O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) publicou nesta quarta-feira, 29 de outubro, no Diário Oficial do Estado, uma nova resolução que proíbe a atuação de médicos em clínicas de estética, salões, institutos de beleza e outros estabelecimentos similares que não cumprem as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência. Em entrevista à imprensa sobre a nova resolução, o presidente do Cremego, Erso Guimarães, ressaltou que o objetivo é proteger a sociedade e a classe médica, evitando o exercício da medicina em condições inadequadas e associado a procedimentos sem reconhecimento científico.
Erso Guimarães explica que os médicos não estão proibidos de realizar procedimentos com fins estéticos. “Mas, é necessário que façam esses atendimentos em locais com condições adequadas de funcionamento e de segurança para o paciente”, disse o presidente do Cremego, ressaltando que o médico que descumprir a resolução será notificado, poderá ter um processo ético-profissional instaurado e até ser interditado.
A nova resolução começou a ser trabalhada pelo Cremego no início deste ano, seguindo uma orientação dada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) aos Regionais para que redobrassem a atenção com a área de estética. Aprovada em 4 de setembro de 2014, a resolução, que entrou em vigor nesta quarta-feira, também proíbe a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médicos e estabelecimentos de estética, salões, institutos de beleza e semelhantes.
Os médicos também não podem manter vínculos de referenciamento com esses estabelecimentos.
O presidente do Cremego vai apresentar a Resolução número 91/2014 ao CFM e sugerir que a norma seja adotada em todo o País. Confira o que diz a nova resolução:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 91/2014
“Veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres e dá outras providências”
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiá“zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMEGO;
ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;
CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica;
CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos; e
a Resolução CFM n.º 1886/2008, que dispões sobre“Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”;
RESOLVE:
Artigo 1º. É vedado ao médico, o exercício da medicina com vinculação e/ou interação com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Parágrafo único – Entende-se por interação/vinculação, a existência de consultório médico nos locais referidos no caput do artigo e/ou a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médico e estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Goiânia, 4 de setembro de 2014
Dr. Erso Guimarães
Presidente do Cremego
Dr. Fernando Paceli Neves de Siqueira
1º Secretário do Cremego
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.