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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Resolução CFM nº 2.108/2014 - Valores de anuidades e taxas

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.108, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 out. 2014. Seção I, p.163-164

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2015 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO o disposto a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os conselhos regionais de medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 25 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2015 será de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2015.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - Do pagamento com desconto:

Até 31 de janeiro de 2015, no valor de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais);

Até 28 de fevereiro de 2015, no valor de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais).

II - Do pagamento parcelado:

Em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2015, desde que o interessado faça a opção junto ao conselho regional de medicina até o dia 20 de janeiro de 2015.

§ 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º Após o dia 31 de março de 2015, as anuidades para pessoa física sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que até o exercício de 2015 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.

Art. 3º Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que são portadores das doenças a seguir elencadas: Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo pericial emitido pelo médico assistente.

§ 1º O Conselho Regional analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato dos profissionais estarem desempregados com auxílio doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentado xerocópia autenticada do laudo mencionado no artigo anterior.

§ 2º As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, que levem risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas através de procedimento administrativo.

§ 3º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico, ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.

Art. 4º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2015, seja matriz ou filial, dentro ou fora do Estado, com vencimento até o dia 31 de janeiro de 2015, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Capital social/Valor da anuidade
Até R$ 50.000,00 - R$ 597,00

Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 - R$ 1.194,00

Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 - R$ 1.791,00

Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.388,00

Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 - R$ 2.985,00

Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 - R$ 3.582,00

Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 4.776,00

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2015, desde que o interessado faça a opção junto ao conselho regional de medicina até 20 de janeiro de 2015.

§ 2º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 3º As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado, dentro ou fora da jurisdição do conselho regional, bem como aquelas mantenedoras de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares, cuja atividade-fim não é a saúde, recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, estejam enquadradas na primeira faixa de capital social, não possuam filiais, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao conselho regional de medicina de sua jurisdição até 31/01/2015, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do artigo 4º, que deverá ser quitada de acordo com o estabelecido no artigo 4º e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.

Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos e responsável técnico deverão estar em situação cadastral regular, bem como quite com o pagamento das anuidades e da taxa de certificado de regularidade de exercícios anteriores.

Art. 6º São isentos do pagamento da anuidade estabelecida no artigo 4º desta Resolução os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas e as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei.

Art. 7º Após 31 de janeiro de 2015, as anuidades para pessoa jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

I) multa de 2% (dois por cento);

II) juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2015, que deverão ser quitadas integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

Taxa de pessoa física/Valor

Taxa de inscrição ou reinscrição - R$ 84,00

Expedição de carteira - R$ 84,00

Expedição de cédula de identidade - R$ 84,00

Análise do requerimento de inscrição no quadro de especialista - R$ 84,00

2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 84,00

2ª via de carteira - R$ 84,00

2ª via de cédula de identidade - R$ 84,00


Taxa de pessoa jurídica/Valor

Taxa de inscrição ou reinscrição - R$ 775,00

Certificado - R$ 107,00

2ª via de certificado - R$ 107,00

Alteração contratual - R$ 107,00

Taxa de cancelamento - R$ 107,00

Alteração de responsabilidade técnica - R$ 107,00

Renovação de certidão e certificado - R$ 107,00

Art. 9º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2015, que deverão ser quitadas integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

Art. 10 A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2015 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Os conselhos regionais de medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º Os termos de convênios firmados entre o conselho regional de medicina e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades e taxas deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina até o dia 31 de dezembro de 2014.

Art. 11 Para fins estatísticos ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I) médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimentos e até 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;

II) médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;

III) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes.

Art. 12 A inscrição do débito na dívida ativa da autarquia e sua subsequente cobrança judicial alcança a todos os médicos e empresas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no conselho regional de medicina, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - Os conselhos regionais de medicina efetuarão a cobrança de anuidades em atraso das pessoas físicas e jurídicas e procederão à inscrição de débito na dívida ativa da Autarquia (procedimento administrativo), de débitos até 3 (três) vezes o valor da anuidade.

II - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, conforme exigência da lei federal nº 12.514/11.

Art. 13 É permitido o parcelamento, em até dez vezes, dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos médicos inscritos e empresas registradas no conselho regional de medicina da respectiva jurisdição, que será consolidado na data do pedido, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária.

§ 1º A falta de pagamento de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento e o débito estará sujeito ao disposto no artigo 12 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os eventuais valores recolhidos aos cofres do conselho de medicina serão corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data dos efetivos créditos até o mês de sua compensação em novos parcelamentos ou em novas anuidades ou ainda em eventuais execuções fiscais.

Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

Fonte: CREMESP