MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 1.011, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 6 out. 2014, Seção 1, p.68
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 743, DE 20-12-2005
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 768, DE 26-10-2006
Estabelece formas de suporte dos laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
Considerando a necessidade de modernização tecnológica e a inclusão de funcionalidades para melhoria do processo de autorização das internações hospitalares (AIH) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e das autorizações de procedimentos ambulatoriais (APAC) no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), na perspectiva da qualificação e da eficiência da gestão pública;
Considerando que a disseminação de tecnologias web tem proporcionado maior conveniência, agilidade e eficiência nas interações do cidadão com a gestão pública;
Considerando que a gestão pública no país, inclusive na área da saúde, vem utilizando processos eletrônicos com certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) - Brasil;
Considerando a Resolução CFM nº 1.821/07, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde; e
Considerando que desde 2012 o Ministério da Saúde exige a certificação digital como forma obrigatória para envio dos arquivos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS por parte dos gestores estaduais e municipais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que os laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA) podem ser utilizados nas seguintes formas:
I. Em suporte físico, na forma de formulários impressos e armazenados em papel; ou
II. Em suporte digital, por meio de sistemas de informação que realizem a emissão e armazenamento das respectivas autorizações, bem como a transação das informações digitais entre os gestores e estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os laudos de solicitação/autorização ambulatorial e hospitalar em suporte físico devem ser legíveis, sem abreviaturas e com a assinatura do profissional solicitante e autorizador com respectivo carimbo.
§ 1º Os laudos mencionados no caput deverão ser impressos em via única, que deve ser anexada ao prontuário do paciente, não sendo mais necessário a manutenção de uma via destes nos órgãos autorizadores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
§ 2º Os laudos armazenados nos órgãos autorizadores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde poderão ser descartados.
§ 3º Laudos ilegíveis e com abreviaturas podem ser rejeitados pelo profissional autorizador.
Art. 3º Nos laudos de solicitação/autorização ambulatorial e hospitalar em suporte digital, os autorizadores devem utilizar Certificação Digital, nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), visando à validade legal destes documentos eletrônicos.
§ 1º Certificado digital é o documento eletrônico que contém o nome, número público exclusivo denominado chave pública e outros dados que identificam o seu emissor para as pessoas e sistemas de informação.
§ 2º O certificado digital é de uso individual e intransferível, conforme as normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.
§ 3º As autorizações realizadas por meio digital devem ser assinadas eletronicamente, com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008.
Art. 4º Para os laudos em suporte digital, fica dispensada a impressão deste em suporte físico, desde que seja possível a sua recuperação por meio de backup, se solicitado pelos órgãos de controle ou de fiscalização.
Art. 5º Os laudos de solicitação/autorização enumerados no art. 2º devem conter os dados mínimos, conforme os modelos de informação disponibilizados nos endereços eletrônicos do SIH (http://sihd.datasus.gov.br) e SIA (http://sia.datasus.gov.br).
§ 1º Os modelos de que tratam o caput serão disponibilizados em até 30 (trinta) dias após a publicação desta norma.
§ 2º Fica facultado aos gestores estaduais ou municipais o acréscimo de variáveis a serem coletadas nos laudos de solicitação/ autorização, a fim de atender necessidades locais.
§ 3º Fica a cargo dos gestores estaduais e municipais a criação de formulários para os respectivos laudos, respeitando os dados mínimos obrigatórios, podendo também acrescentar opcionalmente outras informações de relevância para a gestão local.
Art. 6º São profissionais competentes e responsáveis pelos laudos de autorização para internação hospitalar:
I. Médicos;
II. Cirurgiões-dentistas nos casos de autorizações de procedimentos bucomaxilofaciais; e
III. Enfermeiros obstetras, nos casos de autorizações de partos normais.
Art. 7º Compete ao gestor local estabelecer o prazo máximo para que sejam concedidas as autorizações, tanto para casos eletivos como para as urgências, de acordo com a infraestrutura disponível em seus respectivos Serviços de Controle e Avaliação.
Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 743/SAS/MS, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 4 de abril de 2006, Seção1, página 53, e a Portaria nº 768/SAS/MS, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 27 de outubro de 2006, página 91.
APARECIDA LINHARES PIMENTA
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.