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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Reajuste de plano de saúde contratado depois de 2001 depende de aprovação

Os reajustes de contratos firmados a partir da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) dependem de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde — a atual redação da norma foi dada pela Medida Provisória 2.177/2001.

A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que acolheu Embargos de Declaração que questionaram o acórdão da liminar deferida pela corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde.

No julgamento de Medida Cautelar da ADI 1.931 o Plenário concedeu, em parte, a liminar para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei 9.656/1998 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.

Ao julgar os Embargos de Declaração, o Plenário seguiu o, por unanimidade, voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o parágrafo 2º do artigo 35-E da lei, que fala sobre os reajustes, está entre os trechos que tiveram a eficácia suspensa pela decisão do STF. Segundo o ministro, o parágrafo poderia constituir dispositivo autônomo, uma vez que não guarda dependência lógica com o caput, mas sim com artigo diverso da Lei 9.656/1998.

O texto do dispositivo, afirmou o relator, submete a modificação das prestações pecuniárias à aprovação da ANS, independentemente do momento de celebração do contrato, “o que alcança as avenças formalizadas antes e após o início da vigência [da norma]”.

O ministro concluiu pelo acolhimento dos embargos apresentados pela Presidência da República para assentar que a suspensão da eficácia no parágrafo deve se restringir à expressão “independente da data de sua celebração”, esclarecendo, assim, que a aprovação da ANS é válida aos contratos posteriores à edição da norma questionada na ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 1.931

Fonte: Revista Consultor Jurídico