Durante sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (30), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ao casal de farmacêuticos Aline Steiner Wensing e Vânio Marcelo Nazário, proprietários de uma farmácia na cidade de Armazém (SC), o direito de recorrer da sentença em liberdade, até que haja o trânsito em julgado do processo. O casal foi condenado em 2013 por manipular e vender, sem receita médica, substâncias psicotrópicas na forma de remédios como ansiolíticos e antidepressivos.
Aline Wensing recebeu a pena de 17 anos e 7 meses de reclusão e seu marido, de 15 anos e 6 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de entorpecentes, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
O advogado do casal sustentou fato novo, já apresentado nos autos, consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 273/2014, ocorrido no último dia 4 de setembro, que susta os efeitos da Resolução nº 52, da Anvisa, sobre a proibição de algumas substâncias. Por este decreto, conforme o advogado, foi considerada lícita a maior parte das substâncias apreendidas e que, supostamente, eram manipuladas pelos farmacêuticos, como anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina.
Ao analisar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122600, o ministro Luiz Fux (relator) votou no sentido de não conhecer do recurso, mas conceder a ordem de ofício para que o casal responda ao processo em liberdade. “A pena de 17 anos em regime inicial fechado é absolutamente desproporcional. Esse foi um fato que me chamou a atenção”, salientou.
Sem se comprometer com a tese de fundo, o ministro Fux disse ter verificado que, de fato, o decreto legislativo citado descaracterizou alguns psicotrópicos e substâncias entorpecentes presentes em vários ansiolíticos e medicações para a síndrome do pânico, além de antidepressivos, não se podendo afirmar que o decreto tenha alcançado todas as substâncias supostamente manipuladas pelo casal.
Em razão desse novo quadro, bem como do fato de o recurso ordinário ser substitutivo de recurso extraordinário (o que impede seu conhecimento), a Turma, nos termos do relator, concedeu a ordem de ofício em decisão unânime.
Processos relacionados: RHC 122600
(Informações do STF)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.