A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Laboratório C. – Centro Radiológico de Brasília a indenizar uma idosa, cujos laudos de exames de imagem detectaram calcificações prostáticas, opacidade nos pulmões, bem como existência de baço e vesícula biliar, órgãos que ela havia extraído na juventude. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil.
A autora, de 83 anos de idade, relatou que, em 2013, por causa de um câncer foi submetida à cirurgia de retirada do rim esquerdo, com necessidade de realização periódica de tomografia de abdômen e radiografia de tórax, durante 5 anos, para controle e tratamento da doença, conforme prescrição do Centro de Oncologia do Hospital S.-L. de Brasília. Os exames foram realizados no C., mas para sua surpresa, apesar de não possuir baço desde os 11 anos de idade e vesícula biliar desde 1999, o laudo apontou erros grosseiros, como a existência dos dois órgãos retirados, calcificações prostáticas e opacidades em ambos os pulmões. Por causa do erro de diagnóstico, teve que se submeter a duas novas baterias de exames.
Afirmou que a precisão nos laudos é de suma importância para o acompanhamento do seu quadro clínico, visto já ter sido submetida a duas cirurgias em decorrência de câncer, no rim e na mama. Além disso, asseverou que a necessidade de aplicação de contraste venoso para realização dos exames acaba comprometendo ainda mais sua precária função renal. Por todo o exposto, pediu a condenação do laboratório ao pagamento de danos morais.
O réu afirmou que a situação vivida pela idosa não ultrapassou a ocorrência de meros aborrecimentos do cotidiano. Informou que houve apenas a troca do laudo de exames de outro paciente.
Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília acatou a tese defensiva do laboratório e julgou improcedente o pedido indenizatório.
Após recurso, a Turma reformou a sentença do magistrado. Segundo o relator, “o dano moral está efetivamente demonstrado em decorrência da negligência do laboratório e da má prestação do serviço, uma vez que não foram adotadas as cautelas necessárias que o caso pedia”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20130111919710
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.