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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

CREMESP deve analisar em 30 dias documentos de paciente para reprodução assistida

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) deverá, em 30 dias, concluir a análise dos documentos relativos à saúde e aptidão no processo de reprodução assistida de uma paciente de 50 anos, afastando-se a limitação da idade prevista na Resolução 2.013/13 do Conselho Federal de Medicina - CFM. A decisão de antecipação da tutela é do juiz federal Bruno César Lorencini, substituto da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

A autora da ação narra que, desde que se casou em 2008, vem tentando engravidar naturalmente, mas sem sucesso. Ao buscar formas de concepção por métodos alternativos de reprodução assistida, pretendeu utilizar a fertilização in vitro. Contudo, pelo fato de já ter completado 50 anos de idade, foi comunicada pelo seu médico sobre a necessidade da autorização do Cremesp para o procedimento.

Com isso, a paciente protocolou em agosto deste ano o requerimento junto ao órgão, não obtendo até o momento qualquer resposta ou previsão sobre o seu pedido. Desta forma, requereu a imediata avaliação de sua documentação e que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma do CFM.

Em sua decisão, Bruno Lorencini ressalta que, de fato, “há razões que legitimam eventual recusa médica na efetivação de qualquer tipo de procedimento que finalize a parentalidade, seja em virtude de uma probabilidade diminuída de sucesso, seja pelos riscos à saúde da mãe ou do filho que vier a nascer. Por óbvio não se pode compelir um médico a realizar qualquer tipo de procedimento em relação ao qual possui objeções, sejam de que natureza for”.

Entretanto, o juiz considerou que, “no presente caso, há disposição do médico em prosseguir com o tratamento – e importa que seja considerada aqui a especial natureza da relação estabelecida entre o médico e sua paciente – apontando para a intervenção requerida, de onde se depreende que foram sopesados todos os argumentos prós e contras e cientificada a paciente exatamente quais os riscos que envolvem o procedimento”.

Para o magistrado, a fixação de idade máxima contida na Resolução não pode prevalecer, “pois sendo inferior à lei, não tem o poder de modificar disposições expressas no texto legislativo ou criar novas exigências onde a lei não o faça, em ofensa ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal”.

Com relação à demora na análise da solicitação da autora, a decisão sustenta a impossibilidade de ter que aguardar indefinidamente a análise do pedido administrativo. “A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses particulares”, diz o texto, mas deve ser observada a razoabilidade na fixação de um prazo para análise do pedido.

Por fim, para a antecipação da tutela, o juiz considerou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no próprio decurso do tempo, uma vez que a autora, conforme afirma, goza atualmente de condições favoráveis ao procedimento e de boa saúde, mas esta não é uma garantia perene, ainda mais se tratando de procedimento médico cuja chance de sucesso, como é de conhecimento público, diminui proporcionalmente ao aumento da idade da candidata”.

Assessoria de Comunicação
(Fonte: Justiça Federal de São Paulo)