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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Exigência de perícia médica para remédio de alto custo

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a necessidade de realização de perícia médica para fornecimento de medicamento de alto custo. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu pedido de liminar para a distribuição do remédio Firazyr (Icatibanto) até a realização da avaliação por profissionais da medicina.

O autor ajuizou ação contra a União para fornecimento do medicamento de alto custo, em caráter de urgência, sem realização da perícia médica. O medicamento solicitado é usado para o tratamento sintomático de episódios agudos de angioedema hereditário (inchaços nos vasos sanguíneos) em adultos.

Atuando no caso, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) defendeu que a medicação, por ser de alto custo, só pode ser fornecida sem perícia nos casos em que fique comprovado o risco de morte do paciente. Segundo os advogados, o próprio Supremo Tribunal Federal já aprovou enunciados para auxiliar magistrados na solução de questões sobre o tema.

Um desses enunciados orienta que “é prudente que magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes de adotarem medidas atinentes à tutela de direito à saúde, solicitem da parte demandante relatório ou laudo médico, emitido, preferencialmente, por profissionais que atendam na rede pública, demonstrando a necessidade do tratamento, sua urgência e a ineficácia da assistência já ofertada pelos serviços de saúde”.

O TRF1 acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de liminar do autor. A decisão concluiu que a “perícia é providência essencial ao deferimento de tutela tendente ao fornecimento de medicação de alto custo”, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e enunciados do Conselho Nacional de Justiça.

A decisão afirma, ainda, que o relatório médico apresentado não foi suficiente para o fornecimento imediato do medicamento, já que não há qualquer indicação do atual estado do paciente.

A PRU1 é unidade da Procuradoria Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0040612-24.2014.4.01.0000 – TRF1. (Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur