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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Corte Europeia arquiva processo em que era discutido o direito de morrer

A Corte Europeia de Direitos Humanos arquivou o processo em que poderia ser estabelecido que morrer é um direito que deve ser garantido pelo Estado. O tribunal comunicou nesta terça-feira (30/9) que a reclamação vinda da Suíça iria para o arquivo sem um julgamento final, já que a idosa que reivindicava o direito ao suicídio assistido conseguiu atingir seu objetivo. Com isso, volta para as mãos de cada país europeu decidir sobre a prática da eutanásia em seu território.

O suicídio assistido é proibido em praticamente toda a Europa. Apenas quatro países (Suíça, Bélgica, Holanda e Luxemburgo) autorizam profissionais de saúde a auxiliar uma pessoa a se matar. Mesmo nesses lugares, o direito à assistência não é absoluto e depende de uma série de pré-requisitos.

A reclamação que chegou à Corte Europeia de Direitos Humanos foi enviada por uma idosa de 82 anos que pretendia morrer com a ajuda dos médicos. Ela não estava doente, mas reclamava que, com o avanço da idade, as limitações físicas e a memória ruim a impediam de ter uma vida digna e que era seu direito morrer de maneira indolor, com injeção letal.

Requisitos
Na Suíça, o suicídio assistido está regulamentado pelo código de ética dos médicos e não pode ser praticado em qualquer caso. Os profissionais da saúde só podem colaborar com um suicida em apenas três situações: se ele tiver uma doença em estado terminal, tiver sequelas graves e incuráveis ou então se estiver com alguma doença que lhe provoque dor insuportável.

A idosa que recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos não se enquadrava em nenhum desses casos. Por isso, todos os seus pedidos aos hospitais para receber medicação letal foram rejeitados. Ela chegou a ir aos tribunais suíços, mas também fracassou.

Em maio deste ano, uma das câmaras de julgamento da corte analisou a reclamação da idosa. Na ocasião, os juízes reconheceram que o direito de um indivíduo decidir quando e como quer morrer, desde que ele esteja consciente e capaz, faz parte da esfera privada de cada um e, teoricamente, o Estado não pode interferir.

Na ocasião, a câmara avaliou que o suicídio assistido não é um direito absoluto. Ele pode ser limitado pelo governo, mas esses limites devem ser impostos por uma lei clara e objetiva, o que não existe na Suíça. Os juízes observaram que o país deixou que o conselho de médicos regulamentasse a questão, e não o Parlamento.

O julgamento deveria ser retomado em breve para a decisão final, mas o governo da Suíça comunicou à corte da morte da reclamante. Antes de morrer, a idosa havia orientado um amigo a acobertar a sua morte para que a discussão continuasse no tribunal europeu e pudesse, no futuro, beneficiar outras pessoas. Nem o advogado dela havia sabia que ela não estava mais viva.

Ao analisar o novo fato, a corte europeia considerou que não havia cabimento fazer um julgamento se a principal interessada não existia mais. Para os juízes, embora a decisão fosse fixar precedente para situações semelhantes, com a morte da idosa, o processo perdeu o objeto e deve ser arquivado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico