A Justiça Federal determinou que a União providencie e custeie, integralmente, tudo o que for necessário para que um bebê, portador da doença de inclusão microvilositária, seja submetido a uma cirurgia de transplante de intestino e aos respectivos tratamentos junto ao Jackson Memorial Medical, em Miami, nos Estados Unidos, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com o tratamento de home care que a equipe médica daquele hospital recomendar.
O prazo para que sejam tomadas as providências cabíveis para a remoção da criança ao exterior e sua internação é de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão liminar é do juiz federal Marcelo Duarte da Silva, titular da 3ª Vara Federal em Franca/SP.
A doença do bebê foi confirmada após uma biópsia de intestino, sendo relatado pela médica que o acompanha que o único procedimento que poderia modificar o curso da doença é o transplante intestinal. Além disso, a criança tem se alimentado exclusivamente pela via parental (pelas veias), o que já vem causando agravamento da colestase (fígado) e alterações da função renal.
Segundo informações da Unicamp, as taxas de sobrevida para o receptor de intestino para pacientes de um ano de idade é de 73% e que os centros que realizam este tipo de transplante estão basicamente nos Estados Unidos e na França.
Na liminar, o magistrado fez menção a uma decisão proferida pelo TRF3 em uma ação semelhante, na qual o desembargador federal Márcio Moraes afirmou que a experiência da medicina brasileira nesses casos é inicial e que “nenhum paciente submetido aos transplantes multiviscerais no Brasil sobreviveu mais do que alguns meses”.
Marcelo da Silva reforçou que “ainda que reste alguma dúvida se o Brasil já possui experiência suficiente em transplantes multiviserais e de intestino, não há dúvida de que a experiência norte-americana é muito mais bem sucedida, sendo o hospital indicado situado em Miami um dos centros de excelência reconhecidos na literatura médica internacional”, acrescentando ainda que a taxa de sucesso diminui com o aumento da idade, motivo da urgência da decisão.
Com relação à legalidade da determinação, o juiz ressalta que “a lei garante a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Tal dispositivo assegura o tratamento individualizado que, no caso, consiste no transplante intestinal, cuja experiência bem sucedida vem, infelizmente, apenas do estrangeiro”.
E concluiu que a assistência à saúde é uma prestação assegurada pela CF e regulamentada por leis, “de maneira que cabe ao Poder Judiciário determinar, sim, ao Poder Executivo que cumpra a lei”.
A União Federal deverá auxiliar ativamente à família da criança junto à Polícia Federal para expedição dos passaportes de emergência, sem o pagamento de taxas, dada a condição de pobreza; bem como ajudar na obtenção de visto junto às autoridades americanas, inclusive solicitando urgência em virtude da gravidade da situação da saúde do bebê.
E, sob nenhuma hipótese, a União poderá deixar de iniciar ou interromper as providências cabíveis alegando ignorância das questões burocráticas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal de quem lhe der causa.
Processo: 0002609-37.2014.403.6113
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
Resolução CFM nº 2.109/14 - Altera o Código de Processo Ético-Profissional
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.109, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2014. Seção I, p.288
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023, DE 20-08-2013
Altera o §1º do artigo 58 do Código de Processo Ético Profissional (Resolução CFM nº 2.023/2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 83-85).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os trabalhos no setor judicante do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 25 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do §1º do artigo 58 do Código de Processo Ético Profissional que passará a ter a seguinte redação:
§ 1º O pedido de revisão será decidido quanto à sua admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do artigo 57 deste Código.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: CREMESP
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.109, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2014. Seção I, p.288
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023, DE 20-08-2013
Altera o §1º do artigo 58 do Código de Processo Ético Profissional (Resolução CFM nº 2.023/2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 83-85).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os trabalhos no setor judicante do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 25 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do §1º do artigo 58 do Código de Processo Ético Profissional que passará a ter a seguinte redação:
§ 1º O pedido de revisão será decidido quanto à sua admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do artigo 57 deste Código.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: CREMESP
Município de Jataí terá de afixar placas em todas as unidades de saúde
O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas e Registros Públicos e Ambiental de Jataí, deferiu tutela antecipada para determinar que aquele município providencie, até 21 de novembro, afixação de placas em todas as suas unidades de saúde com o nome do responsável pelo serviço, dos profissionais que prestam atendimento de saúde e horário de trabalho, ações e procedimentos disponíveis.
Além disso, o magistrado determinou o uso obrigatório de crachás de identificação ou qualquer outra forma de fácil identificação por todos os profissionais que prestam atendimento em saúde, inclusive médicos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária ao prefeito e ao secretário municipal de saúde, no valor de R$ 1 mil, limitado inicialmente em R$ 20 mil.
De acordo com Thiago Castelliano, a omissão do município de Jataí viola o dever de informação contido na Constituição Federal e, especificamente, na Portaria do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.820/2009, que dita as informações que devem constar nas unidades de saúde para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra o município de Jataí, que, que em visita às unidades de saúde, de junho a novembro de 2013, verificou a ausência de informações aos usuários quanto à identificação dos profissionais, horário de trabalho, ações e procedimentos disponíveis.
Com isso, visando a correção, foi instaurado um procedimento administrativo e recomendado à Secretária Municipal de Saúde de Jataí, por meio do secretário, que providenciasse em 30 dias, o afixamento de placas ou cartazes em locais visíveis à população, constando todas aquelas informações. Porém, as recomendações não foram atendidas.
O município pediu o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sob alegação de que já havia instalado procedimento licitatório e que o prazo final para a instalação seria até o dia 29 de agosto de 2014. Entretanto, o MPGO comprovou, por meio de fotos, que quase um mês depois – até o dia 24 de setembro de 2014 – as placas não tinham sido instaladas, embora existissem, em algumas unidades, informações em papel A4 que, segundo a promotoria, são insuficientes e foram disponibilizadas em locais poucos visíveis, dificultando a visualização e compreensão pelo usuário. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
Além disso, o magistrado determinou o uso obrigatório de crachás de identificação ou qualquer outra forma de fácil identificação por todos os profissionais que prestam atendimento em saúde, inclusive médicos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária ao prefeito e ao secretário municipal de saúde, no valor de R$ 1 mil, limitado inicialmente em R$ 20 mil.
De acordo com Thiago Castelliano, a omissão do município de Jataí viola o dever de informação contido na Constituição Federal e, especificamente, na Portaria do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.820/2009, que dita as informações que devem constar nas unidades de saúde para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra o município de Jataí, que, que em visita às unidades de saúde, de junho a novembro de 2013, verificou a ausência de informações aos usuários quanto à identificação dos profissionais, horário de trabalho, ações e procedimentos disponíveis.
Com isso, visando a correção, foi instaurado um procedimento administrativo e recomendado à Secretária Municipal de Saúde de Jataí, por meio do secretário, que providenciasse em 30 dias, o afixamento de placas ou cartazes em locais visíveis à população, constando todas aquelas informações. Porém, as recomendações não foram atendidas.
O município pediu o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sob alegação de que já havia instalado procedimento licitatório e que o prazo final para a instalação seria até o dia 29 de agosto de 2014. Entretanto, o MPGO comprovou, por meio de fotos, que quase um mês depois – até o dia 24 de setembro de 2014 – as placas não tinham sido instaladas, embora existissem, em algumas unidades, informações em papel A4 que, segundo a promotoria, são insuficientes e foram disponibilizadas em locais poucos visíveis, dificultando a visualização e compreensão pelo usuário. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
Prefeitura de Ribeirão Preto é responsabilizada por aborto de gestante
Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Ribeirão Preto a pagar indenização de R$ 20 mil a uma gestante que sofreu aborto por falha do sistema público de saúde.
A autora relatou que fez a colocação de um contraceptivo intrauterino na rede municipal, no entanto ela acabou engravidando. Queixando-se de fortes dores, retornou ao posto de atendimento outras vezes, mas não teria sido atendida de forma satisfatória, pois teve dificuldades para a realização de exames e a obtenção de efetivo atendimento médico. A falta de organização do estabelecimento teria resultado em aborto.
Para o relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, a Municipalidade falhou na prestação de serviço e deve reparar o dano causado. “Trata-se de reconhecer a quebra do dever constitucional na prestação do serviço público, que não compreende apenas a competência clínica dos profissionais de saúde, mas também as condições de funcionalidade do serviço que não se concebem presentes na hipótese em que um paciente reclama sistematicamente de problemas de saúde e só recebe atendimento útil quando já caracterizada a emergência médica”, afirmou em seu voto.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte.
Fonte: TJSP
A autora relatou que fez a colocação de um contraceptivo intrauterino na rede municipal, no entanto ela acabou engravidando. Queixando-se de fortes dores, retornou ao posto de atendimento outras vezes, mas não teria sido atendida de forma satisfatória, pois teve dificuldades para a realização de exames e a obtenção de efetivo atendimento médico. A falta de organização do estabelecimento teria resultado em aborto.
Para o relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, a Municipalidade falhou na prestação de serviço e deve reparar o dano causado. “Trata-se de reconhecer a quebra do dever constitucional na prestação do serviço público, que não compreende apenas a competência clínica dos profissionais de saúde, mas também as condições de funcionalidade do serviço que não se concebem presentes na hipótese em que um paciente reclama sistematicamente de problemas de saúde e só recebe atendimento útil quando já caracterizada a emergência médica”, afirmou em seu voto.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte.
Fonte: TJSP
Mulher relata dor após aumentar bumbum e suposta biomédica ri
Paciente falou que sentia falta de ar e afirmou ter medo de sofrer um AVC.
Mulher que fez aplicação a mandou deitar e descartou riscos, em Goiás.
A auxiliar de leilão Maria José Medrado de Souza Brandão, 39 anos, que morreu no último sábado (24), um dia depois de se submeter a um procedimento para aumentar o bumbum, em Goiânia, reclamou de dor no peito e falta de ar para a suposta biomédica que realizou o procedimento. Em áudios conseguidos com exclusividade pela TV Anhanguera, é possível notar que a paciente estava ofegante e fraca, mas a responsável pela aplicação descartou riscos, orientou Maria a comer "uma coisinha salgada" e deu risada.
Assim que chegou em casa após a intervenção, a auxiliar de leilão mandou uma mensagem dizendo que não conseguiu subir as escadas. "Não tô [sic] conseguindo ficar em pé, parece que eu vou desmaiar de tanta fadiga e do no peito, aquela agonia de não conseguir respirar", afirmou.
Identificada como Raquel, a suposta biomédica respondeu tentando acalmar Maria. Segundo ela, o motivo do mal-estar poderia ter sido uma queda na pressão e aconselhou a ficar de repouso. "Aconteceu isso comigo também porque eu não tinha me alimentado direito. Não tinha dormido direito. Isso influencia. Deita e descansa um pouquinho", disse.
Maria insistiu e afirmou que estava deitada há horas, mas continuava com uma sensação ruim. A suposta profissional tentou explicar que é comum ficar tensa com o procedimento e falou para ela comer "alguma coisinha salgada".
Risos
Momentos depois, Maria encaminhou uma mensagem escrita dizendo: "Tenho medo de AVC [Acidente Vascular Cerebral]. Minha mãe morreu cedo disso". Nesse momento, Raquel deu uma risada e descartou a possibilidade de paciente sofrer do problema.
"AVC não dá falta de ar não. AVC é no cérebro, não dá falta de ar. Pode ficar tranquila. Você fuma? Alguma coisa assim? Você costuma praticar atividade física? Pode ficar tranquila que tem a ver com a tensão, não tem nada", salientou.
Maria José conheceu o trabalho da suposta biomédica por meio de anúncios que a própria mulher colocava na internet. Ela fez uma aplicação, no início deste mês, mas não gostou do resultado e voltou para fazer novamente cerca de 15 dias depois, no último dia 24. No entanto, ela passou mal e chegou a ser internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Jardim América, mas não resistiu e morreu com quadro suspeito de embolia pulmonar no dia seguinte.
Quando ainda negociava a realização da aplicação, Maria ouviu de Raquel que não havia motivos para preocupação. "Eu não seria irresponsável a ponto de fazer um procedimento em você que fosse te deformar, que fosse te deixar com algum tipo de problema. Eu tenho curso, eu não tô fazendo uma coisa de qualquer jeito, entendeu?", indagou.
Em um grupo de no aplicativo de celular Whatsapp, Raquel também fazia propaganda de seu trabalho. "Faço bioplastia de glúteo. Se alguém tiver interesse, me chame inbox". Ao ser questionada sobre valores, ela informou que cobra até R$ 3,9 mil pelo procedimento e promete um "resultado imediato".
Depoimentos
A delegada Myrian Vidal, titular do 17º Distrito Policial de Goiânia e responsável pelo caso, já ouviu quatro testemunhas do caso. Na próxima segunda-feira (3), a suspeita de fazer a aplicação deverá ser interrogada. Segundo ela, faltam apenas esta oitiva e o laudo cadavérico para que possa concluir o inquérito.
"Se ficar comprovado que a vítima morreu em decorrência do procedimento, a mulher responderá por homicídio culposo, quando não há a intenção de matar. Se não for provado, o que eu acho improvável, ela será autuada na contravenção penal por exercício irregular da profissão, pois o procedimento só pode ser realizado por médicos", explica.
Em nota, o Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região (CRBm-3) informou que, como o nome da mulher não consta na lista de profissionais com registro no órgão, leva o conselho "a crer que não seja ela biomédica". Ao G1, a gerência disse que já solicitou às outras quatro regionais para saber se a mulher tem a formação, mas ainda não recebeu as respostas.
A dona da clínica onde Maria José passou pelo procedimento, a esteticista Clênia Marques Rosendo, disse à polícia que não sabia qual o procedimento seria realizado no local e por isso decidiu local uma das salas para a mulher por R$ 250 a diária. A clínica foi interditada na terça-feira (28) por não possuir alvará sanitário. Além disso, o local também foi multado em R$ 2 mil.
Ato exclusivo de médicos
Membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), Luiz Humberto Garcia de Souza explicou ao G1 que o procedimento invasivo no glúteo é delicado e só pode ser realizado por médicos devidamente qualificados.
De acordo com o especialista em cirurgia plástica, há uma grande possibilidade de a paciente ter tido embolia pulmonar em virtude da aplicação no glúteo. “Esse produto é um gel muito articulado, são partículas muito pequenas que têm facilidade de penetração vascular e que podem ser levadas em um volume massivo para a árvore venosa do pulmão, gerando um caso gravíssimo de embolia pulmonar”, conclui.
Diante do ocorrido, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) publicou uma resolução proibindo o trabalho médico em estabelecimentos como clínicas de estética e salões de beleza. A norma começou a vigorar na quarta-feira (29).
Fonte: G1/Goiás
Mulher que fez aplicação a mandou deitar e descartou riscos, em Goiás.
A auxiliar de leilão Maria José Medrado de Souza Brandão, 39 anos, que morreu no último sábado (24), um dia depois de se submeter a um procedimento para aumentar o bumbum, em Goiânia, reclamou de dor no peito e falta de ar para a suposta biomédica que realizou o procedimento. Em áudios conseguidos com exclusividade pela TV Anhanguera, é possível notar que a paciente estava ofegante e fraca, mas a responsável pela aplicação descartou riscos, orientou Maria a comer "uma coisinha salgada" e deu risada.
Assim que chegou em casa após a intervenção, a auxiliar de leilão mandou uma mensagem dizendo que não conseguiu subir as escadas. "Não tô [sic] conseguindo ficar em pé, parece que eu vou desmaiar de tanta fadiga e do no peito, aquela agonia de não conseguir respirar", afirmou.
Identificada como Raquel, a suposta biomédica respondeu tentando acalmar Maria. Segundo ela, o motivo do mal-estar poderia ter sido uma queda na pressão e aconselhou a ficar de repouso. "Aconteceu isso comigo também porque eu não tinha me alimentado direito. Não tinha dormido direito. Isso influencia. Deita e descansa um pouquinho", disse.
Maria insistiu e afirmou que estava deitada há horas, mas continuava com uma sensação ruim. A suposta profissional tentou explicar que é comum ficar tensa com o procedimento e falou para ela comer "alguma coisinha salgada".
Risos
Momentos depois, Maria encaminhou uma mensagem escrita dizendo: "Tenho medo de AVC [Acidente Vascular Cerebral]. Minha mãe morreu cedo disso". Nesse momento, Raquel deu uma risada e descartou a possibilidade de paciente sofrer do problema.
"AVC não dá falta de ar não. AVC é no cérebro, não dá falta de ar. Pode ficar tranquila. Você fuma? Alguma coisa assim? Você costuma praticar atividade física? Pode ficar tranquila que tem a ver com a tensão, não tem nada", salientou.
Maria José conheceu o trabalho da suposta biomédica por meio de anúncios que a própria mulher colocava na internet. Ela fez uma aplicação, no início deste mês, mas não gostou do resultado e voltou para fazer novamente cerca de 15 dias depois, no último dia 24. No entanto, ela passou mal e chegou a ser internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Jardim América, mas não resistiu e morreu com quadro suspeito de embolia pulmonar no dia seguinte.
Quando ainda negociava a realização da aplicação, Maria ouviu de Raquel que não havia motivos para preocupação. "Eu não seria irresponsável a ponto de fazer um procedimento em você que fosse te deformar, que fosse te deixar com algum tipo de problema. Eu tenho curso, eu não tô fazendo uma coisa de qualquer jeito, entendeu?", indagou.
Em um grupo de no aplicativo de celular Whatsapp, Raquel também fazia propaganda de seu trabalho. "Faço bioplastia de glúteo. Se alguém tiver interesse, me chame inbox". Ao ser questionada sobre valores, ela informou que cobra até R$ 3,9 mil pelo procedimento e promete um "resultado imediato".
Depoimentos
A delegada Myrian Vidal, titular do 17º Distrito Policial de Goiânia e responsável pelo caso, já ouviu quatro testemunhas do caso. Na próxima segunda-feira (3), a suspeita de fazer a aplicação deverá ser interrogada. Segundo ela, faltam apenas esta oitiva e o laudo cadavérico para que possa concluir o inquérito.
"Se ficar comprovado que a vítima morreu em decorrência do procedimento, a mulher responderá por homicídio culposo, quando não há a intenção de matar. Se não for provado, o que eu acho improvável, ela será autuada na contravenção penal por exercício irregular da profissão, pois o procedimento só pode ser realizado por médicos", explica.
Em nota, o Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região (CRBm-3) informou que, como o nome da mulher não consta na lista de profissionais com registro no órgão, leva o conselho "a crer que não seja ela biomédica". Ao G1, a gerência disse que já solicitou às outras quatro regionais para saber se a mulher tem a formação, mas ainda não recebeu as respostas.
A dona da clínica onde Maria José passou pelo procedimento, a esteticista Clênia Marques Rosendo, disse à polícia que não sabia qual o procedimento seria realizado no local e por isso decidiu local uma das salas para a mulher por R$ 250 a diária. A clínica foi interditada na terça-feira (28) por não possuir alvará sanitário. Além disso, o local também foi multado em R$ 2 mil.
Ato exclusivo de médicos
Membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), Luiz Humberto Garcia de Souza explicou ao G1 que o procedimento invasivo no glúteo é delicado e só pode ser realizado por médicos devidamente qualificados.
De acordo com o especialista em cirurgia plástica, há uma grande possibilidade de a paciente ter tido embolia pulmonar em virtude da aplicação no glúteo. “Esse produto é um gel muito articulado, são partículas muito pequenas que têm facilidade de penetração vascular e que podem ser levadas em um volume massivo para a árvore venosa do pulmão, gerando um caso gravíssimo de embolia pulmonar”, conclui.
Diante do ocorrido, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) publicou uma resolução proibindo o trabalho médico em estabelecimentos como clínicas de estética e salões de beleza. A norma começou a vigorar na quarta-feira (29).
Fonte: G1/Goiás
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Decisão: Médico dispensado do serviço militar deve servir em caso de reconvocação
Médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, dispensados do serviço militar por excesso de contingente, se convocados, devem prestar o serviço militar. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região após a análise de recurso apresentado por um médico contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que o convocou para a prestação de serviço militar.
No recurso, o demandante sustenta que, no momento em que se alistou no serviço militar, em 11/06/2002, fora dispensado por excesso de contingente tendo, inclusive, recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Argumenta que, posteriormente, colou grau em Medicina na data de 15/12/2010 quando, então, foi convocado para o serviço militar. Alega que “a convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Por fim, ressalta que a Lei 12.336/2010 não se aplica a ele, considerando que fora dispensado anteriormente à edição da norma.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, tem adotado entendimento no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
Dessa forma, de acordo com o magistrado, “ficou superado o entendimento no sentido de que aquele dispensado de prestar o serviço obrigatório, por excesso de contingente, somente poderia ser convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe”.
Entretanto, o relator ponderou que não concorda com tal entendimento. “Tenho que somente seria aplicável a nova disciplina legal em tela aqueles que adquiriram a obrigatoriedade ao serviço militar a partir da sua vigência, deste modo, para imputar de forma retroativa, obrigação à generalidade dos alistados dispensados do serviço militar pelo excesso de contingente”, diz.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0033349-03.2012.4.01.3300
(Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Fonte: SaúdeJur
No recurso, o demandante sustenta que, no momento em que se alistou no serviço militar, em 11/06/2002, fora dispensado por excesso de contingente tendo, inclusive, recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Argumenta que, posteriormente, colou grau em Medicina na data de 15/12/2010 quando, então, foi convocado para o serviço militar. Alega que “a convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Por fim, ressalta que a Lei 12.336/2010 não se aplica a ele, considerando que fora dispensado anteriormente à edição da norma.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, tem adotado entendimento no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
Dessa forma, de acordo com o magistrado, “ficou superado o entendimento no sentido de que aquele dispensado de prestar o serviço obrigatório, por excesso de contingente, somente poderia ser convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe”.
Entretanto, o relator ponderou que não concorda com tal entendimento. “Tenho que somente seria aplicável a nova disciplina legal em tela aqueles que adquiriram a obrigatoriedade ao serviço militar a partir da sua vigência, deste modo, para imputar de forma retroativa, obrigação à generalidade dos alistados dispensados do serviço militar pelo excesso de contingente”, diz.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0033349-03.2012.4.01.3300
(Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Fonte: SaúdeJur
Artigo - Em defesa do paciente
*Por Pedro Torminn
Já está em vigor a nova resolução que proíbe a atuação de médicos em centros de estética, salões, institutos de beleza e estabelecimentos similares que não cumprem as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência. Trata-se de uma decisão importante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) com o objetivo de preservar a saúde e bem-estar dos pacientes que ao optar por alguma intervenção estética estão em busca de realização pessoal, melhora da autoestima.
A nova decisão foi votada e aprovada em 4 de setembro deste ano e publicada noDiário Oficialdo Estado coincidentemente dias depois da morte de uma mulher de 39 anos que não resistiu às complicações de uma aplicação de hidrogel nas nádegas em clínica estética de Goiânia.
Segundo a lei que regulamenta o exercício da medicina, procedimentos com corte só podem ser feitos por médicos. Caso contrário, é exercício ilegal da profissão.
Apesar de todos os riscos, a aplicação é realizada por alguns médicos e existem até casos em que é indicada. Fica o alerta: todo procedimento ou ainda qualquer substância a ser injetada no organismo tem que ser muito bem avaliada por um profissional qualificado, pois a maior parte é irreversível e suas consequências podem ser catastróficas.
O perigo dos possíveis efeitos negativos de algum tipo de aplicação está também na falta de um tratamento adequado. Se apresentar complicação, o que os médicos podem fazer é retirar o produto e cuidar para que o quadro não evolua, com cirurgias e com medicamentos apropriados para o problema.
Já os cuidados que devem ser tomados são: evitar exposição ao sol ou frio; não usar medicamentos sem receita indicada pelo médico para dor ou diminuição de edema; usar malha de compressa para manter a modelagem desejada e procurar imediatamente o profissional qualificado se apresentar algum tipo de problema.
Sempre alerto as pacientes que alguns cuidados são imprescindíveis ao decidirem por algum procedimento estético, como avaliar criteriosamente as condições físicas da pessoa, a necessidade de fazer todos os exames pré-operatórios e uma conversa franca entre o profissional e a paciente. Uma avaliação criteriosa de um médico especialista, seja ele da área clínica ou cirúrgica, é também primordial, pois apenas ele está qualificado para indicar o que é melhor para o paciente. Respeitar todos estes quesitos aumenta as chances de sucesso do procedimento, garantindo mais tranquilidade ao profissional e para quem busca melhorar a autoestima.
Pedro Torminn é cirurgião plástico, membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e do Conselho Científico da SBCP – Seção Goiás e da Sociedade Brasileira de Laser em Medicina e Cirurgia
Fonte: CREMEGO
Já está em vigor a nova resolução que proíbe a atuação de médicos em centros de estética, salões, institutos de beleza e estabelecimentos similares que não cumprem as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência. Trata-se de uma decisão importante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) com o objetivo de preservar a saúde e bem-estar dos pacientes que ao optar por alguma intervenção estética estão em busca de realização pessoal, melhora da autoestima.
A nova decisão foi votada e aprovada em 4 de setembro deste ano e publicada noDiário Oficialdo Estado coincidentemente dias depois da morte de uma mulher de 39 anos que não resistiu às complicações de uma aplicação de hidrogel nas nádegas em clínica estética de Goiânia.
Segundo a lei que regulamenta o exercício da medicina, procedimentos com corte só podem ser feitos por médicos. Caso contrário, é exercício ilegal da profissão.
Apesar de todos os riscos, a aplicação é realizada por alguns médicos e existem até casos em que é indicada. Fica o alerta: todo procedimento ou ainda qualquer substância a ser injetada no organismo tem que ser muito bem avaliada por um profissional qualificado, pois a maior parte é irreversível e suas consequências podem ser catastróficas.
O perigo dos possíveis efeitos negativos de algum tipo de aplicação está também na falta de um tratamento adequado. Se apresentar complicação, o que os médicos podem fazer é retirar o produto e cuidar para que o quadro não evolua, com cirurgias e com medicamentos apropriados para o problema.
Já os cuidados que devem ser tomados são: evitar exposição ao sol ou frio; não usar medicamentos sem receita indicada pelo médico para dor ou diminuição de edema; usar malha de compressa para manter a modelagem desejada e procurar imediatamente o profissional qualificado se apresentar algum tipo de problema.
Sempre alerto as pacientes que alguns cuidados são imprescindíveis ao decidirem por algum procedimento estético, como avaliar criteriosamente as condições físicas da pessoa, a necessidade de fazer todos os exames pré-operatórios e uma conversa franca entre o profissional e a paciente. Uma avaliação criteriosa de um médico especialista, seja ele da área clínica ou cirúrgica, é também primordial, pois apenas ele está qualificado para indicar o que é melhor para o paciente. Respeitar todos estes quesitos aumenta as chances de sucesso do procedimento, garantindo mais tranquilidade ao profissional e para quem busca melhorar a autoestima.
Pedro Torminn é cirurgião plástico, membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e do Conselho Científico da SBCP – Seção Goiás e da Sociedade Brasileira de Laser em Medicina e Cirurgia
Fonte: CREMEGO
Cremego publica resolução proibindo o trabalho médico em clínicas de estética
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) publicou nesta quarta-feira, 29 de outubro, no Diário Oficial do Estado, uma nova resolução que proíbe a atuação de médicos em clínicas de estética, salões, institutos de beleza e outros estabelecimentos similares que não cumprem as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência. Em entrevista à imprensa sobre a nova resolução, o presidente do Cremego, Erso Guimarães, ressaltou que o objetivo é proteger a sociedade e a classe médica, evitando o exercício da medicina em condições inadequadas e associado a procedimentos sem reconhecimento científico.
Erso Guimarães explica que os médicos não estão proibidos de realizar procedimentos com fins estéticos. “Mas, é necessário que façam esses atendimentos em locais com condições adequadas de funcionamento e de segurança para o paciente”, disse o presidente do Cremego, ressaltando que o médico que descumprir a resolução será notificado, poderá ter um processo ético-profissional instaurado e até ser interditado.
A nova resolução começou a ser trabalhada pelo Cremego no início deste ano, seguindo uma orientação dada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) aos Regionais para que redobrassem a atenção com a área de estética. Aprovada em 4 de setembro de 2014, a resolução, que entrou em vigor nesta quarta-feira, também proíbe a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médicos e estabelecimentos de estética, salões, institutos de beleza e semelhantes.
Os médicos também não podem manter vínculos de referenciamento com esses estabelecimentos.
O presidente do Cremego vai apresentar a Resolução número 91/2014 ao CFM e sugerir que a norma seja adotada em todo o País. Confira o que diz a nova resolução:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 91/2014
“Veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres e dá outras providências”
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiá“zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMEGO;
ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;
CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica;
CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos; e
a Resolução CFM n.º 1886/2008, que dispões sobre“Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”;
RESOLVE:
Artigo 1º. É vedado ao médico, o exercício da medicina com vinculação e/ou interação com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Parágrafo único – Entende-se por interação/vinculação, a existência de consultório médico nos locais referidos no caput do artigo e/ou a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médico e estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Goiânia, 4 de setembro de 2014
Dr. Erso Guimarães
Presidente do Cremego
Dr. Fernando Paceli Neves de Siqueira
1º Secretário do Cremego
Erso Guimarães explica que os médicos não estão proibidos de realizar procedimentos com fins estéticos. “Mas, é necessário que façam esses atendimentos em locais com condições adequadas de funcionamento e de segurança para o paciente”, disse o presidente do Cremego, ressaltando que o médico que descumprir a resolução será notificado, poderá ter um processo ético-profissional instaurado e até ser interditado.
A nova resolução começou a ser trabalhada pelo Cremego no início deste ano, seguindo uma orientação dada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) aos Regionais para que redobrassem a atenção com a área de estética. Aprovada em 4 de setembro de 2014, a resolução, que entrou em vigor nesta quarta-feira, também proíbe a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médicos e estabelecimentos de estética, salões, institutos de beleza e semelhantes.
Os médicos também não podem manter vínculos de referenciamento com esses estabelecimentos.
O presidente do Cremego vai apresentar a Resolução número 91/2014 ao CFM e sugerir que a norma seja adotada em todo o País. Confira o que diz a nova resolução:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 91/2014
“Veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres e dá outras providências”
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiá“zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMEGO;
ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;
CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica;
CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos; e
a Resolução CFM n.º 1886/2008, que dispões sobre“Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”;
RESOLVE:
Artigo 1º. É vedado ao médico, o exercício da medicina com vinculação e/ou interação com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Parágrafo único – Entende-se por interação/vinculação, a existência de consultório médico nos locais referidos no caput do artigo e/ou a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médico e estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Goiânia, 4 de setembro de 2014
Dr. Erso Guimarães
Presidente do Cremego
Dr. Fernando Paceli Neves de Siqueira
1º Secretário do Cremego
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Trabalho como auxiliar em banco de sangue hospitalar é reconhecido como atividade especial
A desembargadora federal Daldice Santana, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o trabalho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como auxiliar em banco de sangue em ambiente hospitalar em São José do Rio Preto/SP.
Na decisão a relatora disse que autora juntou aos autos documentos como a carteira de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e um laudo técnico, os quais comprovam o trabalho como "auxiliar de banco de sangue" no hemocentro da Fundação F. R. de M., com exposição, habitual e permanente a agentes biológicos.
Processo: 0006349-92.2012.4.03.6106/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Na decisão a relatora disse que autora juntou aos autos documentos como a carteira de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e um laudo técnico, os quais comprovam o trabalho como "auxiliar de banco de sangue" no hemocentro da Fundação F. R. de M., com exposição, habitual e permanente a agentes biológicos.
Processo: 0006349-92.2012.4.03.6106/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Tucano quer comissão para visitar Youssef no hospital
O deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) começou a coletar na tarde desta terça-feira assinaturas para a criação de uma comissão externa da Câmara dos Deputados para visitar no hospital o doleiro Alberto Youssef, preso na Operação Lava Jato. Youssef está internado desde o último sábado (25) em Curitiba, após forte queda de pressão arterial.
O tucano defende que o Congresso precisa acompanhar de perto a evolução do estado de saúde do principal delator do esquema de corrupção que teria se instalado na Petrobras. "Queremos saber a real situação dele", disse Leitão. Boletim divulgado hoje informa que o doleiro mantém quadro clínico estável e começou a fazer fisioterapia e reposição de nutrientes. Segundo o boletim do hospital Santa Cruz, Youssef apresenta exames dentro da normalidade e continua "consciente, lúcido e orientado".
No dia da eleição, a Polícia Federal desmentiu boatos de que o doleiro havia sido envenenado. Youssef passou mal no sábado, dois dias depois de a revista Veja publicar que ele teria afirmado à PF que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidente Dilma Rousseff sabiam do suposto esquema de corrupção na estatal. Ele tem problemas cardíacos e já havia apresentado quadro similar em outras duas ocasiões.
Fonte: UOL/Estadão/A Tarde
O tucano defende que o Congresso precisa acompanhar de perto a evolução do estado de saúde do principal delator do esquema de corrupção que teria se instalado na Petrobras. "Queremos saber a real situação dele", disse Leitão. Boletim divulgado hoje informa que o doleiro mantém quadro clínico estável e começou a fazer fisioterapia e reposição de nutrientes. Segundo o boletim do hospital Santa Cruz, Youssef apresenta exames dentro da normalidade e continua "consciente, lúcido e orientado".
No dia da eleição, a Polícia Federal desmentiu boatos de que o doleiro havia sido envenenado. Youssef passou mal no sábado, dois dias depois de a revista Veja publicar que ele teria afirmado à PF que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidente Dilma Rousseff sabiam do suposto esquema de corrupção na estatal. Ele tem problemas cardíacos e já havia apresentado quadro similar em outras duas ocasiões.
Fonte: UOL/Estadão/A Tarde
terça-feira, 28 de outubro de 2014
Mulher morre após fazer aplicação de hidrogel para aumentar o bumbum
Família diz que suposta biomédica fez o procedimento em clínica de Goiânia.
Sociedade de Cirurgia Plástica explica que só médico pode fazer tratamento.
A paciente Maria José Medrado de Souza Brandão, 39 anos, morreu após fazer uma aplicação do hidrogel Aqualift, em uma clínica estética de Goiânia, para aumentar o tamanho do bumbum. A família informou que o procedimento foi realizado por uma mulher que se apresentou como biomédica. A vítima passou pelo procedimento na sexta-feira e faleceu no Hospital Jardim América, na madrugada de sábado (25), com suspeita de embolia pulmonar. A Polícia Civil investiga o caso.
A gerente da empresa Rejuvene Medical, responsável pelo Aqualift no Brasil, disse ao G1 que vai aguardar o laudo do Instituto Médico Legal (IML) para se pronunciar. No site do produto, há informação de que o hidrogel possui o “devido registro” na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Procurada pelo G1, a assessoria de imprensa da Anvisa informou que não tinha como confirmar a autorização para a comercialização do gel, pois o órgão não está funcionando nesta terça-feira (24) devido ao feriado dos servidores públicos.
Amiga da vítima, Aracyelly Santos explicou que Maria conheceu a biomédica, que mora em Catalão, no sudoeste goiano, pela internet, onde ela faz anúncios do trabalho dela. “É uma pessoa muito persuasiva, convence do trabalho dela”, disse.
Conforme a família, a biomédica sempre vem à capital para fazer aplicações do Aqualift. Para isso, de acordo com parentes da vítima, ela aluga salas em hotéis e clínicas de beleza.
A amiga disse que Maria não gostou do resultado da primeira sessão, feita em um hotel da capital, pois o bumbum ficou inchado. Por isso, 15 dias depois, ela resolveu fazer uma nova aplicação do produto para correção. Logo após passar pelo procedimento, na manhã do dia 24, Maria começou a passar mal quando já estava em casa. Segundo a família, ela estava com falta de ar e dor de cabeça.
Maria foi encaminhada ao Centro de Assistência Integral à Saúde (Cais) do Setor Vila Nova. Em seguida, a levaram para o Hospital Jardim América, onde foi internada, na sexta-feira, na Unidade de Terapia Intensiva. Segundo a família, Maria morreu por volta das 5h de sábado com quadro suspeito de embolia pulmonar, mas a causa da morte só será confirmada pelo laudo do IML, que deve ser concluído na próxima sexta-feira (31).
Aracyelly relatou que Maria era uma pessoa que frequentava academia e gostava de se cuidar. A amiga conta que a família está muito abalada. “Ninguém esperava que isso pudesse acontecer. Vamos tomar todas as providências cabíveis”.
Investigação
O boletim de ocorrência foi registrado por familiares da vítima ainda no sábado, no 8º Distrito Policial de Goiânia. Na segunda-feira (27), o caso foi transferido à Delegacia Estadual de Investigações de Homicídios (DIH).
Segundo a delegada responsável por apurar a causa da morte, Tatiana Barbosa, ela deve ouvir familiares da vítima nesta semana e, posteriormente, a suposta biomédica. A polícia também aguarda o resultado de laudo do IML.
Tatiana explicou que vai investigar se a suspeita tinha autorização para fazer o procedimento. “Temos que averiguar se ela tem qualificação para realizar o ato, o que ocorreu durante o procedimento. Confirmando o erro, ela vai ser indiciada por homicídio culposo”, disse.
Ato exclusivo de médicos
Membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), Luiz Humberto Garcia de Souza explicou ao G1 que o procedimento invasivo no glúteo é delicado e só pode ser realizado por médicos devidamente qualificados.
“Independente de qualquer coisa, é certo que o Ato Médico veta este tipo de procedimento feito por profissional não médico. Esse procedimento de natureza invasiva deve ser indicado e realizado apenas por médico. Essa senhora, ao fazer isso, exerceu um ato médico sem estar habilitada para tal. Portanto, é um caso de charlatanismo, de exercício ilegal de medicina”, informou.
Luiz Humberto disse ainda que não tinha conhecimento sobre o produto utilizado pela biomédica até o último domingo (26), quando soube da morte de Maria, por isso não sabe se o Aqualift já havia sido devidamente testado. “Toda vez que surge um produto novo, tem que ser submetido a um estudo científico, tem que ser verificada a biocompatibilidade, se não causa alergia, se não é oncogênico, ou seja, se não pode gerar câncer, se não migra para outros locais do corpo e reações de toda a natureza. Não é que não deva ser aplicado, mas desconheço esse produto”, afirma.
De acordo com o especialista em cirurgia plástica, há uma grande possibilidade de a paciente ter tido embolia pulmonar em virtude da aplicação no glúteo. “Esse produto é um gel muito articulado, são partículas muito pequenas que têm facilidade de penetração vascular e que podem ser levadas em um volume massivo para a árvore venosa do pulmão, gerando um caso gravíssimo de embolia pulmonar”, conclui.
Fonte: G1/Goiás
Sociedade de Cirurgia Plástica explica que só médico pode fazer tratamento.
A paciente Maria José Medrado de Souza Brandão, 39 anos, morreu após fazer uma aplicação do hidrogel Aqualift, em uma clínica estética de Goiânia, para aumentar o tamanho do bumbum. A família informou que o procedimento foi realizado por uma mulher que se apresentou como biomédica. A vítima passou pelo procedimento na sexta-feira e faleceu no Hospital Jardim América, na madrugada de sábado (25), com suspeita de embolia pulmonar. A Polícia Civil investiga o caso.
A gerente da empresa Rejuvene Medical, responsável pelo Aqualift no Brasil, disse ao G1 que vai aguardar o laudo do Instituto Médico Legal (IML) para se pronunciar. No site do produto, há informação de que o hidrogel possui o “devido registro” na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Procurada pelo G1, a assessoria de imprensa da Anvisa informou que não tinha como confirmar a autorização para a comercialização do gel, pois o órgão não está funcionando nesta terça-feira (24) devido ao feriado dos servidores públicos.
Amiga da vítima, Aracyelly Santos explicou que Maria conheceu a biomédica, que mora em Catalão, no sudoeste goiano, pela internet, onde ela faz anúncios do trabalho dela. “É uma pessoa muito persuasiva, convence do trabalho dela”, disse.
Conforme a família, a biomédica sempre vem à capital para fazer aplicações do Aqualift. Para isso, de acordo com parentes da vítima, ela aluga salas em hotéis e clínicas de beleza.
A amiga disse que Maria não gostou do resultado da primeira sessão, feita em um hotel da capital, pois o bumbum ficou inchado. Por isso, 15 dias depois, ela resolveu fazer uma nova aplicação do produto para correção. Logo após passar pelo procedimento, na manhã do dia 24, Maria começou a passar mal quando já estava em casa. Segundo a família, ela estava com falta de ar e dor de cabeça.
Maria foi encaminhada ao Centro de Assistência Integral à Saúde (Cais) do Setor Vila Nova. Em seguida, a levaram para o Hospital Jardim América, onde foi internada, na sexta-feira, na Unidade de Terapia Intensiva. Segundo a família, Maria morreu por volta das 5h de sábado com quadro suspeito de embolia pulmonar, mas a causa da morte só será confirmada pelo laudo do IML, que deve ser concluído na próxima sexta-feira (31).
Aracyelly relatou que Maria era uma pessoa que frequentava academia e gostava de se cuidar. A amiga conta que a família está muito abalada. “Ninguém esperava que isso pudesse acontecer. Vamos tomar todas as providências cabíveis”.
Investigação
O boletim de ocorrência foi registrado por familiares da vítima ainda no sábado, no 8º Distrito Policial de Goiânia. Na segunda-feira (27), o caso foi transferido à Delegacia Estadual de Investigações de Homicídios (DIH).
Segundo a delegada responsável por apurar a causa da morte, Tatiana Barbosa, ela deve ouvir familiares da vítima nesta semana e, posteriormente, a suposta biomédica. A polícia também aguarda o resultado de laudo do IML.
Tatiana explicou que vai investigar se a suspeita tinha autorização para fazer o procedimento. “Temos que averiguar se ela tem qualificação para realizar o ato, o que ocorreu durante o procedimento. Confirmando o erro, ela vai ser indiciada por homicídio culposo”, disse.
Ato exclusivo de médicos
Membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), Luiz Humberto Garcia de Souza explicou ao G1 que o procedimento invasivo no glúteo é delicado e só pode ser realizado por médicos devidamente qualificados.
“Independente de qualquer coisa, é certo que o Ato Médico veta este tipo de procedimento feito por profissional não médico. Esse procedimento de natureza invasiva deve ser indicado e realizado apenas por médico. Essa senhora, ao fazer isso, exerceu um ato médico sem estar habilitada para tal. Portanto, é um caso de charlatanismo, de exercício ilegal de medicina”, informou.
Luiz Humberto disse ainda que não tinha conhecimento sobre o produto utilizado pela biomédica até o último domingo (26), quando soube da morte de Maria, por isso não sabe se o Aqualift já havia sido devidamente testado. “Toda vez que surge um produto novo, tem que ser submetido a um estudo científico, tem que ser verificada a biocompatibilidade, se não causa alergia, se não é oncogênico, ou seja, se não pode gerar câncer, se não migra para outros locais do corpo e reações de toda a natureza. Não é que não deva ser aplicado, mas desconheço esse produto”, afirma.
De acordo com o especialista em cirurgia plástica, há uma grande possibilidade de a paciente ter tido embolia pulmonar em virtude da aplicação no glúteo. “Esse produto é um gel muito articulado, são partículas muito pequenas que têm facilidade de penetração vascular e que podem ser levadas em um volume massivo para a árvore venosa do pulmão, gerando um caso gravíssimo de embolia pulmonar”, conclui.
Fonte: G1/Goiás
Ministro julga inviável HC de ex-sócio da Clínica S.Genoveva
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124713, impetrado pela defesa do médico Eduardo Quadros Spínola, condenado definitivamente a seis anos e três meses de reclusão (em regime inicial semiaberto) pelas mortes ocorridas na Clínica Médica Santa Genoveva, no Rio de Janeiro, em 1996.
Spínola foi condenado pelo delito de maus-tratos qualificado pelo resultado morte (artigo 136, parágrafo 2º, combinado com o artigo 70 do Código Penal) porque, na condição de sócio-administrador da clínica, “consciente e voluntariamente”, deixou de prestar as condições básicas de higiene e tratamento médico aos idosos internados.
No Supremo, a defesa de Spínola alegou, sem sucesso, que sua responsabilidade penal pelas mortes foi reconhecida com base apenas na condição de sócio-administrador, não tendo sido consideradas as provas de que ele “terceirizou” o empreendimento, ao contratar “profissionais qualificados para a sua empresa” e, por isso, não poderia ter sido condenado pelas falhas da equipe, pois não sabia do que se passava na clínica.
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, “apesar de engenhosa”, a tese da defesa contraria as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias de que Spínola e seu sócio “estavam plenamente informados de tudo que se passava lá” e que “passaram a determinar, apesar da oposição dos médicos e com evidente intuito de lucro, que fossem recebidos pacientes para os quais a clínica não estava aparelhada”.
Ao seguir seguimento ao HC, o ministro Barroso aplicou ao caso jurisprudência da Corte no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus em substituição à revisão criminal, uma vez que se trata de condenação definitiva. Ele destacou que o acórdão do STJ ora questionado está alinhado com a essa orientação do STF. (Informações do Supremo Tribunal Federal)
Fonte: SaúdeJur
Spínola foi condenado pelo delito de maus-tratos qualificado pelo resultado morte (artigo 136, parágrafo 2º, combinado com o artigo 70 do Código Penal) porque, na condição de sócio-administrador da clínica, “consciente e voluntariamente”, deixou de prestar as condições básicas de higiene e tratamento médico aos idosos internados.
No Supremo, a defesa de Spínola alegou, sem sucesso, que sua responsabilidade penal pelas mortes foi reconhecida com base apenas na condição de sócio-administrador, não tendo sido consideradas as provas de que ele “terceirizou” o empreendimento, ao contratar “profissionais qualificados para a sua empresa” e, por isso, não poderia ter sido condenado pelas falhas da equipe, pois não sabia do que se passava na clínica.
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, “apesar de engenhosa”, a tese da defesa contraria as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias de que Spínola e seu sócio “estavam plenamente informados de tudo que se passava lá” e que “passaram a determinar, apesar da oposição dos médicos e com evidente intuito de lucro, que fossem recebidos pacientes para os quais a clínica não estava aparelhada”.
Ao seguir seguimento ao HC, o ministro Barroso aplicou ao caso jurisprudência da Corte no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus em substituição à revisão criminal, uma vez que se trata de condenação definitiva. Ele destacou que o acórdão do STJ ora questionado está alinhado com a essa orientação do STF. (Informações do Supremo Tribunal Federal)
Fonte: SaúdeJur
Hospital e médico terão de indenizar paciente que sofreu queimaduras em cirurgia
Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra (Foto) manteve sentença que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda e um médico do corpo clínico a indenizar, solidariamente, Edmar Rocha de Oliveira Júnior, em R$ 5 mil por danos morais. O homem se submeteu a uma cirurgia cardíaca e sofreu queimaduras na região sacra durante o procedimento.
O fato de se deu em julho de 2005 e, segundo Edma, foi decorrente de negligência médica durante o procedimento, em razão de graves queimaduras provocadas pela placa do bisturi elétrico.
Segundo ele, as queimaduras acarretaram profundas lesões de 2º e 3º grau, além de grave infecção no local, por falta de precaução e cuidado no preparo da cirurgia. Edmar alegou, ainda, que as complicações lhe causaram um quadro depressivo e infeccioso, com gastos consideráveis com o tratamento.
Tanto o hospital quanto o médico recorreram da condenação, alegando que não houve negligência e imprudência por parte deles, e afirmando que a cirurgia foi um sucesso. De acordo com eles, o paciente sofreu uma isquemia pelo fato de a cirurgia ser prolongada e da circulação extra corpórea. O magistrado, contudo, considerou que ficou comprovada a responsabilidade do médico e da instituição, pela conduta omissiva quanto ao dever de cuidado e bom desempenho profissional durante a intervenção e pelas condições indispensáveis ao bem estar do paciente.
Gerson Santana pontuou que o hospital assume riscos inerentes à internação do paciente e à higiente das suas instalações. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" e ressaltou que ficou evidenciada a responsabilidade do estabelecimento peos danos causados ao paciente.
O desembargador reforçou o entendimento do juízo, de que "não existe dúvida quanto à ocorrência do dano, uma vez que ficou comprovada a queimadura sofrida na região sacra". Ele levou em consideração que o hospital e o médico não negaram que a queimadura tenha ocorrido durante o procedimento realizado. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO) (200592187349)
Fonte: TJGO
O fato de se deu em julho de 2005 e, segundo Edma, foi decorrente de negligência médica durante o procedimento, em razão de graves queimaduras provocadas pela placa do bisturi elétrico.
Segundo ele, as queimaduras acarretaram profundas lesões de 2º e 3º grau, além de grave infecção no local, por falta de precaução e cuidado no preparo da cirurgia. Edmar alegou, ainda, que as complicações lhe causaram um quadro depressivo e infeccioso, com gastos consideráveis com o tratamento.
Tanto o hospital quanto o médico recorreram da condenação, alegando que não houve negligência e imprudência por parte deles, e afirmando que a cirurgia foi um sucesso. De acordo com eles, o paciente sofreu uma isquemia pelo fato de a cirurgia ser prolongada e da circulação extra corpórea. O magistrado, contudo, considerou que ficou comprovada a responsabilidade do médico e da instituição, pela conduta omissiva quanto ao dever de cuidado e bom desempenho profissional durante a intervenção e pelas condições indispensáveis ao bem estar do paciente.
Gerson Santana pontuou que o hospital assume riscos inerentes à internação do paciente e à higiente das suas instalações. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" e ressaltou que ficou evidenciada a responsabilidade do estabelecimento peos danos causados ao paciente.
O desembargador reforçou o entendimento do juízo, de que "não existe dúvida quanto à ocorrência do dano, uma vez que ficou comprovada a queimadura sofrida na região sacra". Ele levou em consideração que o hospital e o médico não negaram que a queimadura tenha ocorrido durante o procedimento realizado. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO) (200592187349)
Fonte: TJGO
Direito à vida e à saúde devem nortear a interpretação das cláusulas contratuais
O Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) concedeu antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta para garantir a realização de procedimento cirúrgico consistente na troca/correção transcateter de válvula aórtica com implante transapical, cuja cobertura foi negada a paciente pelo Plano de Assistência aos Servidores do Banco Central (PASBC).
O autor da ação informa que é portador de cardiopatia grave (artenopatia grave, estenose aórtica acentuada etc.) e que, em decorrência de complicações está internado no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, credenciado pelo PASBC.
Aduz que, segundo orientação médica, o tratamento cirúrgico convencional para troca de válvula aórtica pode acarretar diversas complicações pós-cirúrgicas. O relatório médico noticia que se o autor não for submetido à troca valvar indicada, tratamento de menor risco, poderá prosseguir para insuficiência cardíaca classe IV, com alto risco de morte súbita.
O PASBC negou autorização para realização do procedimento cirúrgico sob o argumento de que a técnica de troca valvar (troca transcateter de válvula aórtica com implante transapical) não tem previsão de cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reguladora dos planos de saúde no Brasil, nem na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Ao analisar os requisitos para a concessão de tutela antecipada, o juiz federal responsável pelo caso, assinala que o autor comprovou a existência de relação contratual entre ele e o PASBC e o pagamento regular das prestações. O seu estado de saúde é atestado por Relatório Médico, bem como pelo anexo de provas elaborado pela equipe médica do hospital credenciado pelo plano de saúde para realização de cirurgia cardíaca. A equipe recomenda como única opção, com menor risco para o paciente, a troca/correção transcateter de válvula com implante transapical.
“Além do mais”, diz a decisão do JEF, “a despeito do alegado pelo réu na negativa de fls. 14 do anexo de provas, dessume-se da análise da Resolução Normativa CNHM nº 012/2012 anexada em 24/10/2014 ( a qual prevê alterações, revisadas e aprovadas pela Câmara Técnica Permanente da CBHPM de 28/11/2012, a serem introduzidas na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos de 2012) que houve inclusão do procedimento nº 3.09.12.29-6 consistente no implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica. Observa-se ainda do exame acurado da referida resolução (pelo menos numa análise preliminar) que o quadro clínico do autor se encaixa perfeitamente nas observações “a”, “b”, “c” e “d” do código 3.09.12.29-6, visto que foi constatado no relatório médico que acompanha a exordial a presença de estenose valvar aórtica acentudada, idade superior a 75 anos (o autor tem 77), possibilidade de utilização do procedimento transapical e contraindicação à cirurgia convencional”.
Dessa forma, vê-se que o tratamento indicado pela equipe médica do Hospital credenciado pelo PASBC não é experimental, uma vez que foi aprovado pela Câmara Técnica Permanente da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos.
Além disso, mesmo o PASBC não tendo fins lucrativos e sendo a assistência por ele prestada enquadrada na ANS na modalidade autogestão, a relação entre ele e o autor da ação é de consumo, visto que o plano presta assistência de saúde mediante remuneração pelos associados. O autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e o réu no de fornecedor de serviço (art. 3º, da mesma lei). Assim, mostra-se inegável a ilicitude da cláusula que limita a realização de determinado procedimento cirúrgico, cuja patologia está incluída na cobertura do plano, presumindo-se que a patologia do autor está coberta pelo plano de saúde, visto que o réu credencia médicos cardiologistas e hospitais especializados em cirurgia cardiovascular.
O JEF salienta que “o consumidor é a parte mais vulnerável da relação jurídica, estando em jogo diversos direitos personalíssimos: a vida, a saúde, a integridade física e psíquica, além da dignidade da pessoa humana, os quais também devem servir de norte para a interpretação das cláusulas contratuais, observando-se os princípios da boa fé objetiva e função social do contrato”.
A decisão observa ainda que cabe ao médico assistente (também credenciado pelo plano de saúde) determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Já o perigo de dano irreparável consiste na possibilidade de o autor prosseguir para insuficiência cardíaca classe IV, com alto risco de morte súbita.
Por fim, não se visualiza a possibilidade de irreversibilidade da tutela antecipada, pois o eventual ressarcimento das quantias despendidas com o custeio do tratamento cirúrgico em questão poderá ocorrer em momento oportuno e pelos meios adequados.
A decisão do JEF fixou o prazo de cinco dias para que o PASBC cumpra a determinação e fixou multa de R$ 10.000,00 por dia, em caso de descumprimento.
No JEF, o processo recebeu o nº 0072703-28.2014.4.03.6301 (Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
O autor da ação informa que é portador de cardiopatia grave (artenopatia grave, estenose aórtica acentuada etc.) e que, em decorrência de complicações está internado no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, credenciado pelo PASBC.
Aduz que, segundo orientação médica, o tratamento cirúrgico convencional para troca de válvula aórtica pode acarretar diversas complicações pós-cirúrgicas. O relatório médico noticia que se o autor não for submetido à troca valvar indicada, tratamento de menor risco, poderá prosseguir para insuficiência cardíaca classe IV, com alto risco de morte súbita.
O PASBC negou autorização para realização do procedimento cirúrgico sob o argumento de que a técnica de troca valvar (troca transcateter de válvula aórtica com implante transapical) não tem previsão de cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reguladora dos planos de saúde no Brasil, nem na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Ao analisar os requisitos para a concessão de tutela antecipada, o juiz federal responsável pelo caso, assinala que o autor comprovou a existência de relação contratual entre ele e o PASBC e o pagamento regular das prestações. O seu estado de saúde é atestado por Relatório Médico, bem como pelo anexo de provas elaborado pela equipe médica do hospital credenciado pelo plano de saúde para realização de cirurgia cardíaca. A equipe recomenda como única opção, com menor risco para o paciente, a troca/correção transcateter de válvula com implante transapical.
“Além do mais”, diz a decisão do JEF, “a despeito do alegado pelo réu na negativa de fls. 14 do anexo de provas, dessume-se da análise da Resolução Normativa CNHM nº 012/2012 anexada em 24/10/2014 ( a qual prevê alterações, revisadas e aprovadas pela Câmara Técnica Permanente da CBHPM de 28/11/2012, a serem introduzidas na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos de 2012) que houve inclusão do procedimento nº 3.09.12.29-6 consistente no implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica. Observa-se ainda do exame acurado da referida resolução (pelo menos numa análise preliminar) que o quadro clínico do autor se encaixa perfeitamente nas observações “a”, “b”, “c” e “d” do código 3.09.12.29-6, visto que foi constatado no relatório médico que acompanha a exordial a presença de estenose valvar aórtica acentudada, idade superior a 75 anos (o autor tem 77), possibilidade de utilização do procedimento transapical e contraindicação à cirurgia convencional”.
Dessa forma, vê-se que o tratamento indicado pela equipe médica do Hospital credenciado pelo PASBC não é experimental, uma vez que foi aprovado pela Câmara Técnica Permanente da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos.
Além disso, mesmo o PASBC não tendo fins lucrativos e sendo a assistência por ele prestada enquadrada na ANS na modalidade autogestão, a relação entre ele e o autor da ação é de consumo, visto que o plano presta assistência de saúde mediante remuneração pelos associados. O autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e o réu no de fornecedor de serviço (art. 3º, da mesma lei). Assim, mostra-se inegável a ilicitude da cláusula que limita a realização de determinado procedimento cirúrgico, cuja patologia está incluída na cobertura do plano, presumindo-se que a patologia do autor está coberta pelo plano de saúde, visto que o réu credencia médicos cardiologistas e hospitais especializados em cirurgia cardiovascular.
O JEF salienta que “o consumidor é a parte mais vulnerável da relação jurídica, estando em jogo diversos direitos personalíssimos: a vida, a saúde, a integridade física e psíquica, além da dignidade da pessoa humana, os quais também devem servir de norte para a interpretação das cláusulas contratuais, observando-se os princípios da boa fé objetiva e função social do contrato”.
A decisão observa ainda que cabe ao médico assistente (também credenciado pelo plano de saúde) determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Já o perigo de dano irreparável consiste na possibilidade de o autor prosseguir para insuficiência cardíaca classe IV, com alto risco de morte súbita.
Por fim, não se visualiza a possibilidade de irreversibilidade da tutela antecipada, pois o eventual ressarcimento das quantias despendidas com o custeio do tratamento cirúrgico em questão poderá ocorrer em momento oportuno e pelos meios adequados.
A decisão do JEF fixou o prazo de cinco dias para que o PASBC cumpra a determinação e fixou multa de R$ 10.000,00 por dia, em caso de descumprimento.
No JEF, o processo recebeu o nº 0072703-28.2014.4.03.6301 (Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Cegueira provocada por erro médico leva a indenização por danos morais e materiais
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS ao pagamento de danos morais e materiais a uma paciente que foi levada à cegueira devido ao uso prolongado do medicamento cloroquina para o tratamento de artrite reumatoide, sem que tivesse o acompanhamento de um oftalmologista.
A cloroquina é uma das medicações mais utilizadas para o tratamento de doenças como a artrite reumatoide, segundo declarações do próprio médico que prescreveu a medicação. Ele afirmou que, nos últimos 10 anos, surgiram outras opções terapêuticas, mas que na época, a cloroquina era praticamente a única para a artrose e uma das poucas para a artrite reumatoide. Além dessas, é também utilizada para o tratamento de Lupus Eritematoso, Lupus Discóide e situacões infecciosas como a Malária.
A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Artigo 37 § 6). Com esse fundamento, a sentença condenou a Universidade foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão vitalícia de um salário mínimo por mês. Porém, a FUFMS apelou ao TRF3, alegando, dentre outros fatores, a culpa exclusiva da vítima.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, elencou algumas considerações sobre as relações entre paciente e médico: “o primeiro chega ao hospital em condição de especial fragilidade e o segundo, portador dos conhecimentos técnicos, atua com a autoridade e o poder que a função lhe concede”. Afirmou ainda que, se o médico trabalha no regime de residência sob tutoria de uma universidade, é imprescindível o acompanhamento concreto do professor responsável em cada caso. “Afinal, são os primeiros passos de uma carreira e a orientação de um médico mais experiente é condição sine qua non de uma melhor prestação de serviços”, declarou o magistrado.
Assim, ele concluiu que “o paciente está em uma posição mais dependente, enfrenta uma burocracia hospitalar que lhe é estranha e carece de tratamento, orientação e respeito. Cabe ao médico assisti-lo e documentar sua ação, bem como à instituição universitária fazer com que a residência tenha as características que lhe são próprias: aprendizado, tutoria e aconselhamento não só médico, mas de como lidar com o paciente”, declarou.
O desembargador concluiu que o fato lesivo, o dano moral, o dano material e o nexo causal ficaram, portanto, devidamente comprovados no caso em questão, e que o poder público somente estaria livre da condenação se provasse a culpa exclusiva da paciente, o que não se consolidou, pois, embora haja anotação no prontuário médico o encaminhamento ao oftalmologista, a efetiva consulta somente ocorreu dois anos depois, tendo a paciente usado a medicação durante todo esse período. Ele afirmou que o fato de a paciente ter sido encaminhada ao oftalmologista, mas não ter comparecido para acompanhamento, não exclui a responsabilidade da Instituição, pois os profissionais mantiveram a medicação, “mesmo com o conhecimento de seus nefastos efeitos colaterais e, ao agirem assim, ou seja, sem a devida segurança, assumiram o risco por eventuais danos que pudessem advir dessa conduta”.
Ele concluiu que o procedimento mais razoável seria interromper o tratamento até que a autora passasse pelo especialista e fizesse os exames oftalmológicos adequados, ainda que essa atitude levasse a uma piora da artrite reumatoide, tendo em vista os graves efeitos colaterais da droga.
Além disso, o fato de o medicamento ser de uso controlado torna ainda mais patente a ausência de culpa da paciente, pois este somente poderia ser obtido sob prescrição médica e mediante receita.
O desembargador ainda declarou que embora o médico que prescreveu a medicação não tenha atuado com a devida cautela, ficou demonstrado que outros profissionais da instituição também mantiveram a medicação sem o parecer do oftalmologista.
Quanto aos danos morais, o desembargador afirmou que a cegueira definitiva que acometeu a requerente causou-lhe traumas e limitações de toda a espécie, com os quais terá que conviver ao longo de sua vida. “De fato não existe montante que possa aplacar tamanha dor”, afirmou. Portanto, para fins de reparação, manteve a indenização por danos morais em R$ 50 mil.
Já em relação aos danos materiais, ficou demonstrado, por meio de perícia, que a paciente apresenta incapacidade laborativa, total e permanente, e que necessita de acompanhamento de terceiros para se locomover, portanto, o desembargador considerou correta a fixação de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, na medida em que, por todas essas circunstâncias, não terá mais condições de prover seu sustento.
Processo: 0000412-12.2004.4.03.6000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A cloroquina é uma das medicações mais utilizadas para o tratamento de doenças como a artrite reumatoide, segundo declarações do próprio médico que prescreveu a medicação. Ele afirmou que, nos últimos 10 anos, surgiram outras opções terapêuticas, mas que na época, a cloroquina era praticamente a única para a artrose e uma das poucas para a artrite reumatoide. Além dessas, é também utilizada para o tratamento de Lupus Eritematoso, Lupus Discóide e situacões infecciosas como a Malária.
A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Artigo 37 § 6). Com esse fundamento, a sentença condenou a Universidade foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão vitalícia de um salário mínimo por mês. Porém, a FUFMS apelou ao TRF3, alegando, dentre outros fatores, a culpa exclusiva da vítima.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, elencou algumas considerações sobre as relações entre paciente e médico: “o primeiro chega ao hospital em condição de especial fragilidade e o segundo, portador dos conhecimentos técnicos, atua com a autoridade e o poder que a função lhe concede”. Afirmou ainda que, se o médico trabalha no regime de residência sob tutoria de uma universidade, é imprescindível o acompanhamento concreto do professor responsável em cada caso. “Afinal, são os primeiros passos de uma carreira e a orientação de um médico mais experiente é condição sine qua non de uma melhor prestação de serviços”, declarou o magistrado.
Assim, ele concluiu que “o paciente está em uma posição mais dependente, enfrenta uma burocracia hospitalar que lhe é estranha e carece de tratamento, orientação e respeito. Cabe ao médico assisti-lo e documentar sua ação, bem como à instituição universitária fazer com que a residência tenha as características que lhe são próprias: aprendizado, tutoria e aconselhamento não só médico, mas de como lidar com o paciente”, declarou.
O desembargador concluiu que o fato lesivo, o dano moral, o dano material e o nexo causal ficaram, portanto, devidamente comprovados no caso em questão, e que o poder público somente estaria livre da condenação se provasse a culpa exclusiva da paciente, o que não se consolidou, pois, embora haja anotação no prontuário médico o encaminhamento ao oftalmologista, a efetiva consulta somente ocorreu dois anos depois, tendo a paciente usado a medicação durante todo esse período. Ele afirmou que o fato de a paciente ter sido encaminhada ao oftalmologista, mas não ter comparecido para acompanhamento, não exclui a responsabilidade da Instituição, pois os profissionais mantiveram a medicação, “mesmo com o conhecimento de seus nefastos efeitos colaterais e, ao agirem assim, ou seja, sem a devida segurança, assumiram o risco por eventuais danos que pudessem advir dessa conduta”.
Ele concluiu que o procedimento mais razoável seria interromper o tratamento até que a autora passasse pelo especialista e fizesse os exames oftalmológicos adequados, ainda que essa atitude levasse a uma piora da artrite reumatoide, tendo em vista os graves efeitos colaterais da droga.
Além disso, o fato de o medicamento ser de uso controlado torna ainda mais patente a ausência de culpa da paciente, pois este somente poderia ser obtido sob prescrição médica e mediante receita.
O desembargador ainda declarou que embora o médico que prescreveu a medicação não tenha atuado com a devida cautela, ficou demonstrado que outros profissionais da instituição também mantiveram a medicação sem o parecer do oftalmologista.
Quanto aos danos morais, o desembargador afirmou que a cegueira definitiva que acometeu a requerente causou-lhe traumas e limitações de toda a espécie, com os quais terá que conviver ao longo de sua vida. “De fato não existe montante que possa aplacar tamanha dor”, afirmou. Portanto, para fins de reparação, manteve a indenização por danos morais em R$ 50 mil.
Já em relação aos danos materiais, ficou demonstrado, por meio de perícia, que a paciente apresenta incapacidade laborativa, total e permanente, e que necessita de acompanhamento de terceiros para se locomover, portanto, o desembargador considerou correta a fixação de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, na medida em que, por todas essas circunstâncias, não terá mais condições de prover seu sustento.
Processo: 0000412-12.2004.4.03.6000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
sábado, 25 de outubro de 2014
Hapvida deve indenizar pais de menina que morreu após negligência
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar indenização de R$ 60 mil e pensão aos pais de criança que morreu após atendimentos inadequados em hospital da empresa. A decisão, proferida nesta quarta-feira (22/10), teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Segundo os autos, no dia 15 de julho de 2008, a menina se sentiu mal e foi levada ao Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza. Ela foi medicada e orientada a voltar para casa. Como os sintomas não passaram, a garota retornou ao estabelecimento outras vezes. Nessas ocasiões, foram prescritos exames de sangue e endoscopia. Os médicos também solicitaram ressonância e internação, que teriam sido negados pelo plano de saúde.
No mês seguinte, a paciente retornou à unidade hospitalar pela última vez, sendo diagnosticada com problemas psicológicos. Os profissionais de saúde disseram que a menina “precisava passear”. Insatisfeita com o atendimento, a mãe da criança a encaminhou para hospital público, onde foi realizada tomografia e detectada a presença de tumor no cérebro.
Ela foi submetida a cirurgia, por meio do Sistema Único de Saúde. No entanto, não resistiu e morreu no dia 15 de setembro daquele ano, aos dez anos de idade. Por conta disso, os pais ingressaram com ação pedindo reparação por danos morais e pensão vitalícia. Alegaram negligência e descaso no atendimento, pois a doença poderia ter sido tratada em tempo hábil.
Na contestação, a Hapvida disse ter autorizado todas as solicitações de tratamento. Defendeu ainda que a morte foi inevitável, apesar das intervenções médicas e exames realizados.
Em agosto de 2013, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza, concluiu que houve responsabilidade da Hapvida, sendo a negligência comprovada em provas documentais e testemunhais. O magistrado determinou pagamento de R$ 60 mil por danos morais, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo (contados da data em que a filha completaria 14 anos, até os 25 anos de idade). O valor reduz-se para 1/3 até a data em que faria 65 anos.
Inconformado, o plano de saúde interpôs apelação (n° 0068393-20.2009.8.06.0001) no TJCE. Solicitou o anulamento da sentença por cerceamento de defesa.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve as indenizações. “Há prova robusta nos autos de que o atendimento prestado à filha dos autores na rede credenciada da ré foi deficiente, tendo sido realizado o diagnóstico real da doença que lhe acometia apenas quando fora levada a outro hospital, depois de várias idas seguidas ao Hospital Antônio Prudente”, disse o relator do processo. (Informações do TJCE)
Fonte: SaúdeJur
Segundo os autos, no dia 15 de julho de 2008, a menina se sentiu mal e foi levada ao Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza. Ela foi medicada e orientada a voltar para casa. Como os sintomas não passaram, a garota retornou ao estabelecimento outras vezes. Nessas ocasiões, foram prescritos exames de sangue e endoscopia. Os médicos também solicitaram ressonância e internação, que teriam sido negados pelo plano de saúde.
No mês seguinte, a paciente retornou à unidade hospitalar pela última vez, sendo diagnosticada com problemas psicológicos. Os profissionais de saúde disseram que a menina “precisava passear”. Insatisfeita com o atendimento, a mãe da criança a encaminhou para hospital público, onde foi realizada tomografia e detectada a presença de tumor no cérebro.
Ela foi submetida a cirurgia, por meio do Sistema Único de Saúde. No entanto, não resistiu e morreu no dia 15 de setembro daquele ano, aos dez anos de idade. Por conta disso, os pais ingressaram com ação pedindo reparação por danos morais e pensão vitalícia. Alegaram negligência e descaso no atendimento, pois a doença poderia ter sido tratada em tempo hábil.
Na contestação, a Hapvida disse ter autorizado todas as solicitações de tratamento. Defendeu ainda que a morte foi inevitável, apesar das intervenções médicas e exames realizados.
Em agosto de 2013, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza, concluiu que houve responsabilidade da Hapvida, sendo a negligência comprovada em provas documentais e testemunhais. O magistrado determinou pagamento de R$ 60 mil por danos morais, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo (contados da data em que a filha completaria 14 anos, até os 25 anos de idade). O valor reduz-se para 1/3 até a data em que faria 65 anos.
Inconformado, o plano de saúde interpôs apelação (n° 0068393-20.2009.8.06.0001) no TJCE. Solicitou o anulamento da sentença por cerceamento de defesa.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve as indenizações. “Há prova robusta nos autos de que o atendimento prestado à filha dos autores na rede credenciada da ré foi deficiente, tendo sido realizado o diagnóstico real da doença que lhe acometia apenas quando fora levada a outro hospital, depois de várias idas seguidas ao Hospital Antônio Prudente”, disse o relator do processo. (Informações do TJCE)
Fonte: SaúdeJur
MPF/GO recomenda suspensão de reprocessamento de materiais médico-hospitalares
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) expediu recomendação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para suspender a aplicabilidade das resoluções n° 156, de 11/8/2006, n° 2.606, de 11/8/2006 e n° 15, de 15/3/2012, que regulamentam os procedimentos adotados no reprocessamento de materiais de uso médico e hospitalar. O reprocessamento corresponde ao processo de limpeza, desinfecção ou esterilização aplicado no produto médico para garantir a segurança em sua utilização.
Na recomendação, o MPF/GO considera que as empresas terceirizadas que realizam o reprocessamento de materiais médico-hospitalares não utilizam protocolos validados, colocando em risco a saúde dos pacientes que precisam desses produtos. Considera, ainda, a ineficiência dos órgãos de vigilância sanitária em fiscalizar, de forma efetiva, as empresas terceirizadas responsáveis pelo reprocessamento.
A suspensão recomendada deve vigorar até a que a Anvisa comprove ao MPF/GO que as regras e protocolos estabelecidos pelos atos normativos conferem segurança e efetividade ao método de reprocessamento de produtos médico-hospitalares. Em caso positivo, a agência também deve comprovar que os hospitais públicos, privados e filantrópicos, além de empresas terceirizadas, estejam realizando o reprocessamento de acordo com as resoluções estabelecidas.
Para o procurador da República Ailton Benedito, autor da recomendação, quando o reprocessamento é realizado de forma indiscriminada, há um alto risco sanitário para os usuários desses materiais. Foi fixado o prazo de 10 dias para que a Anvisa encaminhe resposta ao MPF, enumerando as providências adotadas. (Informações do Ministério Público Federal em Goiás)
Fonte: SaúdeJur
Na recomendação, o MPF/GO considera que as empresas terceirizadas que realizam o reprocessamento de materiais médico-hospitalares não utilizam protocolos validados, colocando em risco a saúde dos pacientes que precisam desses produtos. Considera, ainda, a ineficiência dos órgãos de vigilância sanitária em fiscalizar, de forma efetiva, as empresas terceirizadas responsáveis pelo reprocessamento.
A suspensão recomendada deve vigorar até a que a Anvisa comprove ao MPF/GO que as regras e protocolos estabelecidos pelos atos normativos conferem segurança e efetividade ao método de reprocessamento de produtos médico-hospitalares. Em caso positivo, a agência também deve comprovar que os hospitais públicos, privados e filantrópicos, além de empresas terceirizadas, estejam realizando o reprocessamento de acordo com as resoluções estabelecidas.
Para o procurador da República Ailton Benedito, autor da recomendação, quando o reprocessamento é realizado de forma indiscriminada, há um alto risco sanitário para os usuários desses materiais. Foi fixado o prazo de 10 dias para que a Anvisa encaminhe resposta ao MPF, enumerando as providências adotadas. (Informações do Ministério Público Federal em Goiás)
Fonte: SaúdeJur
Acordo pode reduzir cesarianas em hospitais particulares
O Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Hospital Israelita Albert Einstein firmaram hoje (24), na capital paulista, uma parceria que pretende mudar a trajetória de crescimento no número de cesarianas em hospitais particulares do Brasil. Atualmente, 86% dos partos nessas unidades são feitos nessa modalidade cirúrgica, enquanto a Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza que esse percentual não deve ultrapassar 15%.
O acordo de cooperação técnica prevê a utilização de metodologia desenvolvida pelo Institute for Healthcare Improvement (IHI), dos Estados Unidos. O projeto começa a ser implementado em fevereiro e tem previsão para entrega de resultados em 2017. Outras instituições médicas que desejarem acessar o método poderão aderir ao projeto e receber capacitação do Hospital Albert Einstein. De acordo com a ANS, o modelo do IHI dobrou o percentual de partos normais em experiência já adotada em uma unidade particular no país.
Ministro da Saúde, Arthur Chioro esteve presente na assinatura do acordo. Segundo ele, a alta taxa de cesarianas configura quadro epidêmico, para o qual se busca uma solução. “Essa é uma questão que não pode ser enfrentada por meio de instrução normativa. A definição do tipo de parto se dá em um encontro do médico com a gestante,. Os hospitais têm o papel fundamental de reorganizar suas práticas assistenciais, de gestão”, avaliou.
Entre as estratégias que podem ser utilizadas, Martha Oliveira, diretora da ANS, aponta a necessidade de informar melhor as mulheres sobre procedimentos médicos. Também destacou a formação de equipes para o acompanhamento do pré-natal, evitando que somente um profissional esteja diretamente comprometido com a hora do parto, e a disponibilização de obstretas plantonistas, dando segurança à gestante na chegada ao hospital.
Chioro ressaltou que, embora o projeto esteja voltado para a rede privada, na qual o percentual de cesarianas é mais preocupante, a medida deve ter impacto também no Sistema Único de Saúde (SUS). “Muitas instituições privadas atendem ao SUS. Da mesma forma, profissionais que trabalham na rede privada também atuam no sistema público”, comentou. Acrescentou que, na rede pública, a taxa de cesariana é de aproximadamente 40%.
Em outra estratégia para reduzir o número de cesarianas na rede privada, a ANS começou a recolher sugestões hoje. Uma consulta pública no site da agência foi aberta no último dia 15, para que a sociedade opine sobre duas resoluções. Elas tratam de medidas que podem se tornar obrigatórias para as operadoras de saúde. As contribuições podem ser envidas de hoje até o dia 23 de novembro. A expectativa do governo é que as mudanças entrem em vigor em dezembro.
As resoluções incluem medidas de transparência de informações, como o fato de as beneficiárias poderem solicitar taxas de cesárea e partos normais por estabelecimento e por médico, independente de estarem grávidas. Além disso, estabelece a apresentação do partograma, que deverá conter anotações do desenvolvimento do trabalho de parto e das condições de saúde maternas e fetais. O documento será parte integrante do processo para pagamento do parto pelas operadoras. (Informações da Agência Brasil)
Fonte: SaúdeJur
O acordo de cooperação técnica prevê a utilização de metodologia desenvolvida pelo Institute for Healthcare Improvement (IHI), dos Estados Unidos. O projeto começa a ser implementado em fevereiro e tem previsão para entrega de resultados em 2017. Outras instituições médicas que desejarem acessar o método poderão aderir ao projeto e receber capacitação do Hospital Albert Einstein. De acordo com a ANS, o modelo do IHI dobrou o percentual de partos normais em experiência já adotada em uma unidade particular no país.
Ministro da Saúde, Arthur Chioro esteve presente na assinatura do acordo. Segundo ele, a alta taxa de cesarianas configura quadro epidêmico, para o qual se busca uma solução. “Essa é uma questão que não pode ser enfrentada por meio de instrução normativa. A definição do tipo de parto se dá em um encontro do médico com a gestante,. Os hospitais têm o papel fundamental de reorganizar suas práticas assistenciais, de gestão”, avaliou.
Entre as estratégias que podem ser utilizadas, Martha Oliveira, diretora da ANS, aponta a necessidade de informar melhor as mulheres sobre procedimentos médicos. Também destacou a formação de equipes para o acompanhamento do pré-natal, evitando que somente um profissional esteja diretamente comprometido com a hora do parto, e a disponibilização de obstretas plantonistas, dando segurança à gestante na chegada ao hospital.
Chioro ressaltou que, embora o projeto esteja voltado para a rede privada, na qual o percentual de cesarianas é mais preocupante, a medida deve ter impacto também no Sistema Único de Saúde (SUS). “Muitas instituições privadas atendem ao SUS. Da mesma forma, profissionais que trabalham na rede privada também atuam no sistema público”, comentou. Acrescentou que, na rede pública, a taxa de cesariana é de aproximadamente 40%.
Em outra estratégia para reduzir o número de cesarianas na rede privada, a ANS começou a recolher sugestões hoje. Uma consulta pública no site da agência foi aberta no último dia 15, para que a sociedade opine sobre duas resoluções. Elas tratam de medidas que podem se tornar obrigatórias para as operadoras de saúde. As contribuições podem ser envidas de hoje até o dia 23 de novembro. A expectativa do governo é que as mudanças entrem em vigor em dezembro.
As resoluções incluem medidas de transparência de informações, como o fato de as beneficiárias poderem solicitar taxas de cesárea e partos normais por estabelecimento e por médico, independente de estarem grávidas. Além disso, estabelece a apresentação do partograma, que deverá conter anotações do desenvolvimento do trabalho de parto e das condições de saúde maternas e fetais. O documento será parte integrante do processo para pagamento do parto pelas operadoras. (Informações da Agência Brasil)
Fonte: SaúdeJur
Seis condenados por corrupção na máfia das ambulâncias
Três empresários, dois ex-deputados federais e um vereador acusados de desviar recursos públicos destinados à saúde na chamada “Máfia das Ambulâncias”, esquema descoberto pela Polícia Federal (PF) em 2006 através da operação Sanguessuga, foram condenados pelos crimes de corrupção e estelionato. A sentença foi proferida pelo juiz federal Ali Mazloum, titular da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a fraude consistiu em desviar verbas de emendas parlamentares que seriam destinadas à compra de ambulâncias e materiais hospitalares para uma associação, dirigida por um dos acusados. A entidade havia firmado convênio com o Ministério da Saúde apresentando informações falsas sobre sua finalidade e área de atuação.
A participação dos deputados consistiu em aprovar as emendas no Congresso por meio do recebimento de propina. Depois que o dinheiro era repassado à instituição para a compra das ambulâncias, os empresários combinavam com as empresas vinculadas ao grupo – que participariam da licitação – para fraudarem o processo. O diretor da associação, por sua vez, permitia que pessoas indicadas pelos parlamentares atuassem na elaboração de processos licitatórios fraudulentos, possibilitando a consumação dos crimes e consequente divisão do dinheiro entre todos os envolvidos.
Segundo a denúncia, bens usados eram adquiridos como novos, além de estarem com preços superfaturados e, em muitos casos, os equipamentos que deveriam guarnecer as ambulâncias sequer eram comprados.
O juiz Ali Mazloum ressalta que o esquema, montado a partir do ano 2000, “era apenas um jogo de cartas marcadas, uma encenação teatral tendo como cenário uma ilusória prestação de serviços sociais, de modo a ludibriar a vigilância normalmente empregada pelo Poder Público”. Em valores atualizados, a decisão aponta um prejuízo em torno de R$ 2,5 milhões causados à União e à coletividade.
A denúncia narra ainda que o núcleo criminoso formado pelos empresários atuava em diversas regiões do país. Eles contatavam prefeituras e representantes de entidades privadas, convidando-os a fazer parte das fraudes. No Congresso Nacional, também articulavam com os parlamentares visando conseguir as emendas para a aquisição das ambulâncias.
Sobre a participação dos ex-deputados, a sentença afirma que as emendas apresentadas “tinham por esteio promessa de recompensa após a liberação do dinheiro público, daí a intervenção deles no sentido de dar celeridade aos pedidos perante o Ministério da Saúde. O ato de ofício, portanto, realizado pelos agentes políticos tinha na origem a promessa de indevida vantagem, havendo, pois, infringência do dever funcional”. Com essa atitude, “contribuíram para a sangria do dinheiro público destinado à saúde da população brasileira”, diz o texto.
Os três empresários foram condenados, cada um, a mais de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de pena pecuniária. Os ex-deputados e o vereador receberam as penas de reclusão de 8 anos, 6 anos e 8 meses e 4 anos e 2 meses, respectivamente, todas em regime semiaberto e mais pagamento de pena pecuniária.
Foi determinada ainda a reparação dos danos causados à coletividade no valor de R$ 500 mil para cada um dos réus, além da perda de sete veículos em favor da União. Os acusados poderão apelar da sentença em liberdade, pois estão ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. (JSM)
Processo n.º 0003729-52.2007.403.6181 (Informações da Justiça Federal de São Paulo)
Fonte: SaúdeJur
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a fraude consistiu em desviar verbas de emendas parlamentares que seriam destinadas à compra de ambulâncias e materiais hospitalares para uma associação, dirigida por um dos acusados. A entidade havia firmado convênio com o Ministério da Saúde apresentando informações falsas sobre sua finalidade e área de atuação.
A participação dos deputados consistiu em aprovar as emendas no Congresso por meio do recebimento de propina. Depois que o dinheiro era repassado à instituição para a compra das ambulâncias, os empresários combinavam com as empresas vinculadas ao grupo – que participariam da licitação – para fraudarem o processo. O diretor da associação, por sua vez, permitia que pessoas indicadas pelos parlamentares atuassem na elaboração de processos licitatórios fraudulentos, possibilitando a consumação dos crimes e consequente divisão do dinheiro entre todos os envolvidos.
Segundo a denúncia, bens usados eram adquiridos como novos, além de estarem com preços superfaturados e, em muitos casos, os equipamentos que deveriam guarnecer as ambulâncias sequer eram comprados.
O juiz Ali Mazloum ressalta que o esquema, montado a partir do ano 2000, “era apenas um jogo de cartas marcadas, uma encenação teatral tendo como cenário uma ilusória prestação de serviços sociais, de modo a ludibriar a vigilância normalmente empregada pelo Poder Público”. Em valores atualizados, a decisão aponta um prejuízo em torno de R$ 2,5 milhões causados à União e à coletividade.
A denúncia narra ainda que o núcleo criminoso formado pelos empresários atuava em diversas regiões do país. Eles contatavam prefeituras e representantes de entidades privadas, convidando-os a fazer parte das fraudes. No Congresso Nacional, também articulavam com os parlamentares visando conseguir as emendas para a aquisição das ambulâncias.
Sobre a participação dos ex-deputados, a sentença afirma que as emendas apresentadas “tinham por esteio promessa de recompensa após a liberação do dinheiro público, daí a intervenção deles no sentido de dar celeridade aos pedidos perante o Ministério da Saúde. O ato de ofício, portanto, realizado pelos agentes políticos tinha na origem a promessa de indevida vantagem, havendo, pois, infringência do dever funcional”. Com essa atitude, “contribuíram para a sangria do dinheiro público destinado à saúde da população brasileira”, diz o texto.
Os três empresários foram condenados, cada um, a mais de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de pena pecuniária. Os ex-deputados e o vereador receberam as penas de reclusão de 8 anos, 6 anos e 8 meses e 4 anos e 2 meses, respectivamente, todas em regime semiaberto e mais pagamento de pena pecuniária.
Foi determinada ainda a reparação dos danos causados à coletividade no valor de R$ 500 mil para cada um dos réus, além da perda de sete veículos em favor da União. Os acusados poderão apelar da sentença em liberdade, pois estão ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. (JSM)
Processo n.º 0003729-52.2007.403.6181 (Informações da Justiça Federal de São Paulo)
Fonte: SaúdeJur
Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário J. de B. B., instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.
Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.
Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.
A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.
Processo: 0006077-79.1999.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Regional 3ª Região
Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário J. de B. B., instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.
Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.
Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.
A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.
Processo: 0006077-79.1999.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Regional 3ª Região
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Reajuste de plano de saúde contratado depois de 2001 depende de aprovação
Os reajustes de contratos firmados a partir da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) dependem de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde — a atual redação da norma foi dada pela Medida Provisória 2.177/2001.
A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que acolheu Embargos de Declaração que questionaram o acórdão da liminar deferida pela corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde.
No julgamento de Medida Cautelar da ADI 1.931 o Plenário concedeu, em parte, a liminar para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei 9.656/1998 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
Ao julgar os Embargos de Declaração, o Plenário seguiu o, por unanimidade, voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o parágrafo 2º do artigo 35-E da lei, que fala sobre os reajustes, está entre os trechos que tiveram a eficácia suspensa pela decisão do STF. Segundo o ministro, o parágrafo poderia constituir dispositivo autônomo, uma vez que não guarda dependência lógica com o caput, mas sim com artigo diverso da Lei 9.656/1998.
O texto do dispositivo, afirmou o relator, submete a modificação das prestações pecuniárias à aprovação da ANS, independentemente do momento de celebração do contrato, “o que alcança as avenças formalizadas antes e após o início da vigência [da norma]”.
O ministro concluiu pelo acolhimento dos embargos apresentados pela Presidência da República para assentar que a suspensão da eficácia no parágrafo deve se restringir à expressão “independente da data de sua celebração”, esclarecendo, assim, que a aprovação da ANS é válida aos contratos posteriores à edição da norma questionada na ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1.931
Fonte: Revista Consultor Jurídico
A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que acolheu Embargos de Declaração que questionaram o acórdão da liminar deferida pela corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde.
No julgamento de Medida Cautelar da ADI 1.931 o Plenário concedeu, em parte, a liminar para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei 9.656/1998 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
Ao julgar os Embargos de Declaração, o Plenário seguiu o, por unanimidade, voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o parágrafo 2º do artigo 35-E da lei, que fala sobre os reajustes, está entre os trechos que tiveram a eficácia suspensa pela decisão do STF. Segundo o ministro, o parágrafo poderia constituir dispositivo autônomo, uma vez que não guarda dependência lógica com o caput, mas sim com artigo diverso da Lei 9.656/1998.
O texto do dispositivo, afirmou o relator, submete a modificação das prestações pecuniárias à aprovação da ANS, independentemente do momento de celebração do contrato, “o que alcança as avenças formalizadas antes e após o início da vigência [da norma]”.
O ministro concluiu pelo acolhimento dos embargos apresentados pela Presidência da República para assentar que a suspensão da eficácia no parágrafo deve se restringir à expressão “independente da data de sua celebração”, esclarecendo, assim, que a aprovação da ANS é válida aos contratos posteriores à edição da norma questionada na ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1.931
Fonte: Revista Consultor Jurídico
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Negada indenização a pais que perderam filho por asfixia
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Itaquaquecetuba que julgou improcedente ação de indenização de danos morais e materiais por erro médico.
Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.
Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”
Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.
Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”
Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
“Para quem você torce?”, pergunta o doutor
*Por Maria Gabriela Curubeto Godoy
O uso da relação médico-paciente para influenciar o voto é abuso de autoridade. O silêncio dos Conselhos de Medicina os torna coniventes
Imaginemos a seguinte situação: você vai ao seu médico, que, ao final da consulta pergunta:
- João, para que time você torce?
- Para o Flamengo, doutor.
- Flamengo? Hmm... O Flamengo persegue a classe médica e prejudica o Brasil. O Botafogo é melhor. Vamos fazer o seguinte, vou acrescentar na sua prescrição, mas sem escrever nada: torcer pelo Botafogo, certo?
Outra versão de conversa semelhante poderia ser:
- João, qual é a sua religião mesmo?
- Espírita, doutor.
- Hmm... Seria melhor você adotar o catolicismo, João. É melhor para todos nós, sobretudo os médicos.
Essas conversas aparentemente sem sentido foram encenadas aos milhares pelo Brasil afora, mas não tendo como tema o futebol ou religião, mas a política e a escolha eleitoral. Relatos feitos em redes sociais e conversas pessoais registradas por diversas pessoas mostraram pacientes desabafando sobre o assunto. A maioria deles não quis tomar nenhuma atitude que viesse a colocar em risco a relação com seu doutor ou doutora. Alguns até devem ter se convertido à crença “prescrita” pelo doutor, que usou da sua relação de confiança e vínculo para fazer apologia a suas escolhas eleitorais.
O tema levantou debates acalorados entre médicos e estudantes de medicina nas redes sociais. Enquanto alguns defendiam fazer campanha eleitoral explícita ou sutil com seus pacientes, outros acusavam tal atitude de ser antiética. Uma busca na legislação do Portal do Conselho Federal de Medicina sobre o tema revela muito pouco sobre o tema, mais especificamente, textos que tratam de situações que envolvem médicos enquanto candidatos.
Apenas o CRM da Paraíba lançou uma cartilha voltada a médicos candidatos para orientar seus profissionais. Nela, proíbe-se o profissional, durante o período eleitoral, de realizar consultas gratuitas na própria residência, distribuir amostras grátis de medicamentos e intermediar a realização de cirurgias. Por outro lado, o CRM de Goiás foi multado pelo TSE no valor de 30.000 reais por fazer propaganda eleitoral contra uma candidata enviando correspondência a todos os médicos do estado.
Fora esses exemplos, inúmeros outros ocorreram, como o apoio da Associação Médica Brasileira (AMB) a um candidato à presidência, o mesmo tendo ocorrido com diversos sindicatos médicos. Quanto aos Conselhos de Medicina, com exceção do de Goiás, mais explícito, todos mantiveram silêncio conivente com tais atitudes de seus congregados.
As situações descritas envolvem pelo menos duas linhas de discussão. Primeiro, o uso político da relação médico-paciente. Depois, a adesão político-eleitoral de instituições médicas a um determinado partido ou candidato, considerando que representam médicos com diversos posicionamentos político-ideológicos.
Quanto à primeira questão, o(a) médico(a) utilizar o momento de encontro com o paciente para dissuadi-lo, convencê-lo ou reforçar que volte em determinado candidato caracteriza infração do artigo 40 do Código de Ética Médica, no Capítulo V, que trata da Relação com Pacientes e Familiar e diz ser vedado ao médico "aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza".
Considerando-se histórica e sociologicamente a constituição da Medicina Científica Moderna, esta exerce sua função social alinhada aos interesses dominantes através do “poder médico”. Portanto, a relação médico-paciente já pressupõe uma assimetria de poder entre as partes. A utilização dessa relação para influenciar o paciente em um momento de fragilidade e sofrimento, que é geralmente o que o leva a consultar um médico, caracteriza um abuso de autoridade.
Dentre as várias pessoas que fizeram seus desabafos pessoalmente ou em redes sociais sobre o fato de terem sido abordadas por seus(suas) médicos(as), nenhuma delas pretendeu dar seguimento a qualquer tipo de ação, seja nos respectivos Conselhos de Medicina, cujo silêncio deixa nas entrelinhas uma possível conivência com a situação, seja em outras instâncias legais. O motivo? Embora discordem do posicionamento político de seus doutores, não querem colocar em risco o atendimento e a relação.
O silêncio dos pacientes como forma de ação e/ou resistência caracteriza experiências de submissão a determinadas ordens, o que denota, de fato, o exercício de um “poder” advindo da autoridade médica que não é questionado pelo paciente quando o percebe exercido sobre ele. Esse poder tampouco é limitado a partir da tentativa de acionamento dos mecanismos legais vigentes em função do vínculo e confiança técnica no referido médico ou do medo de retaliação no próprio cuidado à saúde.
Assim, infelizmente, esse tipo de ação micropolítica vigente em muitas consultas médicas continuará acontecendo. Ação antiética, mas sancionada subliminar ou expressamente pelas instituições médicas.
Alinhavando, então, com o segunda questão acima assinalada, que trata da adesão político-eleitoral de instituições médicas a um determinado candidato, vale destacar que as mesmas representam coletivos maiores, com distintos posicionamentos político-ideológicos. O posicionamento de uma instituição médica (sindicato, associação, conselho ou outro) pode ser feito desde que seguindo o estatuto, que costuma pressupor uma assembléia aberta e ampla de seus membros, o que não parece ter sido o caso de algumas dessas instituições.
No caso dos Conselhos de Medicina, cabe lembrar que sua principal missão trata de questões que regulamentam a profissão. A adoção de um alinhamento político-partidário até caberia a um sindicato, talvez até a uma associação, pois nesses se associa quem quer. Mas um Conselho representa a instituição obrigatória de inscrição e contribuição de todos os médicos que desejam manter ativa a autorização para sua atividade profissional. Cabe questionar, portanto, a utilização do dinheiro arrecadado e oriundo de todos os médicos em campanhas específicas anti ou a favor de qualquer candidato que seja, como fez o CRM de Goiás.
O legado desta campanha eleitoral no segundo turno deixa o País dividido. Não seria diferente para a categoria médica, na qual também rebatem essas cisões. A liberdade política está garantida na Constituição Federal, cabe fazê-la valer nas instituições, inclusive as médicas.
Fonte: Carta Capital
O uso da relação médico-paciente para influenciar o voto é abuso de autoridade. O silêncio dos Conselhos de Medicina os torna coniventes
Imaginemos a seguinte situação: você vai ao seu médico, que, ao final da consulta pergunta:
- João, para que time você torce?
- Para o Flamengo, doutor.
- Flamengo? Hmm... O Flamengo persegue a classe médica e prejudica o Brasil. O Botafogo é melhor. Vamos fazer o seguinte, vou acrescentar na sua prescrição, mas sem escrever nada: torcer pelo Botafogo, certo?
Outra versão de conversa semelhante poderia ser:
- João, qual é a sua religião mesmo?
- Espírita, doutor.
- Hmm... Seria melhor você adotar o catolicismo, João. É melhor para todos nós, sobretudo os médicos.
Essas conversas aparentemente sem sentido foram encenadas aos milhares pelo Brasil afora, mas não tendo como tema o futebol ou religião, mas a política e a escolha eleitoral. Relatos feitos em redes sociais e conversas pessoais registradas por diversas pessoas mostraram pacientes desabafando sobre o assunto. A maioria deles não quis tomar nenhuma atitude que viesse a colocar em risco a relação com seu doutor ou doutora. Alguns até devem ter se convertido à crença “prescrita” pelo doutor, que usou da sua relação de confiança e vínculo para fazer apologia a suas escolhas eleitorais.
O tema levantou debates acalorados entre médicos e estudantes de medicina nas redes sociais. Enquanto alguns defendiam fazer campanha eleitoral explícita ou sutil com seus pacientes, outros acusavam tal atitude de ser antiética. Uma busca na legislação do Portal do Conselho Federal de Medicina sobre o tema revela muito pouco sobre o tema, mais especificamente, textos que tratam de situações que envolvem médicos enquanto candidatos.
Apenas o CRM da Paraíba lançou uma cartilha voltada a médicos candidatos para orientar seus profissionais. Nela, proíbe-se o profissional, durante o período eleitoral, de realizar consultas gratuitas na própria residência, distribuir amostras grátis de medicamentos e intermediar a realização de cirurgias. Por outro lado, o CRM de Goiás foi multado pelo TSE no valor de 30.000 reais por fazer propaganda eleitoral contra uma candidata enviando correspondência a todos os médicos do estado.
Fora esses exemplos, inúmeros outros ocorreram, como o apoio da Associação Médica Brasileira (AMB) a um candidato à presidência, o mesmo tendo ocorrido com diversos sindicatos médicos. Quanto aos Conselhos de Medicina, com exceção do de Goiás, mais explícito, todos mantiveram silêncio conivente com tais atitudes de seus congregados.
As situações descritas envolvem pelo menos duas linhas de discussão. Primeiro, o uso político da relação médico-paciente. Depois, a adesão político-eleitoral de instituições médicas a um determinado partido ou candidato, considerando que representam médicos com diversos posicionamentos político-ideológicos.
Quanto à primeira questão, o(a) médico(a) utilizar o momento de encontro com o paciente para dissuadi-lo, convencê-lo ou reforçar que volte em determinado candidato caracteriza infração do artigo 40 do Código de Ética Médica, no Capítulo V, que trata da Relação com Pacientes e Familiar e diz ser vedado ao médico "aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza".
Considerando-se histórica e sociologicamente a constituição da Medicina Científica Moderna, esta exerce sua função social alinhada aos interesses dominantes através do “poder médico”. Portanto, a relação médico-paciente já pressupõe uma assimetria de poder entre as partes. A utilização dessa relação para influenciar o paciente em um momento de fragilidade e sofrimento, que é geralmente o que o leva a consultar um médico, caracteriza um abuso de autoridade.
Dentre as várias pessoas que fizeram seus desabafos pessoalmente ou em redes sociais sobre o fato de terem sido abordadas por seus(suas) médicos(as), nenhuma delas pretendeu dar seguimento a qualquer tipo de ação, seja nos respectivos Conselhos de Medicina, cujo silêncio deixa nas entrelinhas uma possível conivência com a situação, seja em outras instâncias legais. O motivo? Embora discordem do posicionamento político de seus doutores, não querem colocar em risco o atendimento e a relação.
O silêncio dos pacientes como forma de ação e/ou resistência caracteriza experiências de submissão a determinadas ordens, o que denota, de fato, o exercício de um “poder” advindo da autoridade médica que não é questionado pelo paciente quando o percebe exercido sobre ele. Esse poder tampouco é limitado a partir da tentativa de acionamento dos mecanismos legais vigentes em função do vínculo e confiança técnica no referido médico ou do medo de retaliação no próprio cuidado à saúde.
Assim, infelizmente, esse tipo de ação micropolítica vigente em muitas consultas médicas continuará acontecendo. Ação antiética, mas sancionada subliminar ou expressamente pelas instituições médicas.
Alinhavando, então, com o segunda questão acima assinalada, que trata da adesão político-eleitoral de instituições médicas a um determinado candidato, vale destacar que as mesmas representam coletivos maiores, com distintos posicionamentos político-ideológicos. O posicionamento de uma instituição médica (sindicato, associação, conselho ou outro) pode ser feito desde que seguindo o estatuto, que costuma pressupor uma assembléia aberta e ampla de seus membros, o que não parece ter sido o caso de algumas dessas instituições.
No caso dos Conselhos de Medicina, cabe lembrar que sua principal missão trata de questões que regulamentam a profissão. A adoção de um alinhamento político-partidário até caberia a um sindicato, talvez até a uma associação, pois nesses se associa quem quer. Mas um Conselho representa a instituição obrigatória de inscrição e contribuição de todos os médicos que desejam manter ativa a autorização para sua atividade profissional. Cabe questionar, portanto, a utilização do dinheiro arrecadado e oriundo de todos os médicos em campanhas específicas anti ou a favor de qualquer candidato que seja, como fez o CRM de Goiás.
O legado desta campanha eleitoral no segundo turno deixa o País dividido. Não seria diferente para a categoria médica, na qual também rebatem essas cisões. A liberdade política está garantida na Constituição Federal, cabe fazê-la valer nas instituições, inclusive as médicas.
Fonte: Carta Capital
Bebê morre após gestante esperar 18h por parto em hospital de Goiás
Mulher diz que não havia leito e, quando foi atendida, filha estava sem vida.
Santa Casa de Anápolis admitiu o problema e diz que está 'sobrecarregada'.
A auxiliar de produção Darlene Larisse Ribeiro, 27 anos, que estava grávida de nove meses, denuncia que perdeu o bebê em um hospital de Anápolis, a 55 km de Goiânia, por negligência médica. Segundo ela, não havia leitos para realização do parto e, após esperar por 18 horas, sua filha morreu. “Na hora que eu cheguei lá era para ser feita uma cesárea, mas eu fiquei todas essas horas esperando no corredor até ela morrer”, lembra.
A jovem buscou atendimento na Santa Casa de Misericórdia de Anápolis no último dia 17. Ela afirma que sentia muitas dores, mas mesmo assim o parto não foi realizado de imediato. Quando ela foi submetida ao parto normal, o bebê já estava sem vida.
Procurado pela reportagem, o chefe da maternidade da Santa Casa, João Batista Gomes, admitiu que não havia leito disponível para atender a gestante e, por isso, houve demora. “Não tínhamos vaga na enfermaria e em nenhum outro local do hospital”, disse.
Gomes ressaltou que, por ser referência, o hospital faz mais de 300 partos por mês e está enfrentando dificuldades para prestar um atendimento com qualidade. “A Santa Casa está sobrecarregada e não tínhamos leito nem no pré-parto”, destacou.
O pai do bebê, o segurança Ismael Aires da Silva, 28 anos, disse ao G1 que a família vai recorrer à Justiça. “Ninguém do hospital nos explicou os motivos do que aconteceu até agora e estamos esperando o laudo do IML [Instituto Médico Legal] para saber as causas da morte. Depois, vamos procurar os nossos direitos para que Justiça seja feita. A morte da minha filha não pode passar impune”, disse.
Dor
Na casa da auxiliar de produção tudo já estava preparado para receber a menina. Inconformada, Darlene lamenta a perda da filha.“Foram nove meses de espera, sentindo ela mexendo dentro de mim, com aquele amor de mãe que sempre sonhei”, afirma.
Aos prantos, a avó da criança, a dona de casa Sirlene Ribeiro, diz que não entende os motivos que levaram a morte do bebê. “Não tem como, eu estava esperando minha neta. Minha filha está sofrendo muito e todos nós também”, disse.
Fonte: G1/Goiás
Santa Casa de Anápolis admitiu o problema e diz que está 'sobrecarregada'.
A auxiliar de produção Darlene Larisse Ribeiro, 27 anos, que estava grávida de nove meses, denuncia que perdeu o bebê em um hospital de Anápolis, a 55 km de Goiânia, por negligência médica. Segundo ela, não havia leitos para realização do parto e, após esperar por 18 horas, sua filha morreu. “Na hora que eu cheguei lá era para ser feita uma cesárea, mas eu fiquei todas essas horas esperando no corredor até ela morrer”, lembra.
A jovem buscou atendimento na Santa Casa de Misericórdia de Anápolis no último dia 17. Ela afirma que sentia muitas dores, mas mesmo assim o parto não foi realizado de imediato. Quando ela foi submetida ao parto normal, o bebê já estava sem vida.
Procurado pela reportagem, o chefe da maternidade da Santa Casa, João Batista Gomes, admitiu que não havia leito disponível para atender a gestante e, por isso, houve demora. “Não tínhamos vaga na enfermaria e em nenhum outro local do hospital”, disse.
Gomes ressaltou que, por ser referência, o hospital faz mais de 300 partos por mês e está enfrentando dificuldades para prestar um atendimento com qualidade. “A Santa Casa está sobrecarregada e não tínhamos leito nem no pré-parto”, destacou.
O pai do bebê, o segurança Ismael Aires da Silva, 28 anos, disse ao G1 que a família vai recorrer à Justiça. “Ninguém do hospital nos explicou os motivos do que aconteceu até agora e estamos esperando o laudo do IML [Instituto Médico Legal] para saber as causas da morte. Depois, vamos procurar os nossos direitos para que Justiça seja feita. A morte da minha filha não pode passar impune”, disse.
Dor
Na casa da auxiliar de produção tudo já estava preparado para receber a menina. Inconformada, Darlene lamenta a perda da filha.“Foram nove meses de espera, sentindo ela mexendo dentro de mim, com aquele amor de mãe que sempre sonhei”, afirma.
Aos prantos, a avó da criança, a dona de casa Sirlene Ribeiro, diz que não entende os motivos que levaram a morte do bebê. “Não tem como, eu estava esperando minha neta. Minha filha está sofrendo muito e todos nós também”, disse.
Fonte: G1/Goiás
terça-feira, 21 de outubro de 2014
Portaria MS nº 2.264/14 - Estabelecimentos de hemoterapia e o NAT
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 2.264, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 out. 2014. Seção 1, p.52
Define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucléicos em amostras de sangue na triagem de doador.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de ampliação da segurança transfusional, conforme preconizado na Lei nº 7.649, de 1988;
Considerando a Portaria nº 112/GM/MS, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucleicos (NAT), para HIV e HCV;
Considerando o resultado do desenvolvimento do NAT brasileiro por Bio-Manguinhos/FIOCRUZ/MS, permitindo a introdução de tecnologia nacional para testes de biologia molecular para detecção dos vírus HIV e HCV em triagem de doadores de sangue;
Considerando a Portaria n° 2.712, de 12 de novembro de 2013, que torna obrigatória a realização do Teste de Ácidos Nucleicos para triagem laboratorial no sangue do doador; e
Considerando o Relatório nº 26, de 2012, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que demonstra a deliberação do plenário que recomendou a incorporação do NAT para detecção dos vírus HIV e HCV, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT:
I - centralização de maior quantitativo de amostras processadas;
II - maior número de doações;
III - melhor acesso logístico regional;
IV - critérios epidemiológicos e sanitários regionais;
V - área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT;
VI - sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e
VII - profissionais capacitados para realização do NAT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Fonte: CREMESP
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 2.264, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 out. 2014. Seção 1, p.52
Define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucléicos em amostras de sangue na triagem de doador.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de ampliação da segurança transfusional, conforme preconizado na Lei nº 7.649, de 1988;
Considerando a Portaria nº 112/GM/MS, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucleicos (NAT), para HIV e HCV;
Considerando o resultado do desenvolvimento do NAT brasileiro por Bio-Manguinhos/FIOCRUZ/MS, permitindo a introdução de tecnologia nacional para testes de biologia molecular para detecção dos vírus HIV e HCV em triagem de doadores de sangue;
Considerando a Portaria n° 2.712, de 12 de novembro de 2013, que torna obrigatória a realização do Teste de Ácidos Nucleicos para triagem laboratorial no sangue do doador; e
Considerando o Relatório nº 26, de 2012, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que demonstra a deliberação do plenário que recomendou a incorporação do NAT para detecção dos vírus HIV e HCV, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT:
I - centralização de maior quantitativo de amostras processadas;
II - maior número de doações;
III - melhor acesso logístico regional;
IV - critérios epidemiológicos e sanitários regionais;
V - área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT;
VI - sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e
VII - profissionais capacitados para realização do NAT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Fonte: CREMESP
Mulheres juristas lembram que a idade “potencia o pleno desfrute” do sexo
PORTUGAL
Associação de Mulheres Juristas critica Supremo Tribunal Administrativo que reduziu indemnização por erro médico a mulher por a sexualidades aos 50 anos "não ter a importância" que tem noutras idades.
Quatro dias depois de uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) ter provocado polémica por considerar num caso de negligência médica que depois dos 50 anos a sexualidade já não é tão importante, a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) critica os juízes por, diz, atentaram contra direitos constitucionais, entre eles o direito a “uma vida sexual activa”.
“Na verdade, não apenas a experiência comum da vida indica de modo óbvio que nenhuma daquelas circunstâncias – a idade e a maternidade – obsta ao exercício daquele direito, mas antes, pelo contrário, potenciam o seu pleno desfrute. Sendo certo que a prática sexual se não esgota ou se reconduz de modo exclusivo à procriação”, consideram as mulheres juristas num comunicado enviado esta segunda-feira. A organização não-governamental existe há 25 anos e dela fazem parte magistradas e advogadas.
Em causa está o facto de o STA ter reduzido o valor da indemnização que a Maternidade Alfredo da Costa tem de pagar a uma mulher que ficou impedida de voltar a ter relações sexuais com normalidade depois de ali ter sido operada há já 19 anos. A indemnização reduziu para 111 mil euros a indemnização que a primeira instância tinha estabelecido ser de 172 mil euros.
Um dos argumentos dos juízes, eles próprios com idades entre os 56 e os 64 anos, foi precisamente o de que a doente “já tinha 50 anos e dois filhos”, ou seja, uma “idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança”.
A decisão foi recebida pelas juristas com “estranheza”. Não entendem como é que a idade e os filhos “diminuem de forma relevante o direito a uma vida sexual activa” e defendem que a decisão deve ser reapreciada no Tribunal Constitucional. O advogado da mulher, Vítor Parente Ribeiro, garantiu que vai recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos para ver o Estado português condenado por os seus tribunais terem demorado quase duas décadas a tomar uma decisão final sobre o caso. A mulher tem agora 70 anos e é viúva. "Recorrer para o Tribunal Constitucional não está para já em cima da mesa", acrescentou o advogado.
Operada a um problema ginecológico trivial, a empregada doméstica ficou com uma incapacidade permanente de 73%, por lhe ter sido parcialmente lesado, durante a operação, o nervo pudendo. “Pode ter relações sexuais, mas com muita dificuldade”, refere a decisão de primeira instância. A mulher ficou com dificuldades em sentar-se e andar e passou a sofrer de incontinência urinária e fecal. Ficou ainda provado que a mulher, que é casada, passou a sofrer de “perda de sensibilidade e inchaço na zona vaginal”, além de sentir dores e mau estar constante.
A associação de juristas considera que a decisão do STA contraria a “Lei Fundamental” por fundamentar a redução da indemnização com base “entre outros considerandos, no facto de, atenta as idades dos seus filhos, a mesma apenas teria de cuidar do seu marido”.
Especialistas contactados então pelo PÚBLICO criticaram a decisão dos juízes. “São afirmações que estão erradas do ponto de vista científico. Uma larga percentagem de mulheres tem uma vida erótica mais satisfatória entre os 50 e os 60 anos do que antes, porque se sente mais liberta de tabus”, defendeu o sexólogo Júlio Machado Vaz, que faz questão de distinguir qualidade de quantidade. “Pode ser infinitamente mais gratificante uma relação erótica bissemanal aos 50 e poucos do que uma frequência diária aos 30”, diz.
Também a investigadora do Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida e ex-presidente da Sociedade Portuguesa de Sexologia Clínica, Ana Carvalheira se mostrou “chocada” com a decisão. “Ilustra muitíssimo bem o modelo de sexualidade infelizmente ainda vigente na nossa sociedade, que negligência a saúde feminina e valoriza a saúde reprodutiva”, criticou.
Fonte: www.publico.pt
Associação de Mulheres Juristas critica Supremo Tribunal Administrativo que reduziu indemnização por erro médico a mulher por a sexualidades aos 50 anos "não ter a importância" que tem noutras idades.
Quatro dias depois de uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) ter provocado polémica por considerar num caso de negligência médica que depois dos 50 anos a sexualidade já não é tão importante, a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) critica os juízes por, diz, atentaram contra direitos constitucionais, entre eles o direito a “uma vida sexual activa”.
“Na verdade, não apenas a experiência comum da vida indica de modo óbvio que nenhuma daquelas circunstâncias – a idade e a maternidade – obsta ao exercício daquele direito, mas antes, pelo contrário, potenciam o seu pleno desfrute. Sendo certo que a prática sexual se não esgota ou se reconduz de modo exclusivo à procriação”, consideram as mulheres juristas num comunicado enviado esta segunda-feira. A organização não-governamental existe há 25 anos e dela fazem parte magistradas e advogadas.
Em causa está o facto de o STA ter reduzido o valor da indemnização que a Maternidade Alfredo da Costa tem de pagar a uma mulher que ficou impedida de voltar a ter relações sexuais com normalidade depois de ali ter sido operada há já 19 anos. A indemnização reduziu para 111 mil euros a indemnização que a primeira instância tinha estabelecido ser de 172 mil euros.
Um dos argumentos dos juízes, eles próprios com idades entre os 56 e os 64 anos, foi precisamente o de que a doente “já tinha 50 anos e dois filhos”, ou seja, uma “idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança”.
A decisão foi recebida pelas juristas com “estranheza”. Não entendem como é que a idade e os filhos “diminuem de forma relevante o direito a uma vida sexual activa” e defendem que a decisão deve ser reapreciada no Tribunal Constitucional. O advogado da mulher, Vítor Parente Ribeiro, garantiu que vai recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos para ver o Estado português condenado por os seus tribunais terem demorado quase duas décadas a tomar uma decisão final sobre o caso. A mulher tem agora 70 anos e é viúva. "Recorrer para o Tribunal Constitucional não está para já em cima da mesa", acrescentou o advogado.
Operada a um problema ginecológico trivial, a empregada doméstica ficou com uma incapacidade permanente de 73%, por lhe ter sido parcialmente lesado, durante a operação, o nervo pudendo. “Pode ter relações sexuais, mas com muita dificuldade”, refere a decisão de primeira instância. A mulher ficou com dificuldades em sentar-se e andar e passou a sofrer de incontinência urinária e fecal. Ficou ainda provado que a mulher, que é casada, passou a sofrer de “perda de sensibilidade e inchaço na zona vaginal”, além de sentir dores e mau estar constante.
A associação de juristas considera que a decisão do STA contraria a “Lei Fundamental” por fundamentar a redução da indemnização com base “entre outros considerandos, no facto de, atenta as idades dos seus filhos, a mesma apenas teria de cuidar do seu marido”.
Especialistas contactados então pelo PÚBLICO criticaram a decisão dos juízes. “São afirmações que estão erradas do ponto de vista científico. Uma larga percentagem de mulheres tem uma vida erótica mais satisfatória entre os 50 e os 60 anos do que antes, porque se sente mais liberta de tabus”, defendeu o sexólogo Júlio Machado Vaz, que faz questão de distinguir qualidade de quantidade. “Pode ser infinitamente mais gratificante uma relação erótica bissemanal aos 50 e poucos do que uma frequência diária aos 30”, diz.
Também a investigadora do Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida e ex-presidente da Sociedade Portuguesa de Sexologia Clínica, Ana Carvalheira se mostrou “chocada” com a decisão. “Ilustra muitíssimo bem o modelo de sexualidade infelizmente ainda vigente na nossa sociedade, que negligência a saúde feminina e valoriza a saúde reprodutiva”, criticou.
Fonte: www.publico.pt
Justiça mantém prerrogativa dos médicos no diagnóstico patológico
A parte conclusiva de um laudo patológico contém um diagnóstico, sendo, portanto, um documento médico e, como tal, deve ser realizada por um profissional da área, conforme determina a lei do Ato Médico (12.842/13). Esse foi o entendimento da juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos ao negar liminar solicitada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), que pretendia suspender a eficácia da Resolução 2.074/14, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de patologia.
Por meio de ação civil pública, o CFF pretendia que fosse determinada a possibilidade de aceitação e realização de exames citopatológicos e assinatura de laudos pelos farmacêuticos, na condição de responsáveis técnicos ou que atuem em laboratório de análises clínicas, bem como no tocante ao controle/monitoramento internou e/ou externo da qualidade dos laudos citopatológicos. O CFF também pretendia que o CFM se abstivesse de determinar aos médicos o não reconhecimento e/ou aceitação dos exames laboratoriais de análises clínicas sob a responsabilidade dos farmacêuticos no tocante aos exames patológicos e afins relativos aos programas de prevenção de câncer do colo uterino.
O Setor Jurídico do CFM apresentou os contra-argumentos, que foram aceitos pela juíza federal. Ao negar a liminar solicitada pelo CFF, a magistrada afirmou que não se exige a participação do médico patologista em todas as fases do exame, sendo possível ao laboratório realizá-lo e fornecer as informações (“achados”) ao patologista “a quem cabe, na seqüência, interpretar o exame, pois evidentemente trata-se de atuação deste profissional na área de prevenção e diagnóstico, conforme previsto na Lei 12.832/13 (Ato Médico)”. A juíza afirmou, ainda, que segundo a Resolução 2.074/14, a atuação do médico patologista é obrigatória apenas nos casos de exames positivos.
A magistrada explica que a Resolução 2.074/14 apenas dá cumprimento aos artigos 2º e 3º da Lei do Ato Médico, cujo teor deixa claro que o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para, “dentre outras coisas, estabelecer o diagnóstico e o tratamento das doenças”. A juíza Edna Márcia argumenta, ainda, que é ato privativo do médico a indicação do diagnóstico, a emissão de laudos dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos, a determinação do diagnóstico nosológico, este entendido como a determinação da doença que acomete o ser humano.
Muito embora a lei do Ato Médico estipule que a realização de exames citopatológicos e emissão dos laudos correspondentes não sejam atos privativos de médico, ela também estabelece que apenas o médico pode estabelecer o diagnóstico das doenças. “Logo, uma vez realizado o exame citopatológico e sendo ele positivo, é óbvio que está inserida aí carga diagnóstica, cabendo exclusivamente ao profissional médico fazê-lo, em obediência à Lei do Ato Médico”, conclui a juíza.
Para o presidente do CFM, Carlos Vital (foto), a decisão da juíza foi exemplar e vai ao encontro da defesa da saúde. “A defesa do direito ao diagnóstico e tratamento das doenças por parte dos médicos brasileiros reflete, antes de mais, o compromisso com a assistência à saúde de qualidade e de acesso universal para a população brasileira”, afirmou.
Fonte: CFM
Por meio de ação civil pública, o CFF pretendia que fosse determinada a possibilidade de aceitação e realização de exames citopatológicos e assinatura de laudos pelos farmacêuticos, na condição de responsáveis técnicos ou que atuem em laboratório de análises clínicas, bem como no tocante ao controle/monitoramento internou e/ou externo da qualidade dos laudos citopatológicos. O CFF também pretendia que o CFM se abstivesse de determinar aos médicos o não reconhecimento e/ou aceitação dos exames laboratoriais de análises clínicas sob a responsabilidade dos farmacêuticos no tocante aos exames patológicos e afins relativos aos programas de prevenção de câncer do colo uterino.
O Setor Jurídico do CFM apresentou os contra-argumentos, que foram aceitos pela juíza federal. Ao negar a liminar solicitada pelo CFF, a magistrada afirmou que não se exige a participação do médico patologista em todas as fases do exame, sendo possível ao laboratório realizá-lo e fornecer as informações (“achados”) ao patologista “a quem cabe, na seqüência, interpretar o exame, pois evidentemente trata-se de atuação deste profissional na área de prevenção e diagnóstico, conforme previsto na Lei 12.832/13 (Ato Médico)”. A juíza afirmou, ainda, que segundo a Resolução 2.074/14, a atuação do médico patologista é obrigatória apenas nos casos de exames positivos.
A magistrada explica que a Resolução 2.074/14 apenas dá cumprimento aos artigos 2º e 3º da Lei do Ato Médico, cujo teor deixa claro que o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para, “dentre outras coisas, estabelecer o diagnóstico e o tratamento das doenças”. A juíza Edna Márcia argumenta, ainda, que é ato privativo do médico a indicação do diagnóstico, a emissão de laudos dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos, a determinação do diagnóstico nosológico, este entendido como a determinação da doença que acomete o ser humano.
Muito embora a lei do Ato Médico estipule que a realização de exames citopatológicos e emissão dos laudos correspondentes não sejam atos privativos de médico, ela também estabelece que apenas o médico pode estabelecer o diagnóstico das doenças. “Logo, uma vez realizado o exame citopatológico e sendo ele positivo, é óbvio que está inserida aí carga diagnóstica, cabendo exclusivamente ao profissional médico fazê-lo, em obediência à Lei do Ato Médico”, conclui a juíza.
Para o presidente do CFM, Carlos Vital (foto), a decisão da juíza foi exemplar e vai ao encontro da defesa da saúde. “A defesa do direito ao diagnóstico e tratamento das doenças por parte dos médicos brasileiros reflete, antes de mais, o compromisso com a assistência à saúde de qualidade e de acesso universal para a população brasileira”, afirmou.
Fonte: CFM
Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por A. Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
Novo endereço
A beneficiária do plano é cliente da A. desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a A. tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
Interpretação formal
O TJSP entendeu que a A. preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
Desdém
No STJ, a A. sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.
Processo: REsp 1455550
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
Novo endereço
A beneficiária do plano é cliente da A. desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a A. tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
Interpretação formal
O TJSP entendeu que a A. preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
Desdém
No STJ, a A. sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.
Processo: REsp 1455550
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Laboratório indenizará consumidor por remédio genérico não ter eficácia
Fabricar medicamento fora das normas regulamentares estabelecidas pela Associação Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) viola o Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, o fabricante responde pela reparação dos danos causados pelo ‘‘produto defeituoso’’, independentemente de culpa.
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou em R$ 20 mil, por danos morais, um laboratório que produziu medicamento ineficaz para reverter um caso de amigdalite bacteriana.
O autor da ação, representando seu filho, provou, com laudo do Fundação Oswaldo Cruz, que o laboratório empregou substância em quantidade menor do que aquela prevista pela Anvisa e declarada na bula.
A relatora da Apelação, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, afirmou que o desenrolar do tratamento não demonstrou que tenha havido uma adequada resolução do processo infeccioso. Ao contrário, o que se deu foi um tratamento ineficaz, arrastado em dias, situação que poderia ser evitada se a medicação administrada ao paciente não apresentasse problemas na sua fórmula.
Com base no que diz a Lei 8.078/1990 — o CDC — em seu artigo 18, inciso II, parágrafo 6º, a fabricação do medicamento fora dos parâmetros da Anvisa viola o direito do consumidor. E o comprador do produto não tem obrigação de provar o dano, como prevê o parágrafo 1º do artigo 12 da lei.
Para a relatora, o fato causou dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, que ficaram evidenciados pelas circunstâncias. É que a prova desse tipo de dano se esgota na existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de se obter a prova de danos incorpóreos.
‘‘Portanto, a mim, [é] inequívoco que a ré agiu de forma desidiosa, senão maliciosa, na fabricação do medicamento fora dos padrões de uso e comercialização segundo as exigências da Anvisa, oferecendo risco iminente à saúde, restando, por isso, configurada sua responsabilidade e, por consequência, obrigação indenizatória’’, disse no acórdão, lavrado na sessão do dia 10 de setembro.
O caso
O menor foi diagnosticado com amigdalite de etiologia bacteriana no dia 12 de maio de 2005, em exame feito no Hospital da Criança Santo, em Porto Alegre. A médica que fez o atendimento receitou o medicamento genérico amoxicilina + clavulanato (250mg/5ml + 62,5mg/5ml), em suspensão oral.
Após vários dias de tratamento, o paciente não teve melhoras. Pelo contrário, houve o agravamento do seu estado de saúde, tendo sido encaminhado diversas vezes ao pronto-socorro. Em todas as consultas, foi indicado aos pais o uso da mesma medicação.
No fim daquele mês, conforme a inicial da indenizatória, os pais do autor procuraram o serviço de atendimento da empresa fabricante, quando constataram que a cor e o sabor do medicamento estavam alterados. A mãe, munida da nota fiscal e do medicamento, dirigiu-se a uma unidade da Associação Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na capital gaúcha. Esta, por sua vez, enviou o material à Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INQS), comprovando que o medicamento estava fora dos padrões exigidos pela legislação. É que o teor de ácido clavulânico tinha 22% do declarado — ou seja, menos de um quarto do que deveria conter. Além disso, o medicamento foi considerado insatisfatório nos itens ‘‘análise de rótulo’’, ‘‘aspecto’’ e ‘‘teor de pH’’.
De posse desse laudo, a Anvisa determinou a interdição cautelar do remédio em todo o país, culminando, em agosto de 2006, com a suspensão do comércio e seu uso. Em face do ocorrido, o autor ingressou com ação de indenização por danos contra o laboratório.
Em sua defesa, o fabricante admitiu que ficou por dois meses sem o Certificado de Boas Práticas de Fabricação, mas que o lote de onde saiu o medicamento contestado estava regular. Além disso, afirmou que havia contradição sobre qual doença havia realmente acometido o autor.
A sentença
A juíza pretora Marise Moreira Bortowski, da 5ª Vara Cível de Canoas, disse que o documento elaborado pelo farmacêutico revela que o medicamento, de fato, estava impróprio ao consumo e comercialização. Já o laudo elaborado por uma perita médica aponta que o consumo do medicamento não trouxe prejuízo à saúde do consumidor. ‘‘O autor evoluiu de forma favorável, e a causa mais provável do sucesso terapêutico, mesmo com níveis insuficientes do ácido clavulânico, é o singelo fato de que, como na maioria dos casos de infecções respiratórias na infância, o uso isolado da amoxacilina foi suficiente para a resolução do processo”.
A julgadora também expôs, na sentença, fragmento do parecer do representante do Ministério Público, tomando-o como razões de decidir. Para a Promotoria, ‘‘verifica-se que o medicamento, em que pese inadequado ao comércio, não foi responsável pela piora do quadro clínico apresentado pelo autor, inexistindo nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o dano alegado pelo demandante”. Com a fundamentação, julgou improcedente a ação indenizatória.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou em R$ 20 mil, por danos morais, um laboratório que produziu medicamento ineficaz para reverter um caso de amigdalite bacteriana.
O autor da ação, representando seu filho, provou, com laudo do Fundação Oswaldo Cruz, que o laboratório empregou substância em quantidade menor do que aquela prevista pela Anvisa e declarada na bula.
A relatora da Apelação, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, afirmou que o desenrolar do tratamento não demonstrou que tenha havido uma adequada resolução do processo infeccioso. Ao contrário, o que se deu foi um tratamento ineficaz, arrastado em dias, situação que poderia ser evitada se a medicação administrada ao paciente não apresentasse problemas na sua fórmula.
Com base no que diz a Lei 8.078/1990 — o CDC — em seu artigo 18, inciso II, parágrafo 6º, a fabricação do medicamento fora dos parâmetros da Anvisa viola o direito do consumidor. E o comprador do produto não tem obrigação de provar o dano, como prevê o parágrafo 1º do artigo 12 da lei.
Para a relatora, o fato causou dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, que ficaram evidenciados pelas circunstâncias. É que a prova desse tipo de dano se esgota na existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de se obter a prova de danos incorpóreos.
‘‘Portanto, a mim, [é] inequívoco que a ré agiu de forma desidiosa, senão maliciosa, na fabricação do medicamento fora dos padrões de uso e comercialização segundo as exigências da Anvisa, oferecendo risco iminente à saúde, restando, por isso, configurada sua responsabilidade e, por consequência, obrigação indenizatória’’, disse no acórdão, lavrado na sessão do dia 10 de setembro.
O caso
O menor foi diagnosticado com amigdalite de etiologia bacteriana no dia 12 de maio de 2005, em exame feito no Hospital da Criança Santo, em Porto Alegre. A médica que fez o atendimento receitou o medicamento genérico amoxicilina + clavulanato (250mg/5ml + 62,5mg/5ml), em suspensão oral.
Após vários dias de tratamento, o paciente não teve melhoras. Pelo contrário, houve o agravamento do seu estado de saúde, tendo sido encaminhado diversas vezes ao pronto-socorro. Em todas as consultas, foi indicado aos pais o uso da mesma medicação.
No fim daquele mês, conforme a inicial da indenizatória, os pais do autor procuraram o serviço de atendimento da empresa fabricante, quando constataram que a cor e o sabor do medicamento estavam alterados. A mãe, munida da nota fiscal e do medicamento, dirigiu-se a uma unidade da Associação Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na capital gaúcha. Esta, por sua vez, enviou o material à Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INQS), comprovando que o medicamento estava fora dos padrões exigidos pela legislação. É que o teor de ácido clavulânico tinha 22% do declarado — ou seja, menos de um quarto do que deveria conter. Além disso, o medicamento foi considerado insatisfatório nos itens ‘‘análise de rótulo’’, ‘‘aspecto’’ e ‘‘teor de pH’’.
De posse desse laudo, a Anvisa determinou a interdição cautelar do remédio em todo o país, culminando, em agosto de 2006, com a suspensão do comércio e seu uso. Em face do ocorrido, o autor ingressou com ação de indenização por danos contra o laboratório.
Em sua defesa, o fabricante admitiu que ficou por dois meses sem o Certificado de Boas Práticas de Fabricação, mas que o lote de onde saiu o medicamento contestado estava regular. Além disso, afirmou que havia contradição sobre qual doença havia realmente acometido o autor.
A sentença
A juíza pretora Marise Moreira Bortowski, da 5ª Vara Cível de Canoas, disse que o documento elaborado pelo farmacêutico revela que o medicamento, de fato, estava impróprio ao consumo e comercialização. Já o laudo elaborado por uma perita médica aponta que o consumo do medicamento não trouxe prejuízo à saúde do consumidor. ‘‘O autor evoluiu de forma favorável, e a causa mais provável do sucesso terapêutico, mesmo com níveis insuficientes do ácido clavulânico, é o singelo fato de que, como na maioria dos casos de infecções respiratórias na infância, o uso isolado da amoxacilina foi suficiente para a resolução do processo”.
A julgadora também expôs, na sentença, fragmento do parecer do representante do Ministério Público, tomando-o como razões de decidir. Para a Promotoria, ‘‘verifica-se que o medicamento, em que pese inadequado ao comércio, não foi responsável pela piora do quadro clínico apresentado pelo autor, inexistindo nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o dano alegado pelo demandante”. Com a fundamentação, julgou improcedente a ação indenizatória.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Plano de saúde deve indenizar cliente que teve cobertura de parto negada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a companhia Amico Saúde a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo convênio. Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, a jurisprudência da 2ª Seção da corte é pacífica em reconhecer o prejuízo causado pelo comportamento abusivo da operadora.
Para o colegiado, é cabível a reparação por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa, de forma indevida e injustificada, a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
A autora da ação é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na primeira instância, a companhia foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
O TJ-SP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação formal à cláusula contratual em detrimento da vida (tanto da beneficiária quanto da criança), razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
Ainda de acordo com a corte paulista, o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
No STJ, a operadora sustentou que agiu respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto à indenização, argumentou que o valor fixado foi muito alto, diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da 3ª Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo sobre a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Em relação ao valor da reparação, Moura Ribeiro entendeu que o valor estabelecido pelo TJ-SP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.455.550
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Para o colegiado, é cabível a reparação por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa, de forma indevida e injustificada, a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
A autora da ação é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na primeira instância, a companhia foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
O TJ-SP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação formal à cláusula contratual em detrimento da vida (tanto da beneficiária quanto da criança), razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
Ainda de acordo com a corte paulista, o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
No STJ, a operadora sustentou que agiu respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto à indenização, argumentou que o valor fixado foi muito alto, diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da 3ª Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo sobre a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Em relação ao valor da reparação, Moura Ribeiro entendeu que o valor estabelecido pelo TJ-SP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.455.550
Fonte: Revista Consultor Jurídico
sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Laboratório é condenado por extravio de material biológico
O Instituto Hermes Pardini foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma paciente, por ter extraviado material biológico da mulher, coletado para realização de biópsia. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
V.C.R.R.S. realizou cirurgia para coleta de material e realização de exame para identificar a razão de inchaço e dores no joelho direito. O procedimento foi feito, exigindo posteriormente 20 sessões de fisioterapia. Contudo, o laboratório perdeu a amostra, que foi entregue ao instituto pela equipe médica do hospital Lifecenter, em Belo Horizonte.
De acordo com V.S., o fato de o material ter se extraviado impossibilitou a apresentação de um diagnóstico conclusivo sobre os problemas no joelho e tornou o desconforto da cirurgia e do pós-operatório inúteis. Assim, ela entrou na Justiça contra o laboratório pedindo indenização por danos morais.
Em sua defesa, o laboratório afirmou que não havia provas de que o material teria sido extraviado pela empresa, já que a cirurgia foi realizada no Lifecenter. Entre outros pontos, indicou que sequer havia protocolo no hospital indicando que a amostra tinha sido entregue ao laboratório, como sempre ocorre nessas situações.
Em Primeira Instância, o laboratório foi condenado a pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A paciente pediu o aumento do valor da indenização e o laboratório reiterou suas alegações, afirmando não ter responsabilidade pelo ocorrido.
Dever de indenizar
Contudo, ao analisar os autos, o desembargador relator, Paulo Balbino, avaliou que havia provas de que o material teria seguido para o laboratório e ali teria se perdido, cabendo à empresa, portanto, o dever de indenizar a paciente.
“Ressalta-se, neste contexto, serem evidentes os constrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e atributos íntimos da apelada, que, após submetida a procedimento cirúrgico, para o qual necessitou de sedação, de internação e de posterior reabilitação, se vê privada do diagnóstico sobre sua doença, em razão do extravio do material coletado durante a intervenção e efetivamente entregue ao laboratório”.
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o relator aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
V.C.R.R.S. realizou cirurgia para coleta de material e realização de exame para identificar a razão de inchaço e dores no joelho direito. O procedimento foi feito, exigindo posteriormente 20 sessões de fisioterapia. Contudo, o laboratório perdeu a amostra, que foi entregue ao instituto pela equipe médica do hospital Lifecenter, em Belo Horizonte.
De acordo com V.S., o fato de o material ter se extraviado impossibilitou a apresentação de um diagnóstico conclusivo sobre os problemas no joelho e tornou o desconforto da cirurgia e do pós-operatório inúteis. Assim, ela entrou na Justiça contra o laboratório pedindo indenização por danos morais.
Em sua defesa, o laboratório afirmou que não havia provas de que o material teria sido extraviado pela empresa, já que a cirurgia foi realizada no Lifecenter. Entre outros pontos, indicou que sequer havia protocolo no hospital indicando que a amostra tinha sido entregue ao laboratório, como sempre ocorre nessas situações.
Em Primeira Instância, o laboratório foi condenado a pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A paciente pediu o aumento do valor da indenização e o laboratório reiterou suas alegações, afirmando não ter responsabilidade pelo ocorrido.
Dever de indenizar
Contudo, ao analisar os autos, o desembargador relator, Paulo Balbino, avaliou que havia provas de que o material teria seguido para o laboratório e ali teria se perdido, cabendo à empresa, portanto, o dever de indenizar a paciente.
“Ressalta-se, neste contexto, serem evidentes os constrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e atributos íntimos da apelada, que, após submetida a procedimento cirúrgico, para o qual necessitou de sedação, de internação e de posterior reabilitação, se vê privada do diagnóstico sobre sua doença, em razão do extravio do material coletado durante a intervenção e efetivamente entregue ao laboratório”.
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o relator aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Juízes defendem em acórdão que sexo já não é importante aos 50
Supremo Tribunal Administrativo reduziu indemnização a mulher de 50 anos que, por erro médico, não consegue ter sexo. Nesta idade, o sexo "não tem importância que assume em idades mais jovens".
O caso remonta a 1995 e aconteceu na Maternidade Alfredo da Costa, em Lisboa: a mulher estava a ser acompanhada devido a um problema ginecológico que lhe causava infeções frequentes na zona genital, escreve hoje o Correio da Manhã. Os médicos decidiram que o problema seria resolvido com uma cirurgia que retiraria duas glândulas da zona vaginal.
Mas, durante a operação, um nervo foi cortado por engano, o que fez com que a doente passasse a sofrer de incontinência urinária, dores fortes, dificuldade em estar sentada e incapacidade para manter relações sexuais.
O caso foi julgado e, em primeira instância, foi atribuída à vítima uma indemnização de 175 mil euros, que o Supremo Tribunal Administrativo reduziu agora para 111 mil, alegando no acórdão que "aos 50 anos, a atividade sexual não tem a importância que assume em idades mais jovens". No acórdão refere-se ainda que a mulher já tinha dois filhos, o erro médico agravou uma situação que já era dolorosa e que "à medida que a idade avança, a importância do sexo vai diminuindo".
Fonte: DN Portugal
O caso remonta a 1995 e aconteceu na Maternidade Alfredo da Costa, em Lisboa: a mulher estava a ser acompanhada devido a um problema ginecológico que lhe causava infeções frequentes na zona genital, escreve hoje o Correio da Manhã. Os médicos decidiram que o problema seria resolvido com uma cirurgia que retiraria duas glândulas da zona vaginal.
Mas, durante a operação, um nervo foi cortado por engano, o que fez com que a doente passasse a sofrer de incontinência urinária, dores fortes, dificuldade em estar sentada e incapacidade para manter relações sexuais.
O caso foi julgado e, em primeira instância, foi atribuída à vítima uma indemnização de 175 mil euros, que o Supremo Tribunal Administrativo reduziu agora para 111 mil, alegando no acórdão que "aos 50 anos, a atividade sexual não tem a importância que assume em idades mais jovens". No acórdão refere-se ainda que a mulher já tinha dois filhos, o erro médico agravou uma situação que já era dolorosa e que "à medida que a idade avança, a importância do sexo vai diminuindo".
Fonte: DN Portugal
quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Supremo reafirma validade de leis estaduais sobre venda de artigos de conveniência em farmácias
Nesta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, por unanimidade, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República contra leis estaduais que dispõem sobre a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias.
As ADIs 4950 e 4957, ambas de relatoria da ministra Carmén Lúcia, questionavam, respectivamente, a validade da Lei 2.248/2010, de Rondônia, e da Lei 14.103/2010, de Pernambuco.
Em seu voto, a ministra afirmou que o STF já resolveu a questão em numerosas ações, com decisão pela constitucionalidade das leis estaduais que permitem a venda de
artigos de conveniência em farmácias e drogarias. “Em todos esses casos, os ministros relatores têm se limitado a reafirmar a jurisprudência que se sedimentou no sentido de julgar improcedentes as ações, exatamente porque se tem a sua repetição”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
As ADIs 4950 e 4957, ambas de relatoria da ministra Carmén Lúcia, questionavam, respectivamente, a validade da Lei 2.248/2010, de Rondônia, e da Lei 14.103/2010, de Pernambuco.
Em seu voto, a ministra afirmou que o STF já resolveu a questão em numerosas ações, com decisão pela constitucionalidade das leis estaduais que permitem a venda de
artigos de conveniência em farmácias e drogarias. “Em todos esses casos, os ministros relatores têm se limitado a reafirmar a jurisprudência que se sedimentou no sentido de julgar improcedentes as ações, exatamente porque se tem a sua repetição”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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