Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

União deve custear transplante e tratamento nos EUA de bebê com doença rara

A Justiça Federal determinou que a União providencie e custeie, integralmente, tudo o que for necessário para que um bebê, portador da doença de inclusão microvilositária, seja submetido a uma cirurgia de transplante de intestino e aos respectivos tratamentos junto ao Jackson Memorial Medical, em Miami, nos Estados Unidos, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com o tratamento de home care que a equipe médica daquele hospital recomendar.

O prazo para que sejam tomadas as providências cabíveis para a remoção da criança ao exterior e sua internação é de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão liminar é do juiz federal Marcelo Duarte da Silva, titular da 3ª Vara Federal em Franca/SP.

A doença do bebê foi confirmada após uma biópsia de intestino, sendo relatado pela médica que o acompanha que o único procedimento que poderia modificar o curso da doença é o transplante intestinal. Além disso, a criança tem se alimentado exclusivamente pela via parental (pelas veias), o que já vem causando agravamento da colestase (fígado) e alterações da função renal.

Segundo informações da Unicamp, as taxas de sobrevida para o receptor de intestino para pacientes de um ano de idade é de 73% e que os centros que realizam este tipo de transplante estão basicamente nos Estados Unidos e na França.

Na liminar, o magistrado fez menção a uma decisão proferida pelo TRF3 em uma ação semelhante, na qual o desembargador federal Márcio Moraes afirmou que a experiência da medicina brasileira nesses casos é inicial e que “nenhum paciente submetido aos transplantes multiviscerais no Brasil sobreviveu mais do que alguns meses”.

Marcelo da Silva reforçou que “ainda que reste alguma dúvida se o Brasil já possui experiência suficiente em transplantes multiviserais e de intestino, não há dúvida de que a experiência norte-americana é muito mais bem sucedida, sendo o hospital indicado situado em Miami um dos centros de excelência reconhecidos na literatura médica internacional”, acrescentando ainda que a taxa de sucesso diminui com o aumento da idade, motivo da urgência da decisão.

Com relação à legalidade da determinação, o juiz ressalta que “a lei garante a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Tal dispositivo assegura o tratamento individualizado que, no caso, consiste no transplante intestinal, cuja experiência bem sucedida vem, infelizmente, apenas do estrangeiro”.

E concluiu que a assistência à saúde é uma prestação assegurada pela CF e regulamentada por leis, “de maneira que cabe ao Poder Judiciário determinar, sim, ao Poder Executivo que cumpra a lei”.

A União Federal deverá auxiliar ativamente à família da criança junto à Polícia Federal para expedição dos passaportes de emergência, sem o pagamento de taxas, dada a condição de pobreza; bem como ajudar na obtenção de visto junto às autoridades americanas, inclusive solicitando urgência em virtude da gravidade da situação da saúde do bebê.

E, sob nenhuma hipótese, a União poderá deixar de iniciar ou interromper as providências cabíveis alegando ignorância das questões burocráticas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal de quem lhe der causa.

Processo: 0002609-37.2014.403.6113

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região