O Conselho Federal de Medicina e outras entidades representativas da área foram condenados a pagar R$ 2,7 milhões em multas por fixar valores de consultas e honorários médicos pagos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A autarquia avaliou que uma série de entidades buscou negociar preços mínimos com a justificativa de promover a recomposição da perda inflacionária dos valores dos serviços.
Algumas delas promoviam movimentos de paralisação e boicote aos atendimentos das operadoras que não aceitassem os valores estipulados ou aplicava sanções ético-disciplinares aos médicos contrários, segundo o Cade, ao considerar que foram praticadas condutas anticompetitivas em ao menos seis estados: Santa Catarina, Bahia, Paraíba, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Rondônia.
As práticas também foram atribuídas à Associação Médica Brasileira (AMB), à Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e à União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). Para a conselheira Ana Frazão, relatora do caso, “os médicos poderiam fixar unilateralmente valores mínimos de seus honorários, desde que razoáveis e com o objetivo de proteger exclusivamente os médicos (pessoas físicas) em razão da patente assimetria nas negociações entre estes e os operadores de saúde”.
Entretanto, o entendimento da conselheira não foi seguido pelos demais membros do tribunal do Cade. A única exceção foi aplicada ao caso do Rio Grande Norte. O Conselho Regional de Medicina do estado foi absolvido diante da existência de uma lei estadual que permite fixar valores de honorários médicos e procedimentos hospitalares.
Por outro lado, os conselheiros foram unânimes sobre a impossibilidade de fixação unilateral de valores relacionados a exames e procedimentos hospitalares em favor de clínicas, hospitais e laboratórios. Eles também avaliaram que as entidades representativas não podem coagir médicos, inclusive com ameaças de sanções ético-disciplinares, a aderirem aos termos da tabela ou negociação coletiva.
Além do pagamento de multas, o Cade determinou que as entidades deixem de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde, bem como descredenciamentos em massa. Nem podem impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.
Processos:
CFM, AMB e Fenam (PA 08012.002866/2011-99)
Paraíba (PA 08012.005374/2002)
Santa Catarina (PA 08012.005374/2002-64)
Bahia (PA 08012.004020/2004-64)
Rio Grande do Norte (PA 08012.005135/2005-57)
Mato Grosso (PA 08012.006552/2005-17)
Rondônia (PA 08012.007833/2006-78)
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.