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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Cremego publica resolução proibindo o trabalho médico em clínicas de estética

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) publicou nesta quarta-feira, 29 de outubro, no Diário Oficial do Estado, uma nova resolução que proíbe a atuação de médicos em clínicas de estética, salões, institutos de beleza e outros estabelecimentos similares que não cumprem as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência. Em entrevista à imprensa sobre a nova resolução, o presidente do Cremego, Erso Guimarães, ressaltou que o objetivo é proteger a sociedade e a classe médica, evitando o exercício da medicina em condições inadequadas e associado a procedimentos sem reconhecimento científico.

Erso Guimarães explica que os médicos não estão proibidos de realizar procedimentos com fins estéticos. “Mas, é necessário que façam esses atendimentos em locais com condições adequadas de funcionamento e de segurança para o paciente”, disse o presidente do Cremego, ressaltando que o médico que descumprir a resolução será notificado, poderá ter um processo ético-profissional instaurado e até ser interditado.

A nova resolução começou a ser trabalhada pelo Cremego no início deste ano, seguindo uma orientação dada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) aos Regionais para que redobrassem a atenção com a área de estética. Aprovada em 4 de setembro de 2014, a resolução, que entrou em vigor nesta quarta-feira, também proíbe a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médicos e estabelecimentos de estética, salões, institutos de beleza e semelhantes.

Os médicos também não podem manter vínculos de referenciamento com esses estabelecimentos.

O presidente do Cremego vai apresentar a Resolução número 91/2014 ao CFM e sugerir que a norma seja adotada em todo o País. Confira o que diz a nova resolução:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 91/2014

“Veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres e dá outras providências”

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiá“zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMEGO;

ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;

CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica;

CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos; e
a Resolução CFM n.º 1886/2008, que dispões sobre“Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”;

RESOLVE:

Artigo 1º. É vedado ao médico, o exercício da medicina com vinculação e/ou interação com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.

Parágrafo único – Entende-se por interação/vinculação, a existência de consultório médico nos locais referidos no caput do artigo e/ou a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médico e estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 4 de setembro de 2014
Dr. Erso Guimarães
Presidente do Cremego
Dr. Fernando Paceli Neves de Siqueira
1º Secretário do Cremego