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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Poder Público indenizará mulher que sofreu aborto

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Fazenda do Estado a indenizar uma gestante por erro de diagnóstico médico. Os valores arbitrados foram R$ 2.725 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.

Em março de 2002, a autora sentiu fortes dores abdominais e dirigiu-se a um hospital público da zona norte da capital, onde o corpo clínico constatou a ocorrência de aborto completo e ministrou o tratamento considerado correto. Após consulta com médico particular, ela foi informada da necessidade de fazer, com urgência, uma cirurgia em razão do rompimento de trompa e hemorragia interna, sintomas de gravidez ectópica, em que o feto se desenvolve fora da cavidade uterina. A cirurgia implicou a extração do útero.

Para o relator José Jarbas de Aguiar Gomes, os médicos colocaram a vida da autora em risco ao errarem o diagnóstico. “Uma vez constatada a negligência do profissional médico que atendeu a autora, deixando de aferir a devida importância aos sintomas que lhe acometiam ao afirmar a ocorrência de aborto completo, assim como aos demais que confiaram nesse diagnóstico, tem-se que os argumentos deduzidos na inicial são suficientes para imputar o dever de indenizar pelos danos decorrentes.”

Os desembargadores Rubens Rihl Pires Corrêa e Maria Cristina Cotrofe Biasi também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: TJSP