conhecidas como “antes” e “depois”. Para o conselheiro Fortes, se trata de uma decisão que protege a privacidade e o anonimato inerentes ao ato médico e estimula o profissional a fazer uma permanente reflexão sobre seu papel na assistência aos pacientes.
O médico também não pode usar a internet para anunciar métodos ou técnicas não consideradas válidas cientificamente e não reconhecidas pelo CFM, conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica.
Entre outros pontos, também permanece sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida, bem como especialidade/área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina. A restrição inclui ainda a divulgação de posse de títulos científicos que não possa comprovar e a indução do paciente a acreditar que o profissional está habilitado a tratar de um determinado sistema orgânico, órgão ou doença específica.
A norma não alterou pontos que proíbem a realização de consultas, diagnósticos ou prescrições por qualquer meio de comunicação de massa ou à distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento.
O CFM manteve a orientação aos CRMs de investigar suspeitas de burla às normas contra a autopromoção por meio da colaboração do médico com outras pessoas ou empresas. Para o CFM, devem ser apurados – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo "antes" e "depois" por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina. A comprovação de vínculo entre o autor das mensagens e o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida como desrespeito à norma federal.
Segundo o conselheiro Emmanuel Fortes, ao observar os critérios definidos pelo CFM o médico estará valorizando uma conduta ética nas suas atividades profissionais, além de se proteger efetivamente de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais ou morais decorrentes de abusos.
“Considerando que a Medicina deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito honra e à imagem pessoal, entendemos que as mudanças são importantes, pois oferecem parâmetro seguro aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade”, afirmou.
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.