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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Prefeitura é responsabilizada por acidente com ambulância

Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Itaquaquecetuba pague indenização de R$ 93 mil, por danos morais e estéticos, em favor de uma criança que se acidentou em uma estrada enquanto era transportada de ambulância, em fevereiro de 2003.

O garoto era autista e se dirigia a São Paulo para consulta médica de rotina, num carro do Poder Público municipal, e em certo momento o condutor acabou colidindo com outro veículo. O acidente causou lesões na região genital do autor, que implicaram a retirada de um testículo em cirurgia e a regressão em seu estado psicológico e orgânico.

O relator Danilo Panizza Filho confirmou o comando da sentença. “Inconcebível que uma criança autista que precise ser transportada para tratar de sua enfermidade seja conduzida por ambulância e esta venha a sofrer acidente automobilístico por imprudência do seu condutor, que ao que se concluiu dos autos dirigia em alta velocidade, pois fazia uso da sirene, o que para o caso não se fazia necessário, pois tratava-se de mero tratamento/consulta de rotina, além de que a criança excepcional precisa ser transportada com total segurança e cuidados especiais, esta é a razão do transporte especial”, anotou em voto.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Luís Paulo Aliende Ribeiro.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo